Brasão das Armas Nacionais da República
						Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA DEFESA
EXÉRCITO BRASILEIRO
SECRETARIA-GERAL DO EXÉRCITO

Brasão das Armas Nacionais da República
						Federativa do Brasil

PORTARIA – C Ex Nº 1.650, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2021

O COMANDANTE DO EXÉRCITO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 17, inciso III, da Lei nº 9.786, de 8 de fevereiro de 1999, que dispõe sobre o ensino no Exército Brasileiro, o art. 4º da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, e o art. 20, inciso XIV, do Anexo I do Decreto nº 5.751, de 12 de abril de 2006, em consonância com o disposto no art. 83 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, resolve:

Art. 1º Ficam reconhecidos e credenciados, como Instituições de Educação Superior, de Extensão e de Pesquisa (IESEP), as escolas, os centros, os institutos e as organizações militares (OM) de saúde listados a seguir:

I - Academia Militar das Agulhas Negras;

II - Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais;

III - Escola de Aperfeiçoamento de Sargentos das Armas;

IV - Escola de Artilharia de Costa e Antiaérea;

V - Escola de Comando e Estado-Maior do Exército;

VI - Escola de Comunicações;

VII - Escola de Educação Física do Exército;

VIII - Escola de Equitação do Exército;

IX - Escola de Saúde e Formação Complementar do Exército;

X - Escola de Instrução Especializada;

XI - Escola de Inteligência Militar do Exército;

XII - Escola de Sargentos das Armas;

XIII - Escola de Sargentos de Logística;

XIV - Escola Nacional de Defesa Cibernética;

XV - Escola Preparatória de Cadetes do Exército;

XVI - Centro de Estudos de Pessoal e Forte Duque de Caxias;

XVII - Centro de Educação a Distância do Exército;

XVIII - Centro de Idiomas do Exército;

XIX - Centro de Instrução de Artilharia de Mísseis e Foguetes;

XX - Centro de Instrução de Aviação do Exército;

XXI - Centro de Instrução de Blindados General Walter Pires;

XXII - Centro de Instrução de Engenharia;

XXIII - Centro de Instrução de Guerra Eletrônica;

XXIV - Centro de Instrução de Guerra na Selva;

XXV - Centro de Instrução de Operações de Garantia da Lei e da Ordem;

XXVI - Centro de Instrução de Operações Especiais;

XXVII - Centro de Instrução de Operações em Montanha;

XXVIII - Centro de Instrução de Operações no Pantanal;

XXIX - Centro de Instrução de Operações na Caatinga;

XXX - Centro de Instrução Pára-quedista General Penha Brasil;

XXXI - Hospital Central do Exército;

XXXII - Hospital Militar de Área de São Paulo;

XXXII - Instituto de Biologia do Exército;

XXXIII - Instituto de Economia e Finanças do Exército;

XXXIV - Instituto Meira Mattos; e

XXXV - Instituto Militar de Engenharia.

"XXXVI - Hospital Militar de Área de Brasília; (NR - alterado pela PORTARIA – C Ex Nº 1.718, DE 12 DE ABRIL DE 2022)

XXXVII - Hospital Militar de Área de Porto Alegre; " (NR - alterado pela PORTARIA – C Ex Nº 1.718, DE 12 DE ABRIL DE 2022)

XXXVIII - Hospital Militar de Área de Recife; (NR - alterado pela PORTARIA – C Ex Nº 1.718, DE 12 DE ABRIL DE 2022)

"XXXIX - Odontoclínica Central do Exército; e (NR - alterado pela PORTARIA – C Ex Nº 1.921, DE 30 DE JANEIRO DE 2023)

XXXX - Laboratório Químico e Farmacêutico do Exército." (NR - alterado pela PORTARIA – C Ex Nº 1.921, DE 30 DE JANEIRO DE 2023)

Art. 2º Reconhecer e credenciar, como Instituições de Pesquisa (IP), os centros e os institutos listados a seguir:

I - Centro de Adestramento – Leste;

II - Centro de Adestramento – Sul;

III - Centro Conjunto de Operações de Paz do Brasil;

IV - Centro de Estudos e Pesquisas de História Militar do Exército;

V - Centro de Psicologia Aplicada do Exército;

VI - Centro Integrado de Telemática do Exército;

VII - Centro Tecnológico do Exército;

VIII - Instituto de Defesa Química, Biológica, Radiológica e Nuclear; e

IX - Instituto de Pesquisa da Capacitação Física do Exército.

Art. 3º As instituições constantes dos artigos anteriores terão seus cursos e atividades de pesquisa avaliadas pela Coordenadoria de Avaliação e Desenvolvimento da Educação Superior Militar no Exército (CADESM), por meio do Sistema de Avaliação da Coordenadoria de Avaliação e Desenvolvimento da Educação Superior Militar no Exército (SIACADESM).

§1º Os cursos e atividades de pesquisas que funcionam em OM subordinadas ao Departamento de Ciência e Tecnologia (DCT) não estarão sujeitos à avaliação constante do caput, ficando esta a cargo do DCT e de órgãos do Ministério da Educação e do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações.

"§ 1º Os cursos e atividades de pesquisas que funcionam em organizações militares subordinadas ao Departamento de Ciência e Tecnologia serão avaliadas pela Coordenadoria de Avaliação e Desenvolvimento da Educação Superior Científico-Tecnológico do Exército (CADESCT). " (NR - alterado pela PORTARIA – C Ex Nº 1.718, DE 12 DE ABRIL DE 2022)

§ 2º Os cursos e atividades de pesquisa da Escola Nacional de Defesa Cibernética serão avaliados pelo Comando de Defesa Cibernética.

Art. 4º As IESEP e as IP que não obtiverem a aprovação na avaliação trienal dos seus cursos e atividades de pesquisa realizadas pela CADESM, pelo DCT ou pelo Comando de Defesa Cibernética perderão o credenciamento e o reconhecimento junto ao Exército.

"Art. 4º As Instituições de Educação Superior, de Extensão e de Pesquisa e as Instituições de Pesquisa que não obtiverem a aprovação na avaliação trienal dos seus cursos e atividades de pesquisa realizadas pela CADESM, pela CADESCT ou pelo Comando de Defesa Cibernética perderão o credenciamento e o reconhecimento junto ao Exército. " (NR - alterado pela PORTARIA – C Ex Nº 1.718, DE 12 DE ABRIL DE 2022)

Parágrafo único. As IESEP e as IP que submeterem os seus cursos à avaliação externa dos órgãos do MEC, autorizadas pelo Comando do Exército, no caso de não obterem os índices mínimos exigidos pela regulamentação pertinente, ficarão sujeitas à perda do credenciamento e do reconhecimento e as demais consequências estabelecidas na regulamentação emanada por esses órgãos.

Art. 5º Fica revogada a Portaria – C Ex nº 2.058, de 30 de dezembro de 2019.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor em 3 de janeiro de 2022.