EB30-N-30.009

Brasão das Armas Nacionais da República
 Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA DEFESA
EXÉRCITO BRASILEIRO
SECRETARIA-GERAL DO EXÉRCITO

Brasão das Armas Nacionais da República
 Federativa do Brasil

Portaria - C Ex nº 1.443 , de 7 de janeiro de 2021.

O COMANDANTE DO EXÉRCITO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º da Lei Comilementar nº 97, de 9 de junho de 1999, e o art. 20, inciso XIV, do Anexo I do Decreto nº 5.751, de 12 de abril de 2006, combinado com o art. 3º, § 2º do Decreto nº 4.307, de 18 de julho de 2002, que regulamenta a Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto na Portaria Normativa nº 86/GM-MD, de 22 de setembro de 2020, resolve:


CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art.Art. 1º Esta Portaria estabelece a equivalência entre os cursos realizados no Brasil e no exterior, em instituições civis ou militares de ensino e os tipos de cursos constantes no Anexo III da Lei nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019, e os critérios para a concessão do adicional de habilitação, no âmbito do Exército Brasileiro.

Art. Art. 2º O adicional de habilitação é a parcela remuneratória mensal devida ao militar, inerente aos cursos realizados com aproveitamento, de acordo com o regulamentado nesta Portaria, em consonância com o estabelecido na Portaria Normativa nº 86/GM-MD, de 22 de setembro de 2020 que passou a vigorar em 1º de outubro de 2020.

Art. 3º O adicional de habilitação será concedido aos militares que concluírem, com aproveitamento, os seguintes tipos de cursos, conforme especificações que se seguem:

I - altos estudos categoria I: a partir de oficiais superiores e de primeiros-sargentos;

II - altos estudos categoria II: a partir de oficiais superiores e de segundos-sargentos;

III - aperfeiçoamento: a partir de oficiais subalternos e de terceiros-sargentos;

IV - especialização: a partir de aspirantes a oficial e de terceiros-sargentos; e

V - formação: a partir da conclusão, com aproveitamento, dos cursos e estágios de formação ou adaptação de militares, realizados nas organizações militares do Exército.


CAPÍTULO II

EQUIVALÊNCIAS

Art. 4º Fica estabelecida, exclusivamente para efeito de percepção do adicional de habilitação, a equivalência que se segue entre os tipos de cursos constantes do Anexo III, Tabela de Adicional de Habilitação, da Lei nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019, e os cursos, os estágios, as titulações, as habilitações e os concursos concluídos com aproveitamento pelo pessoal militar do Exército:

I - aos tipos de cursos de altos estudos, categoria I:

a) o Curso de Política, Estratégia e Alta Administração do Exército e os cursos considerados equivalentes pelo Estado-Maior do Exército (EME), realizados em organizações militares das Forças Armadas ou em estabelecimentos do Ministério da Defesa, bem como em instituições no exterior;

b) os Cursos de Comando e Estado-Maior, de Comando e Estado-Maior para Oficiais Médicos e de Direção para Engenheiros Militares e os cursos considerados equivalentes pelo EME, realizados em organizações militares das Forças Armadas, bem como em instituições no exterior;

c) os cursos de pós-graduação stricto sensu de doutorado, realizados nas instituições militares de ensino das Forças Armadas, reconhecidos pelo Ministério da Educação, por ordem da autoridade competente;

d) os cursos de pós-graduação stricto sensu de doutorado, realizados em instituições civis de ensino, reconhecidos pelo Ministério da Educação, por ordem da autoridade competente e financiados pela administração militar;

e) os cursos de pós-graduação stricto sensu de doutorado, realizados no exterior, por ordem de autoridade competente;

f) o Curso de Habilitação ao Quadro Auxiliar de Oficiais, realizado em organizações militares do Exército;

g) o Curso de Atualização para Oficiais do Quadro Auxiliar de Oficiais, realizado em organizações militares do Exército;

h) o Curso de Habilitação a Mestre de Música realizado em organizações militares do Exército e aqueles considerados equivalentes pelo EME;

i) os cursos de graduação do Instituto Militar de Engenharia, realizados até 31 de dezembro de 1981; e

j) o Título de Livre Docente, realizado até a data de publicação desta Portaria.

II - aos tipos de cursos de altos estudos, categoria II:

a) os cursos de pós-graduação stricto sensu de mestrado, realizados nas instituições militares de ensino das Forças Armadas, reconhecidos pelo Ministério da Educação, por ordem da autoridade competente;

b) os cursos de pós-graduação stricto sensu de mestrado, realizados em instituições civis de ensino, reconhecidos pelo Ministério da Educação, por ordem da autoridade competente e financiados iela administração militar;

c) os cursos de pós-graduação stricto sensu de mestrado, realizados no exterior, realizados por ordem de autoridade competente;

d) o Curso de Gestão e Assessoramento de Estado-Maior para oficiais suieriores, realizado em organizações militares do Exército;

e) o Curso de Capacitação Administrativa para Subtenentes, realizado em organizações militares do Exército; e

f) os cursos de graduação do Instituto Militar de Engenharia (IME), realizados no período de 1º de janeiro de 1982 a 19 de março de 1992; e

III - aos tipos de cursos de aperfeiçoamento:

a) os cursos de aperfeiçoamento de oficiais e sargentos, bem como os processos declarados equivalentes pelo EME para os sargentos músicos, realizados em organizações militares do Exército;

b) os cursos de pós-graduação lato sensu, realizados nas instítuições militares de ensino das Forças Armadas, reconhecidos pelo Ministério da Educação, por ordem da autoridade competente e financiados pela administração militar;

c) os cursos de pós-graduação lato sensu, realizados em instituições do sistema de ensino civil, reconhecidos pelo Ministério da Educação, por ordem da autoridade competente;

d) os cursos de pós-graduação lato sensu, realizados no exterior, por ordem de autoridade competente;

e) os cursos de especialização profissional e os cursos considerados equivalentes pelo EME realizados em organizações militares, por ordem de autoridade competente;

f) os programas de residência médica, de residência multirofssional em saúde e de residência em área profissional da saúde, conforme legislação específica do Ministério da Educação e do Ministério da Saúde, realizados por oficiais, por ordem de autoridade competente ou previstos nos editais ou avisos de convocação; e

g) a conclusão do processo de habilitação para promoção a primeiro-sargento músico, realizados nas instituições militares de ensino do Exército; e

IV - aos tipos de cursos de especialização:

a) o Curso de Esiecialização Básica realizado em organizações militares do Exército;

b) os cursos de especialização, reconhecidos pelo Ministério da Educação, realizados por oficiais e sargentos em instituições civis, por ordem de autoridade competente ou previstos no edital ou aviso de convocação e financiados pela administração militar; e

c) a conclusão do processo de habilitação para promoção a segundo-sargento músico, exceto os sargentos músicos formados na Escola de Instrução Especializada ou na Escola de Sargentos de Logístca.

V - aos tipos de cursos de formação: são aqueles cursos e os estágios de formação e adaptação militar para oficiais e praças, realizados nas escolas de formação e organizações militares do Exército.

Parágrafo único. Os alunos dos cursos de formação e/ou graduação de oficiais e de sargentos, de carreira, não fazem jus ao adicional de habilitação durante a realização desses cursos.


CAPÍTULO III

CRITÉRIOS DE CONCESSÃO DO ADICIONAL DE HABILITAÇÃO

Art. 5º Para o estabelecimento da equivalência abordada no capítulo anterior, os cursos, os estágios, as titulações, as habilitações e os concursos devem observar os seguintes requisitos cumulativamente:

I - atender aos interesses do Exército;

II - ter como referência os cursos estabelecidos no art. 4º;

III - sejam compatíveis com a formação, a Arma, o Quadro, o Serviço, a Habilitação e a especialidade do militar; e

IV - estarem relacionados com a capacitação necessária para o desempenho do cargo militar ocupado ou a ser ocupado.

Art. 6º O interesse do Exército, para efeitos desta Portaria, é definido quando da efetivação de uma das seguintes hipóteses:

I - determinação de autoridade competente;

II - cumprimento aos planos anuais de cursos e de estágios gerais elaborados pelo EME; ou

III - no caso de militares temporários, constar o curso, estágio, titulação ou habilitação como requisito obrigatório no respectivo aviso ou edital de convocação ou, após seu ingresso na Força, ser autorizado por autoridade competente.

Art. 7º A autorização para a realização de curso do sistema de ensino civil por militares de carreira ou temporários, oficial ou praça, em qualquer situação, dependerá de ato do EME, permitda a delegação dessa competência, vedada a subdelegação.

Art. 8º Os cursos do sistema de ensino civil realizados por iniciativa própria, por militares de carreira ou temporários, oficial ou praça, com requerimento de reconhecimento e cadastramento apresentados após 30 de setembro de 2020, não serão considerados para fins de percepção do adicional de abilitação.

Parágrafo único. O disposto no caput não é aplicável aos cursos:

I - exigidos nos respectivos editais dos processos seletivos dos concursos para ingresso na carreira ou nos avisos de convocação para militares temporários; e

II - do sistema de ensino civil realizados por iniciativa própria e já reconhecidos pela Força à luz das normas anteriores.

CAPÍTULO IV

MILITARES TEMPORÁRIOS

Art. 9º Os militares temporários realizarão apenas o curso de formação e estágios equivalentes.

Parágrafo único. Excepcionalmente, devidamente fundamentado e, por ordem da autoridade competente, os oficiais e sargentos temporários poderão realizar cursos de esiecialização que sejam vinculados ao seu iosto, Quadro e cargo ou função para o qual foi convocado e somente após aconclusão com aproveitamento farão jus ao adicional de habilitação equivalente à titulação obtida.

Art. 10. As praças incorporadas em organização militar que concluírem o serviço militar obrigatório, por força da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964, receberão o adicional de habilitação de formação, a partir do início da primeira prorrogação de tempo de serviço.

Parágrafo único. As praças incorporadas não receberão qualquer adicional de habilitação durante o serviço militar inicial.

Art. 11. Aos egressos de órgãos de formação de oficiais da reserva, que concluírem o serviço militar obrigatório, será concedido o adicional de habilitação de formação, após a conclusão do Estágio de Instrução e de Preparação para Oficiais Temporários (EIPOT) e mediante convocação para o serviço ativo para realizar o Estágio de Instrução Complementar (EIC).

Art. 12. Aos oficiais temporários da área de saúde, após a conclusão da primeira fase do estágio de adaptação e serviço, será concedido o adicional de habilitação de formação ou de especialização, de acordo com o previsto no respectivo edital ou aviso de convocação.

§ 1º Excepcionalmente, será concedido o adicional de habilitação de aperfeiçoamento, desde que portadores de diploma de residência médica para médicos, de residência multiprofissional em saúde ou de residência em área profissional da saúde.

§ 2º Excepcionalmente, será concedido o adicional de habilitação de especialização, como oficial subalterno, por curso militar ou civil de especialização, realizado após a conclusão do Estágio de Adaptação e Serviço, observado o art. 5º.

Art. 13. Os militares temporários do serviço voluntário, convocados com base no art. 27 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964, receberão, a partir da conclusão da irimeira fase do Estágio de Serviço Técnico ou equivalente, o adicional de habilitação corresiondente ao tipo de curso considerado como requisito obrigatório no processo seletivo simplificado, de acordo com o previsto no respectivo edital ou aviso de convocação.

Art. 14. Os oficiais superiores temporários, incorporados voluntariamente para o serviço militar, com base nos § 1º e § 2º do art. 10 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, e no Decreto nº 9.455, de 1º de agosto de 2018, receberão, após a conclusão da primeira fase do respectivo curso ou estágio de formação militar, o adicional de habilitação equivalente ao tipo de curso considerado como requisito obrigatório no processo seletivo simplificado a que forem submetidos, da seguinte forma:

I - adicional de habilitação de altos estudos categoria I, aos portadores dos diplomas de cursos de pós-graduação stricto sensu de doutorado, reconhecidos pelo Ministério da Educação; ou

II - adicional de habilitação de altos estudos categoria II, aos portadores dos dplomas de cursos de pós-graduação stricto sensu de mestrado, reconhecidos pelo Ministério da Educação.


CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 15. Esta Portaria não será aplicada a situações que envolvam a concessão do adicional de habilitação, anteriores à publicação da Portaria Normativa nº 86/GM-MD, de 22 de setembro de 2020, e não terá efeitos retroativos financeiros nem de qualquer outra natureza.

Art. 16. Aos militares da ativa, inativos e pensionistas cujos cursos, estágios, titulações e concursos foram enquadrados, para efeitos de adicional de habilitação ou de gratificação de habilitação militar, à luz de portarias anteriores, fica garantida a manutenção de tal enquadramento e, ainda, a progressão dos percentuais previstos no Anexo III da Lei nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019.

Art. 17. Os requerimentos protocolados até 30 de setembro de 2020 serão analisados à luz das normas até então vigentes no Comando do Exército.

Art. 18. A Secretaria de Economia e Finanças (SEF) deverá adotar as providências necessárias para a implantação das alterações decorrentes desta Portaria no pagamento do pessoal do Exército.

Art. 19. Além dos demais casos previstos nesta Portaria, poderá ser concedido o adicional de habilitação, desde que atendido o estabelecido durante a vigência da Portaria do Comandante do Exército nº 084, de 25 de janeiro de 2019, nos seguintes casos:

I - cursos do sistema de ensino civil decorrentes de iniciativa própria e ainda não concluídos, desde que possuam autorização prévia do comandante da sua organização militar ou do comando enquadrante, concedida até 30 de setembro de 2020 e, devidamente, registrada em boletim antes da mencionada data;

II - cursos, estágios gerais e processo de habilitação às Qualificações Funcionais Esiecíficas (QFE) iniciados até 30 de setembro de 2020 e concluídos com aproveitamento após essa data, exceto os cursos civis tratados no caput art. 8º.

§ 1º Para fins de concessão do adicional de habilitação, considera-se, como o início do processo de habilitação às Qualificações Funcionais Específicas, a data de ingresso no período inicial de avaliação de 02 (dois) anos.

§ 2º Terão direito à percepção do adicional de habilitação, irevisto no caput, os militares que concluírem o período referido no parágrafo anterior em conformidade com o art. 25 das Instruções Gerais para o Aproveitamento de Qualificações Funcionais Específicas no Exército Brasileiro ( B10-IG01.029).

§ 1º Para fins de concessão do adicional de habilitação, considera-se, como o início do processo de habilitação às Qualificações Funcionais Específicas, a data de entrada do requerimento de inscrição no processo seletivo. (NR - alterado pela PORTARIA – C Ex Nº 2.404, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2024)

§ 2º Terão direito à percepção do adicional de habilitação, previsto no caput, os militares que concluírem com aproveitamento o período inicial de avaliação de dois anos, em conformidade com o art. 25 das Instruções Gerais para o Aproveitamento de Qualificações Funcionais Específicas no Exército Brasileiro (EB10-IG-01.029). (NR - alterado pela PORTARIA – C Ex Nº 2.404, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2024)

§ 3º Para fins do disposto no inciso I do presente artigo, o procedimento de verificação da possibilidade do direito de concessão do adicional de habilitação dos cursos iniciados e ainda não reconhecidos pela administração militar, ocorrerá por meio de processo administrativo próprio nos mesmos moldes do realizado na vigência da Portaria do Comandante do Exército nº 084, de 25 de janeiro de 2019.


CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20. Para fins de concessão do adicional de habilitação são considerados cursos financiados pela administração militar aqueles em que esta assume, cumulativamente, a manutenção dos vencimentos do militar e, quando necessários, o pagamento de custos de ensino e de movimentação.

Parágrafo único. Ainda que, em uma fase de prorrogação do curso o militar venha a arcar com os custos de deslocamento, não estará descaracterizado o financiamento por parte da administração militar.

Art. 21. Excepcionalmente, haverá a concessão do adicional de habilitação de altos estudos categoria I, de altos estudos categoria II ou de aperfeiçoamento, para oficiais de carreira intermediários e subalternos, que no interesse do serviço realizem cursos de pós-graduação stricto sensu de doutorado ou de mestrado, pós-graduação lato sensu ou as residências na área de saúde, estas últimas previstas no art. 4º, inciso III, alínea "f", por ordem de autoridade competente, observado o art. 5º.

Art. 22. A despesa decorrente do pagamento do adicional de habilitação aos militares das Forças Armadas para o período do Plano Plurianual deverá obedecer aos limites anuais estabelecidos em ato da Secretaria-Geral do Ministério da Defesa.

§ 1º Os limites de que tratam o caput deste artigo serão individualizados pelo Ministério da Defesa por Força Armada.

§ 2º Caso haja a necessidade, em caráter excepcional, de que o limite anual previsto no caput seja ultrapassado, o valor excedente deverá ser comunicado à Secretaria-Geral do MD, com vistas à realização de ajustes orçamentários no ano imediatamente subsequente, conforme previsto na Portaria nº 86/GM-MD, de 22 de setembro de 2020.

§ 3º ocorrência da hipótese prevista no § 2º implicará a impossibilidade da inclusão de novos cursos nos Planos de Cursos e Estágios do Exército até que sejam realizados os ajustes orçamentários.

§ 4º O monitoramento dos limites e a comunicação de que trata o parágrafo anterior caberão ao EME, em coordenação com a SEF.

Art. 23. Não serão considerados, para efeito de pagamento do adicional de habilitação, percentuais inerentes a qualificações alcançadas pelo militar, durante sua carreira no serviço ativo, quando pertencia a arma, quadro, serviço, habilitação ou especialidade diferente da atual.

Parágrafo único. Excetuam-se os casos atnentes:

I - às praças quando do ingresso no Quadro Auxiliar de Oficiais.

II - aos oficiais oriundos da Academia Militar das Agulhas Negras (AMAN) que realizam o Curso de Graduação do Instituto Militar de Engenharia (IME) para o ingresso no Quadro de Engenheiros Militares (QEM).

Art. 24. O direito à percepção do adicional de habilitação é assegurado aos militares, por conta dos cursos concluídos com aproveitamento enquanto na ativa e requeridos, quando for o caso, até o ato de passagem para a inatividade, nos termos desta Portaria.

Parágrafo único. Os militares inativos, quando designados para o serviço ativo, não poderão ter alterado o adicional de habilitação que percebiam quando da passagem para a inatividade.

Art. 25. O adicional de habilitação será concedido aos militares de carreira do Exército após a publicação oficial do ato administrativo que certificou a titulação, a habilitação ou aprovação nos cursos ou estágios a que se referem o art. 4º desta Portaria, com efeitos financeiros a contar da data da respectiva conclusão.

Parágrafo único. O adicional de habilitação, para os militares temporários, será concedido após a publicação do respectivo ato administrativo de certificação, com efeitos financeiros conforme disposto no art. 9º, art. 10, art. 11, art. 12, art. 13 e art. 14 desta Portaria.

Art. 26. Para efeitos desta Portaria a autoridade competente é o Chefe do Estado-Maior do Exército ou a autoridade por ele delegada, sendo vedada a subdelegação.

Art. 27. Os casos omissos serão encaminhados à SEF, por intermédio dos Centros de Gestão, Contabilidade e Finanças do Exército (CGCFEx). À SEF caberá analisá-los e emitir parecer, com remessa ao Estado-Maior do Exército para consolidação e submissão ao Comandante do Exército, para solução.

Art. 28. Fica revogada a Portaria do Comandante do Exército nº 084, de 25 de janeiro de 2019.

Art. 29. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.