EB10-P-10.001
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MINISTÉRIO DA DEFESA |
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PORTARIA Nº 950, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2012.
O COMANDANTE DO EXÉRCITO, no uso da competência que lhe confere o art. 7o, do Decreto nº 4.307, de 18 de julho de 2002, e de acordo com o que propõe o Estado-Maior do Exército, ouvidos o Departamento-Geral do Pessoal, Departamento de Educação e Cultura do Exército, Comando de Operações Terrestre e a Secretaria de Economia e Finanças, resolve:
Art. 1º Aprovar o Plano de Provas para a Atividade Especial de Observação Aérea no âmbito do Comando do Exército (EB10-P-10.001), que com esta baixa.
Art. 2º Estabelecer que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogar as Portarias do Comandante do Exército nº 262, de 20 de maio de 2003 e nº 950, de 22 de dezembro de 2004.
PLANO DE PROVAS PARA A ATIVIDADE ESPECIAL DE OBSERVAÇÃO AÉREA NO
ÂMBITO DO COMANDO DO EXÉRCITO – EB10-P-10.001
ÍNDICE DOS ASSUNTOS
Art. | ||
CAPÍTULO I - DA FINALIDADE E DOS OBJETIVOS | .................................................................................................... | 1º/2º |
CAPÍTULO II - DOS CONCEITOS BÁSICOS | .................................................................................................... | 3º |
CAPÍTULO III - DA COMPETÊNCIA | .................................................................................................... | 4º/9º |
CAPÍTULO IV - DAS HORAS DE VOO | .................................................................................................... | 10 |
CAPÍTULO V - DAS AERONAVES E MISSÕES | .................................................................................................... | 11/12 |
CAPÍTULO VI - DAS CONDIÇÕES BÁSICAS | .................................................................................................... | 13/15 |
CAPÍTULO VII - DO ADICIONAL DE COMPENSAÇÃO ORGÂNICA | .................................................................................................... | 16/20 |
CAPÍTULO VIII - DAS PRESCRIÇÕES DIVERSAS | .................................................................................................... | 21/23 |
ANEXO A - FICHA DE HORAS DE VOO | ||
ANEXO B - RELATÓRIO DE VOO | ||
ANEXO C - RELATÓRIO DE MISSÃO |
PLANO DE PROVAS PARA A ATIVIDADE ESPECIAL DE OBSERVAÇÃO AÉREA NO
ÂMBITO DO COMANDO DO EXÉRCITO - EB10-P-10.001
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE E DOS OBJETIVOS
Art. 1º O presente Plano define o exercício da atividade especial de observação aérea e estabelece as condições a que deve satisfazer o militar ligado a ela, inclusive para fazer jus ao adicional de compensação orgânica.
Art. 2º Este Plano tem como objetivos:
I - estabelecer as normas e as condições a serem satisfeitas durante a execução da atividade especial de observação aérea;
II - fixar o mínimo de horas de voo a ser cumprido em cada período de provas; e
III - estabelecer os requisitos a que o militar do Exército deve satisfazer para que lhe seja assegurado o direito à percepção do adicional de compensação orgânica de que trata a Medida Provisória nº 2215-10, de 31 de agosto de 2001, regulamentada pelo Decreto nº 4307, de 18 de julho de 2002.
CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS BÁSICOS
Art. 3º Para fins deste Plano são adotados os seguintes conceitos:
I - atividade especial de observação aérea - atividade desempenhada por militar do Exército, ocupando cargo de observador aéreo previsto em Quadro de Cargos Previstos (QCP) ou que tenha a devida capacitação, envolvendo missões operacionais de ligação, de observação ou de reconhecimento, quando realizadas a bordo de aeronaves, militares ou civis;
II - aluno - militar matriculado em curso de observador aéreo que, a bordo de aeronave, esteja sendo instruído nas funções de observador aéreo e cujo voo seja essencial à sua especialização;
III - Ficha de Horas de Voo - documento que contém os dados referentes às horas de voo executadas pelos instrutores, observadores aéreos ou alunos e sua respectiva autorização/homologação pela autoridade competente, conforme modelo do Anexo A;
IV - instrutor - observador aéreo designado para ministrar as instruções do curso de observador aéreo;
V - missão de ligação, de observação ou de reconhecimento - realizada com o objetivo de proporcionar dados necessários ao emprego da tropa, permitir a preparação e a coordenação de exercícios e operações, qualificar militares em observação aérea, adestrar observadores aéreos e atualizar informes sobre segurança integrada;
VI - observador aéreo - militar possuidor do curso de observador aéreo e apto a realizar missões operacionais de ligação, de observação ou de reconhecimento, a bordo de aeronaves militares ou civis;
VII - Plano de Provas para a Atividade Especial de Observação Aérea - EB10-P-10.001 - documento aprovado por ato do Comandante do Exército, que estabelece as normas e os requisitos padronizados para a atividade especial de observador aéreo;
VIII - período de provas - intervalo de tempo com duração de doze meses, iniciando-se a 1o de janeiro e terminando a 31 de dezembro, no qual o observador aéreo deve atingir um determinado número de horas de voo, no exercício da atividade de observação aérea, para que lhe seja assegurado o direito à percepção do adicional de compensação orgânica;
IX - Relatórios de Voo e de Missão Aérea - documentos elaborados a partir dos dados e informes obtidos pelo observador aéreo a respeito da missão executada, conforme modelos dos Anexos B e C; e
X - tempo de voo - espaço de tempo entre a decolagem e o pouso da aeronave.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA
Art. 4º O apoio aéreo necessário ao atendimento das missões necessárias ao cumprimento deste Plano deve ser solicitado de acordo com diretrizes estabelecidas pelo Estado-Maior do Exército (EME) e instruções baixadas pelo Comando de Operações Terrestres (COTER) ou pelo Departamento de Educação e Cultura do Exército (DECEx).
Art. 5º As missões que envolvam aeronaves do Exército devem constar do Quadro de Emprego da Aviação do Exército (QEAvEx), a cargo do COTER.
Art. 6º As missões que envolvam aeronaves da Força Aérea Brasileira devem constar do Plano de Missões Conjuntas (PMC) com aquela Força Armada.
Art. 7º O COTER e os comandos militares de área devem regular o emprego dos observadores aéreos para cumprimento de missões ligadas à segurança integrada, à instrução, ao adestramento e ao emprego da tropa.
Art. 8º O DECEx deve regular o emprego de instrutores, alunos e observadores aéreos em atividades de ensino e adestramento.
Art. 9º O Departamento-Geral do Pessoal (DGP), por intermédio do seu órgão de cadastro, deve registrar as horas de voo realizadas pelos observadores aéreos, instrutores e alunos.
CAPÍTULO IV
DAS HORAS DE VOO
Art. 10. O cumprimento do presente Plano é caracterizado pela execução de quinze horas de voo em missões ligadas à observação aérea, a ser completada, em cada período de provas, pelo observador aéreo, instrutor ou aluno.
Parágrafo único. As horas voadas pelo militar nas situações de observador aéreo ou instrutor são acumuláveis, a cada período de provas, com aquelas horas voadas pelo mesmo militar na condição de aluno.
CAPÍTULO V
DAS AERONAVES E MISSÕES
Art. 11. Para a realização das provas e dos exercícios previstos neste Plano podem ser utilizadas aeronaves do Exército ou de outra Força Armada, do Brasil ou de outro país.
Parágrafo único. Em caráter excepcional e com a anuência das autoridades constantes do art.15, poderão ser computadas as horas de voo no cumprimento de missões de ligação, de observação ou de reconhecimento a bordo de aeronaves civis brasileiras que estejam atuando em operações conforme os incisos I e V do art. 12.
Art. 12. Os observadores aéreos ou instrutores podem cumprir missões operacionais de ligação, de observação ou de reconhecimento, visando às seguintes finalidades:
I - de segurança integrada;
II - de ensino, para apoiar os estabelecimentos de ensino do Exército ou especializar militares em observação aérea;
III - de instrução, a fim de apoiar a preparação e a execução dos exercícios programados para o ano de instrução da força terrestre;
IV - de adestramento, para reciclar os conhecimentos e adquirir novas técnicas para o desempenho da função; e
V - de emprego, para apoiar a realização de operações militares.
CAPÍTULO VI
DAS CONDIÇÕES BÁSICAS
Art. 13. O instrutor, o observador aéreo e o aluno só podem realizar este Plano quando julgado apto em inspeção de saúde especialmente destinada a esse fim.
Art. 14. O observador aéreo, quando matriculado em curso ou estágio não relacionado com a atividade de observação aérea, não pode cumprir o Plano de Provas durante o tempo compreendido entre o início e o término do período letivo.
Art. 15. O COTER, os comandantes militares de área (C Mil A), o Chefe do DECEx e o oficial-general comandante da organização militar (OM) a que pertencer o observador aéreo é competente para autorizar o cumprimento das missões de observação aérea constantes dos documentos previstos nos art. 5° e 6° deste Plano.
Parágrafo único. Os observadores aéreos que estiverem representando o Exército Brasileiro em missão de paz ou integrando OM no exterior poderão cumprir este Plano de Provas, desde que autorizado previamente pelo COTER, que tem a competência de homologar as horas de voo desses militares.
CAPÍTULO VII
DO ADICIONAL DE COMPENSAÇÃO ORGÂNICA
Art. 16. O adicional de compensação orgânica é devido, integralmente:
I - ao aluno, durante a aprendizagem da atividade de observação aérea, a partir da data do primeiro exercício de voo em aeronave militar ou civil utilizada para este fim e até o término do curso;
II - ao militar qualificado como observador aéreo, no exercício financeiro subsequente ao cumprimento do previsto neste Plano; e
III - ao observador aéreo ou ao instrutor, pelo exercício continuado da atividade de observação aérea em aeronave militar, executando missão determinada por autoridade especificada no art. 15 e desde que cumpra o previsto neste Plano.
Art. 17. Ao militar que fizer jus ao adicional de compensação orgânica é assegurada a sua incorporação à remuneração, por quotas correspondentes ao período de efetivo desempenho da atividade de observação aérea, observado o seguinte:
I - cada quota é incorporada ao final de cada período de provas, desde que o militar tenha cumprido os requisitos deste Plano;
II - o valor de cada cota é igual a um décimo do adicional integral, incidente sobre o soldo do posto do militar ao concluir o Plano de Provas do período; e
III - o número de quotas não pode exceder a dez.
Art. 18. Em função das futuras promoções, o militar terá assegurada a evolução dos cálculos para o pagamento definitivo do adicional da compensação orgânica incidente sobre o soldo do novo posto, desde que, após a promoção, execute pelo menos um novo Plano de Provas.
Art. 19. Continua a fazer jus ao adicional de compensação orgânica o militar:
I - hospitalizado ou em licença para tratar da própria saúde em razão do exercício da atividade de observação aérea; e
II - afastado da sua OM para participar de curso ou estágio relacionado com a atividade de observação aérea, como instrutor ou aluno.
Art. 20. Para assegurar o direito ao recebimento do adicional de compensação orgânica, devem ser cumpridas as seguintes prescrições:
I - publicação da autorização/designação para execução dos Planos de Provas e exercícios em boletim interno (BI) do COTER, ou do C Mil A ou do DECEx (instrutores e alunos) ou comando de oficial-general, enquadrante da OM a que pertencer o observador aéreo;
II - publicação da realização dos Planos de Provas e exercícios em BI da OM a que pertencer o militar, especificando os seguintes dados:
a) datas dos voos;
b) tempos dos voos realizados;
c) tipos de aeronaves utilizadas;
d) missões executadas;
e) autoridade que determinou as missões; e
f) BI que publicou as autorizações.
III- remessa de cópia do BI da OM a que pertencer o militar, por intermédio da cadeia de comando, ao órgão que autorizou/designou a missão para homologação;
IV - homologação das horas de voo do militar que cumprir o Plano de Provas ou executar exercícios, por meio da publicação em BI da OM homologadora (COTER, C Mil A, DECEx ou comando de oficial-general enquadrante da OM);
V - transcrição nos assentamentos do militar dos dados informados pela OM homologadora, constantes da solicitação de cadastro;
VI - remessa pela OM a que pertencer o militar, diretamente ao DGP, após o encerramento do ano civil, da solicitação de cadastro das horas de voo homologadas;
VII - registro no banco de dados do DGP dos resultados obtidos no Plano de Provas, executados sob a responsabilidade da OM; e
VIII - providências de saque pela OM do militar, junto aos órgãos pagadores, citando o boletim da OM responsável pela homologação das horas de voo.
CAPÍTULO VIII
DAS PRESCRIÇÕES DIVERSAS
Art. 21. Durante o cumprimento das missões, os observadores aéreos deverão usar, obrigatoriamente, o uniforme especial previsto no Regulamento de Uniformes do Exército.
Art. 22. As fichas de horas de voo dos observadores aéreos que não completarem o índice mínimo de horas de voo previsto no presente Plano também devem ser remetidas, após o vencimento do ano civil, pela OM do militar diretamente ao DGP, para fim de registro de horas de voo já devidamente homologadas.
Art. 23. Os casos não previstos e as dúvidas suscitadas na aplicação deste Plano devem ser
objeto de consulta ao EME, por intermédio do canal de comando.
ANEXO A
FICHA DE HORAS DE VOO

ANEXO B
RELATÓRIO DE VOO

ANEXO C
RELATÓRIO DE MISSÃO
