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MINISTÉRIO DA DEFESA |
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PORTARIA–C Ex Nº 1.620, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2021
O COMANDANTE DO EXÉRCITO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º, combinado com o art. 19 da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, e o art. 20, inciso I do Anexo I, do Decreto nº 5.751, de 12 de abril de 2006, a Lei nº 5.651, de 11 de dezembro de 1970, o parágrafo único do art. 1º, da Portaria nº 40-SPU, de 18 de março de 2009, alterado pela Portaria nº 7.152-SPU, de 13 de julho de 2018, e o que facultam os art. 11 e 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e os art. 1º e 2º do Decreto nº 83.937, de 6 de setembro de 1979, considerando que:
a. o Plano Estratégico do Exército (PEEx) prevê diversas gestões de interesse do Exército, referentes ao patrimônio imobiliário sob sua administração, dentre elas a necessidade de aquisição e construção de imóveis (quartéis, próprios nacionais residenciais e outros) de interesse do Exército Brasileiro nas diversas unidades da federação;
b. para a consecução dessas gestões poderá disponibilizar bens imóveis ou frações sob a sua jurisdição que não mais atendam às necessidades precípuas, objetivando aliená-los na modalidade de permuta por edificações construídas, mediante licitação, dispensa ou inexigibilidade desta;
c. a proposta prevê como contrapartida edificações construídas, constituídas de apartamentos prontos, situados em localidades a serem definidas em estudo mercadológico a ser conduzido pelo Comando do 4º Grupamento de Engenharia (4º Gpt E), dentro de sua área de jurisdição, considerados como residência exclusiva do servidor militar, para atender à demanda de próprios nacionais residenciais destinados aos militares que servem nas guarnições do Comando Militar do Sul (CMS); e
d. o imóvel objeto de permuta poderá ser alienado por não mais atender às necessidades de utilização pelo Comando do Exército, objetivando a aquisição de próprios nacionais residenciais, havendo desta forma compensação, não lhe acarretando prejuízos de natureza patrimonial, qualificando- o plenamente para o fim alienatório almejado, resolve:
Art. 1º Fica autorizada a alienação do imóvel próprio nacional cadastrado como RS 03- 0486, com área de 3.432,02 m² (três mil, quatrocentos e trinta e dois metros quadrados e dois decímetros quadrados) e benfeitorias nele erigidas, localizado na Rua Tito Beccon, nº 969 – Centro – Santiago-RS, matriculado em 12 de fevereiro de 2014, sob nº 48.436, no Cartório de Ofício do Registro de Imóveis de Santiago-RS, Livro Nº 2 – Registro Geral, de RIP Geral nº 8851.00077.500-1 e de Utilização nº 8851.00078.500-7, mediante permuta por edificações construídas, constituídas por apartamentos prontos, situados em localidades a serem definidas pelo Comando do 4º Gpt E, dentro de sua área de jurisdição, com quaisquer interessados, de acordo com o que prescreve a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 2º As edificações construídas de interesse do Comando do Exército se constituirão em apartamentos recém-construídos e prontos, devendo cada unidade habitacional (UH) atender às tipologias estabelecidas pelo Estudo Mercadológico a ser conduzido pelo 4º Gpt E com anuência da Diretoria de Obras Militares (DOM) e da Diretoria de Patrimônio Imobiliário e Meio Ambiente (DPIMA) no que couber, a fim de atender o Plano de Aplicação de Recursos (PAR) requerido pelo CMS e conforme parâmetros de aceitabilidade dispostos no edital de chamamento público ou de concorrência.
Art. 3º A DOM e a DPIMA assessorem o Comando do 4º Gpt E na definição das tipologias das edificações a serem adquiridas e integradas aos editais.
Art. 4º Para a avaliação técnica, vistoria e acompanhamento das referidas edificações objeto de interesse, o Comandante do 4º Gpt E deverá nomear uma comissão especial, composta do Chefe do Estado-Maior do Gpt E e mais dois oficiais do Quadro de Engenheiros Militares, de Fortificação e Construção ou Oficial Técnico Temporário, Arquiteto ou Engenheiro Civil, para verificar a compatibilidade e aceitabilidade das unidades habitacionais de acordo com as necessidades a que se propõe, observado o estabelecido pela DOM e pela DPIMA.
Art. 5º Subdelegar a competência conferida ao Comandante do Exército pelo parágrafo único da Portaria nº 40-SPU/2009, alterada pela Portaria nº 7.152-SPU/2018, ao Comandante do 4º Gpt E para gerenciar e orientar o processo de alienação do imóvel identificado no art. 1º, bem como representação no ato de formalização do respectivo contrato de permuta.
Art. 6º Antes do procedimento licitatório, o Comandante do 4º Gpt E poderá adotar edital de chamamento público e anexos, visando à obtenção de prospecção no mercado imobiliário nas localidades definidas para aquisição dos apartamentos, de forma a possibilitar a realização de contratação direta, conforme previsto nos art. 17, inciso I, alínea c) e, ainda, art. 24, inciso X e art. 25 da Lei 8.666 de 1993, bem como adoção das alternativas dispostas nos incisos II e III, do art. 6º da Instrução Normativa nº 3 SPU, de 31 de julho de 2018, no que couber, devendo, no entanto, submeter à prévia apreciação da Consultoria Jurídica da União no Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 7º O Comandante do 4º Gpt E deverá, no caso de contratação direta ou por meio de licitação, adotar as seguintes providências:
I - no primeiro caso, disponibilizar a minuta do contrato de permuta à Superintendência do Patrimônio da União do Rio Grande do Sul (SPU/RS) para transformação em contrato, conforme modelo por ela adotado, bem como aposição do número do livro e folhas, restituindo-o a esse Grupamento, objetivando a subscrição das partes contratantes;
II - no segundo caso, após a adjudicação do bem alienado ao licitante vencedor, disponibilizar a minuta do contrato de permuta à SPU/RS, para os mesmos procedimentos anteriores;
III - recepcionado o contrato de permuta daquela Superintendência, promover as subscrições das partes contratantes e, em ato continuo, encaminhar para aquele órgão regional o primeiro traslado, solicitando promover os atos de registros cartoriais previstos no art. 167, inciso I, número 30) da Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973, exclusão do imóvel alienado do domínio da União, bem como a inclusão dos imóveis adquiridos no domínio da União, seu termo de afetação correspondente e a atualização do Sistema de Gerenciamento dos Imóveis de Uso Especial da União (SPIUNet);
IV - permanecer com cópia do primeiro traslado para acompanhamento, disponibilizar o segundo e o terceiro traslados do contrato de permuta, respectivamente, ao segundo permutante e à DPIMA, cabendo àquele, o encargo dos emolumentos do registro do contrato junto ao cartório da situação do imóvel adquirido;
V - promover a distribuição administrativa dos imóveis próprios nacionais residenciais adquiridos na permuta aos militares futuros permissionários; e
VI - nos casos de contratação direta, observar as disposições do art. 26, parágrafo único da Lei nº 8.666 de 1993, no que couber.
Art. 8º Designar o Departamento de Engenharia e Construção como órgão de direção setorial supervisor, devendo ainda, adotar medidas administrativas para o acompanhamento e controle.
Art. 9º A DPIMA, após a recepção do terceiro traslado do contrato de permuta, adote as seguintes providências:
I - acompanhe a transferência de domínio dos bens permutados;
II - desincorpore e estorne o próprio nacional alienado e atualize o almanaque cadastral de imóveis;
III - incorpore e cadastre os imóveis próprios nacionais residenciais adquiridos na permuta e atualize o almanaque cadastral de imóveis residenciais; e
IV - disponibilize cópia do referido traslado à DOM a fim de acompanhamento e controle das edificações incorporadas ao patrimônio imobiliário da União e à administração do Comando do Exército.
Art. 10. Fica estabelecido o prazo de 05 (cinco) anos, a contar da publicação desta Portaria no Diário Oficial da União, para que a alienação seja concretizada e, não ocorrendo nesse período, o bem imóvel seja excluído do Plano de Alienação de Bens Imóveis visando à nova reestruturação imobiliária de interesse do Exército Brasileiro.
Art. 11. Fica revogada a Portaria do Comandante do Exército nº 1.030, de 17 de agosto de 2017.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.