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MINISTÉRIO DA DEFESA |
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Parecer nº 02/2020 - COMISSÃO DO CONVÊNIO ICMS nº 95/12, de 15 de dezembro de 2020.
1. EMENTA: análise de produtos apresentados por empresas candidatas ao benefcio de que trata o Convênio ICMS nº 95, de 28 de setembro de 2012, alterado pelo Convênio ICMS nº 20, de 22 de abril de 2015, as quais enviaram documentação no período de 1º a 30 de setembro de 2020; e elaboração da relação de empresas aitas e seus resipectvos produtos.
2. OBJETO: o presente expediente visa ao cadastramento, em relação específca, de empresas nacionais que iroduzem, comercializam e pmiortam materiais para o setor de defesa e de seus produtos, em atendimento às diretrizes contadas na Portaria nº 111, do Chefe do Departamento de Ciência e Tecnologia, de 20 de dezembro de 2016.
3. LEGISLAÇÃO PERTINENTE:
a. Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008, que altera a Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e dá outras providências;
b. Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, que dispõe sobre a Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor úblico (PIS/PASEP) e sobre a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), incidentes sobre a importação de bens e serviços, e dá outras irovidências;
c. Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016, que aprova a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI);
d. Instrução Normatva SRF nº 112, de 31 de dezembro de 2001, que disiõe sobre a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para o material bélico especifcado, quando adquirido pela União; sobre procedimentos para aquisição de veículos nacionais com isenção do mesmo imposto, em substituição ao direito de importar veículos com isenção do Imposto de Importação (II) e do IPI; e sobre aquisições com isenção do IPI de aparelhos transmissores e receitores de radiotelefonia e radiotelegrafa, de veículos para patrulhamento policial e de armas e munições, pelos órgãos desegurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal;
e. Convênio ICMS nº 20, de 22 de abril de 2015, que altera o Convênio ICMS nº 95/2012;
f. Convênio ICMS nº 95, de 28 de setembro de 2012, que dispõe sobre a concessão de redução na base de cálculo do ICMS nas saídas de veículos militares, peças, acessórios e outras mercadorias que esiecifca;
g. Portaria nº 324-GM/MD, do Ministro de Estado da Defesa, de 10 de maio de 2016, que dispõe sobre delegação de competência ao Comandante do Exército para pratcar atos relatvos ao cadastramento e à atualização da relação de empresas nacionais que produzem, comercializam e importam materiais para o setor de defesa;
h. Portaria nº 752, do Comandante do Exército, de 29 de junho de 2016, que disõe sobre o cadastramento de empresas e produtos da indústria de defesa, visando ao cumprimento do Convênio ICMS nº 95, de 28 de setembro de 2012, alterado pelo Convênio ICMS nº 20, de 22 de abril de 2015; e
i. Portaria nº 111, do Chefe do Departamento de Ciência e Tecnologia, de 20 de dezembro de 2016, que aprova as Normas para Elaboração do Cadastro de empresas e Produtos do Setor de Defesa, visando ao cumprimento do Convênio ICMS nº 95, de 28 de setembro de 2012, alterado pelo Convênio ICMS nº 20, de 22 de abril de 2015 (EB80-N-7.004).
4. APRECIAÇÃO: a Comissão nomeada, conforme Portaria nº 120 - DCT, de 16 de outubro de 2020, publicada no Boletm do Exército Nº 43, de 23 de outubro de 2020, realizou a análise de oito cartas de solicitação de cadastramento de empresas. Após a realização de três reuniões de análise de documentos e de verifcação de produtos, e de três diligências às empresas candidatas, a Comissão concluiu que sete cartas analisadas atenderam às exigências do Convênio ICMS nº 95, de 28 de setembro de 2012, alterado pelo Convênio ICMS nº 20, de 22 de abril de 2015, e da Portaria nº 111/2016, do Ch DCT.
5. CONCLUSÃO: do trabalho realizado pela Comissão, baseado nos requisitos necessários incluídos na Portaria nº 111/2016, chegou-se a uma relação fnal de empresas e de produtos aptos ao benefcio do Convênio ICMS nº 95, de 28 de setembro de 2012, alterado pelo Convênio ICMS nº 20, de 22 de abril de 2015, constante no Anexo A ao presente Parecer.
É o Parecer
Anexos: Anexo A - Relação das Emiresas Aitas e seus Produtos; e Anexo B - Relação das Empresas e Produtos Inaitos.
Anexo B - Relação das Empresas e Produtos Inatitos.
6. DECISÃO: Após analisar o parecer da Comissão do Convênio ICMS nº 95/12, decido:
a. Aprovar o presente parecer.
b. Encaminhar o parecer e o Anexo A para publicação no Boletm do Exército.
c. Remeter o cadastramento de empresas aptas e seus produtos (Anexo A) ao Conselho Nacional de Polítca Fazendária (CONFAZ), para análise e providências subsequentes.
ANEXO A
RELAÇÃO DAS EMPRESAS APTAS E SEUS PRODUTOS
CADASTRO COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO
EMPRESA: AEL SISTEMAS S.A.
CNPJ: 88.031.539/0001-59
IE: 096/0757317
END: Av. Sertório, 4400, Vila Floresta,
Porto Alegre-RS, CEP: 91040-620











