Brasão das Armas Nacionais da República
 Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA DEFESA
EXÉRCITO BRASILEIRO
SECRETARIA-GERAL DO EXÉRCITO

Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Instrução Técnico-Administrativa nº 014-COLOG, de 4 de dezembro de 2017.

O DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX do art. 28 do Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105), aprovado pelo Decreto nº 3.665, de 20 de novembro de 2000, e considerando que:

- as normas em vigor conferem um sentido amplo para peças de armas fogo e para partes de munição. Isso implica o enquadramento de alguns componentes, tais como parafusos, pinos, arruelas, buchas e outros utilizados na fabricação de armas de fogo e munição como produtos controlados. Entretanto tais produtos, pela definição de Produto Controlado pelo Exército (PCE), não seriam enquadrados como tal;

- as normas em vigor estabelecem uma variedade de interpretação sobre os equipamentos de visão noturna que enquadra como PCE, praticamente, todos os instrumentos que possuam visor e façam a leitura ótica sob baixa intensidade de luz; e

- os questionamentos de indústrias da cadeia produtiva de armas de fogo e munição, em virtude de ausência de regulação específica sobre peças de armas e partes de munição.

RESOLVE:

Art. 1º Caracterizar as peças de armas de fogo, as partes de munição e os equipamentos de visão noturna, enquadrados como PCE; e estabelecer procedimentos administrativos sobre a atividade de beneficiamento de produtos para armas de fogo e munições.

Art. 2º Os seguintes componentes são caracterizados como peças de armas de fogo:

I - armas longas: cano, armação, ferrolho, carregador, gatilho e cão/martelo;

II - revólveres: cano, armação, tambor, suporte do tambor, gatilho e cão/martelo; e

III - pistolas: cano, ferrolho, armação, carregador, gatilho e cão/martelo.

Parágrafo único. Os produtos de que trata o caput são caracterizados como peças de arma de fogo, a partir do início do processo de manufatura/beneficiamento de qualquer blank/matéria-prima, ainda que semiacabadas.

"Art. 2º Os seguintes componentes são caracterizados como peças de armas de fogo, a partir do início do processo de manufatura/beneficiamento de qualquer blank/matéria-prima, ainda que semiacabadas: cano, armação, ferrolho, carregador, tambor e suporte do tambor." (NR - alterado pela INSTRUÇÃO TÉCNICO-ADMINISTRATIVA – DFPC/COLOG Nº 027, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2022).

Art. 3º Os seguintes componentes, listados no anexo I do Decreto 3.665, de 20 de novembro de 2000 (R-105), são caracterizados como partes de munição de armas de fogo leve:(NR - Revogado pela INSTRUÇÃO TÉCNICO-ADMINISTRATIVA – DFPC/COLOG Nº 027, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2022).

I - carga de projeção para municão de arma de fogo leve (número de ordem 0640);(NR - Revogado pela INSTRUÇÃO TÉCNICO-ADMINISTRATIVA – DFPC/COLOG Nº 027, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2022).

II - espoleta (cápsula) para cartucho de arma de fogo (número de ordem 1910);(NR - Revogado pela INSTRUÇÃO TÉCNICO-ADMINISTRATIVA – DFPC/COLOG Nº 027, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2022).

III - estojo (cartucho vazio) para munição de arma de fogo (número de ordem 1960);(NR - Revogado pela INSTRUÇÃO TÉCNICO-ADMINISTRATIVA – DFPC/COLOG Nº 027, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2022).

IV - pólvora química (número de ordem 3330); e(NR - Revogado pela INSTRUÇÃO TÉCNICO-ADMINISTRATIVA – DFPC/COLOG Nº 027, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2022).

V - projetil para munição para arma de fogo (número de ordem 3340).(NR - Revogado pela INSTRUÇÃO TÉCNICO-ADMINISTRATIVA – DFPC/COLOG Nº 027, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2022).

§ 1º Os produtos número de ordem 1960 são apenas os estojos metálicos.(NR - Revogado pela INSTRUÇÃO TÉCNICO-ADMINISTRATIVA – DFPC/COLOG Nº 027, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2022).

§ 2º Os produtos número de ordem 3340 são apenas os projetis de munições empregadas em armas de fogo de alma raiada.(NR - Revogado pela INSTRUÇÃO TÉCNICO-ADMINISTRATIVA – DFPC/COLOG Nº 027, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2022).

Art. 4º Os equipamentos para visão noturna (número de ordem 1870, do Anexo I do R-105) considerados Produto Controlado pelo Exército são os seguintes:

I - equipamentos cuja destinação seja para Forças Armadas ou para órgãos de segurança pública;

II - equipamentos que agreguem vantagem de defesa e que sejam acopláveis a arma fogo; e

III - equipamentos e câmeras de detecção passivos e passivos resfriados.

"Art. 4º Os equipamentos para visão noturna ou termal enquadrados como Produtos Controlados pelo Exército são: (NR - alterado pela INSTRUÇÃO TÉCNICO-ADMINISTRATIVA – DFPC/COLOG Nº 027, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2022).

I - os equipamentos de visão noturna de Geração II ou superior; (NR - alterado pela INSTRUÇÃO TÉCNICO-ADMINISTRATIVA – DFPC/COLOG Nº 027, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2022).

II - os equipamentos de visão termal do tipo passivo resfriado; (NR - alterado pela INSTRUÇÃO TÉCNICO-ADMINISTRATIVA – DFPC/COLOG Nº 027, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2022).

III - os equipamentos de visão termal do tipo passivo com alcance maior ou igual a 250 metros, segundo o critério de Johnson para detecção de alvos com 90% de probabilidade; ou (NR - alterado pela INSTRUÇÃO TÉCNICO-ADMINISTRATIVA – DFPC/COLOG Nº 027, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2022).

IV - todas as lunetas com características de visão noturna ou termal, independentemente de apresentarem os requisitos técnicos adotados para os demais equipamentos de visão noturna ou termal." (NR - alterado pela INSTRUÇÃO TÉCNICO-ADMINISTRATIVA – DFPC/COLOG Nº 027, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2022).

Art. 5º Revogar a Instrução Técnico-Administrativa nº 05, de 31 de março de 2016.

Art. 6º Determinar que esta ITA entre em vigor na data de sua publicação.