EB10-IG08.003

Brasão das Armas Nacionais da República
						Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA DEFESA
EXÉRCITO BRASILEIRO
SECRETARIA-GERAL DO EXÉRCITO

Brasão das Armas Nacionais da República
						Federativa do Brasil

PORTARIA – C Ex Nº 1.692, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2022

O COMANDANTE DO EXÉRCITO,no uso das atribuições que lhe conferem o art. 4º da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, e o art. 20, incisos I e XIV, do Anexo I do Decreto nº 5.751, de 12 de abril de 2006, resolve:

Art. 1º Ficam aprovadas as Instruções Gerais para a Apresentação de Declaração de Bens e Rendas, por Agente Público, no âmbito do Comando do Exército (EB10-IG-08.003), na forma do Anexo a esta Portaria.

Art. 2º Fica revogada a Portaria – C Ex nº 639, de 8 de maio de 2019.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 1º de abril de 2022.



INSTRUÇÕES GERAIS PARA A APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE BENS E RENDAS, POR
AGENTE PÚBLICO, NO ÂMBITO DO COMANDO DO EXÉRCITO

ÍNDICE DOS ASSUNTOS

Art.
CAPÍTULO I – DA FINALIDADE ..........................
CAPÍTULO II – DO OBJETIVO ..........................
CAPÍTULO III – DOS AGENTES PÚBLICOS ..........................
CAPÍTULO IV – DAS CONDIÇÕES DE EXECUÇÃO ..........................
CAPÍTULO V – DAS COMPETÊNCIAS .......................... 5º/7º
CAPÍTULO VI – DAS PRESCRIÇÕES FINAIS .......................... 8º/13
ANEXOS
A - FORMULÁRIO DE AUTORIZAÇÃO DE ACESSO AOS DADOS DA DECLARAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DA PESSOA FÍSICA
B - DECLARAÇÃO DA ENTREGA DAS AUTORIZAÇÕES DE ACESSO




CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

Art. 1º As presentes Instruções Gerais (IG) têm por finalidade regular a apresentação da Declaração de Bens e Rendas (DBR), por agente público, no âmbito do Comando do Exército, por intermédio da autorização de acesso à Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) e a eventuais retificações apresentadas à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), em cumprimento ao previsto na Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, na Lei nº 8.730, de 10 de novembro de 1993, no Decreto nº 10.571, de 9 de dezembro de 2020, e na Instrução Normativa (IN) do Tribunal de Contas da União (TCU) nº 87, de 12 de agosto de 2020.

CAPÍTULO II

DO OBJETIVO

Art. 2º As presentes IG têm por objetivo estabelecer os procedimentos para a apresentação da DBR pelos agentes públicos das organizações militares (OM) e das entidades vinculadas, no âmbito do Comando do Exército.

Parágrafo único. As presentes IG se aplicam, no que couber, às OM com e às OM sem autonomia administrativa.

CAPÍTULO III

DOS AGENTES PÚBLICOS

Art. 3º O disposto nestas IG aplicam-se aos seguintes agentes públicos:

I - Comandante do Exército;

II - Presidente, Vice-Presidente e Diretores da Fundação Habitacional do Exército (FHE);

III - Presidente da Fundação Osorio;

IV - Diretor-Presidente, Vice-Presidente Executivo e Diretores da Indústria de Material Bélico do Brasil (IMBEL);

V - dirigente máximo (comandante, chefe ou diretor);

VI - ordenador de despesas;

VII - fiscal administrativo;

VIII - encarregado do setor financeiro (tesoureiro);

IX - encarregado do setor de material (almoxarife);

X - encarregado do setor de aprovisionamento (aprovisionador);

XI - encarregado da seção de aquisições, licitações e contratos (SALC);

XII - encarregado do setor de pessoal (gestor de pessoal);

XIII - encarregado da conformidade dos registros de gestão;

XIV - encarregado de depósito, de oficinas ou de material;

XV - chefe do setor de inativos e de pensionistas;

XVI - chefe da seção regional de transporte administrativo;

XVII - integrantes de comissão de contratação;

XVIII - agente de contratação; e

XIX - militar ou servidor civil que exerça cargo, função ou emprego de confiança ou com atribuições administrativas em suas organizações.

CAPÍTULO IV

DAS CONDIÇÕES DE EXECUÇÃO

Art. 4º Os agentes de que tratam estas IG deverão entregar suas DBR ao setor de pessoal de sua organização, mediante autorização de acesso à DIRPF e a eventuais retificações apresentadas à RFB, por ocasião de:

I - posse e término de gestão do Comandante do Exército, do Presidente da FHE, do Presidente da IMBEL e do Presidente da Fundação Osorio;

II - posse, entrada em exercício, exoneração ou demissão para os servidores civis do Comando do Exército, os servidores da FHE, os servidores da IMBEL e os servidores da Fundação Osorio;

III - assunção, exoneração ou dispensa da função de dirigente máximo e de ordenador de despesas; e

IV - assunção e dispensa das demais funções de que trata o art. 3º destas IG.

§ 1º A autorização de acesso de que trata o caput será formalizada pelo agente, mediante o preenchimento do formulário constante do Anexo A destas IG, com posterior entrega ao respectivo setor de pessoal, sendo condição indispensável para a efetivação dos atos constantes nos incisos de I a IV.

§ 2º A autorização de acesso perderá efeito sobre os exercícios financeiros subsequentes àqueles em que o agente deixar de ocupar a função.

CAPÍTULO V

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 5º Compete aos setores de pessoal das OM e das entidades vinculadas ao Comando do Exército:

I - receber dos agentes públicos sob sua responsabilidade as autorizações de acesso à DIRPF e a eventuais retificações, nas condições estabelecidas nestas IG;

II - examinar as autorizações de acesso que lhes forem entregues e adotar as providências para correções, caso necessário;

III - providenciar a publicação das autorizações de acesso, em boletim interno da organização, e a consequente transcrição nas alterações dos militares ou nos assentamentos dos servidores civis;

IV - manter em arquivo específico as autorizações de acesso dos agentes, em processos devidamente autuados e formalizados;

V - remeter, respectivamente, ao Centro de Gestão, Contabilidade e Finanças do Exército (CGCFEx) de apoio e ao Centro de Controle Interno do Exército (CCIEx), anualmente, a declaração prevista no Anexo B destas IG e a lista atualizada de seus agentes, no prazo de 20 (vinte) dias após a data-limite estipulada pela RFB para entrega da DIRPF; e

VI - informar, respectivamente, ao CGCFEx de apoio e ao CCIEx, as alterações decorrentes das posses, das assunções, dos términos da gestão, das exonerações ou das dispensas ao longo do exercício financeiro, até 20 (vinte) dias contados da data de efetivação dos atos.

§ 1º A lista a que se refere o inciso V deste artigo deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - número do Cadastro de Pessoa Física (CPF);

II - nome completo;

III - cargo ou função;

IV - data da posse, do efetivo exercício, ou da assinatura do contrato;

V - data do afastamento definitivo (aposentadoria, exoneração ou demissão), se for o caso; e

VI - informação se foi ou não autorizado o acesso.

§ 2º Os setores de pessoal fornecerão ao declarante recibo para a comprovação da entrega da autorização, com indicação do local, da data e do responsável pelo recebimento.

Art. 6º Compete aos CGCFEx:

I - orientar e fiscalizar as Unidades Gestoras Apoiadas (UGA) e as OM sem autonomia administrativa quanto ao cumprimento do preconizado nestas IG;

II - realizar diligências para sanar as incorreções constatadas;

III - consolidar as listas atualizadas dos agentes das UGA e das OM sem autonomia administrativa e enviá-las ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias após a data-limite estipulada pela RFB para entrega da DIRPF, por intermédio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU ou do sistema que vier a substituí-la; e

IV - enviar ao TCU, até 30 (trinta) dias contados da data de efetivação dos atos, por intermédio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU ou do sistema que vier a substituí-la, as alterações decorrentes das posses, das assunções, dos términos da gestão, das exonerações ou das dispensas dos agentes das UGA e das OM sem autonomia administrativa, ocorridas ao longo do exercício financeiro.

Parágrafo único. Os prazos a que se referem os incisos III e IV deste artigo incluem os 20 (vinte) dias destinados às OM, previstos nos incisos V e VI do art. 5º destas IG.

Art. 7º Compete ao CCIEx:

I - orientar e fiscalizar o cumprimento do preconizado nestas IG no âmbito do Comando do Exército;

II - realizar diligências para sanar as incorreções constatadas e determinar a adoção de providências pertinentes;

III - consolidar as listas atualizadas dos agentes das entidades vinculadas ao Comando do Exército e enviá-las ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias após a data-limite estipulada pela RFB para entrega da DIRPF, por intermédio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU ou do sistema que vier a substituí-la;

IV - enviar ao TCU, até 30 (trinta) dias contados da data de efetivação dos atos, por intermédio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU ou do sistema que vier a substituí-la, as alterações decorrentes das posses, das assunções, dos términos da gestão, das exonerações ou das dispensas dos agentes das entidades vinculadas ao Comando do Exército ocorridas ao longo do exercício financeiro; e

V - fazer constar no relatório de auditoria de gestão avaliação objetiva sobre o cumprimento das obrigações estabelecidas no art. 3º da Lei nº 8.429, de 1992, na Lei nº 8.730, de 1993, e na IN TCU nº 87, de 2020, em conformidade com os atos normativos que tratam do processo de apresentação da prestação de contas anual.

Parágrafo único. Os prazos a que se referem os incisos III e IV deste artigo incluem os 20 (vinte) dias destinados às entidades vinculadas ao Comando do Exército, previstos nos incisos V e VI do art. 5º destas IG.

CAPÍTULO VI

DAS PRESCRIÇÕES FINAIS

Art. 8º O acesso à DIRPF e a eventuais retificações de que tratam estas IG será limitado aos agentes públicos legalmente autorizados e às pessoas a que as citadas declarações se referirem, independentemente de classificação de sigilo.

Art. 9º Todos os órgãos com atribuições de manuseio e de arquivo das autorizações de acesso à DIRPF e a eventuais retificações são responsáveis pelo resguardo das informações nelas contidas, devendo, em consequência, observar o previsto nas normas vigentes que tratam da salvaguarda de assuntos sigilosos.

Parágrafo único. Os agentes ou quaisquer pessoas que, em virtude do exercício de cargo, de função ou de emprego público, tenham acesso a informações fiscais relativas às autoridades e aos agentes públicos, sujeitam-se às sanções prescritas na legislação por infração às disposições pertinentes ao dever de sigilo sobre as informações de natureza fiscal e de riqueza de terceiros.

Art. 10. Ao tomar conhecimento de fundada notícia ou de indícios de enriquecimento ilícito, inclusive de evolução patrimonial incompatível com os recursos e as disponibilidades do agente público, nos termos do art. 9º da Lei nº 8.429, de 1992, a autoridade competente determinará a instauração de sindicância, nos termos das Instruções Gerais para a Elaboração de Sindicância no Âmbito do Exército Brasileiro (EB10-IG.09.0001), aprovadas pela Portaria – C Ex nº 107, de 13 de fevereiro de 2012, ou de normativo que vier a substituí-las.

Art. 11. Aplicam-se aos agentes públicos de que tratam estas IG as sanções previstas na Lei nº 8.429, de 1992.

Art. 12. As DBR em formulário em papel, as cópias das DIRPF, bem como as autorizações de acesso entregues e mantidas em arquivo na organização poderão ser descartadas, por incineração ou fragmentação, após o afastamento definitivo do agente da função, mediante lavratura de documento próprio pelo encarregado do setor de pessoal das OM e das entidades vinculadas ao Comando do Exército, nos termos e nos prazos previstos nas Instruções Gerais para Avaliação de Documentos do Exército (EB10-IG-01.012), aprovadas pela Portaria – C Ex nº 1.702, de 22 de outubro de 2019, ou na norma que vier a substituí-las.

Art. 13. Os casos omissos às presentes IG serão solucionados pelo Comandante do Exército.



ANEXO A

FORMULÁRIO DE AUTORIZAÇÃO DE ACESSO AOS DADOS DA DECLARAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A
RENDA DA PESSOA FÍSICA





ANEXO B

DECLARAÇÃO DA ENTREGA DAS AUTORIZAÇÕES DE ACESSO