Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA DEFESA
EXÉRCITO BRASILEIRO
SECRETARIA-GERAL DO EXÉRCITO

Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

INSTRUÇÃO NORMATIVA – C Ex Nº 002, DE 25 DE MAIO DE 2021

O COMANDANTE DO EXÉRCITO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 4º da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, e o art. 20, incisos I e XIV, do Anexo I, do Decreto nº 5.751, de 12 de abril de 2006, resolve:

Art. 1º Estabelecer os procedimentos gerais a serem adotados e definir as responsabilidades para a revisão e a consolidação dos atos administrativos de conteúdo normativo inferiores a decreto no âmbito do Exército Brasileiro, nos termos do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019.

CAPÍTULO I

DA APLICAÇÃO

Art. 2º O disposto nesta Instrução Normativa (IN) aplica-se, no que couber, a:

I - portarias;

II - resoluções;

III - instruções normativas; e

IV - qualquer outro ato administrativo de conteúdo normativo inferior a decreto.

Parágrafo único. O disposto nesta IN não se aplica a:

I - atos administrativos cujo destinatário, pessoa natural ou jurídica, esteja nominalmente identificado; e

II - recomendações ou diretrizes cujo não atendimento não implique aos destinatários consequências jurídicas, efetivas ou potenciais.

CAPÍTULO II

DAS RESPONSABILIDADES PELA REVISÃO E CONSOLIDAÇÃO DOS ATOS

Art. 3º O Estado-Maior do Exército (EME), o Órgão de Direção Operacional, os órgãos de direção setorial e os órgãos de assessoramento direto e imediato ao Comandante do Exército revisarão e consolidarão, à luz do que estabelece esta IN, os atos administrativos de conteúdo normativo inferiores a decreto editados no âmbito do Exército, referentes às suas respectivas áreas de atuação.

§ 1º O EME exercerá o monitoramento e a avaliação dos trabalhos de revisão e consolidação dos atos administrativos de conteúdo normativo inferiores a decretos editados no âmbito do Exército.

§ 2º Os trabalhos de revisão e consolidação deverão ter a participação obrigatória das assessorias de apoio para assuntos jurídicos dos órgãos responsáveis.

Art. 4º A Secretaria-Geral do Exército (SGEx) será o órgão responsável pela gestão dos trabalhos de revisão e consolidação dos atos administrativos de conteúdo normativo inferiores a decretos, mantendo informado o EME, que adotará as medidas necessárias para o cumprimento do cronograma estabelecido no art. 15 desta IN.

Parágrafo único. Ao final de cada uma das etapas referenciadas no art. 15 desta IN, será realizada, sob a coordenação do EME, uma reunião de avaliação para análise dos progressos alcançados.

CAPÍTULO III

DA REVISÃO DOS ATOS

Art. 5º A revisão dos atos administrativos resultará:

I - na revogação expressa do ato;

II - na edição de ato consolidado sobre a matéria com revogação expressa dos atos anteriores; ou

III - na conclusão quanto ao atendimento pelo ato vigente das regras de consolidação e do disposto no parágrafo único do art. 10 desta IN.

CAPÍTULO IV

DA REVOGAÇÃO DOS ATOS

Art. 6º É obrigatória a revogação expressa dos atos normativos:

I - já revogados tacitamente;

II - cujos efeitos tenham se exaurido no tempo; e

III - vigentes, cuja necessidade ou cujo significado não pôde ser identificado.

CAPÍTULO V

DA NUMERAÇÃO DOS ATOS

Art. 7º As portarias, as resoluções e as instruções normativas serão numeradas e identificadas pelo órgão da autoridade signatária.

§ 1º Os atos administrativos de conteúdo normativo inferiores a decretos serão identificados por meio de numeração sequencial, independente do ano, em continuidade às atuais séries em curso.

§ 2º Na hipótese de fusão ou de divisão do órgão competente para aprovar atos administrativos, será admitido reiniciar a sequência numérica ou adotar a sequência de um dos órgãos de origem.

§ 3º A mudança de subordinação ou vinculação de órgãos competentes para aprovar atos administrativos no âmbito do Exército não acarretará reinício da sequência numérica.

§ 4º As portarias de pessoal terão numeração sequencial distinta, que se reiniciará a cada ano, e não conterão ementa.

CAPÍTULO VI

DAS FASES DA REVISÃO E CONSOLIDAÇÃO

Art. 8º A revisão e a consolidação deverão obedecer às seguintes fases:

I - triagem;

II - exame; e

III - consolidação ou revogação.

Art. 9º A triagem equivalerá ao levantamento e listagem de todos os atos administrativos de conteúdo normativo inferiores a decreto vigentes.

Art. 10. O exame consistirá na análise e adequação dos atos administrativos de conteúdo normativo inferiores a decreto no intuito de separá-los por pertinência temática.

Parágrafo único. Na fase de exame, os órgãos de que trata o art. 3º desta IN verificarão se a forma dos atos classificados como vigentes na fase da triagem observam, quanto à técnica de elaboração, redação e alteração de atos normativos, no que couber, o disposto:

I - no Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017;

II - na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998;

III - na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

IV - na Lei nº 13.726, de 8 de outubro de 2018;

V - na Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019; e

VI - nos princípios da isonomia, da prospectividade, da controlabilidade, da razoabilidade e da proporcionalidade.

Art. 11. A consolidação consistirá na reunião dos atos administrativos de conteúdo normativo sobre determinada matéria em um único ato, com a revogação expressa dos atos incorporados à consolidação.

Parágrafo único. Independente do tipo de publicação dos atos normativos sobre a mesma matéria é obrigatória a sua consolidação em um único ato.

Art. 12. A consolidação incluirá o aperfeiçoamento do texto do ato administrativo de conteúdo normativo, inclusive com:

I - introdução de novas divisões ao texto;

II - fusão de dispositivos repetitivos ou de valor normativo idêntico;

III - atualização da denominação de órgãos;

IV - atualização de termos e de linguagem antiquados;

V - eliminação de ambiguidades;

VI - homogeneização terminológica do texto; e

VII - supressão dos dispositivos de que trata o art. 6º desta IN.

CAPÍTULO VII

DA DIVULGAÇÃO NA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES

Art. 13. O Centro de Comunicação Social do Exército consolidará e divulgará na página eletrônica do Exército na internet a Listagem de Atos Administrativos do Exército em Vigor, baseada em informações a serem remetidas pela SGEx.

Art. 14. A SGEx providenciará, até 1º de dezembro de 2021, a divulgação no portal eletrônico gov.br de todos os atos administrativos de conteúdo normativo inferiores a decretos editados no âmbito do Exército, observando o especificado a seguir:

I - com registro no corpo do ato das alterações realizadas por normas diversas, das revogações de dispositivos e das suspensões ou das invalidações por determinação judicial com efeito vinculante geral;

II - em padrão linguagem de marcação de hipertexto (extensão .html); e

III - em endereço de acesso permanente e único por ato.

§ 1º O Departamento de Ciência e Tecnologia, por intermédio do Centro de Desenvolvimento de Sistemas, apoiará a SGEx, no que se refere aos aspectos técnicos para divulgação dos atos normativos no portal eletrônico gov.br.

§ 2º O prazo para divulgação no portal eletrônico gov.br das alterações de que trata o inciso I é de um dia útil, contado da data de entrada em vigor do ato normativo que altera as normas vigentes.

§ 3º Na hipótese de suspensão ou de invalidação do ato normativo por determinação judicial, o prazo para divulgação no portal eletrônico gov.br será de cinco dias úteis, contados da data da comunicação do órgão ou da entidade.

§ 4º Para cumprimento do disposto no inciso II, os órgãos de que trata o art. 3º desta IN deverão remeter à SGEx os arquivos digitais dos atos vigentes na extensão .html, de maneira contínua e gradual, até o dia 13 de agosto de 2021.

CAPÍTULO VIII

DO CRONOGRAMA DE REVISÃO E CONSOLIDAÇÃO

Art. 15. Os trabalhos de revisão e consolidação dos atos administrativos de conteúdo normativo observarão o seguinte cronograma para sua conclusão:

I - primeira etapa: até 13 de novembro de 2020, no mínimo vinte por cento do total de atos em vigor de cada órgão;

II - segunda etapa: até 21 de fevereiro de 2021, no mínimo trinta por cento do total de atos em vigor de cada órgão;

III - terceira etapa: até 14 de maio de 2021, no mínimo sessenta por cento do total de atos em vigor de cada órgão;

IV - quarta etapa: até 13 de agosto de 2021, no mínimo noventa por cento do total de atos em vigor de cada órgão; e

V - quinta etapa: até 12 de novembro de 2021, cem por cento do total de atos em vigor de cada órgão.

§ 1º As etapas estabelecidas nos incisos I, II e III foram realizadas de acordo com o cronograma de revisão e consolidação.

§ 2º Os órgãos de que trata o art. 3º desta IN informarão diretamente à SGEx os resultados alcançados em cada etapa até as datas previstas nos incisos IV e V.

CAPÍTULO IX

DA DIVULGAÇÃO DOS RESULTADOS

Art. 16. O EME, apoiado pela SGEx, encaminhará à Secretaria Especial de Modernização do Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República os resultados alcançados pelo Exército, após cada etapa de que trata o art. 15 desta IN, informando os quantitativos de:

I - atos vigentes ou não expressamente revogados incluídos em cada etapa de consolidação;

II - atos expressamente revogados após o exame;

III - atos revisados e considerados vigentes ao final de cada etapa de consolidação; e

IV - atos consolidados a cada etapa.

Parágrafo único. A SGEx deverá providenciar a publicação em Boletim do Exército e em Diário Oficial da União do resultado final dos trabalhos de revisão e consolidação dos atos administrativos de conteúdo normativo até o dia 15 de dezembro de 2021.

CAPÍTULO X

DAS REVISÕES E CONSOLIDAÇÕES FUTURAS

Art. 17. A manutenção da consolidação normativa será obrigatória no âmbito do Exército por intermédio da:

I - realização de alteração do ato consolidado toda vez que um novo ato com temática aderente a ele for editado; e

II - repetição dos procedimentos de revisão e consolidação normativa previstos nesta IN no início do primeiro ano de cada mandato presidencial, com término até o segundo ano do referido mandato.

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. Os órgãos elencados no caput do art. 3º desta IN deverão adequar seus processos de trabalho e suas estruturas organizacionais, se for o caso, para o cumprimento do previsto nesta IN.

Art. 19. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.