Brasão das Armas Nacionais da República
 Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA DEFESA
EXÉRCITO BRASILEIRO
SECRETARIA-GERAL DO EXÉRCITO

Brasão das Armas Nacionais da República
 Federativa do Brasil

PORTARIA Nº 149-EME, DE 11 DE ABRIL DE 2017.

O CHEFE DO ESTADO-MAIOR DO EXÉRCITO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 38 do Regulamento da Lei do Ensino no Exército, aprovado pelo Decreto nº 3.182, de 23 de setembro de 1999, em conformidade com o que prescreve o inciso IV, do art. 5 º do Regulamento do Estado-Maior do Exército (R-173), aprovado pela Portaria do Comandante do Exército nº 514, de 29 de junho de 2010, e de acordo com o que propõe o Comando de Operações Terrestres (COTER), ouvidos o Departamento de Educação e Cultura do Exército (DECEx), o Departamento-Geral do Pessoal (DGP) e o Comando Militar do Planalto (CMP), resolve:

Art.1º Estabelecer as seguintes condições de funcionamento do Estágio de Caçador de Operações Especiais:

I - integre a Linha de Ensino Militar Bélico e a modalidade de estágio geral;

II - funcione no Centro de Instrução de Operações Especiais (CI Op Esp);

III - tenha a duração máxima de 6 (seis) semanas;

IV - tenha, em princípio, a periodicidade de 1 (um) estágio por ano;

V - possibilite a matrícula de, no máximo, 15 (quinze) alunos por estágio, sendo, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das vagas destinadas aos militares do Exército Brasileiro, e o restante das vagas para militares de outras Forças Armadas, Forças Auxiliares e Forças Armadas de nações amigas;

VI - tenha, como universo de seleção, capitães e os tenentes da carreira das Armas, do Quadro de Material Bélico e do Serviço de Intendência e Saúde; os sargentos de carreira, de qualquer QMS, possuidores do Curso de Ações de Comandos (CAC), que estejam servindo no Cmdo Op Esp e na 3ª Cia F Esp;

VII - tenha a seleção dos candidatos para a matrícula conduzida pelo C Op Esp e aprovada pelo CMP;

VIII - tenha a designação dos candidatos selecionados para a matrícula no estágio, efetivada pelo DGP, de acordo com a proposta a ser encaminhada pelo CMP;

IX - tenha a designação para a matrícula dos militares de outras Forças Armadas e de Forças Armadas das Nações Amigas efetivada pelo EME;

X – tenha a designação para a matricula dos militares das Forças Armadas efetivada pelo COTER;

XI - tenha o funcionamento a cargo do CMP; e

XII - tenha a orientação técnico-pedagógica do DECEx.

Art. 2º Determinar que a presente Portaria entre em vigor a partir de 1º de janeiro de 2018.