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MINISTÉRIO DA DEFESA |
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PORTARIA – COLOG/C Ex Nº 203, DE 30 DE JANEIRO DE 2024
O COMANDANTE LOGÍSTICO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I, do art. 42, da Diretriz para o Planejamento de Cursos e Estágios no âmbito do Sistema de Ensino do Exército (EB20- D-01.007), 2ª Edição, 2022, aprovada pela Portaria – EME/C Ex nº 879, de 26 de setembro de 2022, publicada no Boletim do Exército nº 44, de 4 de novembro de 2022, e de acordo com o que propõe a Chefia de Material (Ch Mat) resolve:
Art. 1º Fica criado o Estágio Setorial de Manutenção do Obuseiro 105 mm L118 Light Gun para Subtenentes e Sargentos, que tem por objetivo complementar a habilitação de subtenentes e sargentos para as funções ligadas à manutenção do supracitado Material de Emprego Militar (MEM).
Art. 2º Fica estabelecido que o referido Estágio:
I - integre a Linha de Ensino Militar Bélico;
II - funcione em Organização Militar (OM) a ser definida pelo Comando Logístico (COLOG) por ocasião da aprovação do Plano Anual de Capacitação do Pessoal do Comando Logístico (PACP-COLOG);
III - tenha sua periodicidade a ser definida pelo Comando Logístico;
IV - possibilite a matrícula de, no máximo, 20 (vinte) alunos por estágio;
V - tenha duração máxima de 1 (uma) semana e carga horária máxima de 40 (quarenta) horas/aula;
VI - tenha como universo de seleção os subtenentes e sargentos de carreira que estejam servindo em OM possuidora do Material de Emprego Militar (MEM) objeto deste Estágio, ou em OM de manutenção do referido MEM;
VII - tenha o seu funcionamento e condução regulados e coordenados pelo COLOG, por meio da Ch Mat;
VIII - tenha a seleção e o relacionamento dos militares designados para matrícula a cargo do COLOG, segundo proposta da Ch Mat; e
IX - tenha a matrícula dos militares designados e a conclusão publicados em boletim interno da OM designada para a condução do estágio.
Art. 3º Fica estabelecido que o Estágio Setorial de Manutenção do Obuseiro 105 mm L118 Light Gun para Subtenentes e Sargentos seja desenvolvido de forma que o militar concluinte esteja habilitado a ministrar um estágio de 2º nível, após o seu término.
Art. 4º Fica determinado que a OM designada para a condução do estágio deverá encaminhar o relatório de término do mesmo ao COLOG, por meio da cadeia de comando, até 15 (quinze) dias após seu término.
Art. 5º Estabelecer que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.