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MINISTÉRIO DA DEFESA |
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PORTARIA – C Ex Nº 2.232, DE 16 DE ABRIL DE 2024
O COMANDANTE DO EXÉRCITO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 4º da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, e o art. 20, inciso XIV, do Anexo I, do Decreto nº 5.751, de 12 de abril de 2006, e considerando o que consta nos autos 64684.022095/2024-99, resolve:
Art. 1º Fica criada a Comissão Permanente do Exército para o Sistema de Proteção Social (CPESP) com a finalidade de assessorar o Comandante do Exército nos assuntos relativos ao Sistema de Proteção Social.
Art. 2º Fica estabelecido que, para fins desta Portaria, considera-se:
I - Sistema de Proteção Social dos Militares das Forças Armadas (SPSMFA): é o conjunto integrado de direitos, serviços e ações, permanentes e interativas, de remuneração, pensão, saúde e assistência, nos termos do Estatuto dos Militares e regulamentações específicas;
II - remuneração: é o somatório das parcelas remuneratórias pagas, mensalmente, ao militar na ativa e que é encargo do Tesouro Nacional;
III - provento: é o somatório das parcelas remuneratórias pagas, mensalmente, ao militar na inatividade remunerada e que é encargo do Tesouro Nacional;
IV - pensão militar: é a importância paga, mensalmente, aos beneficiários do militar falecido ou extraviado, cujo custeio é encargo do Tesouro Nacional, sendo complementado pelas contribuições dos militares das Forças Armadas e dos seus pensionistas;
V - pensão especial: é um benefício não integrante do SPSMFA, originado por políticas de Estado, destinado a compensar eventuais e relevantes serviços prestados em prol dos interesses nacionais, e que é encargo do Tesouro Nacional;
VI - reparação a anistiado: é uma indenização não integrante do SPSMFA, originada por políticas de Estado, a fim de compensar prejuízos causados por ações do Estado, e que é encargo do Tesouro Nacional;
VII - integralidade: consiste no estabelecimento do provento na inatividade remunerada igual à última remuneração no serviço ativo;
VIII - paridade: é o reajuste do provento na inatividade remunerada e da pensão militar na mesma proporção e na mesma data da remuneração dos militares no serviço ativo; e
IX - direitos remuneratórios: são um conjunto de direitos que um militar ou pensionista possui em relação à sua remuneração, proventos ou pensão militar, abrangendo, ainda, gratificações, auxílios e outros benefícios remuneratórios.
Art. 3º Fica determinado que caberá à CPESP, sem prejuízo das atribuições dos demais órgãos do Comando do Exército:
I - produzir conhecimento e gerar memória sobre o SPSMFA;
II - estudar e propor inovações relacionadas às normas que tratam do SPSMFA;
III - acompanhar as proposições legislativas que possam impactar o SPSMFA ou que proponham melhorias ou reestruturações em outras carreiras;
IV - analisar o impacto, no público interno, das inovações normativas e proposições legislativas relacionadas ao SPSMFA;
V - realizar tratativas perante as demais Forças e órgãos externos, visando ao atendimento de demandas do SPSMFA;
VI - atuar como interlocutora em temas de interesse do Exército perante a Comissão Permanente de Remuneração dos Militares (CPREM), no âmbito do Ministério da Defesa, ou a outra comissão que vier a substituí-la;
VII - contribuir para a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual, nos temas afetos ao SPSMFA;
VIII - realizar o monitoramento das despesas de pessoal no orçamento do Exército;
IX - subsidiar as decisões voltadas à política de pessoal do Exército;
X - atuar nos temas que tenham reflexo nos direitos remuneratórios dos militares das Forças Armadas e no controle das despesas orçamentárias de pessoal;
XI - apoiar a realização de campanhas de esclarecimento sobre peculiaridades da carreira militar e do SPSMFA para os públicos interno e externo;
XII - apoiar a atuação da Assessoria Parlamentar do Gabinete do Comandante do Exército no Congresso Nacional conforme orientações do Comandante do Exército;
XIII - realizar o levantamento e a análise dos aspectos que possam impactar o SPSMFA;
XIV - identificar e analisar as notícias jornalísticas com impacto no SPSMFA;
XV - proceder ao levantamento de dados e produzir informações sobre a atividade de pagamento de pessoal; e
XVI - apoiar a atuação do Centro de Comunicação Social do Exército (CCOMSEx) perante os formadores de opinião para esclarecimentos sobre a carreira militar e o SPSMFA.
Parágrafo único. O Chefe da Assessoria Especial de Orçamento e Finanças (AOFin) da Secretaria de Economia e Finanças (SEF) e o Chefe do Centro de Pagamento do Exército (CPEx) serão, respectivamente, o representante titular e substituto na CPREM ou em outra comissão que vier a substituí-la.
Art. 4º A CPESP obedecerá aos seguintes princípios:
I - valorização da profissão militar, considerando:
a) o nível de responsabilidade atribuído ao militar;
b) a capacitação e o contínuo aperfeiçoamento do militar;
c) as atividades em condições de insalubridade e de periculosidade, bem como em localidades especiais;
d)manutenção da paridade e da integralidade entre a remuneração dos militares da ativa, os proventos na inatividade e as pensões militares;
e) a remuneração compatível com a função de Estado e com o elevado nível de conhecimento acadêmico, técnico e profissional exigido do militar; e
f) a manutenção da atratividade, da motivação e da retenção dos militares;
II - valorização do militar, considerando:
a) a dignidade da pessoa humana;
b) a proteção à família do militar;
c) a assistência à saúde do militar e de seus dependentes;
d) o bem-estar do militar e de sua família; e
e) o apoio às necessidades especiais ou extraordinárias do militar e de sua família.
Art. 5º A CPESP terá a seguinte constituição:
I - Comitê Deliberativo (CD):
a) Secretário de Economia e Finanças, como presidente;
b) Subsecretário de Economia e Finanças, como vice-presidente;
c) Chefe da AOFin/SEF, como secretário;
d)1º Subchefe do Estado-Maior do Exército (EME);
e) 6º Subchefe do EME;
f) Diretor de Assistência ao Pessoal;
g) Chefe do CPEx;
h)Chefe do Centro de Inteligência do Exército (CIE);
i) Chefe da Assessoria Parlamentar (A4) do Gabinete do Comandante do Exército (Gab Cmt Ex); e
j) Chefe do CCOMSEx;
II - Conselho Técnico (CT):
a) Chefe da Seção de Proteção Social da AOFin/SEF, como coordenador;
b)1 (um) oficial superior da AOFin/SEF;
c) 1 (um) oficial superior do CPEx;
d)1 (um) oficial da Diretoria de Contabilidade;
e) 1 (um) oficial da Assessoria de Apoio para Assuntos Jurídicos da SEF;
f) 1 (um) oficial superior da 1ª Subchefia do EME;
g) 1 (um) oficial superior da 6ª Subchefia do EME;
h)1 (um) oficial superior da Diretoria de Assistência ao Pessoal;
i) 1 (um) oficial superior do CIE;
j) 1 (um) oficial superior do CCOMSEx;
k) 1 (um) oficial superior da Assessoria de Apoio para Assuntos Jurídicos (A2) do Gab Cmt Ex;
l) 1 (um) oficial superior da Assessoria de Assuntos Institucionais (A3) do Gab Cmt Ex; e
m) 1 (um) oficial superior da A4/Gab Cmt Ex.
§ 1º O presidente da CPESP poderá, ad hoc, convocar membros complementares para assessorar os trabalhos em desenvolvimento na CPESP.
§ 2º O vice-presidente da CPESP é o substituto imediato do presidente da CPESP, intermediando a expedição de todas as ordens, cuja execução cumpre-lhe fiscalizar.
§ 3º O organograma da CPESP é o constante do Anexo.
§ 4º Os membros do CT serão, obrigatoriamente, militares de carreira.
§ 5º A designação dos membros do CT deve ocorrer mediante publicação no boletim interno de suas respectivas organizações militares (OM), devendo tais designações serem informadas à SEF no prazo de até 5 (cinco) dias úteis.a) ordinariamente: 2 (duas) vezes ao ano, preferencialmente, nos meses de fevereiro e julho; e b) extraordinariamente: em razão da convocação do presidente; II - o CD reunir-se-á em razão da convocação do presidente da comissão; e III - o CT reunir-se-á em razão da convocação do presidente da comissão ou do supervisor do conselho. § 1º As reuniões ordinárias da CPESP deverão contar com a presença de todos os membros da comissão. § 2º Para as reuniões não enquadradas no § 1º, serão convocados apenas os membros necessários à pauta. § 3º Na impossibilidade do comparecimento às reuniões, o membro ausente poderá ser representado por um substituto eventual, devendo tal substituição constar de ata. Art. 9º O membro da CPESP, respeitando as normas e diretrizes em vigor, poderá solicitar à OM a que pertença dados e informações em proveito dos trabalhos e das demandas da comissão
Art. 6º O CD tem as seguintes atribuições:
I - definir as ações a realizar e as metas de curto, médio e longo prazo;
II - estabelecer prioridades para os trabalhos a serem desenvolvidos pelo CT; e
III - deliberar sobre temas relativos ao SPSMFA.
Art. 7º O CT tem as seguintes atribuições:
I - proceder aos trabalhos determinados pelo CD;
II - propor iniciativas voltadas à melhoria e à manutenção do SPSMFA; e
III - assessorar o CD nos temas atinentes ao SPSMFA e em outros que lhes forem demandados.
§ 1º O CT será supervisionado pelo Chefe da AOFin/SEF.
§ 2º Cabe ao coordenador do CT manter organizada uma relação de nomes e de contatos dos membros do conselho.
Art. 8º As reuniões ocorrerão conforme a seguir:
I - a CPESP reunir-se-á:
a) ordinariamente: 2 (duas) vezes ao ano, preferencialmente, nos meses de fevereiro e julho; e
b) extraordinariamente: em razão da convocação do presidente;
II - o CD reunir-se-á em razão da convocação do presidente da comissão; e
III - o CT reunir-se-á em razão da convocação do presidente da comissão ou do supervisor do conselho.
§ 1º As reuniões ordinárias da CPESP deverão contar com a presença de todos os membros da comissão.
§ 2º Para as reuniões não enquadradas no § 1º, serão convocados apenas os membros necessários à pauta.
§ 3º Na impossibilidade do comparecimento às reuniões, o membro ausente poderá ser representado por um substituto eventual, devendo tal substituição constar de ata.
Art. 9º O membro da CPESP, respeitando as normas e diretrizes em vigor, poderá solicitar à OM a que pertença dados e informações em proveito dos trabalhos e das demandas da comissão.
Art. 10. Deverão assinar o Termo de Compromisso de Manutenção de Sigilo (TCMS):
I - membros do CT;
II - membros complementares convocados pelo presidente para assessorar, ad hoc, os trabalhos em desenvolvimento na CPESP, caso não sejam oficiais-generais; e
III - substitutos eventuais de membros da CPESP, caso não sejam oficiais-generais.
Parágrafo único. Os TCMS serão arquivados na AOFin/SEF.
Art. 11. Os casos não previstos nesta Portaria serão submetidos à apreciação do Secretário de Economia e Finanças.
Art. 12. Fica revogada a Portaria – EME/C Ex nº 222, de 16 de outubro de 2020.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor em 2 de maio de 2024.
