Brasão das Armas Nacionais da República
 Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA DEFESA
EXÉRCITO BRASILEIRO
SECRETARIA-GERAL DO EXÉRCITO

Brasão das Armas Nacionais da República
 Federativa do Brasil

PORTARIA – C Ex Nº 1.541, DE 21 DE JUNHO DE 2021

O COMANDANTE DO EXÉRCITO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, considerando a regulamentação constante no art. 20, incisos I, II e XIV, do Anexo I do Decreto nº 5.751, de 12 de abril de 2006, e em cumprimento ao estabelecido no art. 34, § 5º do Decreto nº 9.847, de 25 de junho de 2019, consideradas, ainda, as alterações promovidas pelo Decreto nº 10.630, de 12 de fevereiro de 2021, resolve:

Art. 1º Para os fins desta Portaria, Planejamento Estratégico Institucional para aquisição de PCE de uso restrito é o processo administrativo que proporciona sustentação metodológica para se estabelecer a melhor direção a ser seguida pelo órgão solicitante, visando alcançar a excelência no desempenho de suas missões institucionais.

Art. 2º Ficam estabelecidas as condições para a tramitação e aprovação de planejamento estratégico para aquisição de PCE de uso restrito pelos órgãos, instituições e corporações elencados no art. 34, incisos de I a XIII do Decreto nº 9.847, de 25 de junho de 2019.

Art. 3º Os órgãos e instituições vinculados à estrutura do governo federal re-meterão a proposta de planejamento estratégico diretamente ao Estado-Maior do Exército (EME), o qual, após análise do Chefe do EME, encaminhará o planejamento estratégico ao Gabinete do Co-mandante do Exército (Gab Cmt Ex) para que o Comandante do Exército (Cmt Ex) decida sobre a aprovação e, se for o caso, determine a publicação do planejamento estratégico em Boletim de Acesso Restrito do Exército (BARE).

Parágrafo único. No caso de remessa dos órgãos vinculados ao governo federal, após protocolado o planejamento estratégico, o EME terá 40 (quarenta) dias úteis para análise, restando 10 (dez) dias úteis destinados à deliberação do Gab Cmt Ex e outros 10 (dez) dias úteis para a Secretaria-Geral do Exército (SGEx) publicar a portaria de aprovação.

Art. 4º As Polícias Militares (PM) e Corpos de Bombeiros Militares (CBM) remeterão a proposta de planejamento estratégico diretamente ao Comando Militar de Área (C Mil A) responsável pela área de atuação da instituição solicitante, ao qual caberá o protocolo inicial do processo e a verificação da instrução processual necessária à análise do planejamento estratégico.

§ 1º Após a verificação da instrução processual da proposta, o C Mil A en-caminhará ao Comando de Operações Terrestres (COTER), que, por sua vez, fará a apreciação e encaminhará ao EME.

§ 2º O EME, após análise, enviará o planejamento estratégico ao Gab Cmt Ex para que o Cmt Ex decida sobre a aprovação e, se for o caso, determine a publicação do planejamento estratégico no BARE.

§ 3º No processamento de planejamentos estratégicos oriundos das PM e CBM, ficam definidos os seguintes prazos de tramitação:

I - Comandos Militares de Área – até 10 (dez) dias úteis;

II - Comando de Operações Terrestres – até 10 (dez) dias úteis;

III - Estado-Maior do Exército – 20 (vinte) dias úteis;

IV - Gabinete do Comandante do Exército – 10 (dez) dias úteis; e

V - Secretaria-Geral do Exército – 10 (dez) dias úteis.

Art. 5º As Guardas Municipais remeterão a proposta de planejamento estratégico diretamente ao C Mil A responsável pela área de atuação da instituição solicitante, ao qual caberá o protocolo inicial do processo e a verificação da instrução processual necessária à análise do planejamento estratégico.

§ 1º Após a verificação da instrução processual da proposta, o C Mil A encaminhará ao EME para análise e decisão do Chefe do EME quanto à aprovação e, se for o caso, publicação do planejamento estratégico em BARE.

§ 2º No processamento de planejamentos estratégicos oriundos das Guar-das Municipais, ficam definidos os seguintes prazos de tramitação:

I - Comandos Militares de Área – até 10 (dez) dias úteis;

II - Estado-Maior do Exército – 40 (quarenta) dias úteis; e

III - Secretaria-Geral do Exército – 10 (dez) dias úteis.

Art. 6º As demais instituições, excluídas as elencadas nos art. 3º, 4º e 5º desta Portaria, remeterão a proposta de planejamento estratégico diretamente ao C Mil A responsável pela área de atuação da instituição solicitante, ao qual caberá o protocolo inicial do processo e a verificação da instrução processual necessária à análise do planejamento estratégico.

§ 1º Após a verificação da instrução processual da proposta, o C Mil A en-caminhará ao EME.

§ 2º O EME, após análise, encaminhará o planejamento estratégico ao Gab Cmt Ex para que o Cmt Ex decida sobre a aprovação e, se for o caso, determine a publicação do planejamento estratégico em BARE.

§ 3º No processamento de planejamentos estratégicos oriundos das instituições elencadas no caput, ficam definidos os seguintes prazos de tramitação:

I - Comandos Militares de Área – até 10 (dez) dias úteis;

II - Estado-Maior do Exército – 30 (trinta) dias úteis;

III - Gabinete do Comandante do Exército – 10 (dez) dias úteis; e

IV - Secretaria-Geral do Exército – 10 (dez) dias úteis.

Art. 7º O EME, em coordenação com o Comando Logístico (COLOG), deve-rá estudar a implantação de um sistema que permita, por meio da utilização de recursos de tecnologia da informação, receber solicitações de aquisição e importação de armas, munições e PCE de uso restrito, organizar informações, criar ferramentas de apoio à decisão, gerenciar bancos de dados referentes aos Planejamentos Estratégicos Institucionais e controlar todas as fases do processo, desde o recebimento dos pedidos, até a aprovação das solicitações de aquisição e importação por parte de órgãos, instituições e corporações previstos nos art. 34, incisos de I a XIII do Decreto nº 9.847, de 25 de junho de 2019.

Art. 8º Fica delegada a competência para a prática de atos administrativos de que trata o art. 34, inciso XI, do Decreto nº 9.847, de 25 de junho de 2019, e na forma da legislação em vigor, ao Chefe do EME, no que diz respeito à avaliação e aprovação de planejamento estratégico para aquisição de PCE de uso restrito das Guardas Municipais.

Art. 9º Fica determinado que o EME, o COLOG, o COTER e os C Mil A adotem, em suas áreas de competência, as providências decorrentes.

Art. 10. Fica aprovado o modelo de Planejamento Estratégico para Aquisição de PCE, de uso restrito, constante do Anexo.

Art. 11. Fica revogada a Portaria – C Ex nº 1.174, de 10 de novembro de 2020.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

7. CONSIDERAÇÕES FINAIS

- Apontamentos institucionais de cunho geral que possam agregar à análise do Planejamento Estratégico.

7.1 Os órgãos, instituições e corporações deverão encaminhar os Planejamentos Estratégicos anexados a documento de comunicação oficial, sugerindo-se adotar como modelo o padrão ofício, constante do Manual de Redação da Presidência da República – edição 2018, dispo-nível no endereço: http://www4.planalto.gov.br/centrodeestudos/assuntos/manual-de-redacao-da-presidencia-da-republica/manual-de-redacao.pdf, caso não haja padronização própria.

7.2 O ofício que encaminhar o Planejamento Estratégico Institucional das Guar-das Civis Municipais deverá ser dirigido ao Senhor Chefe do Estado-Maior do Exército, ao passo em que ofícios encaminhados com a mesma finalidade, porém oriundos das demais instituições elencadas no art. 34 do Decreto nº 9.847, de 25 de junho de 2019, com alterações promovidas pelo Decreto nº 10.630, de 12 de fevereiro de 2021, deverão ser dirigidos ao Senhor Comandante do Exército, em ambos os casos por intermédio das autoridades militares na forma disciplinada na pre-sente Portaria.

7.3 Os ofícios de encaminhamento de Planejamento Estratégico Institucional devem conter as seguintes informações:

a) endereçamento completo;

b) número no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ); e

c) contato telefônico e de correio eletrônico de servidores responsáveis pelo assunto.

7.4 Deverá, ainda, ser informado o período de vigência do Planejamento Estratégico, considerando que o mesmo, após aprovado, habilita a instituição a pleitear autorização para aquisição de PCE num horizonte temporal de até 4 (quatro) anos, nos termos do Decreto nº 9.847/19.

Como exemplo, considerando um planejamento de aquisições com projeção de 4 (quatro) anos, aprovado por meio de Portaria do Comando do Exército no dia 16 de junho de 2021, teríamos o seguinte cenário:

LEGENDA

(a) O cabeçalho institucional servirá para identificar o órgão, instituição ou corporação que encaminha o Planejamento Estratégico para aquisição de PCE de uso restrito. Sendo o Planejamento um anexo ao ofício de remessa.

(b) A instituição deverá informar o prazo do Planejamento Estratégico Institucional, que poderá ser de, no máximo, 4 (quatro) anos; após aprovado, a instituição poderá pleitear a obtenção de autorização para aquisição dos PCE de uso restrito previstos no Planejamento.

(c) Trata-se do quantitativo de cargos criados por lei e resolução (instituições policiais das Casas do Poder Legislativo Federal), ou, em alguns casos, fixados por meio de decreto, aos quais a Lei nº 10.826, de 22 de de-zembro de 2003 (Estatuto do Desarmamento) assegura o porte de armas de fogo.

(d) No caso de instituições que possuam grupos de operações especiais ou congênere.

(e) Campo a ser preenchido nos Planejamentos oriundos da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, dos tribunais do Poder Judiciário e dos ministérios públicos, considerada a regulamentação concernente à concessão do porte de armas de fogo aos servidores de carreira desses órgãos.

(f) Deverão ser informados os quantitativos de efetivos solicitados.

(g) Norma legal que defina os quantitativos solicitados, servindo de base à análise do Planejamento Estratégico.

(h) No caso de a instituição prever a aquisição de munição a ser empregada em armamento não previsto no Planejamento, deverá ser informada a existência do armamento na instituição ou justificativa que sirvam de subsídio à análise.

(i) A instituição deverá informar a unidade de medida das quantidades de PCE solicitados, notada-mente no que tange a explosivos e a outros PCE cujas características possam variar conforme a apresentação do fabricante, devendo ser utilizada as unidades de medida adequadas.

(j) Campo a ser utilizado com informações que agreguem à análise, considerando o tipo de PCE correspondente.