Brasão das Armas Nacionais da República
						Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA DEFESA
EXÉRCITO BRASILEIRO
SECRETARIA-GERAL DO EXÉRCITO

Brasão das Armas Nacionais da República
						Federativa do Brasil

PORTARIA – C Ex Nº 2.264, DE 17 DE JUNHO DE 2024

O COMANDANTE DO EXÉRCITO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 4º, combinado com o art. 19 da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, o art. 20, inciso I, do Anexo I, do Decreto nº 5.751, de 12 de abril de 2006, a Lei nº 5.651, de 11 de dezembro de 1970, a Portaria – ME nº 8.678, de 30 de setembro de 2022, e o que facultam os art. 11 e 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, bem como os art. 1º e 2º do Decreto nº 83.937, de 6 de setembro de 1979, de acordo com o que propõe o Departamento de Engenharia e Construção (DEC) e conforme o contido no NUP nº 64274.038389/2023-23, considerando que:

a. há bens imóveis próprios nacionais residenciais funcionais administrados pelo Comando do Exército situados em Brasília-DF, regularmente ocupados por servidores públicos, que são objetos de ações judiciais fundamentadas na Lei nº 8.025, de 12 de abril de 1990, e no Decreto nº 99.266, de 28 de maio de 1990;

b. as ações judiciais transitadas em julgado foram desfavoráveis à União/Comando do Exército, cabendo tão somente o imediato cumprimento da alienação dos imóveis e das demais imposições contidas nas respectivas sentenças, havendo a necessidade de dar celeridade à execução e simplificação dos procedimentos administrativos a serem postos;

c. os bens imóveis envolvidos nessas ações judiciais são submetidos ao regime de compossuidores previsto na Portaria – C Ex nº 672, de 16 de outubro de 1998, e na Portaria – DEC nº 066, de 4 de outubro de 2018;

d. para possibilitar a alienação, faz-se necessária a regularização de alguns desses imóveis, mediante a obtenção de habite-se, instituição e convenção de condomínio, entre outras diligências previstas na Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, com seus subsequentes registros nos cartórios de registros de imóveis, conforme previsão expressa na Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, além de outras exigências administrativas do Governo do Distrito Federal ou cartorárias; e

e. a administração (regularização, desmembramentos, aquisições, alienações e cessões a qualquer título, guarda, conservação e outros, inclusive atos notariais) dos próprios nacionais aplicados em serviço público compete ao Comando do Exército, que os tem a seu cargo, enquanto durar a aplicação, conforme o disposto no art. 77 do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, resolve:

Art. 1º Fica autorizada a regularização e a alienação dos imóveis próprios nacionais residenciais administrados pelo Comando do Exército situados em Brasília-DF, mediante venda aos servidores públicos ocupantes, em cumprimento às decisões judiciais transitadas em julgado, assegurando-lhes o exercício do direito de aquisição, uma vez atendidos os requisitos do art. 6º da Lei nº 8.025, de 1990, e do art. 8º do Decreto nº 99.266, de 1990.

Art. 2º Fica delegada a competência ao Comandante da 11ª Região Militar (11ª RM), admitida a subdelegação, para representar o Comandante do Exército nos atos de regularização e alienação, extensiva às autorizações alienatórias e aos processos correspondentes, pretéritos, presentes e futuros, à edição desta Portaria.

Art. 3º A regularização de que tratam os artigos anteriores deve ocorrer em harmonia com as disposições do art. 18 da Portaria – C Ex nº 672, de 1998, da Portaria – DEC nº 066, de 2018, e por meio da formalização de todos os procedimentos necessários para a instituição e convenção de condomínio previstos na Lei nº 4.591, de 1964, e seus registros nos cartórios de registros de imóveis do Distrito Federal, conforme previsão expressa na Lei nº 6.015, de 1973.

Art. 4º Para cada caso abrangido por decisão judicial transitada em julgado, o Comandante da 11ª RM deverá individualizar e discriminar cada imóvel, podendo fazê-los mediante portaria própria.

Art. 5º Considerando os valores econômicos dos bens imóveis, obtidos nos laudos de avaliação técnica, o Comando da 11ª RM deve notificar os ocupantes, previamente à publicação do extrato de inexigibilidade, para tomarem conhecimento dos respectivos preços, das condições de pagamento, da existência de ônus reais, bem como dos locais e dos horários em que poderão ser examinadas as documentações pertinentes, de forma que possam exercer ou não o direito de preferência na aquisição dos próprios nacionais residenciais, podendo adquiri-los pelos valores avaliativos, caso se manifestem no prazo de 30 (trinta) dias para opção de compra dos imóveis, conforme as disposições do art. 6º da Lei nº 8.025, de 1990, sob pena de caducidade desse direito.

Art. 6º Exercido o direito de preferência de aquisição dos bens imóveis pelos ocupantes, manifestada de forma inequívoca sua aceitação integral à proposta de alienação, essa será de forma direta, com inexigibilidade de licitação e o efetivo contrato correspondente.

Art. 7º O Comando da 11ª RM deve atentar para o cumprimento das disposições dos art. 8º, § 1º e 2º; art. 13, caput; e art. 14, incisos I a X e parágrafo único, do Decreto nº 99.266, de 1990, no que couber.

Art. 8º Não exercido o direito de preferência pelos ocupantes nos prazos acima citados e constatada a caducidade do direito, estará caracterizada a renúncia desse, devendo os ocupantes vagar o respectivo imóvel no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de manifestação de preferência, sob pena de multa de 2% (dois por cento) ao mês sobre a taxa de ocupação, independentemente das medidas judiciais cabíveis.

Art. 9º Os produtos das operações imobiliárias devem ser recolhidos ao Fundo do Exército mediante guia de recolhimento da União, de acordo com as condicionantes previstas nos contratos de compra ou promessa de compra e venda.

Art. 10. O Comando da 11ª RM, após a assinatura do contrato com os ocupantes, observados os requisitos dispostos no art. 1º da Lei nº 7.433, de 18 de dezembro de 1985, deverá solicitar à Superintendência do Patrimônio da União no Distrito Federal a expedição das certidões de inteiro teor dos respectivos instrumentos e disponibilizá-los aos adquirentes, a fim de que possam promover as prenotações nos cartórios de registros de imóveis do Distrito Federal e, ato contínuo, ocorram os registros dos instrumentos translativos de domínio.

Art. 11. Inocorrendo as alienações aos ocupantes e inexistindo interesse do Comando do Exército em proceder com as alienações a quaisquer interessados, tendo em vista os bens imóveis serem imprescindíveis ao uso do serviço público como residências obrigatórias de servidores militares, os trâmites de inexigibilidade de licitação devem ser extintos.

Art. 12. Comunique-se aos interessados as autorizações alienatórias ora exaradas, bem como os procedimentos subsequentes, visando ao cumprimento dos julgados.

Art. 13. Fica designado o DEC como Órgão de Direção Setorial Supervisor.

Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.