Brasão das Armas Nacionais da República
						Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA DEFESA
EXÉRCITO BRASILEIRO
SECRETARIA-GERAL DO EXÉRCITO

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DESPACHO DECISÓRIO Nº 012/2020

PROCESSO: EB 64283.004438/2019-39

ASSUNTO: recurso de reconsideração de ato

Ten Cel Capl R/1 (062374754-0) GILBERTO ÁLVARO

1. Processo originário do Documento Interno do Exército (DIEx) no 2901-E1S1/E1/CML, de 16 ABR 19, do Comando Militar do Leste (CML), Rio de Janeiro – RJ, encaminhando o Ofício s/no, datado de 27 FEV 19, por meio do qual o Ten Cel Capl R/1 (062374754-0) GILBERTO ÁLVARO, atualmente vinculado à Seção do Serviço de Inativos e Pensionistas do Comando da 4ª Região Militar (SSIP/4), interpõe recurso de reconsideração de ato em face da decisão do Comandante do Exército que denegou a majoração do Adicional de Habilitação, pelas razões que especifica.

2. Considerando que:

a. em 5 FEV 18, o Recorrente concluiu, com aproveitamento, o curso de Doutorado em Direito, iniciado em março de 2014, área de concentração: Teoria do Direito, linha de pesquisa: Fundamentos Filosóficos do conceito de justiça e sua aplicação na compreensão do Estado Democrático de Direito do Programa de Pós-graduação em Direito da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, ocasião em que solicitou ao Comando da 4ª Região Militar (Cmdo 4ª RM), sediado em Belo Horizonte-MG, a majoração do seu Adicional de Habilitação para 30% (trinta por cento) do soldo, por haver concluído o mencionado curso considerado de Altos Estudos Categoria I, conforme preceitua a Portaria nº 768, de 5 JUL 17, do Comandante do Exército;

b. com efeito, o Comandante da 4ª Região Militar determinou a instauração de sindicância, objetivando subsidiar a decisão daquela autoridade quanto ao pleito, conforme consta da Portaria no 20-Div Pes/B Adm/Cmdo 4ª RM, de 9 MAR 18. Contudo, após o regular processamento, conforme publicou o Boletim Regional no 98, de 30 MAIO 18, o Comandante da 4ª Região Militar julgou improcedente o pedido, uma vez que são inaplicáveis os conhecimentos adquiridos pelo Recorrente às atividades por ele desempenhadas no Cmdo 4ª RM, inclusive, porque o Curso em comento não foi realizado mediante determinação ou autorização oficial da Administração Militar;

c. insatisfeito com a decisão, o Ten Cel Capl R/1 ÁLVARO protocolou recurso de reconsideração de ato em face do próprio Comandante da 4ª Região Militar, sob o argumento de que a interpretação do encarregado da Sindicância em comento não estaria em sintonia com os preceitos constantes da Lei no 6.923, de 29 JUN 1981. Entretanto, de acordo com o Boletim Regional no 114, de 26 JUN 18, o Comandante da 4ª Região Militar julgou o recurso improcedente, por entender que o Interessado não apresentou qualquer fato novo diferente daqueles já apreciados com base na solução da Sindicância supracitada;

d. irresignado com a decisão recursal, o Recorrente apresentou recurso administrativo ao Comandante Militar do Leste. Contudo, ao julgar o recurso, o Comandante Militar do Leste considerou inidôneas as razões de fato e de direito expostas pelo Recorrente com o objetivo de fundamentar a sua pretensão, porquanto manifestamente incabível, na hipótese, a pleiteada majoração do Adic Hab, conforme o Despacho Decisório no 018/2018, publicado no Boletim Interno/Cmdo CML no 155, de 21 AGO 18;

e. mais uma vez insatisfeito, o Recorrente apresentou recurso administrativo ao Comandante do Exército, solicitando a reforma das decisões exaradas pelas autoridades da Cadeia de Comando. Com efeito, o Comandante do Exército indeferiu o pedido, de acordo com o Despacho Decisório no 215/2018, de 26 NOV 18, publicado no Boletim do Exército nº 49, de 7 DEZ 18;

f. inconformado com essa decisão, o Recorrente encaminhou o presente recurso ao Comandante do Exército, solicitando a apreciação das preliminares constantes do referido recurso e o deferimento do pedido;

g. o Interessado não apresenta qualquer fato novo que, por si só, seja capaz de modificar as decisões questionadas ao longo do processo administrativo em tela;

h. o Interessado inova, em sede de recurso, pois, de acordo do que se depreende dos autos, tais questões não foram aduzidas no pedido original tampouco apreciadas pelo Comando da 4ª RM e Comando Militar do Leste, tais como as relacionadas ao grau hierárquico do encarregado da sindicância inferior ao do sindicado; erro de cadastro do mencionado Curso junto ao banco de dados do Departamento-Geral do Pessoal; contrariedade quanto à “exaustiva dilação probatória”; ausência de notificação prévia; recusa de atendimento quanto à solicitação de juntada de documentos e oitiva do Ch SSAS/4; conflito entre o despacho de prorrogação anotado pelo Cmt 4ª RM nos autos e o publicado em Boletim Regional; açodamento do sindicante em apreciar os documentos acostados pelo interessado; e erro de repetição do mesmo número de folha em duas páginas dos autos do processo administrativo em análise;

i. sobre esse aspecto, a Lei no 13.105, de 16 MAR 15, que trata do Código de Processo Civil brasileiro, disciplina que as questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior;

j. interpretando o mencionado dispositivo legal, depreende-se que o legislador infraconstitucional teve o interesse de prestigiar o juízo da primeira instância, vedando a propositura de demanda diversa daquele inicialmente apresentada; e

k. portanto, cotejando o caso concreto, verifica-se que inadmissível reconhecer recurso que suscita tese não apresentada perante o Comando da 4ª Região Militar e desdobra do conteúdo do requerimento inicial do Recorrente, sob pena de supressão de instância.

D E S P A C H O

a. INDEFERIDO. Mantenho o ato administrativo do Comando da 4ª Região Militar, que indeferiu o pedido de majoração do Adicional de Habilitação ao percentual de 30% solicitado pelo Ten Cel Capl R/1 (062374754-0) GILBERTO ÁLVARO, por considerar que os pedidos apresentados no presente recurso configuram inovação recursal, sendo, portanto, incabíveis de apreciação no mérito e por contrariar os pressupostos constantes das Portarias no 181-Min Ex, de 26 MAR 1999, Portaria no 190-Cmt Ex, de 16 MAR 15; e Portaria no 768-Cmt Ex, de 5 JUL 17, razão pela qual considera-se que o assunto está encerrado no âmbito administrativo.

b. Publique o presente Despacho Decisório em Boletim do Exército e encaminhe-se cópia ao Comando Militar do Leste, para conhecimento, e ao Comando da 4ª Região Militar, para conhecimento, providências e ciência ao Interessado.

c. Autorizo ao Comando da 4ª Região Militar para que forneça ao Recorrente, mediante recibo, cópia autenticada do presente Despacho Decisório, bem como cópia autenticada do(a): Despacho exarado pelo Comandante da 4ª Região Militar que indeferiu o recurso de reconsideração de ato; Despacho no 18, de 14 AGO 18, do Comandante Militar do Leste; Despacho Decisório no 215/2018, de 26 NOV 18; Ficha SICAPEx; Folha de alterações correspondentes ao ano 2018; Portaria no 20-Div Pes/B Adm/Cmdo 4ª RM; Portaria no 219-DCIPAS/3.1, de 10 MAIO 18, do Diretor de Civis, Inativos, Pensionistas e Assistência Social; requerimento de passagem para a reserva remunerada; e solução da sindicância instaurada com a Portaria no 020-Div Pes/B Adm/Cmdo 4ª RM.

d. Encaminhe-se o presente processo ao Comando da 4ª Região Militar, para fins de controle e arquivo.