Brasão das Armas Nacionais da República
						Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA DEFESA
EXÉRCITO BRASILEIRO
SECRETARIA-GERAL DO EXÉRCITO

Brasão das Armas Nacionais da República
						Federativa do Brasil

PORTARIA – DECEx/C Ex Nº 045, DE 8 DE MAIO DE 2023

O CHEFE DO DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO E CULTURA DO EXÉRCITO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Portaria do Comandante do Exército nº 550, de 8 de junho de 2020, e fundamentado em parecer favorável do Diretor do Patrimônio Histórico e Cultural do Exército, resolve:

Art. 1º Aprovar a atualização do Estandarte Histórico do 72º Batalhão de Infantaria de Caatinga, conforme o modelo constante do Anexo.

Art. 2º Registrar que o antigo Estandarte Histórico do 72º Batalhão de Infantaria Motorizado, foi concedido conforme Port Min nº 396, de 16 AGO 1994, com base na Denominação Histórica (DH) "BATALHÃO GENERAL VICTORINO CARNEIRO MONTEIRO", outorgada também pela Port Min nº 396, de 16 AGO 1994.

Art. 3º Manter a base da Descrição Heráldica original, realizando, apenas, as atualizações necessárias.

Parágrafo único. O Estandarte Histórico do 72º Batalhão de Infantaria de Caatinga terá a seguinte descrição heráldica: forma retangular, tipo bandeira universal, franjado de ouro. Campo de verde, cor representativa da Arma de Infantaria. Em abismo, um escudo peninsular português contorneado de ouro. Chefe de verde com cotica de ouro, carregado do símbolo da Arma de Infantaria, também de ouro. Campo do escudo esquartelado, o primeiro quartel, de vermelho, contendo um carneiro passante de prata com chifres de negro, peça contida no Brasão d’Armas dos Carneiro. O segundo quartel, de prata, carregado de uma trompa de negro, alçada de vermelho, com anéis de ouro, motivo do Brasão d’Armas dos Monteiro; o terceiro, de amarelo, contendo cinco gotas de sangue em sautor, a lembrar o sangue derramado na Batalha do Boqueirão do Sauce, pelo General Victorino Monteiro; e o quarto quartel, de azul-celeste, carregado de uma cordilheira estilizada, de verde, representando as Cordilheiras Paraguaias, onde aquele bravo pernambucano comandou o 2º Corpo de Exército Brasileiro. Envolvendo o escudo, a Denominação Histórica em ouro; "BATALHÃO" e "GEN VICTORINO CARNEIRO MONTEIRO", em arco, respectivamente no chefe e na ponta do estandarte. Laço militar com as cores nacionais, tendo inscrito em caracteres de ouro, o Indicativo Militar da OM.

Art. 4º Determinar que o antigo EH e/ou Laço Militar, quando substituídos, sejam incorporados ao acervo museológico ou histórico da OM; estes itens deverão ser mantidos sob a responsabilidade da organização, em local que permita sua melhor conservação, e sua guarda em segurança.

§ 1º Independentemente de serem armazenados em Reserva Técnica, ou ficarem em exposição, o EH e/ou Laço Militar, substituídos, deverão permanecer em ambiente protegido de intempéries; de iluminação ou raios de sol que causem desbotamentos; de pragas daninhas, além de serem mantidos com isolamento para sua proteção, sob temperatura e umidade do ar, apropriadas.

§ 2º Deve-se evitar dobraduras dos tecidos; se os panos forem enrolados para se proteger os fios dourados da oxidação, deve-se empregar materiais sintéticos neutros para se prevenir o contato entre suas partes.

§ 3º O manuseio, a manutenção e a higienização do EH e/ou Laço Militar deverão, sempre que possível, serem feitas por pessoal especializado, sendo que os mesmos poderão passar por inspeções periódicas para se constatar se houve alguma deterioração dos tecidos e componentes.

§ 4º O EH e/ou Laço Militar, originais, não deverão ser ofertados como homenagem a nenhuma personalidade ou instituição, a menos que uma nova OM, modificada ou criada, herde o patrimônio histórico e documental da OM extinta desativada ou transformada, ocasião em que poderá receber as relíquias sob sua responsabilidade.

§ 5º Réplicas do EH completo poderão ser confeccionadas nos tamanhos e quantidades que se fizerem necessárias, para se ofertar como lembranças, caso a OM disponha de recursos para tal.

Art. 5º A OM poderá manter em uso o EH antigo, até que obtenha recursos para a confecção de um novo estandarte.

Art. 6º Estabelecer que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.



ANEXO
ESTANDARTE HISTÓRICO DO 72º BATALHÃO DE INFANTARIA DE CAATINGA