Brasão das Armas Nacionais da República
 Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA DEFESA
EXÉRCITO BRASILEIRO
ESTADO-MAIOR DO EXÉRCITO

Brasão das Armas Nacionais da República
 Federativa do Brasil

PORTARIA Nº 146, DE 13 DE AGOSTO DE 2018.

O CHEFE DO ESTADO-MAIOR DO EXÉRCITO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 18 da Lei nº 9.786, de 8 de fevereiro de 1999, que dispõe sobre o Ensino no Exército Brasileiro, o inciso I do art. 10 do Decreto nº 3.182, de 23 de setembro de 1999-Regulamento da Lei do Ensino no Exército, o inciso IX do art. 4º da Portaria do Comandante do Exército nº 1.053, de 11 de julho de 2018 - Regulamento do Estado-Maior do Exército (EB10-R-01.007) e de acordo com o proposto pelo Departamento de Educação e Cultura do Exército (DECEx), resolve:

Art. 1º Adota as seguintes conceituações, para efeito desta Portaria:

I - Apostilamento: ato de registro, no verso do diploma ou certificado, de estudos adicionais concluídos por seu titular, que acrescenta, reforma ou complementa informações quanto ao concludente, curso ou programa de pós-graduação, docência, legislação, datas, estabelecimentos de ensino (Estb Ens) e centros de instrução (CI), sem alterar a essência original.

II - Autorização: ato regulatório que viabiliza o Estb Ens/CI credenciado ministrar um curso; sua dinâmica admite a prorrogação e a cassação.

III - Averbamento: ato de anotar, à margem de um registro ou título, fato, referência ou as informações complementares referentes à habilitação decorrente, ato legal de criação do curso, aos aspectos legais de direito da concessão ou do suprimento do diploma ou certificado, de trabalhos de conclusão de curso e de outros direitos gerados com a conclusão do curso. O Averbamento pode alterar ou cancelar o registro original.

IV - Certificado: documento declaratório que seu titular concluiu estágio, estágio de pós-doutorado ou cursos (de extensão, de especialização profissional, de formação inicial e continuada, de ensino médio, de pós-graduação lato sensu de especialização). É também o documento utilizado para atestar a participação, como palestrante ou ouvinte, em eventos científicos ou não.

V - Chancela: impressão do nome, identidade e função das autoridades responsáveis por qualquer apostilamento. Pode ser usado carimbo ou meio eletrônico. Deverá ser rubricada.

VI - Concessão: ato de conferir ou outorgar grau, certificado, diploma, título e outras honrarias educacionais em decorrência de reconhecimento de notório saber, de aprovação em qualquer curso ou estágio, no ato imediato à conclusão, com a consequente realização, junção ou validação de pesquisas científicas, publicações e demais exigências curriculares correspondentes.

VII - Credenciamento: ato regulatório, pelo qual o Poder Público classifica os Estb Ens/CI quanto ao nível de escolaridade e outorga-lhe a competência para oferecer cursos pertinentes, sejam eles presenciais ou a distância, corporativos ou não corporativos. Sua dinâmica autoriza o Estb Ens/CI a iniciar suas atividades educacionais, além de admitir o recredenciamento e o descredenciamento.

VIII - Diploma: documento formal declaratório de qualificação de ensino médio, médio técnico, de graduação (bacharelado, licenciatura ou tecnólogo), de conclusão de curso de formação ou de curso de pós-graduação nível stricto sensu (mestrado e doutorado) e de reconhecimento de honrarias educacionais e de notório saber. É emitido por instituições de ensino que conduzem cursos reconhecidos pelo Ministério da Educação ou pelo Exército, habilitando o titular ao exercício de uma profissão e possuem validade nacional, quando devidamente registrados.

IX - Equivalência: ato que estabelece o nível de ensino para os estudos e experiências apresentadas ou estabelece a correlação a um curso ou profissão já existente.

X - Grau: para fins exclusivos desta Portaria e de consonância com a legislação do Sistema Federal de Ensino, é o nível universitário para a graduação (licenciatura, bacharelado e tecnólogo) e pós-graduação lato sensu de aperfeiçoamento e de especialização e stricto sensu de mestrado.

XI - Graus de Ensino: conforme estabelecido na Lei nº 9.786, de 8 de fevereiro de 1999, que dispõe sobre o ensino no Exército, constituem um dos aspectos estruturantes do Sistema de Ensino do Exército e versam sobre a escolaridade das diferentes atividades de ensino e a sua correlação com os níveis funcionais militares, classificando-se em fundamental, médio e superior.

XII - Habilitação: corresponde ao detalhamento do grau ou título obtido, pela conclusão do curso ou programa de pós-graduação.

XIII - Homologação: consiste no ato de instância legal que avoca decisão ou parecer de instância subordinada, correlata ou de consultoria.

XIV - Mérito Educacional: honraria de premiação e de reconhecimento de conhecimentos ou de relevantes serviços prestados por pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, militares ou civis. É outorgado por um Órgão de Direção Setorial (ODS) da área educacional, Estb Ens/CI e traduzido pelo ato de concessão de Título Honorífico. O Exército adota quatro tipos de títulos honoríficos: Mérito Universitário; Professor Emérito; Professor Honoris Causa; e Doutor Honoris Causa.

XV - Notório Saber: reconhecimento concedido à pessoa, aprovada em processo seletivo, que a identifica possuidora de alta qualificação, demonstrada por experiência, habilidades, atuação em atividades de pesquisa, investigação e atuação eficaz na docência de nível superior que a coloque em destaque intelectual no âmbito dos pares e que, desprovidas do título correspondente, são consideradas dotadas de profundo conhecimento em áreas de interesse do Exército, com comprovação de trabalhos relevantes para o saber em Defesa Nacional, Ciências Militares ou em áreas afins. Documento concedido por Instituição de Educação Superior (IES) que conduz doutorado. No âmbito do Exército, quando não houver IES competente para emitir o parecer de reconhecimento de notório saber, o Órgão de Direção Setorial, responsável pelos cursos de nível superior das Linhas de Ensino Militar que lhe são afetas, será o responsável por elaborar o processo de análise e de expedição.

XVI - Reconhecimento: consiste no ato que concede às certificações e diplomações que têm validade nacional, mediante o ato de registro e o reconhecimento nacional da qualificação obtida, bem como, é a confirmação da autorização para funcionamento de curso.

XVII - Registro: ato que reconhece a legalidade e regularidade do diploma e do certificado expedidos, bem como do grau e título conferidos. É feito, no verso do diploma ou certificado correspondente, pelo próprio Estb Ens/CI que ministra ou vincula o curso ou programa de pós-graduação, evidenciando o número e a data sob o qual foi registrado.

XVIII - Revalidação: declaração de equivalência de diploma e certificado de curso de graduação ou de pós-graduação expedidos por instituições externas ao Exército, nacionais ou estrangeiras. O registro da revalidação é feito no verso do diploma por Universidade Pública e, no âmbito do Exército, pela IES que tenha o mesmo curso e área de conhecimento ou equivalente.

XIX - Selo Nacional: carimbo aposto no anverso do certificado e do diploma, em tinta preta, para legitimar, além do original, as cópias reprográficas; o Selo em relevo (sinete) é aposto sobre a assinatura do Diretor de Ensino (Dir Ens) do Estb Ens/CI, legitimando o original e caracterizando essa condição.

XX - Suprimento: reconhecimento, a posterior, de grau ou título de qualquer nível escolar, acadêmico ou profissional, consequente da realização, junção ou validação de cursos, pesquisas, publicações e demais experiências profissionais relevantes em escola ou ambiente de trabalho, observadas a compatibilidade de escolaridade e carga horária, bem como o princípio do notório saber.

XXI - Título: nível universitário obtido em curso de pós-graduação stricto sensu de doutorado e para a livre docência.

Art. 2º Estabelece que, na concessão ou suprimento de diplomas e certificados, sejam observados os seguintes aspectos:

§ 1º os Colégios Militares e o Instituto Militar de Engenharia seguirão as normatizações constantes do Sistema Federal de Ensino, emanadas pelo Ministério da Educação e seus órgãos;

§ 2º os diplomas e certificados concedidos ou supridos pelos Estb Ens/CI e outras instituições de pesquisa ou ensino obedecerão aos modelos anexos (A, B, C, D, E, F, G, H e I), impressos com tinta colorida ou preta, em papel moeda, medindo 21 (vinte e um) por 29,7 (vinte e nove vírgula sete) centímetros (modelo A4), contendo uma moldura, margens de 1 (um) centímetro e disponibilizando as seguintes informações:

I - no anverso:

a) armas da república e brasão do Exército Brasileiro;

b) inscrições de República Federativa do Brasil; Ministério da Defesa; Exército Brasileiro; nome do Órgão de Direção Setorial enquadrante; nome do Estb Ens/CI ou Instituição;

c) nome do curso;

d) grau ou título conferido;

e) identificação do diplomado (nome completo, filiação, nacionalidade, número de identidade, data e local de nascimento);

f) local e data da expedição do diploma ou certificado;

g) assinaturas do diplomado e da autoridade responsável pela concessão ou suprimento (diretor de ensino ou outra autoridade correspondente); e

h) brasão histórico ou distintivo da organização militar expedidora do diploma ou certificado, aposto na parte inferior esquerda.

II - no verso:

a) ato legal (número da portaria) que criou o curso ou estágio;

b) apostilamentos e averbações (autonomia do ensino militar, registro do diploma ou certificado e legislação que ampara o documento);

c ) área do conhecimento, área de concentração, linha de pesquisa e nome do trabalho de conclusão de curso (quando for o caso);

§ 3º os diplomas e certificados serão registrados pelos Estb Ens/CI ou instituições que os expediram para poderem ter a validade nacional;

§ 4º opcionalmente, a menção ou o grau obtido no curso poderá ser inserido no verso; e § 5º os certificados de participação em eventos deverão ser impressos em papel na cor branca e não terão os apostilamentos e averbações no verso.

Art. 3º Institui o Sistema de Revalidação de Diplomas, obtidos em instituições externas ao Exército, composto pela Coordenadoria de Avaliação e Desenvolvimento da Educação Superior Militar do Exército, como órgão normatizador e coordenador, e as IES do Exército, designadas pelo ODS da área educacional como órgãos analisadores, emissores dos pareceres circunstanciados. O lançamento no diploma do apostilamento do deferimento de reconhecimento da equivalência é de responsabilidade da IES ou do ODS da área educacional.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO A
MODELO DE PAPEL MOEDA
ANEXO B
MODELO DE CERTIFICADO DE CURSO OU ESTÁGIO
ANEXO C
MODELO DE CERTIFICADO DE GRAU DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU, ESPECIALIZAÇÃO
ANEXO D
MODELO DE CERTIFICADO DE PARTICIPAÇÃO EM EVENTO
ANEXO E
MODELO DE DIPLOMA DE CURSO DE GRADUAÇÃO
ANEXO F
MODELO DE DIPLOMA DE GRAU DE PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU, MESTRADO
ANEXO G
MODELO DE DIPLOMA DE GRAU DE PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU, DOUTORADO
ANEXO H
MODELO DE DIPLOMA DE NOTÓRIO SABER - GRAU DE PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU – DOUTORADO
ANEXO I
MODELO DE DIPLOMA DE MÉRITO EDUCACIONAL