Brasão das Armas Nacionais da República
						Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA DEFESA
EXÉRCITO BRASILEIRO
SECRETARIA-GERAL DO EXÉRCITO

Brasão das Armas Nacionais da República
						Federativa do Brasil

PORTARIA – EME/C Ex Nº 1.236, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2024

O CHEFE DO ESTADO-MAIOR DO EXÉRCITO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 19 da Lei nº 9.786, de 8 de fevereiro de 1999, art. 10, inciso I, e art. 38, inciso I, do Decreto nº 3.182, de 23 de setembro de 1999, com o art. 5º, inciso II, do Anexo I, do Decreto nº 5.751, de 12 de abril de 2006, e o art. 4º, inciso VII, do Regulamento do Estado-Maior do Exército, aprovado pela Portaria do Comandante do Exército nº 1.780, de 21 de junho de 2022, considerando o que consta nos autos 64535.048119/2023-11, resolve:

Art. 1º Criar o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos Músicos do grau Médio, da Escola de Instrução Especializada (EsIE), que tem o objetivo de qualificar os concludentes para ocupar cargos e desempenhar funções das graduações de segundo-sargento aperfeiçoado, primeiro-sargento e subtenente da Qualificação Militar de Subtenentes e Sargentos (QMS) Músico em Organizações Militares e Estabelecimentos de Ensino.

Art. 2º Estabelecer as seguintes condições de funcionamento do Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos Músicos do grau Médio:

I - integrar a linha de Ensino Militar Complementar, o segundo ciclo, o grau Médio e a modalidade de Aperfeiçoamento;

II - ter como Órgão Gestor (OG) o Departamento de Educação e Cultura do Exército (DECEx);

III - ter o seu funcionamento regulado pelo DECEx;

IV - ter a orientação técnico-pedagógica a cargo da Diretoria de Educação Técnica Militar (DETMil);

V - ter o processo de designação dos candidatos militares do Exército conduzido pelo Departamento-Geral do Pessoal (DGP);

VI - funcionar na Escola de Instrução Especializada (EsIE);

VII - ter a periodicidade de 1 (um) curso por ano, em até 3 (três) turnos;

VIII - ter a duração máxima de até 43 (quarenta e três) semanas, divididas em 2 (duas) fases:

a) a primeira fase: em até 32 (trinta e duas) semanas na modalidade de educação à distância (EAD), na organização militar em que serve o aluno, e

b) a segunda fase: em até 11 (onze) semanas em atividade presencial na EsIE;

IX - possibilitar a matrícula de, no máximo, 50 (cinquenta) alunos por curso, em conformidade com as vagas estabelecidas nos planos de cursos e estágios gerais do Estado-Maior do Exército; e

X - ter como universo de seleção os segundos-sargentos músicos não-aperfeiçoados da QMS Músico.

Parágrafo único. O curso ora regulamentado não possui viés operativo para fins de cômputo do tempo de serviço em corpo de tropa.

Art. 3º Os concludentes do curso ora regulamentado estarão habilitados a:

I - desempenhar as atividades relativas à segundo-sargento músico aperfeiçoado; e

II - ocupar os cargos e desempenhar funções existentes na estrutura organizacional do Exército Brasileiro que contenham a especificação de segundo-sargento músico aperfeiçoado.

III - desempenhar as funções das graduações de primeiro-sargento e subtenente da Qualificação Militar de Subtenentes e Sargentos (QMS) Músico em Organizações Militares e Estabelecimentos de Ensino.

Parágrafo único. A conclusão do curso estará condicionada à aprovação do aluno em todas as disciplinas do curso.

Art. 4º O prazo mínimo para aplicação dos conhecimentos adquiridos após a conclusão do curso é o previsto na Diretriz para o Planejamento de Cursos e Estágios no Âmbito do Sistema de Ensino do Exército, definida em portaria do Estado-Maior do Exército.

Art. 5º Ficam revogadas:

a) a Portaria – EME/C Ex nº 303, de 5 de janeiro de 2021; e

b) a Portaria – EME/C Ex nº 520, de 10 de setembro de 2021.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor em 1º de março de 2024.