Brasão das Armas Nacionais da República  Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA DEFESA
EXÉRCITO BRASILEIRO
SECRETARIA-GERAL DO EXÉRCITO

Brasão das Armas Nacionais da República  Federativa do Brasil

PORTARIA Nº 043/DGP, DE 16 DE AGOSTO DE 2000

O CHEFE DO DEPARTAMENTO-GERAL DO PESSOAL, no uso da delegação que lhe foi conferida pelos inciso V do Art 1º e II do Art 2° da Portaria Nº 149, de 12 de março de 1999, e considerando que:

a. a Constituição Federal assegura ao militar alistável o direito de candidatar-se a cargo eletivo de natureza política, desde que atendidas as seguintes condições:

- se contar com menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;

- se contar com mais de dez anos de serviço, deverá ser agregado pela autoridade superior; e

- se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade;

b. entre as condições acima não há exigência de prévia autorização da Administração da Força Terrestre para o pedido de registro da candidatura à Justiça Eleitoral;

c. a aparente contradição entre a exigência de filiação partidária para a elegibilidade (Art. 14, § 3º, Inciso V – CF/88) e o impedimento do militar enquanto em efetivo serviço de filiar-se a partido político (Art. 142 §3º, Inciso V – CF/88) foi sanada por entendimento já firmado pelo Tribunal Superior Eleitoral (Resolução do TSE nº 19.509, publicada no Diário da Justiça de 25 ABR 96, Seção 1, pág. 12.933), no sentido de que, do militar alistável e elegível, não é exigida a prévia filiação partidária, sendo bastante o pedido do registro da candidatura, apresentado pelo partido e autorizado pelo candidato;

d. a Lei Complementar nº 064/90, que estabelece condições de inelegibilidade, dispõe que o servidor público civil ou militar deve afastar-se no mínimo 3 (três) meses antes do pleito eleitoral, tendo a Resolução nº 18.019/92, do TSE, definido que o prazo de afastamento remunerado do militar candidato será sempre nos três meses anteriores ao pleito, seja qual for o pleito considerado;

e. compete, exclusivamente, ao militar e ao seu partido político a obtenção tempestiva do deferimento do pedido de registro da candidatura, pela Justiça Eleitoral, que garanta o afastamento nos três meses anteriores ao pleito.

f. no âmbito do Exército Brasileiro, o afastamento temporário ou definitivo do Serviço Ativo, para candidatura a cargo eletivo de natureza política será concedida ao militar que assim o requerer;

g. que o Comandante do Exército, conforme a Nota Nr 012, de 31 de julho de 2000, do Gab Cmt Ex, tornou sem efeito a letra "b" do Nr 8 do Parecer Nr 2020, de 22 de julho de 1992, da Consultoria Jurídica do Ministério do Exército,

RESOLVE:

Art. 1º Adotar as seguintes orientações e procedimentos para a Administração do Pessoal quanto à situação do militar a partir do registro de sua candidatura pela Justiça Eleitoral:

I - militar com menos de 10 (dez) anos de serviço:

a) de acordo com o art. 14, parágrafo 8, Inciso I, da Constituição Federal, ao se candidatar, deverá pedir demissão se for Oficial e licenciamento se Graduado;

b) no caso de Oficiais, aplicar-se-á o art. 116, do Estatuto dos Militares, exceto para os Oficiais Temporários;

c) o processo de demissão ou de licenciamento, a pedido do militar candidato, em conformidade com o art. 14, parágrafo 8, Inciso I, da Constituição Federal, será efetivado, conforme legislação vigente, na mesma data do registro da candidatura, homologado pelo cartório eleitoral;

d) o Comandante, Chefe ou Diretor da OM de origem do militar ao tomar conhecimento, oficialmente, do registro da candidatura, através do próprio militar-candidato, mediante apresentação de documentação comprobatória do referido registro, ou por qualquer outro meio oficial oriundo da Justiça Eleitoral, deverá iniciar, imediatamente, o processo de demissão ou licenciamento do mesmo.

II - militar com mais de 10 (dez) anos de serviço:

a) conforme previsto no art. 14, parágrafo 8, Inciso II, da Constituição Federal, será agregado pelo DGP, com remuneração integral, a partir da data do registro da candidatura, homologado pela Justiça Eleitoral, mediante informação da OM de origem do militar;

b) o Comandante, Chefe ou Diretor da OM de origem do militar ao tomar conhecimento, oficialmente, do registro da candidatura, através do próprio militar-candidato, mediante apresentação de documentação comprobatória do referido registro, ou por qualquer outro meio oficial oriundo da Justiça Eleitoral, informará ao DGP, imediatamente, solicitando as providências para a agregação do militar;

c) o militar-candidato (Art. 14, Parágrafo 8, Inciso II, da Constituição Federal), para adquirir condição de elegibilidade, deverá afastar-se do serviço ativo, no mínimo, 3 (três) meses antes do pleito, por exigência da Justiça Eleitoral, (Lei Complementar Nr 64, de 18/05/1990, Alínea L, Inciso II, do Art. 1, c/c a resolução Nr 18.019, de 02/04/1992, do TSE);

d) o militar candidato (Art. 14, parágrafo 8º, Inciso II, da Constituição Federal), permanecerá agregado desde a data do registro da respectiva candidatura, homologada pela Justiça Eleitoral, até, no máximo, a data do ato da diplomação pela Justiça Eleitoral.

III - militar, com mais de 10 (dez) anos de serviço, eleito:

a) poderá continuar agregado até a data de diplomação (Acórdão 11.314, de 30/08/1990, do TSE) quando, nesta mesma data, será transferido ex-officio para a inatividade (Reserva Remunerada), conforme determinação do Art. 14, Parágrafo 8, Inciso II, da Constituição Federal, e nos termos da Lei Nr 6.880/80, no que couber;

b) deverá apresentar-se na OM de origem, portando documento legal da Justiça Eleitoral, comprovando ter sido eleito e diplomado;

c) a OM de origem do militar eleito deverá iniciar o respectivo processo de transferência para a reserva remunerada, ex-officio, a contar da data de diplomação;

d) o desligamento do referido militar eleito deverá ocorrer no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, conforme previsto no Art. 95, parágrafos 1º e 2º da Lei Nr 6.880/80, ou da data de posse no cargo eletivo, o que ocorrer primeiro, devido à proibição de acúmulo de cargos públicos previstos no art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal;

e) a OM de origem do militar eleito deverá observar o que prescrevem as “Normas de Utilização de Próprios Nacionais Residenciais”, no que concerne aos prazos de desocupação.

IV - militar, com mais de 10 (dez) anos de serviço, não eleito:

a) deverá informar ao Cmt de sua OM de origem o resultado do pleito eleitoral, bem como o calendário determinado pela Justiça Eleitoral;

b) o Comandante, Chefe ou Diretor da OM de origem do militar ao tomar conhecimento, oficialmente, da proclamação do resultado do pleito eleitoral, informará ao DGP, imediatamente, solicitando as providências para a reversão para o serviço ativo do militar;

c) será revertido pelo DGP, para o serviço ativo, a contar da data da proclamação oficial do resultado do pleito eleitoral, tão logo tenha conhecimento formal desse fato mediante informação da OM de origem do militar;

d) deverá apresentar-se pronto para o serviço na sua OM de origem no dia seguinte ao da publicação de sua reversão, portando cópia do documento protocolizado referente ao pedido de desligamento do partido, a fim de cumprir o disposto no Art. 142, §3º, inciso V, da Constituição Federal.

V - prescrições diversas:

a) o Cmt de OM deverá resguardar as áreas e vilas militares, não permitindo qualquer propaganda política nas mesmas;

b) caso a Justiça Eleitoral não observe o prazo por ela exigido na Lei Complementar Nr 064/90 e no Acórdão Nr 18.019/92, do TSE, para desincompatibilização do militar, em 3 (três) meses antes da eleição, o candidato-militar (Art. 14, Parágrafo 8, Inciso II, da Constituição Federal) poderá ser agregado pelo tempo restante, desde que apresente oportunamente documentação comprobatória da Justiça Eleitoral.

c) todos os fatos relativos a candidatura de militares deverão ser informados pela OM do militar, com urgência, ao DGP e, tratando-se de Oficial, também ao Gabinete do Comandante do Exército.

d) os casos omissos serão submetidos pelo DGP à decisão do Comandante do Exército.

Art. 2º Estabelecer que esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.