Bras�o das Armas Nacionais da Rep�blica
 Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA DEFESA
EXÉRCITO BRASILEIRO
ESTADO-MAIOR DO EXÉRCITO

Bras�o das Armas Nacionais da Rep�blica
 Federativa do Brasil

PORTARIA Nº 017-EME, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2018

O CHEFE DO ESTADO-MAIOR DO EXÉRCITO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 38, inciso I, do Regulamento da Lei do Ensino no Exército, aprovado pelo Decreto nº 3.182, de 23 de setembro de 1999, em conformidade com o que prescreve o art. 5º, inciso IV, do Regulamento do Estado-Maior do Exército (R-173), aprovado pela Portaria do Comandante do Exército nº 514, de 29 de junho de 2010, ouvidos o Departamento de Educação e Cultura do Exército (DECEx), o Departamento-Geral do Pessoal (DGP), o Comando de Operações Terrestres (COTER) e o Centro de Inteligência do Exército (CIE), resolve:

Art. 1º Estabelecer as seguintes condições de funcionamento do Curso Avançado de Operações Psicológicas para Oficiais:

I - integre a Linha de Ensino Militar Bélico, o grau superior e a modalidade de especialização;

II - funcione no Centro de Estudos de Pessoal e Forte Duque de Caxias (CEP/FDC);

III - tenha a duração máxima de 18 (dezoito) semanas:

a) 1ª fase: com duração de 6 (seis) semanas, em atividades de educação a distância (EAD), na organização militar em que serve o aluno; e

b) 2ª fase: com duração máxima de 12 (doze) semanas, realizada por militares aptos na 1ª fase, com atividades presenciais no CEP/FDC.

IV - tenha a periodicidade, em princípio, de 1 (um) curso por ano;

V - possibilite a matrícula de, no máximo, 7 (sete) alunos por curso;

VI - tenha como universo de seleção os tenentes-coronéis e os majores das Armas, do Quadro de Material Bélico e do Serviço de Intendência, possuidores do Curso de Comando e Estado-Maior, do Curso de Operações de Apoio à Informação ou do Curso de Operações Psicológicas;

VII - tenha o processo de seleção e a designação para matrícula regulada pelo DGP, ouvidos o COTER e o CIE;

VIII - tenha como órgão gestor o COTER; e

IX - tenha a orientação técnico-pedagógica a cargo do DECEx.

Art. 2º Os militares possuidores do Estágio de Operações Psicológicas para Oficiais do QEMA e do Curso Avançado de Operações de Apoio à Informação (CAOAI), terão as mesmas obrigações, deveres, direitos e prerrogativas, estando habilitados à ocupação de cargos e ao desempenho de funções nas mesmas condições dos militares que realizarão o curso criado com esta Portaria.

Art. 3º Determinar que esta Portaria entre em vigor a contar da data da sua publicação.