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MINISTÉRIO DA DEFESA |
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PORTARIA Nº 42 - COLOG, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2020.
O COMANDANTE LOGÍSTICO, no uso das atribuições previstas na alínea “f” do inciso I do art. 14 do Regulamento do Comando Logístico, aprovado pela Portaria nº 353, de 15 de março de 2019; no inciso VI do art. 55 das Instruções Gerais para a Fiscalização de Produtos Controlados pelo Exército, aprovada pela Portaria nº 255, de 27 de fevereiro de 2019; alínea "g" do inciso VIII do art. 1º da Portaria nº 1.700, de 8 de dezembro de 2017, todas do Comandante do Exército; em cumprimento ao que determina o art. 138 do Decreto nº 10.030, de 30 de setembro de 2019 e considerando o que propõe a Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados, RESOLVE:
Art. 1º Ficam aprovadas as normas básicas relativas ao rito do Processo Administrativo Sancionador (PAS) no âmbito do Sistema de Fiscalização de Produtos Controlados pelo Exército (SisFPC).
Art. 2º Fica revogada a Portaria nº 27-COLOG, de 19 de abril de 2016, a Portaria nº 32-COLOG, de 28 de março de 2017, a Portaria nº 19-COLOG, de 10 de abril de 2015 e a ITA nº 6-DFPC, de 2 de junho de 2016.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em1º de abril de 2020.
NORMAS REGULADORAS REFERENTES AO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR NO
ÂMBITO DA FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS
ÍNDICE
pág. | ||
CAPÍTULO I - DA FINALIDADE (art. 2º) | .................................................................................................... | 02 |
CAPÍTULO II - DOS CONCEITOS BÁSICOS (art. 3º e 4º) | .................................................................................................... | 02 |
CAPÍTULO III - DOS PRINCÍPIOS (art. 5º) | .................................................................................................... | 04 |
CAPÍTULO IV - DOS DIREITOS DO PROCESSADO (art. 6º) | .................................................................................................... | 04 |
CAPÍTULO V - DOS DEVERES DO PROCESSADO (art. 7º) | .................................................................................................... | 05 |
CAPÍTULO VI - DOS PROCEDIMENTOS (art. 8º ao 25) | .................................................................................................... | 05 |
CAPÍTULO VII - DOS PRAZOS (art. 26 e 27) | .................................................................................................... | 10 |
CAPÍTULO VIII - DA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES (art. 28 ao 33) | .................................................................................................... | 11 |
CAPÍTULO IX - DO RECURSO ADMINISTRATIVO (art. 34 ao 36) | .................................................................................................... | 12 |
CAPÍTULO X - DA DESTINAÇÃO DOS PCE APREENDIDOS (art. 37 ao 39) | .................................................................................................... | 12 |
CAPÍTULO XI - DA REVISÃO DO PROCESSO (art. 40) | .................................................................................................... | 13 |
CAPÍTULO XII - DO PAGAMENTO DA MULTA ADMINISTRATIVA (art. 41) | .................................................................................................... | 13 |
CAPÍTULO XIII - DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (art. 42 ao 48) | .................................................................................................... | 14 |
CAPÍTULO XIV - DA SOLICITAÇÃO DE VISTAS E CÓPIAS (art. 51 e 52) | .................................................................................................... | 15 |
CAPÍTULO XV - DA INVESTIGAÇÃO SUMÁRIA (art. 51 ao 57 | .................................................................................................... | 15 |
CAPÍTULO XVI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (art. 58 ao 60) | .................................................................................................... | 17 |
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º Esta portaria tem por finalidade normatizar os procedimentos de apuração das infrações administrativas e de aplicação das sanções previstas no Decreto nº 10.030, de 30 de setembro de 2019, que aprova o Regulamento de Produtos Controlados e na Lei nº 10.834, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 2º Aplicam-se ao Processo Administrativo de que trata esta Portaria as disposições do Decreto nº 10.030, de 30 de setembro de 2019.
CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS BÁSICOS
Art. 3º Processo Administrativo Sancionador é o instrumento para apuração e aplicação de penalidades administrativas quando constatada a autoria e a materialidade de irregularidades administrativas.
§1º O Processo Administrativo Sancionador faz parte das medidas repressivas do poder de polícia administrativa conferido ao Exército Brasileiro.
§2º Para a aplicação desta portaria, os termos: processo administrativo sancionador, processo administrativo, PAS ou simplesmente processo, referem-se ao mesmo instrumento de que trata o caput.
Art. 4º Os conceitos aplicáveis ao processo administrativo são os seguintes:
I - Auto de Infração: documento lavrado pela fiscal militar que põe a termo a constatação, in loco, de indício de cometimento de irregularidades por pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividades com produtos controlados, registradas ou não, durante a condução de fiscalização, concedendo prazo para a apresentação de Defesa Prévia;
II - Notificação: documento pelo qual a Administração Militar imputa ao destinatário a suspeita de cometimento de infração com PCE para que este, se assim o desejar, apresente sua Defesa Prévia em relação a irregularidade aventada, no prazo concedido;
III - Autuado ou Notificado: pessoa física ou jurídica em desfavor da qual se lavrou o Auto de Infração ou a Notificação;
IV - Processado: pessoa física ou jurídica que responde a processo administrativo instaurado pela autoridade competente;
V - Denunciante: interessado que, mediante apresentação hábil ou declaração reduzida a termo, provoca a ação da Administração Militar no sentido de apurar infrações administrativas;
VI - Encarregado do Processo: militar com capacitação específica ministrada pelo SisFPC, nomeado pela autoridade militar competente para conduzir processo administrativo, visando o esclarecimento e apuração dos fatos registrados no Auto de Infração ou na Notificação;
VII - Fiscal Militar: agente da Administração Militar que executa a fiscalização sobre pessoas físicas e jurídicas que exercem atividades com produtos controlados;
VIII - Juntada: é a formalização da inserção de documentos de qualquer natureza, em ordem cronológica, nos autos do Processo Administrativo;
IX - Investigação Sumária (IS): procedimento investigatório de caráter sigiloso que visa apurar indícios de possível adulteração na fabricação de PCE;
X - Termo de autuação: documento que formaliza a autuação do processo administrativo, elencando os documentos iniciais que irão compor o processo;
XI - Termo de Abertura: documento formal que dá abertura aos autos do processo administrativo;
XII - Portaria de Instauração de Processo Administrativo: documento de nomeação do Encarregado do Processo Administrativo no qual o Comandante, Chefe ou Diretor de Organização Militar (OM) delega as atribuições para a condução do respectivo processo;
XIII - Termo de Encerramento de Instrução: documento em que o Encarregado do processo encerra os trabalhos de instrução, abrindo oportunidade para a apresentação das Alegações Finais do processado;
XIV - Relatório Final: documento que sintetiza as apurações conduzidas pelo Encarregado, apresentando as conclusões a que chegou e que propõe para a autoridade julgadora a decisão mais adequada à solução do processo;
XV - Termo de Encerramento do Processo: peça que encerra definitivamente o PAS após o pagamento das multas e cumprimento das demais medidas administrativas impostas pela Solução da autoridade militar;
XVI - Solução: despacho do Comandante de Região Militar ou do Comandante de OM delegado que decide sobre o enquadramento normativo da infração apurada, a sanção aplicável e as demais medidas administrativas pertinentes ao processo ou, ainda, seu arquivamento;
XVII - Juízo de Retratação/Reconsideração: despacho do Comandante de Região Militar ou do Comandante de OM delegado que faz a apreciação prévia do recurso interposto pelo processado, quanto a seus requisitos de admissibilidade e a manutenção ou reforma da decisão contestada; e
XVIII - Despacho de Recurso Administrativo: decisão do Comandante Logístico que julga o recurso administrativo em 2ª instância.
CAPÍTULO III
DOS PRINCÍPIOS
Art. 5º O Processo Administrativo Sancionador deve obedecer aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da finalidade, da motivação, da razoabilidade, da proporcionalidade, da moralidade, da ampla defesa, do contraditório, da segurança jurídica, do interesse público, da eficiência e da publicidade.
Parágrafo único. Devem, ainda, ser observados os seguintes critérios durante a condução do processo:
I - indicação dos pressupostos de fato e de direito que fundamentem a decisão;
II - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos; e
III - impulsão de ofício, sem prejuízo da atuação dos interessados.
CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS DO PROCESSADO
Art. 6º A pessoa física ou jurídica que responde a Processo Administrativo Sancionador tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:
I - ser tratado com respeito pelas autoridades, que devem facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;
II - ter ciência da tramitação dos Processos Administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos mediante requerimento e ressarcimento, bem como, ser intimado das decisões proferidas;
III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão da autoridade julgadora, os quais serão objetos de consideração pelo Encarregado do PAS; e
IV - ser assistido, facultativamente, por advogado.
CAPÍTULO V
DOS DEVERES DO PROCESSADO
Art. 7º São deveres das pessoas físicas e jurídicas, partes no Processo Administrativo Sancionador, sem prejuízo de outros previstos em atos normativos:
I - expor os fatos conforme a verdade;
II - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;
III - não agir de modo temerário ou meramente protelatório; e
IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.
CAPÍTULO VI
DOS PROCEDIMENTOS
Art. 8º A presente portaria se encontra em consonância com os pressupostos processuais contidos na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 9º Os fiscais militares do SisFPC, ao se depararem com irregularidades verificadas durante inspeções ou vistorias, ou ainda, quando tiverem notícia do cometimento de ato que afronte o disposto no Regulamento de Produtos Controlados, procederão aos seguintes atos preliminares de apuração:
I - lavratura do Auto de Infração, no caso de se constatar presencialmente os indícios de irregularidades;
II - encaminhamento de Notificação ao interessado, no caso de tomar conhecimento do cometimento da irregularidade por outros meios; e
III - lavratura do Termo de Apreensão, nas situações previstas no Art. 127 do Decreto nº 10.030/19 ou nas demais normas de regulamentação de PCE.
§1º Excepcionalmente, o Boletim de Ocorrência Policial ou o Inquérito Policial (peças ou solução) poderão servir de base para instauração do Processo Administrativo Sancionador.
§2º O Autuado deverá assinar o Auto de Infração e, em caso de recusa, o fiscal militar registrará o fato no próprio documento, na presença de duas testemunhas, com as devidas qualificações e assinaturas.
§3º As notificações ao interessado podem ser realizadas:
I - por via postal, com Aviso de Recebimento (AR);
II - presencialmente, por meio de estafeta, mediante a entrega do documento com a restituição de recibo firmado e datado pelo próprio notificado ou seu preposto;
III - por meio eletrônico, devidamente indicado pelo autuado, mediante a confirmação do recebimento da mensagem; ou
IV - mediante publicação oficial.
Art. 10. O Processo Administrativo Sancionador é iniciado com a lavratura do Auto de Infração ou com a Notificação e deverá ser solucionado em até 90 (noventa) dias úteis após a publicação da Portaria de Instauração, podendo ser estendido tal prazo em decorrência da complexidade das apurações.
Parágrafo único. Caso julgue inconsistente ou improcedente o Auto de Infração ou a Notificação, a autoridade competente para instauração do processo deverá arquivá-lo, de forma fundamentada, dando ciência ao interessado.
Art. 11. Compete ao Comandante da Região Militar, a qual o infrator estiver vinculado, a instauração do Processo Administrativo Sancionador e aplicação das penas correspondentes.
§1º O Comandante da RM pode delegar a competência para instaurar o Processo Administrativo aos Comandantes/Chefes/Diretores de Organização Militar (OM) integrantes do SisFPC.
§2º A decisão que delegar a competência para instauração do PAS deverá ser publicada em Boletim e juntada aos autos.
Art. 12. No caso de risco iminente à segurança de pessoas ou de coisas, a fiscalização de produtos controlados poderá, motivadamente, adotar medidas acauteladoras, sem a prévia manifestação do interessado, nos termos do Art. 108 do Decreto nº 10.030/19.
Art. 13. O encarregado do PAS deve ser oficial, subtenente ou sargento possuidor de capacitação específica em PAS.
Parágrafo único. A capacitação poderá ser ministrada pela DFPC, pelas Regiões Militares e pelas Organizações Militar (OM) integrantes do SisFPC, utilizando o material disponibilizado pela DFPC.
Art. 14. A documentação que compõe o Processo Administrativo Sancionador obedecerá à seguinte ordem:
I - Capa (ANEXO A);
II - Termo de Autuação (ANEXO B);
III - Termo de Abertura (ANEXO C);
IV - Portaria de Instauração (ANEXO D);
V - Cópia do Boletim de nomeação do Encarregado do Processo Administrativo;
VI - Cópia do Boletim que delegou competência à OM para a instauração do PAS, se for o caso;
VII - Auto de Infração ou de Notificação (ANEXOS E e F, respectivamente);
VIII - Termo de Apreensão, se for o caso (ANEXO G);
IX - Termo de Fiel Depositário, se for o caso (ANEXO H);
X - Juntada de fotos e outros documentos;
XI - Defesa prévia formalizada em documento assinado pelo autuado/notificado ou procurador legalmente constituído;
XII - Certidão Negativa de apresentação da defesa prévia, se for o caso (ANEXO J);
XIII - Oitiva de testemunha, ser for o caso (ANEXO K);
XIV - Termo de Encerramento de Instrução (ANEXO L);
XV - Notificação para apresentação de Alegações Finais (ANEXO M);
XVI - Alegações Finais formalizada em documento assinado pelo autuado/notificado ou procurador legalmente constituído;
XVII - Certidão Negativa de apresentação das alegações finais, se for o caso (ANEXO N);
XVIII - Relatório Final do Encarregado do PAS (ANEXO O);
XIX - DIEx que encaminha os autos para o Cmt RM, se for o caso;
XX - Solução do Processo Administrativo Sancionador (ANEXO P);
XXI - Cópia do Boletim que publicou a solução do Processo Administrativo Sancionador;
XXII - Notificação da Solução do PAS, concedendo prazo para recurso;
XXIII - Recurso administrativo interposto pelo interessado, se for o caso;
XXIV - Certidão Negativa de Interposição de Recurso Administrativo, se for o caso (ANEXO Q);
XXV - Juízo de Retratação/Reconsideração, se for o caso (ANEXO R);
XXVI - Despacho em Recurso Administrativo, se for o caso (ANEXO S);
XXVII - Comprovante de pagamento da multa administrativa aplicada;
XXVIII - Certidão negativa de pagamento de multa administrativa (ANEXO T);
XXIX - Ofício de encaminhamento à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em dívida ativa da União, se for o caso (ANEXO X);
XXX - juntada dos documentos que comprovam o cumprimento das medidas administrativas determinadas pela autoridade militar (Termo de Destruição, Termo de Devolução, etc); e
XXXI - Termo de Encerramento do Processo (ANEXO Y).
§1º A Numeração Única de Processo - NUP (Portaria Normativa nº1.068/MD, de 8 de setembro de 2005 e Portaria nº 031-EME, de 16 de fevereiro de 2016), servirá como referência para todos os atos do processo.
§2º O PAS deverá ter suas páginas numeradas e ordenadas de forma cronológica, apondo-se o respectivo carimbo na parte superior do lado direito, com a rubrica do Encarregado do Processo ou do militar responsável pela juntada.
§3º Os documentos descritos nos incisos IV, VII, VIII, IX, XI, XVI, XXIII e XXVII deverão ser juntados em sua forma original ou em cópia autenticada.
§ 4º Poderão ser incluídos outros documentos não relacionados nos incisos supracitados.
Art. 15. O Auto de Infração deve obrigatoriamente conter os seguintes dados:
I - qualificação do autuado, meios de contato (e-mail, telefone, etc) e o número do Certificado de Registro (CR) ou Título de Registro (TR), se for o caso;
II - local, data e hora dos fatos;
III - descrição detalhada dos fatos;
IV - identificação do fiscal militar que efetuou a autuação (assinatura);
V - assinatura do autuado ou das testemunhas, nos termos d. §2º Art. 9º desta Portaria; e
VI - prazo para defesa prévia de quinze dias úteis.
Parágrafo Único. O fiscal militar que efetuar a autuação não poderá ser designado como encarregado do respectivo PAS.
Art. 16. A Notificação deve obrigatoriamente conter os seguintes dados:
I - qualificação do notificado, com o número do CR ou TR, se for o caso;
II - descrição detalhada dos fatos;
III - ciente do notificado, observado o disposto n. §3º do Art. 9º desta Portaria; e
IV - prazo para a defesa prévia de quinze dias úteis.
Art. 17. O Termo de Apreensão, citado no inciso III do Art. 9º desta Portaria, deve especificar a quantidade e a natureza de todo o material apreendido.
Parágrafo Único. O material apreendido poderá ser colocado sob a guarda e responsabilidade de um fiel depositário, o qual poderá ser o próprio autuado ou outro administrado que possua condições de receber e armazenar os itens apreendidos, caso seja desaconselhável o translado dos PCE para uma Organização Militar.
Art. 18. Na Defesa Prévia, o autuado/notificado poderá arguir preliminar e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas.
§1º No caso da apresentação da defesa prévia fora do prazo, o encarregado do Processo deve recebê-la e juntar aos autos, não sendo possível, nesse caso, a oitiva de testemunhas.
§2º Na falta da defesa prévia, o encarregado do Processo deve lavrar certidão negativa de apresentação de defesa e juntar aos autos.
Art. 19. As testemunhas deverão ser ouvidas pelo encarregado do Processo, em separado, mediante prévio mandado de intimação, devendo ser qualificadas com nome, estado civil, profissão, número da carteira de identidade e endereço completo.
§1º O mandado de intimação deverá ser cumprido por qualquer uma das formas admitidas em direito (meio eletrônico com confirmação de recebimento, via postal com AR, recibo em segunda via do ofício de notificação, etc), bem como, deverá constar o endereço, dia e hora marcados para o comparecimento.
§2º As testemunhas devem ser intimadas com antecedência mínima de três dias úteis da realização do ato.
§3º Caso a testemunha seja servidor público ou militar, deve ser intimado por intermédio do seu Comandante, Chefe ou Diretor.
§4º Idosos, pessoas com deficiência ou que estiverem impossibilitadas de comparecer à oitiva serão ouvidos nos seus endereços.
§5º O processado deverá consignar na sua Defesa Prévia a qualificação e o endereço das testemunhas que deseja indicar.
Art. 20. Toda prova testemunhal produzida no PAS deve ser submetida ao contraditório.
Parágrafo único. Este ato deve ser previamente cientificado ao processado para que a defesa tenha a oportunidade para fazer perguntas ou contraditas.
Art. 21. As Alegações Finais são os argumentos definitivos apresentados pelo processado contra a acusação que lhe é oferecida e ocorrem após o encerramento da instrução processual.
§1º Caso as alegações finais não tenham sido apresentadas em tempo oportuno, o Encarregado do Processo deverá lavrar certidão negativa de apresentação e juntar aos autos.
§2º Em se tratando de alegações finais fora do prazo concedido (intempestivas), o Encarregado do Processo poderá recebê-las e realizar a sua juntada, caso ainda não tenham sido remetidos os autos para a autoridade julgadora.
Art. 22. No Relatório Final, o Encarregado do Processo encerra a apuração dos fatos emitindo um relato completo e objetivo, que deve apresentar a seguinte composição:
I - Introdução: contendo a finalidade e motivação do Processo, conforme as determinações da autoridade militar exaradas na Portaria de Instauração; qualificação do processado e a descrição sumária do fato apurado;
II - Diligências realizadas: devem especificar os atos processuais procedidos pelo Encarregado;
III - Parte expositiva: contém a narração dos fatos com análise valorativa das provas colhidas, destacando aquelas em que formou sua convicção, mencionando se há ou não infração às normas regulamentares, bem como a apreciação dos antecedentes do processado; e
IV - Parte conclusiva: análise do encarregado a respeito da autuação ou notificação, apontando se houve o cometimento de infração(ões), com seu respectivo enquadramento na legislação e a devida sanção a ser aplicada. A sanção deve ser compatível com as provas constantes dos autos e com o relatado na parte expositiva. Deve ser sugerida a adoção das providências administrativas cabíveis. Se houver o acolhimento das razões de defesa, o encarregado do processo deverá opinar pelo seu arquivamento.
Parágrafo único. Quando houver indícios de crime, o encarregado do processo deve fazer menção do fato no seu Relatório Final e solicitar o encaminhamento de cópia dos autos para a autoridade policial competente ou para o Ministério Público.
Art. 23. Na Solução do processo, o Comandante da RM poderá concordar ou discordar do parecer do encarregado do Processo no Relatório Final, decidindo pelo acolhimento integral, parcial ou pela rejeição das razões de defesa do processado.
§1º A delegação de competência aos Comandantes/Chefes/Diretores de Organização Militar (OM) integrantes do SisFPC, prevista no § 1º do Art. 11, engloba, inclusive, a emissão de solução dos processos por eles instaurados.
Art. 24. Após a publicação da solução exarada no processo administrativo, o interessado deverá ser intimado nos termos do Art. 26, da Lei nº 9.784/99 e do Art. 9º, §3º, desta portaria.
§1º Caso a intimação seja realizada por via postal com aviso de recebimento (AR), a data do recebimento do AR servirá como termo inicial para a contagem do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para a interposição de Recurso Administrativo.
§2º Inexistindo apresentação de recurso no prazo legal, deverá ser lavrada a Certidão Negativa de Interposição de Recurso Administrativo e, após observadas as medidas administrativas determinadas pela autoridade que solucionou o PAS, deverá ser lavrado o respectivo Termo de Encerramento do Processo.
Art. 25. O Comandante Logístico é a autoridade competente para julgar os recursos administrativos.
Parágrafo Único. Não há previsão de julgamento de processo administrativo em 3ª instância.
CAPÍTULO VII
DOS PRAZOS
Art. 26. Os prazos começam a correr a parte da data da efetiva ciência da Notificação, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
§1º O prazo para a Defesa Prévia é de 15 (quinze) dias úteis, a contar da efetiva ciência da autuação/notificação do administrado.
§2º O prazo para as Alegações Finais é de 10 (dez) dias úteis, a contar da efetiva ciência do processado da pertinente Notificação.
§3º O prazo para interposição de Recurso Administrativo é de 10 (dez) dias úteis, contados a parte da efetiva ciência da Solução pelo administrado.
Art. 27. Os prazos se iniciam e vencem em dia de expediente na OM de vinculação.
Parágrafo Único. Será prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento ocorrer em dia em que não houver expediente na OM ou este for encerrado antes da hora normal.
CAPÍTULO VIII
DA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES
Art. 28. As penalidades administrativas a serem aplicadas em virtude de cometimento de infração no trato com PCE são as previstas no Decreto nº10.030, de 30 de setembro de 2019 e no Art. 6º da Lei nº 10.834, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 29. A aplicação das penalidades de advertência, multa simples mínima, multa simples média, multa simples máxima, multa pré-interditória, interdição e cassação são de competência do Comandante de RM.
§1º A aplicação da penalidade de cassação de CR é de competência exclusiva do Comandante de RM, cabendo aos Comandantes/Chefes/Diretores de OM a aplicação das demais penalidades, na hipótese de delegação de competência prevista no §1º do Art. 11.
§2º A aplicação da penalidade de cassação do registro dos fabricantes de PCE é de competência do Diretor de Fiscalização de Produtos Controlados.
Art. 30. Poderá haver cumulação das penalidades de multa com as de interdição ou cassação.
Art. 31. Ao ser aplicada a multa pré-interditória, o infrator deverá ser notificado de que, em caso de nova falta, será aplicada pela autoridade competente a interdição de suas atividades com PCE.
Art. 32. Na aplicação de penalidade, a sanção será agravada se houver reincidência.
§1º A reincidência será caracterizada pelo cometimento de qualquer outra infração administrativa no período de três anos, contado da data da decisão administrativa irrecorrível em processo administrativo.
§2º O agravamento da penalidade ocorrerá da seguinte forma:
I - a advertência será convertida em multa simples;
II - a multa simples será convertida em multa pré-interditória;
III - a multa pré-interditória será convertida em interdição; e
IV - a interdição será convertida em cassação.
Art. 33. A penalidade de interdição poderá ser aplicada pelo prazo mínimo de 15 (quinze) e máximo de 90 (noventa) dias corridos, a depender da gravidade da infração.
CAPÍTULO IX
DO RECURSO ADMINISTRATIVO
Art. 34. Cabe recurso da decisão administrativa dirigido à autoridade que a proferiu, devendo a peça recursal ser protocolizada na OM ou RM de vinculação.
Parágrafo único. O recurso pode ser protocolizado em qualquer OM integrante do SisFPC vinculada à RM de vinculação, cabendo a esta remeter o recurso à OM/RM onde o processo está tramitando.
Art. 35. A autoridade que proferiu a decisão, ao receber o recurso, tem o prazo de cinco dias, a parte do recebimento dos autos instruídos com o exame de admissibilidade, para exarar o despacho em sede de Juízo de Retratação, apreciando, inclusive, o pedido de efeito suspensivo, se houver.
§1º Na hipótese de ser mantida integral ou parcialmente a decisão recorrida, os autos deverão ser encaminhados, à Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados (DFPC) a fim de que seja feita análise técnica e processual das razões recursais.
§2º A análise técnica e processual mencionada no parágrafo anterior será feita, preferencialmente, à ordem cronológica de chegada dos autos à DFPC, excetuadas as prioridades previstas no Art. 69-A, da Lei nº 9.784/99.
§3º Finalizada a instrução processual prévia pela DFPC nos termos do §1º, os autos serão encaminhados para a decisão do Comandante Logístico.
Art. 36. O recurso recebido não será conhecido pela autoridade militar quando interposto:
I - fora do prazo;
II - perante órgão incompetente, ou seja, aqueles não pertencentes ao SisFPC;
III - por quem não seja legitimado; ou
IV - após exaurida a 1ª instância administrativa.
§2º No caso de dúvida acerca dos requisitos do parágrafo anterior, o recurso deve ser conhecido pela autoridade militar.
CAPÍTULO X
DA DESTINAÇÃO DOS PCE APREENDIDOS
Art. 37. A destinação final do produto apreendido, após o esgotamento de todos os recursos cabíveis, será o perdimento em favor da Administração Militar, com as seguintes possibilidades:
I - inclusão na cadeia de suprimento do Exército;
II - alienação por doação a Organizações Militares, órgãos ligados à Segurança Pública ou Museus Históricos;
III - alienação por venda, cessão ou permuta a pessoas físicas ou jurídicas autorizadas;
IV - desmancho, para aproveitamento da matéria-prima; e
V - destruição.
Art. 38. A destruição de produtos controlados apreendidos deverá ser executada nos termos dos arts. 88 a 91 do Decreto nº 10.030/19.
Art. 39. Com relação aos PCE encaminhados pela ECT para SisFPC, constatado o abandono do bem por parte do seu proprietário (Art. 1.275, inc. III do Código Civil Brasileiro – Lei nº 10.406/02), por mais de 90 (noventa) dias, a Administração Militar poderá decretar o perdimento do bem, devendo o fato ser publicado em Boletim Interno.
CAPÍTULO XI
DA REVISÃO DO PROCESSO
Art. 40. Os processos administrativos podem ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, pela autoridade que emanou a sanção administrativa, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada, nos termos do art. 65, da Lei nº 9.784/99.
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.
CAPÍTULO XII
DO PAGAMENTO DA MULTA ADMINISTRATIVA
Art. 41. Encerrado o processo administrativo e imputada a penalidade de multa administrativa, o sancionado será intimado para efetuar o pagamento no prazo de trinta dias, contado da data da intimação.
§1º No caso de pessoa física ou jurídica registrada junto ao Exército, o não pagamento da multa administrativa no prazo estipulado no caput acarretará a suspensão do registro pelo prazo de sessenta dias, conforme previsão contida no art. 72 do Decreto nº 10.030/19.
§ 2º Além da suspensão prevista no parágrafo anterior, o não pagamento da multa acarretará a cobrança judicial, mediante inscrição do devedor na Dívida Ativa da União.
§3º O comprovante do pagamento da multa administrativa deverá ser juntado aos autos do processo para arquivamento, sob guarda permanente da RM.
§4º Para inscrição na dívida ativa da União, os autos originais do PAS e sua solução devem ser remetidos à PGFN, conforme o Anexo X da presente Portaria. Uma cópia dos autos do aludido processo deve ser arquivada permanentemente no suporte documental da RM.
CAPÍTULO XIII
DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
Art. 42. O Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) no âmbito do SisFPC, é a medida alternativa à apuração de infrações administrativas, sendo celebrado entre os órgãos da fiscalização militar e os administrados do sistema, com vistas à correção das ilicitudes verificadas, adequando a conduta do processado às exigências previstas nas normas aplicáveis, ou ainda, às melhores práticas que garantam a segurança operacional, visando o princípio da economicidade e da conciliação no PAS.
§1º O TAC poderá ser proposto entre o início do processo administrativo e a solução em 1ª instância.
§2º A celebração do TAC não implica em isenção da responsabilidade civil ou criminal decorrente da conduta praticada pelo administrado.
§3º Com a publicação do instrumento do TAC será suspenso o respectivo Processo Administrativo Sancionador.
Art. 43. Para a aplicação do ajustamento de conduta, as infrações cometidas não podem ser consideradas de natureza grave, relacionadas a crimes de qualquer natureza.
Art. 44. O TAC poderá ser proposto:
I - de ofício, pela autoridade competente para instaurar o processo; ou
II - a requerimento do administrado autuado.
§1º A propositura de ofício deverá ser precedida de avaliação preliminar com justificativa e com objetivo da celebração do TAC.
Art. 45. Cabe ao Comandante de Região Militar, cuja competência territorial abrange o domicílio do administrado interessado, decidir sobre a celebração do TAC, ou ainda, delegar competência para a celebração do mesmo às autoridades que podem instaurar o PAS.
Parágrafo único. Compete à autoridade militar que celebrou o TAC fiscalizar o cumprimento do instrumento celebrado, no âmbito de sua área de competência geográfica.
Art. 46. O TAC deverá obrigatoriamente conter as seguintes cláusulas, sem prejuízo de outras pertinentes a cada caso:
I - a especificação da conduta objeto do ajuste, acompanhada do Auto de Infração/Notificação;
II - as medidas corretivas a serem observadas e o cronograma de atendimento;
III - o prazo limite para cumprimento integral das medidas;
IV - expressa menção à natureza administrativa do termo celebrado; e
V - a periodicidade do envio de informações pelo administrado, que comprovem o cumprimento do cronograma estabelecido.
§1º Durante a vigência do TAC o administrado não poderá ser novamente autuado pela prática da conduta objeto do mesmo, desde que fique demonstrado que a irregularidade apontada está sendo corrigida pela adoção das medidas corretivas ajustadas, atendendo-se ao cronograma previamente estabelecido.
§2º A celebração do TAC não afasta a possibilidade de adoção de medidas administrativas acauteladoras posteriores pelo SisFPC, com a finalidade de prevenir a ocorrência de sinistros ou danos à sociedade.
§3º O TAC deverá ser publicado em Boletim de Acesso Restrito, em até 5 (cinco) dias úteis após a sua assinatura.
Art. 47. Descumpridos os termos firmados entre as partes e descritos no TAC, a autoridade celebrante deverá cancelar a suspensão do PAS e prosseguir com a apuração dos fatos, garantindo o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal.
Art. 48. Cumpridas integralmente as exigências estabelecidas no instrumento do TAC, encontrando-se sanadas as irregularidades geradoras de sua necessidade, será extinto o respectivo PAS por perda de objeto, de acordo com que preceitua o art. 52 da Lei nº 9.784/99.
CAPÍTULO XIV
DA SOLICITAÇÃO DE VISTAS E CÓPIAS
Art. 49. A solicitação de vistas ao processo deverá ser requerida por escrito pelo interessado, comprovando a legitimidade de seu interesse, com exposição dos motivos que fundamentem o seu pedido.
Art. 50. Cópias de peças extraídas de processos podem ser fornecidas, desde que requeridas por escrito pelo interessado, comprovando a legitimidade de seu interesse, com exposição dos motivos que fundamentem o seu pedido e o pagamento dos emolumentos devidos.
CAPÍTULO XV
DA INVESTIGAÇÃO SUMÁRIA
Art. 51. A Investigação Sumária (IS) é um procedimento de caráter sigiloso (acesso restrito) que se destina à verificação de fatos envolvendo a possível desconformidade de PCE com seu certificado de conformidade, objetivando a coleta de elementos que permitam indicar o cabimento de instauração de Processo Administrativo Sancionador, Inquérito Policial Militar, Sindicância ou outro procedimento administrativo adequado ao caso.
§1º O procedimento investigatório de que trata o caput será conduzido pela Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados (DFPC), em conformidade com a previsão contida no art. 96 do Decreto nº 10.030/19, com a finalidade de apurar possíveis irregularidades na fabricação de PCE e deve ser realizada de acordo com as normas de caráter geral previstas nesta Portaria.
§2º As denúncias, mesmo que comunicadas de maneira apócrifa ou anônima ao SisFPC, desde que minimamente verossímeis, devem ser apuradas com discrição e prudência pelo investigante, o qual deverá cercar-se das cautelas necessárias, notadamente no sentido de preservação da imagem, da honra e da intimidade de eventual imputado.
§3º No caso de fatos comunicados com suporte probatório suficiente, poderá ser dispensada a instauração de IS, instaurando-se diretamente Processo Administrativo Sancionador, Inquérito Policial Militar, Sindicância ou outro procedimento administrativo adequado ao caso, a critério do Diretor de Fiscalização de Produtos Controlados.
Art. 52. A instauração de IS será determinada pelo Diretor de Fiscalização de Produtos Controlados, por meio de instauração de portaria publicada em Boletim de Acesso Restrito, nomeando-se o encarregado e sua equipe de apoio.
§1º A IS deve ser concluída no prazo de 30 (trinta) dias, após o recebimento da portaria pelo encarregado, podendo ser prorrogada por igual período de tempo.
§2º A equipe de apoio poderá ser integrada por militares do Quadro de Engenheiros Militares, Assessores Jurídicos, Assessores de Inteligência, ou possuidores de outras especializações.
§3º A designação da equipe de apoio deve recair em pessoal com competência técnica, habilitados e indicados para a natureza da atividade objeto da apuração.
§4º Os militares designados deverão assinar termo de compromisso da manutenção do sigilo (TCMS), sendo alertados para o contido no art. 326 do Código Penal Militar.
§5º Caso não possua pessoal habilitado para composição da equipe de apoio, ou necessite da realização de uma avaliação técnica, a Diretoria poderá solicitar apoio a outras organizações militares (CAEx, DCT, CDS, CTEx, etc).
Art. 53. O militar encarregado, juntamente com a equipe de apoio designada, procederá a IS buscando identificar e juntar elementos que esclareçam os fatos investigados, sob a luz do Decreto nº 10.030/19 e demais normas que regulem o assunto abordado.
Parágrafo único. O militar encarregado, por intermédio do Diretor FPC, poderá solicitar informações e documentos da Administração Pública ou de terceiros, com a finalidade de coletar os dados necessários ao esclarecimento dos fatos.
Art. 54. Ao final dos trabalhos, será apresentado relatório circunstanciado ao Diretor FPC, com a proposta da solução mais adequada ao caso (arquivamento, instauração de procedimento investigatório e/ou aplicação de medida acautelatória), anexando os elementos coletados que sirvam de subsídio à decisão desta autoridade.
Art. 55. O Diretor de Fiscalização de Produtos Controlados adotará a medida cabível, de acordo com a sua apreciação do relatório, determinando as providências administrativas necessárias.
Parágrafo único. Entendendo pela necessidade de outras diligências, o Diretor de Fiscalização de Produtos Controlados determinará ao militar encarregado que as promova, fixando prazo para tanto, com elaboração de complementação ao relatório apresentado.
Art. 56. A IS será concluída com a publicação, em Boletim de Acesso Restrito, do relatório, com o arquivamento dos autos na Assessoria de Apoio para Assuntos Jurídicos da DFPC.
Art. 57. Em decorrência do estudo do relatório apresentado na IS, a fim de resguardar a segurança da sociedade e o interesse público, o Diretor de Fiscalização de Produtos Controlados poderá determinar a aplicação imediata de medidas acauteladoras, com fundamento no art. 45 da Lei nº 9.784/99, as quais poderão perdurar enquanto persistirem os motivos ensejadores da aplicação da medida, decorrentes da proteção do interesse público.
§ 1º Na hipótese de não conformidade, poderão ser adotadas pela autoridade, as seguintes medidas, em conjunto ou separado, além de outras julgadas necessárias:
I - correção da produção;
II - apreensão dos PCE estocados e o recolhimento daqueles já vendidos;
III - exclusão da apostila do certificado de conformidade sob investigação, do registro da fabricante; e
IV - suspensão temporária do registro da fabricante sob investigação, nos termos do art. 72 do Decerto nº 10.030/19.
§2º A fábrica de PCE que sofrer a aplicação da medida acauteladora terá seu direito ao contraditório garantido no curso do Processo Administrativo Sancionador instaurado em decorrência das irregularidades constatadas.
§3º A empresa poderá apresentar em sua defesa, conforme o caso o exija, nova avaliação do produto pelo Centro de Avaliação do Exército (CAEx), a fim de comprovar a conformidade do PCE com o respectivo ReTEx, atestando sua boa prática industrial, elidindo desta forma os motivos justificadores da aplicação de medida acauteladora.
§4º A nova avaliação do CAEx (consubstanciada em Relatório de Colaboração Técnica) constante do §3º, correrá integralmente às expensas da fábrica do PCE objeto da medida acauteladora, não cabendo, em nenhuma hipótese, pedido de ressarcimento à União.
CAPÍTULO XVI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 58. Os modelos relativos às peças processuais do processo administrativo estão contidos nos anexos da presente Portaria e poderão ser atualizados pela DFPC.
ANEXOS
A - Modelo de Capa de Processo Administrativo
B - Modelo de Termo de Autuação
C - Modelo de Termo de Abertura
D - Modelo de Portaria de Instauração de Processo Administrativo
E - Modelo de Auto de Infração
F - Modelo de Notificação G - Modelo de Termo de Apreensão
H - Modelo de Termo de Fiel Depositário
I - Modelo de Termo de Interdição Cautelar
J - Modelo de Certidão Negativa de Apresentação de Defesa Escrita
K - Modelo de Termo de Inquirição de Testemunha
L - Modelo de Termo de Encerramento de Instrução
M - Modelo de Notificação para Apresentação de Alegações Finais
N - Modelo de Certidão Negativa de Apresentação de Alegações Finais
O - Modelo de Relatório Final
P - Modelo de Solução de Processo Administrativo Sancionador
Q - Modelo de Certidão Negativa de Interposição de Recurso Administrativo
R - Modelo de Juízo de Retratação
S - Modelo de Despacho em Recurso Administrativo
T - Modelo de Certidão Negativa de Pagamento de Multa
U - Modelo de Termo de Devolução de Material Apreendido
V - Modelo de Ofício de Informação à Polícia Judiciária/Ministério Público
X - Modelo de Ofício para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
W- Orientações para inscrição na dívida ativa da União
Y- Modelo de Termo de Encerramento do Processo
Z - Modelo de Termo de Ajustamento de Conduta
AA - Modelo de Relatório (Investigação Sumária)
AB - Modelo de Despacho Acautelatório (Investigação Sumária)
Gen Ex LAERTE DE SOUZA SANTOS
Comandante Logístico











































