Brasão das Armas Nacionais da República
						Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA DEFESA
EXÉRCITO BRASILEIRO
SECRETARIA-GERAL DO EXÉRCITO

Brasão das Armas Nacionais da República
						Federativa do Brasil

PORTARIA – EME/C Ex Nº 738, DE 26 DE MAIO DE 2022

O CHEFE DO ESTADO-MAIOR DO EXÉRCITO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 19 da Lei nº 9.786, de 8 de fevereiro de 1999, que dispõe sobre o ensino no Exército Brasileiro, combinado com o inciso I do art. 10 e com o inciso I do art. 38, ambos do Decreto nº 3.182, de 23 de setembro de 1999, que regulamenta a Lei nº 9.786, de 1999, e em conformidade com o que prescreve o inciso VII do art. 4º, da Portaria – C Ex nº 1.538, de 14 de junho de 2021, que aprova o Regulamento do Estado-Maior do Exército (EB10-R-01.007), resolve:

Art. 1º Ficam estabelecidas as seguintes condições de funcionamento do Curso de Doutorado Acadêmico em Ciências Militares, com ênfase em Defesa, da Escola de Comando e Estado Maior do Exército (ECEME):

I - integre as Linhas de Ensino Militar Bélico, o grau Superior e a modalidade Especialização (pós-graduação stricto sensu de doutorado acadêmico), em consonância com o estabelecido na Lei nº 9.786, de1999;

II - integre o Programa de Pós-Graduação stricto sensu em Ciências Militares da ECEME, conduzido pelo Instituto Meira Mattos (IMM);

III - funcione na ECEME, em conformidade com a legislação que rege o ensino no Exército e as normas do Ministério da Educação (MEC);

IV - tenha o acompanhamento e a supervisão a cargo do Departamento de Educação e Cultura do Exército;

V - seja submetido aos sistemas de autorização, reconhecimento e avaliação da Coordenadoria de Avaliação e Desenvolvimento da Educação Superior Militar do Exército (CADESM) e da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES);

VI - seja ofertado anualmente aos alunos do 1º ano do Curso de Comando e Estado-Maior da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército e à ampla concorrência, civil e militar, nacional e estrangeira, em conformidade com o estabelecido nos planos anuais de cursos e estágios gerais do Estado-Maior do Exército;

VII - tenha o processo de seleção dos candidatos estabelecido em edital específico;

VIII - tenha a periodicidade anual;

IX - tenha a duração máxima, em princípio, de até 48 (quarenta e oito) meses, incluídos as atividades presenciais, a distância, o desenvolvimento da pesquisa e a defesa da tese;

X - seja conduzido na modalidade presencial;

XI - possibilite a matrícula anual de, no máximo, 20 (vinte) alunos por Curso, conforme as vagas disponibilizadas nos planos de cursos e estágios elaborados anualmente pelo Estado-Maior do Exército;

XII - desenvolva trabalhos, pesquisas e estratégias voltadas para as Ciências Militares, com ênfase em Defesa;

XIII - tenha o processo de seleção organizado e conduzido em conformidade com as normas elaboradas pelo Departamento de Educação e Cultura do Exército;

XIV - tenha o processo de designação dos candidatos militares do Exército aprovados no processo seletivo, conduzido pelo Departamento-Geral do Pessoal;

XV - tenha o Departamento de Educação e Cultura do Exército como Órgão Gestor; e

XVI - tenha o seu funcionamento regulamentado pelo Departamento de Educação e Cultura do Exército.

Art. 2º O edital regulamentador do processo seletivo deverá:

I - ser elaborado pela Escola de Comando e Estado-Maior do Exército;

II - ser analisado pela Coordenadoria de Avaliação e Desenvolvimento da Educação Superior Militar do Exército, pela Consultoria Jurídica Adjunta ao Comando do Exército e aprovado pelo Departamento de Educação e Cultura do Exército;

III - regulamentar o número de vagas e as condições de acesso para cada um dos seguintes universos:

a) alunos do 1º ano do Curso de Comando e Estado-Maior da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército aprovados no respectivo processo seletivo – até 60% (sessenta por cento) das vagas;

b) ampla concorrência (civis e militares, nacionais e estrangeiros, aprovados no respectivo processo seletivo): até 40% (quarenta por cento) das vagas; e

c) caso as vagas distribuídas nas alíneas anteriores não sejam alcançadas, poderá haver o remanejamento das vagas não preenchidas para o outro universo, em conformidade com a legislação elaborada pelo Departamento de Educação e Cultura do Exército;

IV - estabelecer os critérios e as exigências de avaliação e de aprovação para a matrícula dos candidatos;

V - especificar a necessidade da aprovação do projeto de pesquisa como condição prévia para a seleção dos candidatos;

VI - divulgar a necessidade de indenização pelo aluno do Exército, no caso de demissão do serviço ativo do Exército a pedido, após a conclusão do Curso e antes da conclusão do prazo de aplicação do mesmo, conforme estabelecido na legislação vigente; e

VII - estabelecer as formas de custeio das despesas decorrentes da realização do Curso a serem cobradas dos alunos não pertencentes ao Comando do Exército, sempre que for cabível.

Art. 3º Os assuntos de interesse a serem pesquisados deverão respeitar as áreas de concentração definidas em ato do Comando do Exército, bem como possuir aderência ao estabelecido no Planejamento Estratégico do Exército e aos documentos de defesa de mais alto nível, conforme proposta do curso encaminhada pela ECEME, aprovada e reconhecida pelo DECEx e pela CAPES.

Art. 4º A Escola de Comando e Estado-Maior do Exército apresentará ao Departamento de Educação e Cultura do Exército, em até 90 (noventa) dias após a publicação desta Portaria, a proposta do seu Regimento Interno de Pós-Graduação, para fins de aprovação.

Art. 5º Os concludentes do Curso ora regulamentado estarão habilitados:

I - a desempenhar atividades de docência de magistério superior;

II - a desenvolver trabalhos/pesquisas científicos e tecnológicos no âmbito das Ciências Militares, com ênfase em Defesa; e

III - a ocupar os cargos e desempenhar as funções existentes na estrutura organizacional do Exército Brasileiro que contenham a especificação do atributo de doutor em Ciências Militares.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor em 1º de julho de 2022.