Brasão das Armas Nacionais da República
						Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA DEFESA
EXÉRCITO BRASILEIRO
SECRETARIA-GERAL DO EXÉRCITO

Brasão das Armas Nacionais da República
						Federativa do Brasil

PORTARIA – C Ex Nº 2.232, DE 16 DE ABRIL DE 2024

O COMANDANTE DO EXÉRCITO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 4º da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, e o art. 20, inciso XIV, do Anexo I, do Decreto nº 5.751, de 12 de abril de 2006, e considerando o que consta nos autos 64684.022095/2024-99, resolve:

Art. 1º Fica criada a Comissão Permanente do Exército para o Sistema de Proteção Social (CPESP) com a finalidade de assessorar o Comandante do Exército nos assuntos relativos ao Sistema de Proteção Social.

Art. 2º Fica estabelecido que, para fins desta Portaria, considera-se:

I - Sistema de Proteção Social dos Militares das Forças Armadas (SPSMFA): é o conjunto integrado de direitos, serviços e ações, permanentes e interativas, de remuneração, pensão, saúde e assistência, nos termos do Estatuto dos Militares e regulamentações específicas;

II - remuneração: é o somatório das parcelas remuneratórias pagas, mensalmente, ao militar na ativa e que é encargo do Tesouro Nacional;

III - provento: é o somatório das parcelas remuneratórias pagas, mensalmente, ao militar na inatividade remunerada e que é encargo do Tesouro Nacional;

IV - pensão militar: é a importância paga, mensalmente, aos beneficiários do militar falecido ou extraviado, cujo custeio é encargo do Tesouro Nacional, sendo complementado pelas contribuições dos militares das Forças Armadas e dos seus pensionistas;

V - pensão especial: é um benefício não integrante do SPSMFA, originado por políticas de Estado, destinado a compensar eventuais e relevantes serviços prestados em prol dos interesses nacionais, e que é encargo do Tesouro Nacional;

VI - reparação a anistiado: é uma indenização não integrante do SPSMFA, originada por políticas de Estado, a fim de compensar prejuízos causados por ações do Estado, e que é encargo do Tesouro Nacional;

VII - integralidade: consiste no estabelecimento do provento na inatividade remunerada igual à última remuneração no serviço ativo;

VIII - paridade: é o reajuste do provento na inatividade remunerada e da pensão militar na mesma proporção e na mesma data da remuneração dos militares no serviço ativo; e

IX - direitos remuneratórios: são um conjunto de direitos que um militar ou pensionista possui em relação à sua remuneração, proventos ou pensão militar, abrangendo, ainda, gratificações, auxílios e outros benefícios remuneratórios.

Art. 3º Fica determinado que caberá à CPESP, sem prejuízo das atribuições dos demais órgãos do Comando do Exército:

I - produzir conhecimento e gerar memória sobre o SPSMFA;

II - estudar e propor inovações relacionadas às normas que tratam do SPSMFA;

III - acompanhar as proposições legislativas que possam impactar o SPSMFA ou que proponham melhorias ou reestruturações em outras carreiras;

IV - analisar o impacto, no público interno, das inovações normativas e proposições legislativas relacionadas ao SPSMFA;

V - realizar tratativas perante as demais Forças e órgãos externos, visando ao atendimento de demandas do SPSMFA;

VI - atuar como interlocutora em temas de interesse do Exército perante a Comissão Permanente de Remuneração dos Militares (CPREM), no âmbito do Ministério da Defesa, ou a outra comissão que vier a substituí-la;

VII - contribuir para a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual, nos temas afetos ao SPSMFA;

VIII - realizar o monitoramento das despesas de pessoal no orçamento do Exército;

IX - subsidiar as decisões voltadas à política de pessoal do Exército;

X - atuar nos temas que tenham reflexo nos direitos remuneratórios dos militares das Forças Armadas e no controle das despesas orçamentárias de pessoal;

XI - apoiar a realização de campanhas de esclarecimento sobre peculiaridades da carreira militar e do SPSMFA para os públicos interno e externo;

XII - apoiar a atuação da Assessoria Parlamentar do Gabinete do Comandante do Exército no Congresso Nacional conforme orientações do Comandante do Exército;

XIII - realizar o levantamento e a análise dos aspectos que possam impactar o SPSMFA;

XIV - identificar e analisar as notícias jornalísticas com impacto no SPSMFA;

XV - proceder ao levantamento de dados e produzir informações sobre a atividade de pagamento de pessoal; e

XVI - apoiar a atuação do Centro de Comunicação Social do Exército (CCOMSEx) perante os formadores de opinião para esclarecimentos sobre a carreira militar e o SPSMFA.

Parágrafo único. O Chefe da Assessoria Especial de Orçamento e Finanças (AOFin) da Secretaria de Economia e Finanças (SEF) e o Chefe do Centro de Pagamento do Exército (CPEx) serão, respectivamente, o representante titular e substituto na CPREM ou em outra comissão que vier a substituí-la.

Art. 4º A CPESP obedecerá aos seguintes princípios:

I - valorização da profissão militar, considerando:

a) o nível de responsabilidade atribuído ao militar;

b) a capacitação e o contínuo aperfeiçoamento do militar;

c) as atividades em condições de insalubridade e de periculosidade, bem como em localidades especiais;

d)manutenção da paridade e da integralidade entre a remuneração dos militares da ativa, os proventos na inatividade e as pensões militares;

e) a remuneração compatível com a função de Estado e com o elevado nível de conhecimento acadêmico, técnico e profissional exigido do militar; e

f) a manutenção da atratividade, da motivação e da retenção dos militares;

II - valorização do militar, considerando:

a) a dignidade da pessoa humana;

b) a proteção à família do militar;

c) a assistência à saúde do militar e de seus dependentes;

d) o bem-estar do militar e de sua família; e

e) o apoio às necessidades especiais ou extraordinárias do militar e de sua família.

Art. 5º A CPESP terá a seguinte constituição:

I - Comitê Deliberativo (CD):

a) Secretário de Economia e Finanças, como presidente;

b) Subsecretário de Economia e Finanças, como vice-presidente;

c) Chefe da AOFin/SEF, como secretário;

d)1º Subchefe do Estado-Maior do Exército (EME);

e) 6º Subchefe do EME;

f) Diretor de Assistência ao Pessoal;

g) Chefe do CPEx;

h)Chefe do Centro de Inteligência do Exército (CIE);

i) Chefe da Assessoria Parlamentar (A4) do Gabinete do Comandante do Exército (Gab Cmt Ex); e

j) Chefe do CCOMSEx;

II - Conselho Técnico (CT):

a) Chefe da Seção de Proteção Social da AOFin/SEF, como coordenador;

b)1 (um) oficial superior da AOFin/SEF;

c) 1 (um) oficial superior do CPEx;

d)1 (um) oficial da Diretoria de Contabilidade;

e) 1 (um) oficial da Assessoria de Apoio para Assuntos Jurídicos da SEF;

f) 1 (um) oficial superior da 1ª Subchefia do EME;

g) 1 (um) oficial superior da 6ª Subchefia do EME;

h)1 (um) oficial superior da Diretoria de Assistência ao Pessoal;

i) 1 (um) oficial superior do CIE;

j) 1 (um) oficial superior do CCOMSEx;

k) 1 (um) oficial superior da Assessoria de Apoio para Assuntos Jurídicos (A2) do Gab Cmt Ex;

l) 1 (um) oficial superior da Assessoria de Assuntos Institucionais (A3) do Gab Cmt Ex; e

m) 1 (um) oficial superior da A4/Gab Cmt Ex.

§ 1º O presidente da CPESP poderá, ad hoc, convocar membros complementares para assessorar os trabalhos em desenvolvimento na CPESP.

§ 2º O vice-presidente da CPESP é o substituto imediato do presidente da CPESP, intermediando a expedição de todas as ordens, cuja execução cumpre-lhe fiscalizar.

§ 3º O organograma da CPESP é o constante do Anexo.

§ 4º Os membros do CT serão, obrigatoriamente, militares de carreira.

§ 5º A designação dos membros do CT deve ocorrer mediante publicação no boletim interno de suas respectivas organizações militares (OM), devendo tais designações serem informadas à SEF no prazo de até 5 (cinco) dias úteis.a) ordinariamente: 2 (duas) vezes ao ano, preferencialmente, nos meses de fevereiro e julho; e b) extraordinariamente: em razão da convocação do presidente; II - o CD reunir-se-á em razão da convocação do presidente da comissão; e III - o CT reunir-se-á em razão da convocação do presidente da comissão ou do supervisor do conselho. § 1º As reuniões ordinárias da CPESP deverão contar com a presença de todos os membros da comissão. § 2º Para as reuniões não enquadradas no § 1º, serão convocados apenas os membros necessários à pauta. § 3º Na impossibilidade do comparecimento às reuniões, o membro ausente poderá ser representado por um substituto eventual, devendo tal substituição constar de ata. Art. 9º O membro da CPESP, respeitando as normas e diretrizes em vigor, poderá solicitar à OM a que pertença dados e informações em proveito dos trabalhos e das demandas da comissão

Art. 6º O CD tem as seguintes atribuições:

I - definir as ações a realizar e as metas de curto, médio e longo prazo;

II - estabelecer prioridades para os trabalhos a serem desenvolvidos pelo CT; e

III - deliberar sobre temas relativos ao SPSMFA.

Art. 7º O CT tem as seguintes atribuições:

I - proceder aos trabalhos determinados pelo CD;

II - propor iniciativas voltadas à melhoria e à manutenção do SPSMFA; e

III - assessorar o CD nos temas atinentes ao SPSMFA e em outros que lhes forem demandados.

§ 1º O CT será supervisionado pelo Chefe da AOFin/SEF.

§ 2º Cabe ao coordenador do CT manter organizada uma relação de nomes e de contatos dos membros do conselho.

Art. 8º As reuniões ocorrerão conforme a seguir:

I - a CPESP reunir-se-á:

a) ordinariamente: 2 (duas) vezes ao ano, preferencialmente, nos meses de fevereiro e julho; e

b) extraordinariamente: em razão da convocação do presidente;

II - o CD reunir-se-á em razão da convocação do presidente da comissão; e

III - o CT reunir-se-á em razão da convocação do presidente da comissão ou do supervisor do conselho.

§ 1º As reuniões ordinárias da CPESP deverão contar com a presença de todos os membros da comissão.

§ 2º Para as reuniões não enquadradas no § 1º, serão convocados apenas os membros necessários à pauta.

§ 3º Na impossibilidade do comparecimento às reuniões, o membro ausente poderá ser representado por um substituto eventual, devendo tal substituição constar de ata.

Art. 9º O membro da CPESP, respeitando as normas e diretrizes em vigor, poderá solicitar à OM a que pertença dados e informações em proveito dos trabalhos e das demandas da comissão.

Art. 10. Deverão assinar o Termo de Compromisso de Manutenção de Sigilo (TCMS):

I - membros do CT;

II - membros complementares convocados pelo presidente para assessorar, ad hoc, os trabalhos em desenvolvimento na CPESP, caso não sejam oficiais-generais; e

III - substitutos eventuais de membros da CPESP, caso não sejam oficiais-generais.

Parágrafo único. Os TCMS serão arquivados na AOFin/SEF.

Art. 11. Os casos não previstos nesta Portaria serão submetidos à apreciação do Secretário de Economia e Finanças.

Art. 12. Fica revogada a Portaria – EME/C Ex nº 222, de 16 de outubro de 2020.

Art. 13. Esta Portaria entra em vigor em 2 de maio de 2024.