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MINISTÉRIO DA DEFESA |
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PORTARIA – C Ex Nº 1.650, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2021
O COMANDANTE DO EXÉRCITO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 17, inciso III, da Lei nº 9.786, de 8 de fevereiro de 1999, que dispõe sobre o ensino no Exército Brasileiro, o art. 4º da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, e o art. 20, inciso XIV, do Anexo I do Decreto nº 5.751, de 12 de abril de 2006, em consonância com o disposto no art. 83 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, resolve:
Art. 1º Ficam reconhecidos e credenciados, como Instituições de Educação Superior, de Extensão e de Pesquisa (IESEP), as escolas, os centros, os institutos e as organizações militares (OM) de saúde listados a seguir:
I - Academia Militar das Agulhas Negras;
II - Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais;
III - Escola de Aperfeiçoamento de Sargentos das Armas;
IV - Escola de Artilharia de Costa e Antiaérea;
V - Escola de Comando e Estado-Maior do Exército;
VI - Escola de Comunicações;
VII - Escola de Educação Física do Exército;
VIII - Escola de Equitação do Exército;
IX - Escola de Saúde e Formação Complementar do Exército;
X - Escola de Instrução Especializada;
XI - Escola de Inteligência Militar do Exército;
XII - Escola de Sargentos das Armas;
XIII - Escola de Sargentos de Logística;
XIV - Escola Nacional de Defesa Cibernética;
XV - Escola Preparatória de Cadetes do Exército;
XVI - Centro de Estudos de Pessoal e Forte Duque de Caxias;
XVII - Centro de Educação a Distância do Exército;
XVIII - Centro de Idiomas do Exército;
XIX - Centro de Instrução de Artilharia de Mísseis e Foguetes;
XX - Centro de Instrução de Aviação do Exército;
XXI - Centro de Instrução de Blindados General Walter Pires;
XXII - Centro de Instrução de Engenharia;
XXIII - Centro de Instrução de Guerra Eletrônica;
XXIV - Centro de Instrução de Guerra na Selva;
XXV - Centro de Instrução de Operações de Garantia da Lei e da Ordem;
XXVI - Centro de Instrução de Operações Especiais;
XXVII - Centro de Instrução de Operações em Montanha;
XXVIII - Centro de Instrução de Operações no Pantanal;
XXIX - Centro de Instrução de Operações na Caatinga;
XXX - Centro de Instrução Pára-quedista General Penha Brasil;
XXXI - Hospital Central do Exército;
XXXII - Hospital Militar de Área de São Paulo;
XXXII - Instituto de Biologia do Exército;
XXXIII - Instituto de Economia e Finanças do Exército;
XXXIV - Instituto Meira Mattos; e
XXXV - Instituto Militar de Engenharia.
"XXXVI - Hospital Militar de Área de Brasília; (NR - alterado pela PORTARIA – C Ex Nº 1.718, DE 12 DE ABRIL DE 2022)
XXXVII - Hospital Militar de Área de Porto Alegre; " (NR - alterado pela PORTARIA – C Ex Nº 1.718, DE 12 DE ABRIL DE 2022)
XXXVIII - Hospital Militar de Área de Recife; (NR - alterado pela PORTARIA – C Ex Nº 1.718, DE 12 DE ABRIL DE 2022)
"XXXIX - Odontoclínica Central do Exército; e (NR - alterado pela PORTARIA – C Ex Nº 1.921, DE 30 DE JANEIRO DE 2023)
XXXX - Laboratório Químico e Farmacêutico do Exército." (NR - alterado pela PORTARIA – C Ex Nº 1.921, DE 30 DE JANEIRO DE 2023)
Art. 2º Reconhecer e credenciar, como Instituições de Pesquisa (IP), os centros e os institutos listados a seguir:
I - Centro de Adestramento – Leste;
II - Centro de Adestramento – Sul;
III - Centro Conjunto de Operações de Paz do Brasil;
IV - Centro de Estudos e Pesquisas de História Militar do Exército;
V - Centro de Psicologia Aplicada do Exército;
VI - Centro Integrado de Telemática do Exército;
VII - Centro Tecnológico do Exército;
VIII - Instituto de Defesa Química, Biológica, Radiológica e Nuclear; e
IX - Instituto de Pesquisa da Capacitação Física do Exército.
Art. 3º As instituições constantes dos artigos anteriores terão seus cursos e atividades de pesquisa avaliadas pela Coordenadoria de Avaliação e Desenvolvimento da Educação Superior Militar no Exército (CADESM), por meio do Sistema de Avaliação da Coordenadoria de Avaliação e Desenvolvimento da Educação Superior Militar no Exército (SIACADESM).
§1º Os cursos e atividades de pesquisas que funcionam em OM subordinadas ao Departamento de Ciência e Tecnologia (DCT) não estarão sujeitos à avaliação constante do caput, ficando esta a cargo do DCT e de órgãos do Ministério da Educação e do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações.
§ 2º Os cursos e atividades de pesquisa da Escola Nacional de Defesa Cibernética serão avaliados pelo Comando de Defesa Cibernética.
Art. 4º As IESEP e as IP que não obtiverem a aprovação na avaliação trienal dos seus cursos e atividades de pesquisa realizadas pela CADESM, pelo DCT ou pelo Comando de Defesa Cibernética perderão o credenciamento e o reconhecimento junto ao Exército.
Parágrafo único. As IESEP e as IP que submeterem os seus cursos à avaliação externa dos órgãos do MEC, autorizadas pelo Comando do Exército, no caso de não obterem os índices mínimos exigidos pela regulamentação pertinente, ficarão sujeitas à perda do credenciamento e do reconhecimento e as demais consequências estabelecidas na regulamentação emanada por esses órgãos.
Art. 5º Fica revogada a Portaria – C Ex nº 2.058, de 30 de dezembro de 2019.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor em 3 de janeiro de 2022.