Brasão das Armas Nacionais da República
 Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA DEFESA
EXÉRCITO BRASILEIRO
ESTADO-MAIOR DO EXÉRCITO

Brasão das Armas Nacionais da República
 Federativa do Brasil

PORTARIA – C Ex Nº 1.903, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022


O COMANDANTE DO EXÉRCITO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 4º da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, e o art. 20, inciso XI, do Anexo I, do Decreto nº 5.751, de 12 de abril de 2006, e considerando o que consta nos Autos do Processo nº 64535.059540/2022-68, resolve:

Art. 1º A Portaria – C Ex nº 218, de 20 de março de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 7º ..............................................................................................................................................................................................................................................................................

§ 2º Prorrogações são admitidas, desde que o prazo total de nomeação não exceda a 10(dez) anos, em nomeações consecutivas ou não, ou não seja atingida a idade-limite de 75 (setenta ecinco) anos.

§ 3º A contratação de militares além do tempo-limite de 10 (dez) anos ou da idade-limitede 75 (setenta e cinco) anos é de competência do Comandante do Exército.

§ 4º Os órgãos nomeantes poderão solicitar a contratação do militar para a tarefa além dotempo ou da idade-limite ao Comandante do Exército mediante confecção e remessa do devido processode contratação ao Gabinete do Comandante do Exército, contendo os argumentos que justifiquem erecomendem sua efetivação.

§ 5º Os membros do magistério e os instrutores de escolas militares não terão um limite de tempo para a permanência como PTTC; podendo permanecer até o limite de idade de 75 (setenta ecinco) anos.

§ 6º Os membros do magistério são os que exercem as atividades relacionadas ao ensino, à pesquisa e à extensão e as inerentes ao exercício de direção, assessoramento, chefia, coordenação e assistência na própria instituição, além daquelas previstas em legislação específica (Lei nº12.772, de 28 de dezembro de 2012, que dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreiras e Cargos deMagistério Federal), dos profissionais de educação considerados pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBEN) e dos profissionais que atuam em áreas de conhecimento específicas e que exijam notório saber em apoio à educação e à cultura." (NR)

"Art. 8º As contratações para a permanência do militar como PTTC podem chegar até o limite de 15 (quinze) anos, desde que estejam entre as seguintes situações:

I - gestores de projetos e programas estratégicos;

II - pesquisadores e gestores de projetos nas áreas de ciência, tecnologia e inovação;

III - especialistas em defesa aérea e controle do espaço aéreo; e

IV - especialistas na área de saúde.

Parágrafo único. Os gestores de projetos e programas estratégicos são os profissionais que atuam em proveito da gestão dos programas e dos projetos estratégicos, bem como os profissionais que atuam em proveito da gestão dos projetos de parceria público-privada estratégicos do Comando do Exército." (NR)

"Art. 11 ...............................................................................................................................

II - .........................................................................................................................................................................................................................................................................................

i) por somar 15 (quinze) ou mais anos como PTTC nos casos previstos no art. 8º desta Portaria; e

j) por haver atingido a idade-limite." (NR)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 1º de fevereiro de 2023.