Brasão das Armas Nacionais da República  Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA DEFESA
EXÉRCITO BRASILEIRO
SECRETARIA-GERAL DO EXÉRCITO

Brasão das Armas Nacionais da República  Federativa do Brasil

PORTARIA Nº 1.138, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2010.

O CHEFE DO ESTADO-MAIOR DO EXÉRCITO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 4º da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999; o inciso XIV do art. 20 da Estrutura Regimental do Comando do Exército, aprovada pelo Decreto nº 5.751, de 12 de abril de 2006; e de acordo com o que propõe o Estado-Maior do Exército, resolve:

Art. 1º Aprovar a Política de Gestão Ambiental do Exército Brasileiro, que com esta baixa.

Art. 2º Determinar que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.


POLÍTICA DE GESTÃO AMBIENTAL DO EXÉRCITO BRASILEIRO


1. FINALIDADE

Estabelecer a Política de Gestão Ambiental do Exército Brasileiro (PGAEB), em consonância com a Política Nacional de Meio Ambiente, visando assegurar o aperfeiçoamento contínuo do desempenho do Exército no tocante à: preservação, proteção e melhoria da qualidade ambiental.

2. PRINCÍPIOS

a. Integrar agentes, ações e instrumentos na gestão ambiental no âmbito do Exército Brasileiro.

b. Fortalecer os sistemas de ensino e de instrução militar na proteção e na conservação do meio ambiente, por intermédio de:

1) ação de comando na manutenção do equilíbrio ecológico e da sustentabilidade, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser assegurado e protegido;

2) racionalização do uso do solo, subsolo, água, ar e recursos vegetais;

3) proteção da fauna brasileira;

4) racionalização do uso da energia;

5) preservação ambiental em áreas jurisdicionadas ao Exército ou empregadas temporariamente;

6) controle de atividades potencial ou efetivamente poluidoras;

7) incentivo ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais, assim como para a recuperação ambiental e para o uso de fontes alternativas de energia;

8) acompanhamento do estado da qualidade ambiental;

9) recuperação de áreas degradadas; e

10) educação ambiental nos diversos níveis de ensino do Exército.

3. OBJETIVOS

a. Colaborar com a implementação da Política Nacional do Meio Ambiente, elaborando políticas, diretrizes e planos para o Exército e promovendo a sua execução.

b. Colaborar com as ações do Governo Federal na gestão ambiental, realizando acordos e convênios, bem como participando eventualmente em forças-tarefas.

c. Manter ligação com os Ministérios do Meio Ambiente e da Defesa, a fim de atuar em harmonia com a orientação geral da Política Nacional do Meio Ambiente e com a legislação específica das Forças Armadas.

d. Implementar e desenvolver, no Exército, a gestão ambiental, permitindo a continuidade do cumprimento de sua destinação constitucional e atribuições subsidiárias.

e. Aproveitar as oportunidades ligadas à gestão ambiental, de modo a projetar positivamente a imagem do Exército no âmbito nacional e internacional, bem como obter recursos para investimento e para custeio das atividades ambientais da Força.

f. Participar da cooperação de gestão ambiental com exércitos de nações amigas, ou promovê-la mediante a realização de acordos, intercâmbios, reuniões e conferências.

g. Capacitar talentos humanos especializados em gestão ambiental, com a finalidade de elaborar estudos e decorrentes relatórios de impactos ambientais, referentes aos empreendimentos e às atividades a serem realizados pelo Exército.

h. Promover a educação ambiental, valendo-se do Sistema de Ensino do Exército, conforme estabelecido no Regulamento da Lei de Ensino do Exército e do Sistema de Instrução Militar do Exército Brasileiro, com foco na conservação do meio ambiente, principalmente no tocante à flora, fauna e recursos hídricos, e o rigoroso cumprimento da legislação ambiental.

i. Inserir nos planos de disciplinas dos estabelecimentos de ensino a abordagem, sob o aspecto doutrinário da atividade-fim, que as operações militares, sempre que possível, serão conduzidas de forma a buscar proteger o meio ambiente natural contra danos extensivos, duráveis e graves, exceto quando interferirem no cumprimento das missões constitucionais da defesa da Pátria e da garantia da lei e da ordem.

j. Estimular a formação e o desenvolvimento da consciência ambiental do público interno, voltada à preservação, melhoria e à restauração de recursos ambientais.

k. Praticar a preservação ambiental, empregando os meios disponíveis e adotando medidas que evitem ou mitiguem a degradação do meio ambiente.

l. Executar a recuperação ambiental, sempre que possível, nas áreas degradadas sob a jurisdição do Exército.

m. Estabelecer critérios e padrões de qualidade ambiental e normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais.

n. Estimular o desenvolvimento de pesquisas e tecnologias orientadas para o uso racional de recursos ambientais, resíduos sólidos, reciclados e passíveis de reciclagem, e de fontes alternativas de energia, bem como para a recuperação de áreas degradadas e de passivos ambientais.

o. Difundir dados e informações da gestão ambiental, demonstrando o comprometimento do Exército no esforço brasileiro da preservação ambiental.

p. Elaborar campanhas que orientem a preservação do meio ambiente, estimulem a preservação dos recursos naturais e estimulem atitudes ambientalmente corretas dos militares.

q. Melhorar a qualidade ambiental das áreas sob jurisdição do Exército.

4. PRESCRIÇÕES DIVERSAS

a. As ações da Política de Gestão Ambiental do Exército são orientadas pelas Instruções Gerais para o Sistema de Gestão Ambiental no Âmbito do Exército ( IG 20-10 ).

b. Como integrante do Sistema de Gestão Ambiental do Exército, todo militar, individualmente ou enquadrado em organismo coletivo, é responsável por cumprir legislação ambiental vigente no País.

c. Os responsáveis pelas atividades desenvolvidas nas áreas de instrução são incumbidos de orientar todos os participantes sobre a conservação do meio ambiente, principalmente no tocante à flora, à fauna e aos recursos hídricos e fiscalizar o rigoroso cumprimento da legislação ambiental.