Brasão das Armas Nacionais da República
 Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA DEFESA
EXÉRCITO BRASILEIRO
SECRETARIA-GERAL DO EXÉRCITO

Brasão das Armas Nacionais da República
 Federativa do Brasil

NOTA INFORMATIVA Nº 04/2008 - Asse Esp 1.1 DGP, de 08 de Julho de 2008.

ORIENTAÇÕES SOBRE SERVIDOR CIVIL-MILITAR NA PASS



1. FINALIDADE

Estabelecer orientações para as Organizações Militares (OM) e para os servidores civis-militares beneficiários da Prestação de Assistência à Saúde Suplementar (PASS) com relação ao atendimento e ao processamento das contribuições mensais e indenizações.

2. DEFINIÇÃO

Servidor civil-militar: é o servidor que outrora contribuiu para o montepio militar, conforme o definido nos arts. 66 e 67 do Decreto n° 49.096, de 1960 e que recebe pensão militar. São contribuintes remanescentes da pensão militar:

- o pessoal da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, transferido para o Estado da Guanabara, desde que, integrante dos respectivos efetivos até 21 de abril de 1960, satisfaça ou venha a satisfazer as condições previstas na legislação em vigor (Lei nº 3.752, de 14 de abril de 1960, artigo 3º, §§ 1º, 2º e 3º);

- os ministros do Superior Tribunal Militar, auditores, representantes de Ministério Público e escrivães da Justiça Militar, nomeados até 2 de dezembro de 1938 (Decreto-lei nº 925, de 2 de dezembro de 1938, art. 400; Lei nº 1.341, de 30 de janeiro de 1951);

- os professores civis do Exército, com honra de militares e os oficiais honorários e graduados da extinta Diretoria de Contabilidade da Guerra, que optaram pela continuação como contribuintes, de acordo com o Decreto-lei nº 3.107, de 1º de abril de 1941 (Decreto nº 23.794, de 23 de janeiro de 1934, art. 3º, Decreto nº 24.287, de 24 de maio de 1934, art. 67, § 7º; Decreto-lei número 103, de 23 de dezembro de 1937, arts. 14 e 15; Decreto-lei nº 195, de 22 de janeiro de 1938, art. 1º);

- os escriturários do Quadro Permanente do Ministério da Guerra, oriundos da carreira de escrevente do mesmo Ministério e que já eram contribuintes (Decreto número 24.632, de 1º de julho de 1932, artigo 12, § 4º; Decreto-lei nº 196, de 22 de janeiro de 1938, art. 1º; Decreto-lei nº 3.649, de 24 de setembro de 1941, artigo único);

- os funcionários da extinta Secretaria da Guerra, possuidores de carta-patente de oficial honorário, e os funcionários do Ministério da Marinha, possuidores de honras militares (Decreto-lei nº 1.315, de 2 de junho de 1939, art. 1º; Decreto-lei nº 1.803, de 24 de novembro de 1939, artigo único);

- os demais funcionários civis com honras ou graduações militares, admitidos como contribuintes por lei especial (Decreto-lei nº 196, de 22 de janeiro de 1938, art. 1º);

- os oficiais da reserva das Forças Armadas, convocados durante o estado de guerra que permaneçam convocados para o serviço ativo, com o direito a transferência para a reserva remunerada, após vinte e cinco anos de serviço (Lei nº 1.196, de 9 de setembro de 1950, art. 1º);

- os remanescentes da Polícia Militar do Território do Acre (Lei nº 429, de 29 de abril de 1937; Decreto-lei nº 7.360, de 6 de março de 1945, art. 1º e 2º); e

- outros não ligados ao EB.

3. ORIENTAÇÕES

a. O atendimento dos servidores civis-militares e seus dependentes, ou de seus pensionistas que aderirem à PASS terá início em 1° de agosto de 2008.

b.Adesão

1) Os servidores civis-militares e seus dependentes, ou de seus pensionistas podem aderir à PASS nos termos das IG 30-18.

2) A Unidade de Vinculação (UV) do servidor civil-militar ou de seu pensionista, ao receber o Termo de Adesão assinado pelo interessado, deve emitir imediatamente a Declaração Provisória de Beneficiário da PASS, seguindo as orientações constantes na página eletrônica da DCIP.

d.Contrapartida e Contribuição Mensal

1) A UV dos servidores civis-militares e de seus pensionistas participantes da PASS deverá informá-los do valor da contribuição mensal que será devida por cada beneficiário titular, observando a tabela de valores das IR 30-57.

2) A União não destinará uma contrapartida aos servidores civis-militares, seus dependentes, ou a seus pensionistas.Em conseqüência, caberá ao próprio servidor civil-militar ou a seu pensionista que voluntariamente aderirem à PASS arcar, mensalmente, com o valor correspondente à contrapartida da União, que no corrente ano é de R$ 42,00 (quarenta e dois reais) por beneficiário.

3) O beneficiário titular deve providenciar até o terceiro dia útil do mês seguinte o depósito em conta específica do Fundo do Exército do valor da contribuição mensal e da contrapartida, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU) e a apresentação de uma cópia deste documento na sua OM de vinculação.

4) As UG PASS devem, via ofício, informar à DCIP, até o quinto dia do mês seguinte, a relação dos servidores civis-militares e de seus pensionistas beneficiários que apresentaram o comprovante do depósito da contribuição mensal e da contrapartida por meio de GRU.

5) Caso o beneficiário titular não deposite o valor da contribuição mensal e a contrapartida, as UG PASS devem manter contato, pessoal ou por correspondência com AR, avisando-o que, se o pagamento não for feito até o dia do próximo pagamento, ele será excluído da PASS por inadimplência.

6) Se o beneficiário novamente não depositar o valor da contribuição mensal e da contrapartida no dia do próximo pagamento, completando dois meses de dívida, a OM deverá implantar a sua exclusão no sistema eletrônico da PASS e providenciar o recolhimento do cartão de beneficiário do titular e de seus dependentes.

e. Indenização

1) O servidor civil-militar ou o seu pensionista participante da PASS, quando necessitar realizar um atendimento, deve procurar a Unidade Atendente (UAt) de sua guarnição e se submeter à triagem inicial prevista nas IR 30-57.

2) Se for atendido na própria UAt, o servidor civil-militar ou o seu pensionista deve, ao final, indenizar os gastos com o material porventura utilizado, depositando o valor em conta específica do Fundo Exército, por meio de GRU.

3) Se a triagem determinar que o servidor civil-militar ou o seu pensionista deve ser encaminhado para OCS ou PSA, a UAt deve calcular o valor deste atendimento e informar ao beneficiário a quantia que este precisa depositar previamente em conta específica do Fundo Exército, por meio de GRU. Depois que o servidor civil-militar ou o seu pensionista apresentar o comprovante de depósito, a UAt deve emitir a guia de encaminhamento correspondente.

4) Após o atendimento em OCS ou PSA, caso sejam necessários procedimentos complementares, o beneficiário deve retornar à UAt e solicitar novas guias de encaminhamento, cuja emissão seguirá os trâmites descritos no item 3) acima.

5) Até o quinto dia de cada mês, a OM contratante deverá enviar um relatório diretamente à DAP, via ofício, informando os valores recolhidos de cada servidor civil-militar ou seu pensionista beneficiário titular da PASS, bem como o n° da GRU usada para a realização do depósito da quantia recolhida.

6) A DAP, ao receber as informações das OM, deve providenciar a atualização da Ficha Financeira do servidor civil-militar ou o seu pensionista no SIRE.

4. PRESCRIÇÕES DIVERSAS

a. Todos os contatos pessoais mantidos com o beneficiário titular, ou seu representante legal, informando-o de dívidas e de obrigações, devem ser comprovados por um documento assinado pelo interessado ou por duas testemunhas, caso este se recuse a assiná-lo.

b. É intenção do DGP desenvolver, em prazo ainda não definido, um programa que possibilite o desconto da contrapartida, da contribuição mensal e das indenizações diretamente na folha de pagamento do servidor civil-temporário ou de seu pensionista

c.Os procedimentos para recolhimento de importâncias em favor da PASS, descritos na Nota Informativa n° 1 - Asse Esp 1.1 DGP, de 1° de julho de 2008, deverão ser observados.

d. Oportunamente a DCIP e DAP informarão às UV o modelo dos relatórios mensais.





Brasília, DF, 8 de Julho de 2008



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Gen Bda JOÃO RICARDO MACIEL MONTEIRO EVANGELHO

Chefe da Assessoria Especial do DGP