Brasão das Armas Nacionais da República  Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA DEFESA
EXÉRCITO BRASILEIRO
SECRETARIA-GERAL DO EXÉRCITO

Brasão das Armas Nacionais da República  Federativa do Brasil

PORTARIA Nº 260-Cmt Ex, DE 26 DE MAIO DE 2000.

O COMANDANTE DO EXÉRCITO, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 30 da Estrutura Regimental do Ministério da Defesa, aprovada pelo Decreto nº 3.466, de 17 de maio de 2000, conforme o previsto nos arts. 21, 22, 24, 75 e 146 do Decreto nº 57.654, de 20 de janeiro de 1966, que regulamenta a Lei do Serviço Militar, e de acordo com o que propõe o Estado-Maior do Exército, ouvido o Departamento-Geral do Pessoal e o Comando de Operações Terrestres, resolve:

Art. 1º Definir atribuições e procedimentos, no âmbito do Exército Brasileiro, relativos ao Sistema de Incorporação e Licenciamento.

Art. 2º A Incorporação obedecerá às seguintes normas:

I - o Comandante do Exército encaminhará, anualmente, a proposta do Plano Geral de Convocação (PGC) ao Ministro da Defesa;

II - o Exército procederá a incorporação por intermédio do preenchimento dos claros existentes de terceiro-sargentos, cabos e soldados, nas respectivas Organizações Militares (OM);

III - as OM serão enquadradas nos seguintes Grupamentos de Incorporação:

a) Grupamento "A"; e

b) Grupamento "B";

IV - após a criação de uma OM, o Estado-Maior do Exército (EME) providenciará a sua inclusão no respectivo Grupamento de Incorporação;

V - mediante proposta justificada dos Comandos Militares de Área (C Mil A), após ouvido o Comando de Operações Terrestes (COTER) quanto aos aspectos relativos ao Preparo e Emprego da Força, poderá haver mudança de Grupamento de Incorporação de uma OM, na forma estabelecida nesta Portaria;

VI - a data da incorporação de cada Grupamento, bem como todas as demais prescrições sobre a convocação, recrutamento e seleção serão definidas em Instruções Complementares de Convocação (ICC), a cargo do Departamento-Geral do Pessoal (DGP);

VII - a OM que possuir dois Grupamentos incorporará 50% (cinquenta por cento) dos seus claros na data prevista para a incorporação do Grupamento "A", e o restante na data prevista para o Grupamento "B"; e

VIII - a sistemática para a mudança de Grupamento de Incorporação será regulada pelo DGP.

§ 1º As solicitações de alteração nos Grupamentos de Incorporação serão remetidas, atá o final do mês de março do ano A-1, pelos C Mil A ao DGP, para apreciação.

§ 2º O DGP encaminhará ao EME, para aprovação, as propostas de alteração de Grupamentos de Incorporação das OM.

§ 3º A OM que mudar de denominação ou for transformada permanecerá no mesmo Grupamento.

§ 4º A matrícula de convocados para o Serviço Militar Inicial em Órgão de Formação da Reserva seguirá as prescrições constantes das ICC.

§ 5º Para a confecção do Boletim de Necessidades, deverão ser considerados os claros de terceiros-sargentos, cabo e soldados do Núcleo-Base (NB), além dos claros do Efetivo Variável (EV).

Art. 3º O licenciamento obedecerá às seguintes normas:.

I - o Plano Geral de Licenciamento (PGL) especificará as datas, o percentual de cada turma por Grupamento incorporado no ano em curso e outras prescrições;

II - o EME expedirá, até o final do mês de junho de cada ano, uma diretriz a todos os Órgãos de Direção Setorial e C Mil A, fixando as datas, os percentuais de EV a licenciar e outras prescrições;

III - os Órgãos de Direção Setorial e os C Mil A poderão apresentar, diretamente ao DGP, as propostas de licenciamento de suas OM suboerdinadas, de acordo com as diretrizes do EME; e

IV - o DGP aprovará o PGL, em portaria, até o final do mês de setembro de cada ano.

§ 1º O tempo de 12 (doze) meses de Serviço Militar Inicial, previsto na Lei do Serviço Militar, poderá ser dilatado ou reduzido, por proposta do EME ao Comandante do Exército.

§ 2º As OM poderão reter incorporados além do tempo normal do Serviço Militar, a fim de preencher os claros de cabos e soldados do NB, mantendo-os na situação de excedente até o licenciamento da terceira turma.

Art. 4º Estabelecer que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogar a Portaria Ministerial nº 014-Res, de 2 de junho de 1986.