MINISTÉRIO DA DEFESA |
DESPACHO DECISÓRIO – C Ex Nº 952, DE 21 DE MARÇO DE 2024
PROCESSO Nº EB 65492.013304/2024-73
ASSUNTO: autorização para pagamento antecipado à empresa VIBRA ENERGIA S.A.
COMANDO LOGÍSTICO
1. Processo originário do Comando Logístico (COLOG), que solicita autorização para pagamento antecipado à empresa VIBRA ENERGIA S.A.
2. Considerando:
a. o disposto no art. 38 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, e tendo em vista o previsto no art. 87, parágrafo único, das Instruções Gerais para a Realização de Licitações e Contratos no Ministério do Exército (IG 12-02), aprovadas pela Portaria Ministerial nº 305, de 24 de maio de 1995;
b. que a Chefia de Material de Aviação do Exército (Ch Mat Av Ex) gerencia a atividade de aquisição de combustível querosene de aviação (Q Av) de forma centralizada, mas sua distribuição é descentralizada em todo o território nacional, o que exige abastecimentos de aeronaves da Aviação do Exército nos mais diversos locais do País;
c. que o Exército tem suas unidades militares posicionadas em todo o Brasil, em locais que, muitas vezes, não dispõem de infraestrutura suficiente para atender às demandas dessas unidades;
d. que a logística militar que determina o tempo em operação militar e é decisiva para o sucesso ou fracasso das missões, sendo o suprimento de Q Av essencial para a execução das operações e para respaldar essa logística;
e. que o caráter dinâmico das missões aéreas e a necessidade da Aviação do Exército de operar em todo o território nacional impõem a existência de Q Av em quantidade e qualidade em todas as localidades do País;
f. que a Aviação do Exército solicita à empresa contratada a disponibilização do Q Av em determinadas cidades, onde não há ponto fixo de abastecimento de aeronaves;
g. que a Aviação do Exército só possui apenas um local de estocagem, em Taubaté-SP, cuja capacidade é limitada;
h. que o pagamento antecipado possibilita o fornecimento do Q Av de forma contínua e com a menor variação do preço contratado; sem variação de ICMS; sem o custo de remanejamento dos quantitativos contratados; sem a modificação da real quantidade adquirida, uma vez que as perdas naturais por deterioração ou por evaporação do combustível são assumidas pelo fornecedor durante todo o tempo de estocagem até a entrega; sem o dispêndio de recursos e sem mobilização de pessoal para operar e manter as instalações e os equipamentos de armazenagem do combustível no território nacional;
i. que o pagamento antecipado permite à administração pública contratar maiores quantidades de combustível, propiciando economia de recursos;
j. que o pagamento antecipado se deve à importância da manutenção do fluxo de combustível para as aeronaves do Exército no apoio às mais diversas operações (previstas e inopinadas) de preparo e emprego da Força Terrestre, encontrando amparo legal na legislação vigente;
k. que há dotação orçamentária compatível com o pagamento antecipado, conforme Nota de Crédito nº 2024NC401389, de 17 de janeiro de 2024, do Centro de Obtenções do Exército (COEx);
l. que o Subchefe de Material de Aviação do Exército assinou, no dia 18 de janeiro de 2024, o Termo de Justificativa Técnica referente ao pagamento antecipado para o fornecimento de Q Av;
m. que a Consultoria Jurídica-Adjunta ao Comando do Exército (CONJUR-EB), por meio do Despacho nº 187/2020/CONJUR-EB/CGU/AGU, de 21 de fevereiro de 2020, aprovou o Parecer Referencial nº 0001/2020/CONJUR-EB/CGU/AGU, de 21 de fevereiro de 2020, sendo favorável ao prosseguimento do processo administrativo, desde que atendidas as recomendações do referido parecer;
n. que o Chefe (Ch) da Seção de Aquisições, Licitações e Contratos (SALC) do COEx certificou que foram atendidas as recomendações sugeridas pela CONJUR-EB, conforme Declaração de Conformidade de 31 de janeiro de 2024;
o. que a Secretaria de Economia e Finanças (SEF) se manifestou acerca do pagamento antecipado em tela, conforme disposto no DIEx nº 194-APG 2/APG Sub Ch/APG Ch, de 23 de fevereiro de 2024;
p. que o Ch SALC/COEx emitiu Declaração de Saneabilidade acerca do posicionamento da SEF em 5 de março de 2024; e
q. que o pagamento antecipado não exime, inequivocamente, o COLOG das responsabilidades e das ações saneadoras, de controle e de gestão do processo administrativo e para a efetiva liquidação do processo aquisitório, dou o seguinte
DESPACHO
1) AUTORIZO, em caráter excepcional, o pagamento antecipado no valor de R$ 5.241.250,00 (cinco milhões duzentos e quarenta e um mil duzentos e cinquenta reais) à empresa VIBRA ENERGIA S.A., referente à aquisição de 875.000 l (oitocentos e setenta e cinco mil litros) de Q Av, denominado internacionalmente JET A, a ser realizado pelo COLOG, por meio do Contrato nº 001/2024- COEx/ChMAvEx.
2) Publique-se o presente Despacho em Boletim do Exército.
3) Restitua-se o processo ao COLOG para as providências decorrentes.