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MINISTÉRIO DA DEFESA |
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PORTARIA – EME/C Ex Nº 1.236, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2024
O CHEFE DO ESTADO-MAIOR DO EXÉRCITO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 19 da Lei nº 9.786, de 8 de fevereiro de 1999, art. 10, inciso I, e art. 38, inciso I, do Decreto nº 3.182, de 23 de setembro de 1999, com o art. 5º, inciso II, do Anexo I, do Decreto nº 5.751, de 12 de abril de 2006, e o art. 4º, inciso VII, do Regulamento do Estado-Maior do Exército, aprovado pela Portaria do Comandante do Exército nº 1.780, de 21 de junho de 2022, considerando o que consta nos autos 64535.048119/2023-11, resolve:
Art. 1º Criar o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos Músicos do grau Médio, da Escola de Instrução Especializada (EsIE), que tem o objetivo de qualificar os concludentes para ocupar cargos e desempenhar funções das graduações de segundo-sargento aperfeiçoado, primeiro-sargento e subtenente da Qualificação Militar de Subtenentes e Sargentos (QMS) Músico em Organizações Militares e Estabelecimentos de Ensino.
Art. 2º Estabelecer as seguintes condições de funcionamento do Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos Músicos do grau Médio:
I - integrar a linha de Ensino Militar Complementar, o segundo ciclo, o grau Médio e a modalidade de Aperfeiçoamento;
II - ter como Órgão Gestor (OG) o Departamento de Educação e Cultura do Exército (DECEx);
III - ter o seu funcionamento regulado pelo DECEx;
IV - ter a orientação técnico-pedagógica a cargo da Diretoria de Educação Técnica Militar (DETMil);
V - ter o processo de designação dos candidatos militares do Exército conduzido pelo Departamento-Geral do Pessoal (DGP);
VI - funcionar na Escola de Instrução Especializada (EsIE);
VII - ter a periodicidade de 1 (um) curso por ano, em até 3 (três) turnos;
VIII - ter a duração máxima de até 43 (quarenta e três) semanas, divididas em 2 (duas) fases:
a) a primeira fase: em até 32 (trinta e duas) semanas na modalidade de educação à distância (EAD), na organização militar em que serve o aluno, e
b) a segunda fase: em até 11 (onze) semanas em atividade presencial na EsIE;
IX - possibilitar a matrícula de, no máximo, 50 (cinquenta) alunos por curso, em conformidade com as vagas estabelecidas nos planos de cursos e estágios gerais do Estado-Maior do Exército; e
X - ter como universo de seleção os segundos-sargentos músicos não-aperfeiçoados da QMS Músico.
Parágrafo único. O curso ora regulamentado não possui viés operativo para fins de cômputo do tempo de serviço em corpo de tropa.
Art. 3º Os concludentes do curso ora regulamentado estarão habilitados a:
I - desempenhar as atividades relativas à segundo-sargento músico aperfeiçoado; e
II - ocupar os cargos e desempenhar funções existentes na estrutura organizacional do Exército Brasileiro que contenham a especificação de segundo-sargento músico aperfeiçoado.
III - desempenhar as funções das graduações de primeiro-sargento e subtenente da Qualificação Militar de Subtenentes e Sargentos (QMS) Músico em Organizações Militares e Estabelecimentos de Ensino.
Parágrafo único. A conclusão do curso estará condicionada à aprovação do aluno em todas as disciplinas do curso.
Art. 4º O prazo mínimo para aplicação dos conhecimentos adquiridos após a conclusão do curso é o previsto na Diretriz para o Planejamento de Cursos e Estágios no Âmbito do Sistema de Ensino do Exército, definida em portaria do Estado-Maior do Exército.
Art. 5º Ficam revogadas:
a) a Portaria – EME/C Ex nº 303, de 5 de janeiro de 2021; e
b) a Portaria – EME/C Ex nº 520, de 10 de setembro de 2021.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor em 1º de março de 2024.