Brasão das Armas Nacionais da República
                        Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA DEFESA
EXÉRCITO BRASILEIRO
SECRETARIA-GERAL DO EXÉRCITO

Brasão das Armas Nacionais da República
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PORTARIA Nº 154-EME, DE 13 DE AGOSTO DE 2018.

O CHEFE DO ESTADO-MAIOR DO EXÉRCITO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 38, inciso I, do Regulamento da Lei do Ensino no Exército, aprovado pelo Decreto nº 3.182, de 23 de setembro de 1999, em conformidade com o que prescreve o art. 4º, inciso VII, do Regulamento do Estado-Maior do Exército (EB10-R-01.007), aprovado pela Portaria do Comandante do Exército n o 1.053, de 11 de julho de 2018, de acordo com o que propõe o Departamento-Geral do Pessoal (DGP), ouvidos o Departamento de Educação e Cultura do Exército (DECEx) e o Comando de Operações Terrestres (COTER), resolve:

Art. 1º Ficam estabelecidas as seguintes condições de funcionamento do Curso de Saúde Operacional / Atendimento Pré-Hospitalar Tático (APHT) Nível II, para oficiais, subtenentes e sargentos:

I - integre a Linha de Ensino Militar de Saúde e a modalidade de especialização;

II - funcione na Escola de Sargentos de Logística (EsSLog);

III - tenha a duração máxima de 7 (sete) semanas, divididas em duas fases:

a) 1ª fase: com duração máxima de 5 (cinco) semanas, em atividades de atendimento pré-hospitalar tático; e

b) 2ª fase: realizada por militares aptos na 1ª fase, com duração máxima de 2 (duas) semanas, em acompanhamento de atividades de serviços de emergência.

IV - tenha a periodicidade de até 2 (dois) cursos por ano, preferencialmente com 1 (um) curso por semestre;

V - possibilite a matrícula em cada curso de, no máximo, 25 (vinte e cinco) alunos, sendo 2 (dois) oficiais e 23 (vinte e três) subtenentes e sargentos, incluídos os militares de outras Forças Armadas, Forças Auxiliares e de Nações Amigas;

VI - tenha como universo de seleção:

a) os oficiais farmacêuticos, dentistas, veterinários e fisioterapeutas, preferencialmente de carreira; e

b) os subtenentes e sargentos, preferencialmente de carreira, da Qualificação Militar de Subtenentes e Sargentos (QMS) de Saúde, titulares de certificado ou diploma de Técnico de Enfermagem e com registro vigente no COREN (Conselho Regional de Enfermagem) de sua jurisdição, e os subtenentes e sargentos das Operações Especiais e os Operadores de Busca e Salvamento da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.

VII - tenha a seguinte prioridade para seleção:

a) em primeira prioridade, os militares que estejam previstos para compor efetivo de Missão de Paz;

b) em segunda prioridade, os militares que estejam servindo em unidades operacionais, ou movimentados para as OM operacionais, ou ainda, voluntários a servir nessas OM, ou em estabelecimentos de ensino; ou

c) tenham a disponibilidade de servir nas OM descritas na alínea “b” pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos após a conclusão do curso, para fins de aplicação e multiplicação dos conhecimentos adquiridos, exceto para os militares servindo em Guarnição Especial ou Localidade Especial tipo “A”, cujo prazo mínimo é de 1 (um) ano.

VIII - tenha a seleção e o relacionamento dos militares designados para a matrícula conduzidos pelo DGP, ouvida a Diretoria de Saúde (DSau); e

IX - tenha o funcionamento a cargo do DECEx.

Art. 2º Fica estabelecido que os concludentes serão submetidos a uma revalidação de certificação a cada 3 (três) anos, que será regulada em Portaria específica.

Art. 3º Fica estabelecido que os concludentes do curso são considerados habilitados à ocupação de cargos e ao desempenho de funções previstas para este curso, de acordo com a Portaria nº 072-EME, de 6 de abril de 2015, que aprova a Diretriz para o Atendimento Pré-Hospitalar nas Atividades de Risco no Exército Brasileiro e legislação correlata.

Art. 4º Fica estabelecido que os militares recém-egressos das respectivas escolas de formação poderão realizar o Curso de Saúde Operacional / APHT Nível II, desde que satisfeitas as demais exigências da legislação.

Art. 5º Fica estabelecido que, caso não haja voluntário, os Comandos Militares de Área poderão enviar proposta ao DGP dos militares que deverão frequentar o curso, por necessidade do serviço.

Art. 6º Fica estabelecido que os oficiais farmacêuticos, dentistas, veterinários e fisioterapeutas concludentes do Curso de Saúde Operacional para Oficiais, criado pela Portaria do Estado-Maior do Exército nº 20, de 2 de fevereiro de 2018 e que os subtenentes e sargentos de saúde, concludentes do Curso de Saúde Operacional para Subtenentes e Sargentos de Saúde, criado pela Portaria do Estado-Maior do Exército nº 22, de 2 de fevereiro de 2018, serão considerados habilitados à ocupação de cargos e ao desempenho de funções idênticas aos concludentes do presente curso e gozarão, a contar desta data, para todos os efeitos, dos mesmos direitos e prerrogativas.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.