Brasão das Armas Nacionais da República
						Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA DEFESA
EXÉRCITO BRASILEIRO
SECRETARIA-GERAL DO EXÉRCITO

Brasão das Armas Nacionais da República
						Federativa do Brasil

PORTARIA – EME/C Ex Nº 1.161, DE 25 DE SETEMBRO DE 2023

O CHEFE DO ESTADO-MAIOR DO EXÉRCITO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 19 da Lei nº 9.786, de 8 de fevereiro de 1999, que dispõe sobre o ensino no Exército Brasileiro, combinado com o art. 10, inciso I, e com o art. 38, inciso I, do Decreto nº 3.182, de 23 de setembro de 1999, em conformidade com o que prescreve o art. 4º, inciso VII, do Regulamento do Estado-Maior do Exército (EB10-R-01.007), aprovado pela Portaria do Comandante do Exército nº 1.780, de 21 de junho de 2022, e considerando o que consta nos autos 64535.032207/2023-92, resolve:

Art. 1º Criar o Curso de Desminagem e Neutralização de Artefatos Explosivos (EOD) nível 2 para sargentos do grau Médio, que tem por objetivo habilitar os sargentos da Arma de Engenharia para exercer as funções de chefia, assessoramento e executar as atividades desenvolvidas no emprego de explosivos, equipamentos e materiais destinados à desminagem.

Art. 2º Estabelecer as condições de funcionamento do Curso de Desminagem e EOD nível 2 para sargentos do grau Médio:

I - integrar a Linha de Ensino Militar Bélico, o segundo ciclo, o grau Médio e a modalidade de Especialização;

II - funcionar no Centro de Instrução de Engenharia/2º Batalhão Ferroviário (CI Eng/2º B Fv);

III - ter a periodicidade de 1 (um) curso nos anos pares;

IV - ter como universo de seleção:

a) os segundos e terceiros sargentos, da Arma de Engenharia, formados até o ano de 2019, sendo, no mínimo, 60% (sessenta por cento) das vagas destinadas exclusivamente aos que estejam servindo e que têm condições de permanecer nas mesmas sedes das Organizações Militares de Engenharia de Combate, do 2º Batalhão Ferroviário, dos Batalhões Ferroviários, da Escola de Sargentos das Armas ou da Academia Militar das Agulhas Negras; e

b) os segundos e terceiros sargentos, da Arma de Engenharia, formados até o ano de 2019, designados para missões no exterior que exijam a habilitação em desminagem e neutralização de artefatos explosivos nível 2;

V - os militares designados para cursos de aperfeiçoamento não poderão realizar a inscrição no referido Curso;

VI - ter a duração máxima de 11 (onze) semanas, com carga horária total de 350 (trezentas e cinquenta) horas divididas em 2 (duas) fases:

a) a primeira fase: com duração máxima de 03 (três) semanas, com carga horária de 30 (trinta) horas, na modalidade de educação a distância, na organização militar em que serve o aluno; e

b) a segunda fase: realizada por alunos aptos na primeira fase, com duração máxima de 08 (oito) semanas, com carga horária de 320 (trezentas e vinte) horas, em atividades presenciais, no CI Eng/2º B Fv;

VII - possibilitar a matrícula de, no máximo, 7 (sete) alunos por curso, não incluídos os militares das Forças Singulares, Forças Auxiliares e das Nações Amigas;

VIII - possibilitar a matrícula de militares das Forças Singulares, Forças Auxiliares e das Nações Amigas;

IX - ter o funcionamento a cargo do Departamento de Engenharia e Construção;

X - ter a seleção e o relacionamento dos militares designados para a matrícula a cargo do Departamento-Geral do Pessoal, consultado o Departamento de Engenharia e Construção; e

XI - ter a orientação técnico-pedagógica a cargo do Departamento de Educação e Cultura do Exército.

Art. 3º O prazo mínimo para aplicação dos conhecimentos adquiridos após a conclusão do curso é o previsto na Diretriz para o Planejamento de Cursos e Estágios no Âmbito do Sistema de Ensino do Exército, definida em portaria do Estado-Maior do Exército.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor em 2 de janeiro de 2024.