Braso das Armas Nacionais da Repblica
 Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA DEFESA
EXÉRCITO BRASILEIRO
ESTADO-MAIOR DO EXÉRCITO

Braso das Armas Nacionais da Repblica
 Federativa do Brasil

DESPACHO DECISÓRIO Nº 025/2017

Em 6 de fevereiro de 2017.

PROCESSO: PO nº 1605858/2016-A2/GCEx

EB: 64536.001919/2017-10

ASSUNTO: Recurso Administrativo Empresa SOARES BARROS ENGENHARIA LTDA - EPP

1. Processo originário do Requerimento datado de 5 OUT 16, em que a Empresa Soares Barros Engenharia Ltda (SBE - Soares Barros Engenharia Ltda), registrada no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sob o número 03.432.044/0001-89, com sede no SHCN - CL, Quadra 309, Bloco E, nº 14, Sala 104, Asa Norte, Brasília, DF, encaminha Representação ao Comandante do Exército, em virtude da decisão administrativa do Chefe do Departamento de Engenharia e Construção (DEC), Brasília - DF, que indeferiu o recurso administrativo interposto, mantendo a multa aplicada pelo Ordenador de Despesas daquele Órgão de Direção Setorial (ODS), por descumprimento de cláusula referente ao Contrato nº 04/2014-DEC.

2. Considerando, preliminarmente, que:

a. em 7 ABR 14, a Interessada celebrou com a União o Contrato nº 04/2014-DEC, por intermédio do DEC, com o objetivo de elaborar projeto executivo e projeto legal do Polo de Tecnologia da Informação do Comando do Exército, com duração de 340 (trezentos e quarenta) dias, contados da emissão da respectiva Ordem de Serviço;

b. o Processo Administrativo instaurado com a Portaria nº 003-SG1, de 6 ABR 16, do Ordenador de Despesas do referido ODS, constatou que na vigência do referido contrato a Empresa em apreço não apresentou fatos ou motivos que justificassem a não entrega de 122 (cento e vinte e dois) produtos, conforme o cronograma físico-financeiro constante do referido Contrato;

c. com efeito, o Ordenador de Despesas do DEC determinou a aplicação de multa administrativa equivalente a 10% (dez por cento) da inexecução parcial;

d. insatisfeita, a SBE - Soares Barros Engenharia Ltda apresentou recurso administrativo junto ao Chefe do DEC, solicitando a exclusão da multa administrativa;

e. contudo, conforme o Despacho publicado no Boletim Interno nº 176, de 26 SET 16, do DEC, o Chefe daquele ODS indeferiu o pleito, mantendo a decisão do OD daquele Departamento;

f. irresignada, a Empresa em tela encaminhou a Representação em exame ao Comandante do Exército em face da decisão exarada pelo Chefe do DEC, com fundamento no art. 109, inciso II, da Lei nº 8.666, de 21 JUN 1993;

g. instada a manifestar-se a respeito, a Consultoria Jurídica-Adjunta do Comandante do Exército (CJACEx) entendeu que a Representação somente poderá ser interposta se a decisão administrativa não estiver arrolada nas hipóteses previstas no inciso I, do art. 109, da Lei nº 8.666, de 1993. Logo, da decisão denegando provimento ao recurso administrativo não cabe representação, posto que a matéria em estudo é a mesma que autorizou a interposição do referido recurso; e

h. por fim, a CJACEx pugnou pelo indeferimento do pleito, em virtude de pressuposto intrínseco à admissibilidade recursal, opinando pelo não conhecimento da presente Representação, nos termos do art. 63, inciso IV, da Lei nº 9.784, de 29 JAN 1999.

3. Conclusão

Em face do exposto, considerando que com a decisão do Chefe do Departamento de Engenharia e Construção restaram esgotadas as instâncias administrativas no caso vertente, não havendo, pois, mais instrumento hábil para incitar a reavaliação da questão, corroborando com o entendimento esposado pela Consultoria Jurídica-Adjunta do Comandante do Exército, dou o seguinte

D E S PA C H O

a. INDEFERIDO, por improcedência das razões apresentadas, à luz do previsto no art. 63, inciso IV, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, conjugado com os incisos I e II, e § 4º, do art. 109, da Lei nº 8.666, de 21 de julho de 1993.

b. Mantenho a decisão exarada pelo Chefe do Departamento de Engenharia e Construção, publicada no Boletim Interno nº 176, de 26 de setembro de 2016, daquele Órgão de Direção Setorial.

c. Publique-se o presente despacho em Boletim do Exército e informe-se ao Departamento de Engenharia de Construção, para conhecimento e informação ao Interessado.

d. Arquive-se o processo neste Gabinete.