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MINISTÉRIO DA DEFESA |
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PORTARIA – EME/C Ex Nº 1.222, DE 20 DE JANEIRO DE 2024
O CHEFE DO ESTADO-MAIOR DO EXÉRCITO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 19 da Lei nº 9.786, de 8 de fevereiro de 1999, art. 10, inciso I, e art. 38, inciso I, do Decreto nº 3.182, de 23 de setembro de 1999, com o art. 5º, inciso II, do Anexo I, do Decreto nº 5.751, de 12 de abril de 2006, e o art. 4º, inciso VII, do Regulamento do Estado-Maior do Exército, aprovado pela Portaria do Comandante do Exército nº 1.780, de 21 de junho de 2022, considerando o que consta nos autos 64535.042724/2023-70, resolve:
Art. 1º Criar o Curso de Habilitação ao Quadro Auxiliar de Oficiais Músicos para sargentos do grau Superior (CHQAO Mus grau Superior), da Escola de Instrução Especializada (EsIE), que tem por objetivo qualificar os concludentes para ocupação de cargos e desempenho de funções previstas para o QAO, inerentes ao assessoramento nas áreas de administração, de pessoal, de finanças e de logística; e previstas para mestre de música nas bandas de música e fanfarras de organizações militares (OM) do Exército.
Art. 2º Estabelecer as seguintes condições de funcionamento do CHQAO Mus grau Superior:
I - integrar a Linha de Ensino Militar Complementar, o grau Superior, o segundo ciclo e a modalidade Especialização;
II - ter como Órgão Gestor o Departamento de Educação e Cultura do Exército (DECEx);
III - ter o seu funcionamento regulamentado pelo DECEx;
IV - ter a orientação técnico-pedagógica a cargo da Diretoria de Educação Técnica Militar (DETMil);
V - ter o processo de seleção dos candidatos estabelecido pelo Departamento-Geral do Pessoal (DGP) e conduzido em conformidade com as normas elaboradas pelo DECEx;
VI - ter o processo de designação dos candidatos militares do Exército conduzido pelo DGP, com base na lista de aprovados e classificados do processo seletivo;
VII - funcionar na EsIE;
VIII - ter a periodicidade de 1 (um) curso por ano;
IX - ter duração máxima de até 60 (sessenta) semanas, sendo 36 (trinta e seis) semanas em atividades de educação à distância (EAD) e 24 (vinte e quatro) semanas presenciais na OM do aluno;
X - ser realizado em dois anos letivos, nas OM em que servem os militares matriculados ou nas representações fora da Força e no exterior:
a) primeiro ano letivo:
1. na modalidade de EAD, com duração de 600 (seiscentas) horas; e
2. na modalidade de educação continuada, como aprendizagem no ambiente de trabalho, com duração de 600 (seiscentas) horas, concomitante às atividades de EAD; e
b) segundo ano letivo: estágio supervisionado, com duração de 400 (quatrocentas) horas.
§ 1º As atividades de aprendizagem no ambiente de trabalho e o estágio supervisionado estarão a cargo dos respectivos comandantes, chefes e diretores.
§ 2º As atividades de aprendizagem no ambiente de trabalho e o estágio supervisionado dos militares fora da Força ou no exterior estarão a cargo do militar mais antigo do Exército da respectiva representação.
XI - possibilitar a matrícula de militares voluntários que atendam aos critérios de seleção, aprovados e classificados no processo seletivo, de acordo com o número de vagas a ser estabelecido anualmente pelo EME, ouvido o DECEx; e
XII - tenha como universo de seleção os primeiros-sargentos e subtenentes da Qualificação Militar de Subtenentes e Sargentos (QMS) Músicos, aprovados e classificados em processo seletivo conduzido no âmbito do DECEx.
Parágrafo único. As turmas que poderão realizar o Processo Seletivo serão definidas a cada ano pelo Estado-Maior do Exército (EME) em portaria específica.
Art. 3º Os concludentes do curso ora regulamentado estarão habilitados a:
I - atuar como auxiliar do Estado-Maior pessoal de oficial-general;
II - atuar como adjunto na gestão da Seção de Pessoal ou Ajudância Geral de uma OM;
III - atuar como assessor nas atividades relacionadas à administração das instituições de direito público e privado;
IV - atuar como assessor nas atividades relacionadas à administração pública;
V - atuar como Chefe da Seção de Mobilização de Pessoal de um Comando Militar de Área ou Grande Comando;
VI - atuar como adjunto na gestão do material e do patrimônio de uma OM;
VII - atuar como adjunto do Arquivo Geral de um Comando Militar de Área ou Grande Comando;
VIII - atuar como Chefe de Gabinete de Identificação Regional;
IX - atuar como assessor da Seção de Excelência no âmbito de um Comando Militar de Área ou Grande Comando;
X - atuar como adjunto da Seção de Inativos e Pensionistas;
XI - atuar como assessor nas atividades ligadas à gestão de tecnologia da informação; e
XII - comandar uma Banda de Música.
Parágrafo único. O curso ora regulamentado não possui viés operativo para fins de cômputo do tempo de serviço em corpo de tropa.
Art. 4º Estabelecer que os alunos que concluírem o curso com aproveitamento receberão o certificado de conclusão.
Parágrafo único. A conclusão do curso estará condicionada à aprovação do aluno em todas as disciplinas e à participação no estágio supervisionado com avaliação de "apto" em todas as suas fases ou etapas.
Art. 5º Determinar ao DGP e ao DECEx que adotem as medidas decorrentes no âmbito das suas respectivas competências.
Art. 6º Estabelecer a equivalência de estudos entre os Cursos de Habilitação a Mestre de Música conduzidos pela Escola de Sargentos de Logística, os CHQAO conduzido pela EsIE e o curso ora criado, assegurando aos seus concludentes as mesmas qualificações, prerrogativas e direitos.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor em 1º de fevereiro de 2024.