Brasão das Armas Nacionais da República
						Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA DEFESA
EXÉRCITO BRASILEIRO
SECRETARIA-GERAL DO EXÉRCITO

Brasão das Armas Nacionais da República
						Federativa do Brasil

PORTARIA – C Ex Nº 1.570, DE 11 DE AGOSTO DE 2021

O COMANDANTE DO EXÉRCITO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, e o art. 20, incisos I e XIV, do Anexo I, do Decreto nº 5.751, de 12 de abril de 2006, e considerando os dispostos no art. 29 da Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972, no art. 21, inciso I, da Portaria nº 577, de 8 de outubro de 2003, e no art. 76 da Portaria nº 290-DGP, de 9 de dezembro de 2013, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Portaria estabelece os procedimentos para o transporte de pessoal e de translado de bagagem desacompanhada, por ocasião da movimentação de militar em missão no exterior.

CAPÍTULO II

DO TRANSPORTE

Art. 2º O transporte a que o militar em missão no exterior tem direito compreende o transporte de pessoal (passagem) e, conforme o caso, o transporte da bagagem desacompanhada.

§ 1º A origem e o destino para a execução do transporte de pessoal são os locais das sedes indicadas no ato da movimentação.

§ 2º Para o transporte de bagagem desacompanhada, além das sedes envolvidas na movimentação, poderá ser indicado outro local, único, no Brasil, nas condições estabelecidas nos § 8º e 9º do art. 32 do Decreto nº 71.733, de 18 de janeiro de 1973.

Art. 3º O transporte do militar movimentado para cumprir missão no exterior, assim como no seu retorno ao País, e, quando couber, de seus dependentes e empregado doméstico, e da bagagem desacompanhada é providenciado pela União, na forma e condições estabelecidas no art. 29 da Lei nº 5.809, de 1972.

Art. 4º O transporte é assegurado pela União, por meio do Comando do Exército, utilizando a estrutura de transporte administrativo das regiões militares (RM), do Gabinete do Comandante do Exército (Gab Cmt Ex), da Comissão do Exército Brasileiro em Washington (CEBW) e das Unidades Gestoras Executoras (UGE), os quais são os responsáveis pela execução do transporte, por intermédio da contratação de prestadores de serviço especializados para o transporte de pessoal e o translado da bagagem.

Art. 5º Em casos excepcionais, devidamente justificados pelo órgão responsável pela execução do transporte, poderá ocorrer a indenização do transporte de pessoal e do translado de bagagem.

Art. 6º Para efeito de transporte de pessoal, consideram-se dependentes as pessoas indicadas no art. 50, § 2º e 3º, da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, e que mantenham as condições para o enquadramento como dependente até a data de embarque, tanto na ida quanto no retorno da missão no exterior.

Art. 7º O transporte nacional de automóvel e de motocicleta, quando for o caso, será efetuado utilizando a mesma modalidade de transporte usada para a translação do restante da bagagem desacompanhada, de acordo com o contido nos art. 37 e 43, do Decreto nº 4.307, de 18 de julho de 2002.

CAPÍTULO III

DO TRANSPORTE POR CONTA DA UNIÃO

Seção I

Transporte de Pessoal

Art. 8º O transporte de pessoal será executado mediante a emissão de bilhete de passagem, por meio do Sistema de Concessão de Passagens e Diárias (SCDP), segundo o disposto no art. 12-A do Decreto nº 5.992, de 19 de dezembro de 2006.

Art. 9º Vinculada ao bilhete emitido para a passagem, será disponibilizada a bagagem acompanhada, também conhecida como bagagem despachada, seja por franquia da companhia aérea, seja por contratação como prestação de serviço acessório, para atender ao militar e seus dependentes, quando for permitido o acompanhamento, nas seguintes condições e limites:

I - missão no exterior, sem mudança de sede:

a) até 30 (trinta) dias: 1 (uma) peça de bagagem;

b) superior a 30 (trinta) dias e inferior a 6 (seis) meses: até 2 (duas) peças de bagagem; e

c) igual ou superior a 6 (seis) meses: até 3 (três) peças de bagagem;

II - missão no exterior, com mudança de sede:

a) inferior a 6 (seis) meses: 1 (uma) peça de bagagem; e

b) igual ou superior a 6 (seis) meses: até 2 (duas) peças de bagagem.

§ 1º Será acrescida 1 (uma) peça de bagagem por militar, caso a missão tenha natureza diplomática ou militar.

§ 2º Poderá ser acrescida 1 (uma) peça de bagagem por militar ou dependente, a critério do Gab Cmt Ex, caso o local e o período da missão apresentem baixas temperaturas.

§ 3º As peças de bagagem acompanhadas serão disponibilizadas por conta da União, no ato da aquisição da passagem, observadas as restrições de peso ou volume impostas pela companhia aérea.

§ 4º Na hipótese de inviabilidade de disponibilização da bagagem acompanhada com o bilhete da passagem, as despesas correspondentes, segundo as condições e limites estabelecidos neste artigo, serão ressarcidas ao militar, mediante a comprovação nominal do pagamento da bagagem despachada.

§ 5º O adicional de que trata o art. 32, § 1º, do Decreto nº 71.733, de 1973, está computado nos limites de bagagem acompanhada previstos neste artigo, inexistindo a concessão de qualquer outro adicional de bagagem acompanhada.

Art. 10. O transporte de pessoal para atender às atividades de preparação administrativa para a missão no exterior, que exijam deslocamento para fora da sede, a exemplo de entrevista para emissão de visto, será enquadrado no art. 28, inciso III, do Decreto nº 4.307, de 2002, incluindo, além do militar movimentado para a missão no exterior, os seus dependentes, conforme os procedimentos a seguir:

I - os recursos serão descentralizados pelo Gab Cmt Ex para a UG de vinculação do militar, visando à aquisição de passagens, via SCDP, vedado o pagamento de diárias aos dependentes; e

II - a indenização da passagem somente ocorrerá em casos excepcionais, seguindo a metodologia de cálculo prevista no art. 62 da Portaria nº 290-DGP, de 2013.

Seção II

Transporte de Bagagem Desacompanhada

Art. 11. O transporte de bagagem desacompanhada, no trajeto de ida e de retorno da missão no exterior, será, prioritariamente, realizado pela RM, por meio de contratação de empresa especializada do ramo.

Art. 12. A RM de jurisdição sobre a organização militar (OM) de origem do militar será a responsável pelo translado da bagagem desacompanhada no percurso da ida para a missão. No percurso de retorno do exterior, a RM de jurisdição sobre a OM de destino, para a qual o militar foi classificado por término de missão no exterior, será responsável pela execução do transporte da bagagem internacional.

Parágrafo único. Na hipótese do § 9º do art. 32 do Decreto nº 71.733, de 1973, a RM responsável pelo transporte da bagagem nacional será aquela que possui jurisdição sobre o local, único, no Brasil, indicado pelo militar, por ocasião da ida para a missão no exterior.

Art. 13. Para os militares que se encontram nos Estados Unidos da América, a contratação e a execução do transporte, por ocasião do retorno ao Brasil, estarão a cargo da CEBW, podendo, ainda, a Comissão contratar empresa especializada no ramo para a execução de translado de bagagem de outros locais no exterior, sem prejuízo das atribuições desse transporte por parte das RM.

Art. 14. O processo de transporte de bagagem desacompanhada será iniciado por meio de requisição de transporte (RT), enviada pelo Gab Cmt Ex à RM/CEBW, tendo como base a solicitação de transporte apresentada pelo militar.

Art. 15. O transporte da bagagem no Brasil, na forma dos § 8º e 9º do art. 32 do Decreto nº 71.733, de 1973, será executado pela respectiva RM, por meio de RT remetida pelo Gab Cmt Ex à RM.

Parágrafo único. O limite de volume para o transporte de bagagem no Brasil a que o militar tem direito é o constante no Anexo I do Decreto nº 4.307, de 2002, abatido o volume que o militar transportar ao exterior, conforme o limite previsto na Tabela IV do Decreto nº 71.733, de 1973.

CAPÍTULO IV

DA INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE

Art. 16. O procedimento de indenização de transporte poderá ser aplicado em caso de impossibilidade de execução do transporte por conta da União, mediante a justificativa do órgão responsável pelo transporte e a autorização do Gab Cmt Ex, na forma do art. 31 da Lei nº 5.809, de 1972.

Art. 17. A indenização de passagem e de translado da bagagem desacompanhada, caso os transportes não sejam disponibilizados pela estrutura de transporte administrativo do Comando do Exército, se enquadrará na seguinte sistemática de pagamento:

I - de ida e de volta, com pagamento em moeda nacional, se a missão é de duração igual ou inferior a 6 (seis) meses;

II - de ida, com pagamento em moeda nacional, e de volta, em moeda estrangeira, se a missão é de duração superior a 6 (seis) meses; e

III - com pagamento em moeda estrangeira, quando o militar já se encontra em outra missão no exterior.

§ 1º O pagamento em moeda nacional será realizado pelo Gab Cmt Ex ou, em casos específicos e mediante necessidade do Gab Cmt Ex, poderá ser efetuado pela UGE de vinculação do militar.

§ 2º O pagamento em moeda estrangeira ficará a cargo da CEBW, mediante demanda do Gab Cmt Ex.

§ 3º Quando houver a necessidade de conversão de moeda, a taxa de câmbio será obtida mediante consulta ao Banco Central do Brasil, cujo valor de conversão será o referente ao do dia da emissão da Ordem de Pagamento ou documento equivalente no Sistema Integrado de Administração Financeira (SIAFI).

Seção I

Transporte de Pessoal

Art. 18. O pagamento em espécie do transporte de pessoal será calculado pela soma da tarifa da passagem e adicionais, considerando:

I - como base, a menor tarifa, em moeda estrangeira, da pesquisa de preço dos bilhetes das passagens, da cidade de origem do embarque até a cidade de destino, incluindo todos os modais necessários ao transporte;

II - o adicional, em moeda estrangeira, do valor equivalente a 3,0% (três por cento), calculado sobre a Indenização de Representação do Chefe de Missão Diplomática (IRCMD), previsto na Tabela I e na Tabela de Fatores de Conversão, do Decreto nº 71.733, de 1973, para atender às despesas com despachos de bagagens acompanhadas; e

III - o adicional, em moeda estrangeira, correspondente a 1,5% (um vírgula cinco por cento) sobre a IRCMD, nas viagens de ida para o exterior, por via aérea, em missão permanente ou transitória, igual ou superior a 3 (três) meses.

§ 1º À IRCMD não serão computados os acréscimos constantes do § 1º do art. 12 do Decreto nº 71.733, de 1973.

§ 2º Para a definição da tarifa de passagem aérea, das missões inferiores a 6 (seis) meses, será feita cotação na modalidade ida e volta.

§ 3º Ocorrendo variação a maior da tarifa da passagem, será indenizada a diferença do aumento de tarifa, devidamente comprovada com a apresentação da cópia do bilhete de passagem utilizado.

Seção II

Transporte de Bagagem Desacompanhada

Art. 19. O pagamento em espécie do transporte internacional de bagagem será calculado com base nas tarifas vigentes na data da movimentação do militar, conforme os limites de cubagem e de peso, incluindo, se for o caso, os respectivos acréscimos nos limites, que estão fixados nas tabelas que constituem o Anexo IV do Decreto nº 71.733, de 1973.

§ 1º O valor da indenização de transporte é obtido por meio de pesquisa de preço, realizada pelo militar movimentado, em no mínimo 3 (três) empresas do ramo, considerando o menor preço ofertado e o teto limite autorizado pelo Gab Cmt Ex.

§ 2º Somente em casos excepcionais, devidamente justificados pelo requerente da indenização e autorizados pelo Gab Cmt Ex, o valor da indenização será maior que o menor preço ofertado e/ou superior ao valor de referência estabelecido pelo Gab Cmt Ex.

Art. 20. Em caso de inviabilidade do atendimento da RT da bagagem nacional pela RM, tanto da ida quanto da volta, o pagamento será em espécie ao militar para execução do translado, ficando a cargo do Gab Cmt Ex realizar a indenização, cujo valor será calculado na forma do art. 47, inciso I, do Decreto nº 4.307, de 2002.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21. No processo de indenização de transporte, prevista no Capítulo IV, o militar deverá realizar a prestação de contas dos valores recebidos, por meio da apresentação de recibos, notas fiscais, bilhetes de embarque e outros documentos hábeis que comprovam o pagamento pelo militar para a execução do transporte.

Art. 22. A prestação de contas deverá ser apresentada ao Gab Cmt Ex ou à UG que realizou o pagamento da indenização, no prazo de até 30 (trinta) dias após a realização do transporte de pessoal e/ou de bagagem.

Art. 23. Após a utilização da passagem internacional, no prazo de até 30 (trinta) dias, o militar deverá realizar a prestação de contas por meio do envio do Relatório de Viagem e dos documentos que comprovem o embarque, para anexação no SCDP, conforme o art. 19, da Instrução Normativa nº 3, de 11 de fevereiro de 2015.

Art. 24. Os casos omissos surgidos na aplicação desta Portaria serão submetidos à apreciação do Gab Cmt Ex, por intermédio do Estado-Maior do Exército, após a manifestação do Departamento-Geral do Pessoal.

Art. 25. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.