Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA DEFESA
EXÉRCITO BRASILEIRO
SECRETARIA-GERAL DO EXÉRCITO

Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

PORTARIA Nº 1.323, DE 4 DE OUTUBRO DE 2017.

O COMANDANTE DO EXÉRCITO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 4º da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, alterada pela Lei Complementar nº 136, de 25 de agosto de 2010, e os incisos I e XIV do art. 20 da Estrutura Regimental do Comando do Exército, aprovada pelo Decreto nº 5.751, de 12 de abril de 2006, e de acordo com o que propõe o Estado-Maior do Exército, ouvidos o Departamento-Geral do Pessoal e o Departamento de Educação e Cultura do Exército, resolve:

Art. 1º Alterar os art. 2º, 3º e 4º da Portaria do Comandante do Exército nº 369, de 9 de julho de 2003, que cria a graduação honorífica de sargento-brigada e estabelece condições para o seu comissionamento, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º Pode ser comissionado na graduação honorífica de sargento-brigada, o primeirosargento que satisfaça às exigências a seguir discriminadas, sendo-lhe privativo o uso da respectiva insígnia-distintivo:

I - exercer efetivamente os seguintes cargos:

a) sargento ajudante, ajudante ou sargento auxiliar de pessoal - na 1ª Seção do Estado-Maior de organização militar (OM) operacional e na Divisão de Pessoal das escolas de formação e de aperfeiçoamento de oficiais e sargentos e da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército; ou

b) sargenteante - nas subunidades independentes e nas bases de administração e apoio, todas operacionais.

II - estar classificado no comportamento militar “excepcional”; e

III - possuir “Desempenho Global Superior” e, no mínimo, “Desempenho Esperado” em todas as faixas do Perfil do Desempenho do Avaliado, previstos nas Instruções Reguladoras para o Sistema de Gestão do Desempenho do Pessoal Militar do Exército (EB30-IR-60.007).

§ 1º O uso da insígnia-distintivo fica restrito ao período de comissionamento.

§ 2º O comissionamento é limitado ao efetivo exercício do cargo previsto no Quadro de Cargos Previstos (QCP) e enquanto mantidos a graduação de primeiro-sargento, o comportamento e os desempenhos especificados nos incisos II e III deste artigo.

§ 3º O comissionamento é limitado a apenas 1 (um) militar por OM que possua, em seu QCP, um dos cargos previstos no inciso I.” (NR)

“Art. 3º Cabe ao comandante de OM:

I - apresentar proposta de comissionamento e descomissionamento ao grande comando (G Cmdo) ou órgão de direção setorial (ODS) imediatamente superior;

II - transcrever em boletim interno (BI) da OM a decisão do G Cmdo/ODS imediatamente superior; e

III - participar o comissionamento e o descomissionamento à Diretoria de Controle de Efetivos e Movimentações, no prazo de (30) trinta dias a contar da data de publicação daquele ato em BI da OM, para cadastramento na Ficha Cadastro do militar comissionado.” (NR)

“Art. 4º Compete ao G Cmdo/ODS imediatamente superior à OM proponente:

I - analisar e verificar, quanto aos critérios estabelecidos nesta Portaria, se o militar proposto faz jus ao comissionamento; e

II - aprovar e autorizar o comissionamento e o descomissionamento do militar proposto, publicando em BI a decisão e a referenciação do cargo no QCP onde se enquadra a respectiva graduação honorífica.” (NR)

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Art. 2º Estabelecer que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogar a Portaria do Comandante do Exército nº 1.417, de 24 de novembro de 2014.