Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA DEFESA
EXÉRCITO BRASILEIRO
ESTADO-MAIOR DO EXÉRCITO

Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

PORTARIA – C Ex Nº 1.802, DE 4 DE AGOSTO DE 2022

O COMANDANTE DO EXÉRCITO,no uso das atribuições que lhe conferem o art. 4º da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, e o art. 20, incisos I e XIV, do Anexo I do Decreto nº 5.751, de 12 de abril de 2006, e considerando o art. 4º, § 2º, da Portaria GM-MD nº 5.396, de 28 de dezembro de 2021, resolve:

Art. 1º Ficam regulados os procedimentos para a disponibilização, para fins de consulta, do inteiro teor dos processos administrativos de compras e contratações, por licitações ou contratações diretas, e execuções dos contratos decorrentes, no âmbito do Comando do Exército, em cumprimento ao previsto na Portaria GM-MD nº 5.396, de 2021.

CAPÍTULO I

DO OBJETIVO

Art. 2º Esta Portaria tem por objetivo estabelecer procedimentos e orientações acerca da disponibilização, para fins de consulta, do inteiro teor dos processos administrativos destinados à aquisição de bens, à contratação de serviços e à execução de contratos administrativos pelas Unidades Gestoras Executoras (UGE) do Comando do Exército.

CAPÍTULO II
DAS CONDIÇÕES DE EXECUÇÃO

Art. 3º Serão disponibilizados mecanismos de buscas nos sítios eletrônicos das UGE para viabilizar a consulta ao inteiro teor dos processos administrativos que documentam as licitações e contratações diretas realizadas.

§ 1º Nos sítios eletrônicos de que trata o caput deste artigo, deverão ser disponibilizadas orientações gerais aos usuários sobre a utilização dos mecanismos de buscas disponibilizados.

§ 2º Os mecanismos mencionados no caput referem-se exclusivamente a buscas de processos administrativos que documentam as licitações e contratações diretas realizadas pelas UGE.

Art. 4º A publicidade do inteiro teor dos processos será realizada a partir da homologação da licitação, ou da dispensa eletrônica e do reconhecimento ou ratificação da inexigibilidade de licitação, após a conferência do encarregado da conformidade dos registros de gestão.

Parágrafo único. Entende-se por inteiro teor todos os documentos constantes do processo administrativo desde sua abertura e elaboração do Documento de Formalização da Demanda (DFD) até o seu encerramento.

Art. 5º Os contratos administrativos ou instrumentos equivalentes assinados em decorrência da aquisição de bens e da contratação de serviços de que trata esta Portaria e os demais documentos subsequentes, tais como termos aditivos, apostilamentos e ordens de pagamento serão juntados ao respectivo processo para divulgação.

Art. 6º Os processos de que trata esta Portaria serão disponibilizados em formato pesquisável, obedecidas às regras de acesso restrito e sigilo definidas na legislação e atos normativos aplicáveis.

Parágrafo único. Os documentos dos processos de licitações ou de contratações diretas que apresentarem informações pessoais ou conteúdo classificado como sigiloso estarão sujeitos às disposições da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação – LAI), e da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD), e regulamentações correspondentes.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 7º Compete ao Departamento de Ciência e Tecnologia (DCT):

I - recomendar e disponibilizar solução tecnológica para armazenamento, gerenciamento, preservação e visibilidade a ser disponibilizado para todas as UGE, observadas as condições estabelecidas nesta Portaria;

II - prestar o suporte, a manutenção da integridade dos dados e a disponibilização dos meios tecnológicos aplicáveis ao funcionamento do portal;

III - orientar e capacitar os agentes executores das UGE quanto à forma de disponibilização dos processos;

IV - elaborar e divulgar às UGE as orientações gerais aos usuários sobre a utilização dos mecanismos de buscas disponibilizados nos sítios eletrônicos; e

V - disponibilizar e manter um local para armazenagem dos documentos das UGE.

Art. 8º Compete à Secretaria de Economia e Finanças:

I - subsidiar o DCT com as informações necessárias para elaboração da solução tecnológica destinada à divulgação dos processos de que trata esta Portaria;

II - orientar e capacitar os agentes executores das UGE para disponibilização dos processos, especialmente no que se refere ao previsto no art. 6º desta Portaria;

III - acompanhar o cumprimento, por parte das UGE, dos prazos constantes desta Portaria; e

IV - fiscalizar a disponibilização dos processos pelas UGE do Comando do Exército.

Art. 9º Compete às UGE:

I - realizar a disponibilização, para consulta, do inteiro teor dos processos administrativos destinados à aquisição de bens, à contratação de serviços e à execução de contratos administrativos, em obediência ao disposto nesta Portaria;

II - observar as regras de acesso restrito e sigilo definidas na legislação e atos normativos aplicáveis, conforme previsto no art. 6º desta Portaria;

III - garantir a veracidade e a atualização dos processos administrativos disponibilizados; e

IV - analisar os processos antes de sua digitalização e disponibilização na internet com o intuito de averiguar e, por consequência, anonimizar os dados pessoais de pessoas físicas porventura dispostos nos processos, mantendo o dado no processo físico original, a fim de ser possível a verificação do referido dado anonimizado.

Parágrafo único. Para fins do inciso IV do caput deste artigo, será considerado dado pessoal qualquer informação que permita identificar, direta ou indiretamente, uma pessoa, tais como: nome completo, RG, CPF, gênero, data e local de nascimento, telefone, endereço residencial, localização via GPS, retrato em fotografia, prontuário de saúde, cartão bancário, renda, histórico de pagamentos, hábitos de consumo, preferências de lazer, endereço de IP (Protocolo da Internet) e cookies, entre outros.

CAPÍTULO IV
DAS PRESCRIÇÕES FINAIS

Art. 10. As disposições desta Portaria se aplicam exclusivamente aos processos administrativos de aquisição de bens e contratação de serviços, por licitação ou contratação direta, iniciados a partir de 3 de janeiro de 2022.

Parágrafo único. A disponibilização dos processos de que trata o caput deste artigo deverá ser realizada até 5 de setembro de 2022.

Art. 11. As UGE que não possuem sítio eletrônico terão suas informações disponibilizadas por seu escalão superior.

Art. 12. O disposto nesta Portaria não se aplica aos processos de compras e contratações realizadas pela Comissão do Exército Brasileiro em Washington.

Art. 13. Os casos omissos serão solucionados pelo Comandante do Exército.

Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.