Brasão das Armas Nacionais da República
						Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA DEFESA
EXÉRCITO BRASILEIRO
SECRETARIA-GERAL DO EXÉRCITO

Brasão das Armas Nacionais da República
						Federativa do Brasil

PORTARIA MINISTERIAL N° 534, DE 17 DE OUTUBRO DE 1994

O MINISTRO DE ESTADO DO EXÉRCITO, no uso de suas atribuições e de acordo com o disposto no Decreto no 93.408, de 10 de outubro de 1986, alterado pelo Decreto no 99.548, de 25 de setembro de 1990; tendo em vista o disposto no Decreto nº 977, de 10 de novembro de 1993 e Instrução Normativa-SAF no 12, de 23 de dezembro de 1994, e de acordo com o que propõe o Estado-Maior do Exército, ouvido o Departamento-Geral do Pessoal, resolve:

1. Aprovar o Plano de Assistência Pré-Escolar do Exército Para os Servidores Civis, que com esta baixa.

2. Determinar que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1° de janeiro de 1994.

PLANO DE ASSISTÊNCIA PRÉ-ESCOLAR PARA OS SERVIDORES CIVIS DO MINISTÉRIO DO EXÉRCITO - MEx

1. LEGISLAÇÃO

- Decreto n° 977, de 10 Nov 93.

- Instrução Normativa-SAF n° 12, de 23 Dez 93.

2. FINALIDADE

O presente Plano de Assistência Pré-Escolar do Exército tem por finalidade estabelecer normas e procedimentos para a aplicação e execução da assistência pré-escolar aos dependentes dos servidores civis do Ministério do Exército, compreendidos na faixa etária de zero a seis anos de idade, inclusive.

3. OBJETIVOS

a. Proporcionar aos servidores a tranqüilidade necessária durante a jornada de trabalho, por intermédio da guarda e proteção de seus dependentes, mediante a assistência indireta, alusiva ao auxílio creche.

b. Oferecer aos servidores, durante sua jornada de trabalho, condições de atendimento aos seus dependentes, propiciando:

1) educação anterior ao l° grau, com vistas ao desenvolvimento de sua personalidade e à sua integração ao ambiente social;

2) condições para crescerem saudáveis, mediante assistência médica, alimentação e recreação adequadas;

3) proteção à saúde, por meio da utilização de métodos próprios de vigilância sanitária e profilaxia;

4) assistência afetiva, estímulos psicomotores e desenvolvimento de programas educativos específicos para cada faixa etária; e

5) condições para que se desenvolvam de acordo com suas características individuais, oferecendo-lhes ambiente favorável ao desenvolvimento da liberdade de expressão e da capacidade de pensar com independência.

4. MODALIDADE DA ASSISTÊNCIA

A modalidade será de assistência indireta, que consiste em valor expresso em moeda, referente ao mês em curso, que o servidor civil receberá do Ministério do Exército, para propiciar aos seus dependentes atendimento em berçário, maternais ou assemelhados, jardins de infância e pré-escolas.

5. BENEFICIÁRIOS

a. Servidor do quadro, cedido ou requisitado, em cargo em comissão e em contrato temporário (Lei n° 8.745/93).

b. A assistência pré-escolar alcançará os dependentes dos servidores ativos (item a), na faixa etária compreendida desde o nascimento atê seis anos de idade, inclusive, em período parcial ou integral, a critério do servidor, na modalidade indireta.

6. DEPENDENTES

a. Considera-se como dependentes, para efeito da assistência pré-escolar, o filho e o menor sob tutela do servidor, que se encontrem na faixa etária estabelecida no Decreto n° 977, de 10 de novembro de 1993 e na Instrução Normativa n° 12, de 23 de dezembro de 1993.

b. Tratando-se de dependentes excepcionais, será considerada como limite para atendimento a idade mental, correspondente A fixada e comprovada mediante laudo médico.

c. Caberá ao servidor requerer, mediante o preenchimento de formulário especifico, a inscrição de seus dependentes junto à Diretoria de Pessoal civil, por intermédio da Organização Militar de exercício.

7. DA ASSISTÊNCIA PRÉ-ESCOLAR

a. o auxilio pré-escolar não poderá ser incorporado ao vencimento ou vantagem para quaisquer efeitos, não sofrendo incidência de contribuição para o Plano de Seguridade Social, assim também não se configurando como rendimento tributável.

b. o auxilio pré-escolar não poderá sofrer qualquer desconto, à exceção da participação do servidor, prevista no item 2.3 da Instrução Normativa n° 12, da Secretaria de Administração Federal.

c. Tratando-se de pais separados, o auxilio será concedido ao que detiver a guarda legal dos dependentes, quando ambos forem servidores públicos federais. Como as normas supramencionadas são para servidores públicos, entende-se que, na hipótese de pais separados, onde aquele que detém a guarda não é servidor, quem fará jus . ao beneficio será o próprio servidor, uma vez que mantém o pátrio-poder. (item 10 da Instrução Normativa n° 12 de 23 de dezembro de 1993 e mensagem no 136.580-SAF, de 27 de março de 1994).

d. O servidor que acumula cargos e empregos na Administração Pública Federal, autárquica e fundacional fará jus ao auxilio, de que trata este Regulamento, em relação ao vinculo mais antigo.

e. o servidor cedido ou requisitado, com ônus para o órgão ou entidade em que estiver prestando serviço, receberá o auxilio pelo Órgão ou entidade cessionário.

f. O servidor cedido ou requisitado para os Poderes Judiciários e Legislativo ou para Órgão ou entidade dos Estados, Municípios e Distrito Federal, com ônus para o cessionário, poderá optar por receber o auxilio pelo órgão ou entidade de origem.

g. O servidor cedido ou requisitado no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, com ônus para a origem e percebendo gratificação pelo requisitante, receberá o auxilio pelo órgão ou entidade de origem.

8. DO CUSTEIO

a. O valor-teto, entendido como limite mensal máximo do auxilio, por dependente, expresso em unidade monetária, considerando as diferenças nas mensalidades escolares nas diversas localidades do pais, será estabelecido na primeira quinzena de cada mês, para vigência no mês subseqüente, pela secretaria de Administração Federal.

b. Considera-se remuneração do servidor, para participação no custeio do auxilio, aquela definida na vigente.

9. DO CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO

o servidor perderá o direito ao auxilio pré-escolar previsto neste Regulamento:

a) no mês subseqüente ao mês que o dependente completar sete anos de idade cronológica e mental;

b) quando ocorrer o óbito do dependente;

c) quando exonerado, falecido, contrato de trabalho rescindido; e demitido ou que tiver seu contrato de trabalho rescindido; e

d) por desistência do servidor, a partir da data de sua manifestação formal.

10. DO CONTROLE

a) o sistema de controle do auxilio caberá à Diretoria de Pessoal civil do Ministério do Exército e às organizações militares, o qual, obrigatoriamente, terá as seguintes informações:

- nome do servidor;

- órgão de lotação;

- local de trabalho do cônjuge ou companheiro;

- nome e data de nascimento do(s) dependente(s);

- modalidade de atendimento;

- faixa de remuneração e cota-parte;

- laudo médico para dependentes excepcionais;

- evolução mensal das despesas.

b. A Diretoria de Pessoal Civil e as organizações militares manterão:

1) arquivados os cadastros dos servidores e dependentes, (anexo, cópia da ficha);

2) arquivados os documentos, cópia da certidão de nascimento, termo de tutela, atestado médico de dependente excepcional, declaração do cônjuge ou companheiro (a) de que somente um fez a inscrição do dependente, não sendo permitido o acúmulo do auxilio para um mesmo dependente;

3) comissões compostas de três servidores cada, designados por intermédio de boletim interno das organizações Militares, que irão realizar, trimestralmente ou semestralmente, reuniões com os servidores e seus dependentes, cuja seleção deverá ser por amostragem entre os beneficiários;

4) diálogos e/ou palestras, no ato da inscrição do dependente, sobre as vantagens decorrentes do auxilio pré-escolar, conscientizando os beneficiários do sistema;

5) os servidores informados de toda e qualquer alteração que ocorra na legislação ou sua regulamentação, mediante divulgação em boletim de pessoal ou outros meios eficazes; e

6) sistema de visitas domiciliares, que serão realizadas pela comissão, objetivando orientar os pais e/ou responsAveis sobre a melhor forma de aplicação dos recursos recebidos, considerando o local de residência do servidor, bem como as condições socioculturais da família, apresentando à autor idade que designou a comissão relatório circunstanciado sobre as providências adotadas ou sugeridas.

11. DOS RECURSOS

a. As despesas que alude este Regulamento serão cobertas pelo Ministério do Exército e pelos servidores participantes.

b. A cota-parte do servidor será proporcional ao nível de sua remuneração e, com sua anuência consignada em folha de pagamento, de acordo com critérios gerais fixados pela Secretaria de Administração Federal da Presidência da República.

c. Na fixação das cotas-partes de que trata o parágrafo único do art. 17 do Decreto n° 977, de 10 de novembro de 1993, ser A observada a seguinte tabela, cujos percentuais incidirão sobre o valor-teto do auxilio a que se refere o item 21 da Instrução Normativa n° 12, de 23 de dezembro de 1993, da Secretaria da Administração Federal da Presidência da República:

d. O Valor Base (VB), para efeito de cálculo da faixa de remuneração, corresponde ao vencimento do Nível Auxiliar, Classe D, Padrão I (NA, D, I) equivalente a 40 horas semanais da tabela de vencimentos constante do Anexo III, da Lei n° 8.622, de 19 de janeiro de 1993.

e. As faixas de remuneração definidas nesta portaria serão aquelas correspondentes ao mês de competência da concessão do auxílio.

12. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

a. Este Regulamento entrará em vigor a partir de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

b. Os casos omissos concernentes á aplicação deste Regulamento, serão resolvidos pelo Coordenador Geral de Recursos Humanos deste Ministério.