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MINISTÉRIO DA DEFESA |
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PORTARIA Nº 662-Cmt Ex, DE 14 DE MAIO DE 2019
O COMANDANTE DO EXÉRCITO , no uso das atribuições que lhe conferem o art. 4º da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, alterada pela Lei Complementar nº 136, de 25 de agosto de 2010, e os artigos 14, 33 e 34 do Decreto nº 92.512, de 2 de abril de 1986, alterados pelo art. 97, do Decreto nº 4.307, de 18 de julho de 2002, e de acordo com o que propõe o Departamento-Geral do Pessoal, ouvido o Estado-Maior do Exército, resolve:
Art. 1º Estabelecer que a contribuição mensal para a assistência médico-hospitalar e social seja de até 3,5% (três vírgula cinco) por cento, incidindo sobre as parcelas que compõem a remuneração, pensão ou os proventos na inatividade, de acordo com o contido nos artigos 10, 15 e 25 da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, e no art. 14 do Decreto nº 92.512/1986, da forma como se segue:
I - uma contribuição padrão, composta de uma alíquota no valor de 2,98% (dois vírgula noventa e oito) por cento, destinada à assistência médico-hospitalar, e de outra alíquota, no valor de 0,02 (zero vírgula zero dois) por cento, destinada à assistência social (Sistema de Assistência Social do Exército), para os contribuintes titulares, incluindo o cônjuge ou o(a) companheiro(a);
II - quota complementar, no valor de 0,4% (zero vírgula quatro) por cento, destinada à assistência médico-hospitalar, se possuir somente um dependente direto previsto no art. 5º das Instruções Gerais para o Fundo de Saúde do Exército (IG 30-32), aprovada pela Portaria do Comandante do Exército nº 653, de 30 de agosto de 2005, exceto o cônjuge ou o companheiro(a); ou
III - quota complementar, no valor de 0,5% (zero vírgula cinco) por cento, destinada à assistência médico-hospitalar, se possuir mais um dependente direto, nas condições do inciso II deste artigo, ou um ou mais dependentes indiretos previstos no art. 6º das referidas Instruções Gerais.
Art. 2º Determinar que o valor da parcela a ser averbado para desconto mensal, relativo às despesas indenizáveis provenientes de atendimentos médico-hospitalares, corresponda a, no máximo, 10% (dez) por cento do soldo do militar ou o previsto para o posto ou graduação que deu origem à pensão do militar, ou da quota-parte, considerando o limite estabelecido no § 3º do art. 14 da Medida Provisória nº 2.215-10/01.
Parágrafo único. Quando o somatório dos valores para desconto mensal, relativo às despesas indenizáveis provenientes da assistência médico-hospitalar, for inferior a 10% (dez) por cento do soldo do militar ou do soldo do posto ou graduação que deu origem à pensão militar ou da quota parte, a indenização ocorrerá em uma única parcela.
Art. 3º Revogar a Portaria do Comandante do Exército nº 591, de 7 de junho de 2017.
Art. 4º Estabelecer que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.