Brasão das Armas Nacionais da República
                        Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA DEFESA
EXÉRCITO BRASILEIRO
SECRETARIA-GERAL DO EXÉRCITO

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DESPACHO DECISÓRIO N º 210/2019

Em 23 de dezembro de 2019


PROCESSO: EB 64536.037040/2019-60

ASSUNTO: férias dos Sargentos da Turma de Formação 2008/2009

2º Sgt Com (040191795-0) RENATO NEVES DE CARVALHO e 2º Sgt Com (040191805-7) WANDEWALLESY DE BRITO ALEXANDR

1. Processo originário do Documento Interno do Exército (DIEx) nº 65 – AApAJur/VCh DGP/ Ch DGP, de 8 FEV 19, do Vice-Chefe do Departamento-Geral do Pessoal (DGP), encaminhando os requerimentos apresentados pelos 2º Sgt Com (040191795-0) RENATO NEVES DE CARVALHO e (040191805-7) WANDEWALLESY DE BRITO ALEXANDRE, ambos atualmente servindo na Base Administrativa do Comando de Comunicações e Guerra Eletrônica do Exército (B Adm C Com G Ex), Brasília-DF, em que solicitam a concessão das férias relativas ao período de 9 JUN 08 a 9 JUN 09; saque do adicional de férias com o abatimento do valor recebido no mês de julho de 2009; e a correção dos registros em suas folhas de alterações do 2º semestre de 2008, onde se lê "dispensa para desconto em férias" que passe a constar a concessão de trânsito.

2. Considerando, preliminarmente, que:

a. os Requerentes foram matriculados no Curso de Formação de Sargentos 2008/2009, da Escola de Sargentos das Armas (ESA), ocasião em foram designados para realizar o Período Básico do mencionado Curso no 41º Batalhão de Infantaria Motorizado (41º BI Mtz), na cidade de Jataí-GO, a contar de 9 JUN 08;

b. ao final do Período Básico do referido Curso, o Comandante do 41º BI Mtz concedeulhes 23 (vinte e três) dias de afastamento a título de dispensa para desconto em férias, conforme publicou o Boletim Interno nº 242, de 19 DEZ 08, a contar de 3 JAN 09, com a obrigatoriedade de se apresentarem pronto para o serviço na ESA em 27 JAN 09;

c. mais tarde, de acordo com o Boletim Interno nº 133, de 20 JUL 09, o Comandante da ESA concedeu aos Requerentes 7 (sete) dias restantes de férias escolares (sic), a contar de 25 JUL 09, citando como amparo para a concessão o inciso XVIII, do art. 21, do Regulamento Interno e dos Serviços Gerais (RISG), aprovado com a Portaria nº 816, de 19 DEZ 03, do Comandante do Exército;

d. passado o tempo, os Sargentos em apreço ingressaram com o presente pedido em sua atual Organização Militar, in casu, o C Com G Ex. Assim sendo, por meio da Portaria nº 03, de 4 FEV 16, o Comandante do Comando de Comunicações e Guerra Eletrônica do Exército determinou a instauração de uma sindicância, com o objetivo de apurar eventual direito à concessão de férias relativas ao ano de 2008 em favor dos Interessados;

e. após a conclusão da sindicância em tela, o Cmt C Com G Ex determinou o encaminhamento de consulta ao Departamento de Ciência e Tecnologia (DCT), visando assim evitar solução ao pleito divergente daquela já praticada por outra Organização Militar Diretamente Subordinada. Com efeito, a consulta foi encaminhada ao DCT por intermédio do DIEx nº 370-E1/CCOMGEX, de 23 AGO 16;

f. corroborando com o entendimento constante dos autos da Nota Técnica nº 103 – APJ.2/16 sobre o assunto, o DCT repassou a consulta ao DGP, asseverando, em síntese, de que razão assiste aos Interessados, uma vez que a Administração não lhes assegurou o direito a férias regulamentares e o pagamento do correspondente adicional de férias constitucional;

g. a seu turno, por intermédio do DIEx nº 65-AApAJur/V Ch DGP/Ch DGP, de 8 FEV 19, o DGP encaminhou os autos do processo ora em exame ao Gabinete do Comandante do Exército, pugnando pelo deferimento do pleito, por entender que o assunto tem repercussão no âmbito do Exército e por envolver outros Órgãos de Direção Setoriais;

h. a fim de subsidiar com informações a decisão do Comandante do Exército, por intermédio do DIEx nº 140-A2.3/A2/GabCmtEx, de 22 FEV 19, o Gabinete do Comandante do Exército solicitou ao Departamento de Educação e Cultura do Exército (DECEx) a emissão de parecer circunstanciado sobre o tema;

i. nesse ínterim, instada pelo DECEx para pronunciar-se a respeito, por meio do DIEx nº 74- SCP_PBas/DE/Gab SCmt, de 22 MAR 19, a ESA informou que os Interessados usufruíram de 23 (vinte e três) dias de férias ao final do Período Básico, que teria sido um lapso temporal concedido como desconto em férias escolares em caráter excepcional. Além desse afastamento, os Requerentes fizeram jus a 7 (sete) dias de desconto em férias em caráter excepcional, totalizando 30 (trinta) dias de férias escolares, sendo que, na ocasião receberam a indenização de férias, conforme comprovam as fichas financeiras do mencionado período;

j. em resposta, o DECEx encaminhou o DIEx nº 100-Adj4/AAAJ/DECEx, de 21 MAIO 19, por meio do qual aquele ODS apresentou proposta de indeferimento do pedido, asseverando que o período compreendido entre o término do Período Básico e o de Qualificação do CFS 08/09 refere-se a férias escolares, seguindo a data estabelecida no Plano Geral de Ensino (PGE);

k. considerando as particularidades que engendram o caso versado, por intermédio do DIEx nº 840-A2.3/A2/GabCmtEx, de 15 AGO 19, o Gabinete do Comandante do Exército solicitou ao Estado-Maior do Exército (EME) a emissão de parecer circunstanciado sobre o assunto, mais uma vez com o escopo de subsidiar com informações a decisão do Comandante do Exército;

l. instada pela 1ª Subchefia do Estado-Maior do Exército a pronunciar-se sobre o tema, nos termos da Nota Técnica nº 522-2019-CCh/AsseApAsJurd, de 25 SET 19, a Assessoria de Apoio para Assuntos Jurídicos daquele Órgão de Direção Geral (ODG) emitiu entendimento no sentido de que os 23 (vinte e três) dias compreendido entre o término do Período Básico e o início do Período de Qualificação do CFS 2008/2009 tem natureza jurídica de férias escolares, cabendo à Administração providenciar a anulação das férias publicadas no Boletim Interno nº 242, de 19 DEZ 08, do 41º BI Mtz, declarando a concessão de férias escolares naquele período, hipótese em que não se cogita a devolução dos valores pagos indevidamente aos Requerentes, tampouco a dedução dos valores, em momento futuro, de quaisquer verbas remuneratórias ou indenizações aos citados militares; e

m. em atendimento à solicitação do Gab Cmt Ex, com base no estudo sobre as férias dos sargentos do Curso de Formação de Sargentos do ano de 2008/2009 elaborado pela 1ª Subchefia do Estado-Maior do Exército, por meio do DIEx nº 28222-SEP/1 SCh/EME, de 30 OUT 19, o Vice-Chefe daquele ODG opinou no sentido de que o afastamento de 23 (vinte e três) dias concedido aos Requerentes, compreendido entre o Período Básico e o Período de Qualificação do CFS 2008/2009, se amolda a férias escolares, tendo em vista a impossibilidade de considerá-lo como trânsito.

3. No mérito:

a. preliminarmente, infere-se que o cerne do questionamento reside na natureza do afastamento de 23 (vinte e três) dias concedido aos então alunos do CFS 2008/2009, durante o período compreendido entre o encerramento do Período Básico e o início do Período de Qualificação do CFS 2008/2009;

b. ademais, insta destacar que para subsidiar com informações a decisão do Comandante do Exército sobre o assunto, além dos expedientes contemplando dados apresentados pela Secretaria de Economia e Finanças (SEF), DCT e DGP instruindo os autos do processo em exame, foram também solicitadas as manifestações do DECEx e do EME acerca do tema;

c. no mérito, é necessário expor que a Escola de Sargentos das Armas (ESA), localizada na cidade de Três Corações-MG, é o estabelecimento de ensino militar responsável pela seleção e formação dos sargentos de carreira do Exército Brasileiro;

d. dessa forma, o aluno lá matriculado se submete a dois períodos de instrução, distintos e sucessivos - denominados períodos básico e período de qualificação - em diferentes Organizações Militares de Corpo de Tropa (OMCT);

e. o período básico, com duração aproximada de 34 (trinta e quatro) semanas, é realizado nas OMCT distribuídas no Território Nacional;

f. o período de qualificação, a seu turno, tem a duração aproximada de 43 (quarenta e três) semanas, sendo realizado em um dos três estabelecimentos de ensino militar, a depender da qualificação militar escolhida: Escola de Sargentos das Armas; Escola de Logística (Es Log), Rio de JaneiroRJ; e Centro de Instrução de Aviação do Exército (CIAvEx), Taubaté-SP;

g. somando-se o tempo dos dois períodos, o CFS tem a duração aproximada de 18 (dezoito) meses;

h. em face dessa particularidade, em 2008, a 4ª Inspetoria de Contabilidade e Finanças do Exército (4ª ICFEx) questionou a Secretaria de Economia e Finanças (SEF) como deveria ocorrer o pagamento do adicional de férias, mesmo se o aluno do CFS não houvesse completado o período aquisitivo de 12 meses. Em resposta, por meio do Ofício nº 229-Asse Jur (A1/SEF), de 27 AGO 08, aquele ODS entendeu que a percepção do abono constitucional referente às férias escolares concedidas após o período básico é direito dos alunos do CFS. Entretanto, o saque da verba em apreço deve ocorrer após a conclusão dos doze meses de efetivo serviço;

i. a respeito do assunto, o DECEx expediu o DIEx nº 100-Adj4/AAAJ/DECEx, de 21 MAIO 19, informando que o lapso temporal compreendido entre o período básico e o de qualificação do CFS 2008/2009 foi de férias escolares, concedidas conforme a data estabelecida no Plano Geral de Ensino. Contudo, o mencionado ODS ressaltou que os referidos militares, à época, gozaram férias e receberam a respectiva remuneração;

j. no que tange ao cogitado trânsito supostamente concedidos aos alunos do CFS 2008/2009, durante o interregno do Período Básico e o Período de Qualificação, o DECEx informou que não foi prevista a concessão de trânsito e instalação disciplinada no art. 454 do Regulamento Interno e dos Serviços Gerais (RISG), aprovado com a Portaria nº 816, de 19 DEZ 03, do Comandante do Exército, uma vez que a hipótese se referia apenas ao início de mais uma etapa de um curso de formação de aproximadamente ano e meio de duração;

k. feitas essas considerações introdutórias de mérito, verifica-se que o caso em exame recomenda uma análise mais acurada, especialmente no que concerne às férias regulamentares, férias escolares, movimentação, concessão do trânsito e instalação, senão vejamos;

l. conforme preceitua o art. 7º, inciso XVII, da Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 OUT 1988, dentre outros direitos que visem à melhoria de sua condição social, os trabalhadores rurais e urbanos têm direito ao gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

m. a respeito das férias, os art. 63 e 65, da Lei nº 6.880, de 9 DEZ 1980 (Estatuto dos Militares), disciplina que esse direito é um afastamento total do serviço, anual e obrigatoriamente concedido ao militar para descanso, a partir do último mês do ano a que se referem e durante todo o ano seguinte, com a remuneração prevista na legislação específica;

n. sem divergir, o art. 441 do RISG, conceitua que as férias são afastamentos totais do serviço, anuais e obrigatoriamente concedidas aos militares para descanso, a partir do décimo segundo mês do período de um ano ininterrupto de efetivo serviço e durante os doze meses seguintes, conforme prescrito no Estatuto dos Militares;

o. destaca-se, nessa senda, que o § 1º do mencionado artigo é preciso ao ressaltar que o incorporado para a prestação do serviço militar inicial obrigatório e o componente da reserva quando convocado, reincluído, designado ou mobilizado, somente poderão gozar férias a partir da data em que houverem completado um ano ininterrupto de efetivo serviço e durante os doze meses subsequentes;

p. de acordo com o art. 448, § 4º, do RISG, as dispensas do serviço para desconto em férias somente podem ser concedidas quando se referirem a períodos de férias aos quais o militar já tenha feito jus;

q. logo, considerando que os interessados foram incorporados em 9 JUN 08 e a Administração lhes concedeu 23 (vinte e três) dias de dispensa para desconto em férias relativas ao ano 2008, antes de completarem um ano ininterrupto de efetivo serviço, depreende-se que os referidos militares não poderiam ter usufruído da dispensa para desconto em férias, mormente porque não alcançaram o período aquisitivo de férias ao final do Período Básico do CFS 2008/2009, reprise-se, o que recomenda a anulação do ato concessivo publicado no Boletim Interno nº 242, de 19 DEZ 08, do 41º BI Mtz;

r. no que respeita a férias escolares, de acordo com o art. 444, § 2º, do RISG, os militares pertencentes ao corpo discente dos estabelecimentos de ensino têm direito às férias escolares em conformidade com o que estabelecem os respectivos regulamentos;

s. nos termos do art. 14, Parágrafo Único, da Portaria nº 549-Cmt Ex, de 6 OUT 2000, que aprova o Regulamento de Preceitos Comuns aos Estabelecimentos de Ensino do Exército, os alunos dos estabelecimentos de ensino com cursos presenciais superiores a um ano farão jus a férias escolares;

t. o art. 18 do mencionado diploma regulamentador leciona que os períodos de férias escolares são fixados pelo Diretor do Estabelecimento de Ensino e deverão constar do Plano Geral de Ensino. Além disso, o § 2º desse artigo preceitua que os alunos que gozem férias escolares de, no mínimo, trinta dias, terão este período computado como férias regulamentares;

u. o Adicional de Férias (Adc Fri), também denominado "terço constitucional de férias", é um direito constitucionalmente assegurado aos trabalhadores rurais e urbanos, cuja finalidade é proporcionar a esses trabalhadores, no período de descanso, o recebimento de um reforço financeiro, para que possa usufruir de forma plena o direito ao descanso remunerado;

v. nesse sentido, depreende-se que o Adc Fri tem natureza jurídica indenizatória/compensatória e não salarial, uma vez que somente será pago quando o trabalhador usufrui do seu período de descanso anual, não incorporando, pois, à remuneração do interessado;

w. conforme preceitua o art. 80, do Decreto nº 4.307, de 18 JUL 02, que regulamenta a Medida Provisória nº 2.215-10, de 2001, o Adc Fri será pago, antecipadamente, no valor correspondente a um terço da remuneração do mês de início das férias;

x. quanto à movimentação, segundo o Decreto nº 2.040, de 21 OUT 1996, art. 3º, inciso VII, a movimentação é a denominação genérica do ato administrativo realizado para atender às necessidades do serviço, com vistas a assegurar a presença do efetivo necessário à eficiência operacional e administrativa das OM, que atribui ao militar, cargo, situação, quadro, OM ou fração de OM;

y. o art. 5º do mencionado Diploma disciplina que o militar movimentado que tenha de se afastar, em caráter definitivo, da sede em que serve, terá direito a até trinta dias de trânsito;

z. ademais, o art. 9º, inciso II, cumulado com o § 2º desse mesmo artigo, do referido Decreto, preceitua que é da competência do Comandante do Exército realizar as movimentações das praças;

aa. o art. 12 do Decreto nº 5.751, de 12 ABR 06, vigente à época do fato em exame, dispunha que, ao Departamento-Geral do Pessoal, em conformidade com as políticas e diretrizes estratégicas do Exército, compete executar as atividades de administração de pessoal que lhe são atribuídas pela legislação específica, bem como realizar o planejamento, a orientação, a coordenação e o controle das atividades relacionadas com movimentação, dentre outros;

ab. a respeito do trânsito, nota-se que o art. 64, inciso IV, do Estatuto dos Militares, preceitua que os militares das FFAA poderão se afastar totalmente do serviço, para usufruir do trânsito, por até 30 (trinta) dias;

ac. conforme o inciso XXIII, do art. 3º, do Regulamento de Movimentação para Oficiais e Praças do Exército, aprovado com o Decreto nº 2.040, de 21 OUT 1996, o trânsito corresponde ao período de afastamento total do serviço, destinado aos preparativos decorrentes de mudanças, concedido ao militar, pelo comandante da OM de origem, cuja movimentação implique, obrigatoriamente em mudança de sede.

ad. na mesma senda, o art. 452, do RISG, disciplina que o trânsito é o período de trinta dias de afastamento total do serviço concedido ao militar cuja movimentação implique, obrigatoriamente, mudança de sede e destina-se aos preparativos decorrentes dessa mudança;

ae. no que tange à instalação, segundo o art. 454, do RISG, esse direito corresponde ao período de afastamento total do serviço concedido ao militar, após o término do trânsito, quando de sua apresentação na OM para onde foi transferido, reservado para as providências de ordem pessoal ou familiar, a serem tomadas na Guarnição de destino, decorrentes da movimentação;

af. cotejando a regulamentação supramencionada, o entendimento da SEF e as manifestações do EME e do DECEx, infere-se que o período de 23 (vinte e três) dias concedidos ao Requerentes, compreendido entre o Período Básico e o de Qualificação do CFS 2008/2009, corresponde a férias escolares, com fulcro no art. 14, Parágrafo Único, conjugado com o art. 18, § 2º, ambos da Portaria nº 549-Cmt Ex, de 6 OUT 2000, afastando, assim, qualquer cogitação de que o mencionado período poderia referir-se a trânsito, mormente porque o Órgão Movimentador, in casu, o DGP, não praticou qualquer ato administrativo de movimentação dos Interessados, o que, segundo a legislação vigente à época, ensejaria a tais direitos;

ag. quanto à publicação constante das folhas de alterações dos Interessados, versando sobre a concessão de 7 (sete) dias restantes de férias escolares, relativas a 2008, nota-se que esse afastamento não pode ser considerado como fração de férias escolares tampouco como de férias regulamentares, pois, a uma, incabível falar-se em férias escolares após o encerramento do curso de formação; a duas, não há que inferir em complemento de férias regulamentares, porque no momento da concessão dos 23 (vinte e três) dias de afastamento, no interregno compreendido entre o Período Básico e o de Qualificação, os Requerentes não haviam adquirido direito a férias;

ah. nessa senda, considerando que a concessão dos 7 (sete) dias em comento não foi processado conforme preceitua a legislação de regência, nota-se que o caso reclama o desfazimento do respectivo ato concessivo;

ai. diante do exposto, é cediço que os Interessados têm direito a usufruir 30 (trinta) dias de férias regulamentares correspondentes ao período do CFS 2008/2009, sem, no entanto, fazer jus a novo pagamento do Adc Fri, uma vez que a Administração já cumpriu essa obrigação em julho de 2009, conforme atestam as fichas financeiras dos Solicitantes do ano de 2009; e

aj. não obstante, insta destacar que uma vez constatado o direito a férias correspondentes ao período do CFS 2008/2009 por intermédio de sindicância instaurada para esse fim, entende-se que os Requerentes deverão ser incluídos no Plano de Férias da sua OM, devendo usufruí-las durante o ano 2020, com data de início a ser definida segundo os critérios do Comandante da OM.

4. Conclusão:

Dessa forma, à vista dos elementos constantes do processo, corroborando com o entendimento da Secretaria de Economia e Finanças e as manifestações do Departamento de Ensino e Cultura do Exército e do Estado-Maior do Exército, conclui-se que o período de afastamento de 23 (vinte e três) dias concedidos aos Requerentes correspondem a férias escolares, e avocando a prática do ato decisório do Comandante do Comando de Comunicações e Guerra Eletrônica do Exército no caso dos Interessados, com fulcro no art. 11 da Lei nº 9.784, de 29 JAN 1999, dou o seguinte

D E S P A C H O

a. DEFERIDO PARCIALMENTE o pedido formulado pelos 2º Sgt Com (040191795-0) RENATO NEVES DE CARVALHO e (040191805-7) WANDEWALLESY DE BRITO ALEXANDRE e em decorrência anulo os atos concessivos de 23 (vinte e três) dias, em caráter excepcional, de desconto em férias regulamentares durante o Curso de Formação de Sargentos 2008/2009, praticados no âmbito do 41º Batalhão de Infantaria Motorizado, substituindo-os por atos concessivos de 23 (vinte e três) dias de férias escolares, com fundamento no art. 14, Parágrafo Único, conjugado com o art. 18, § 2º, ambos da Portaria nº 549-Cmt Ex, de 6 OUT 2000, bem como anulo os atos concessivos de 7 (dias) restantes de férias escolares, referentes a 2008, constante das folhas de alterações deste último ano, praticados pela ESA, por assim não se enquadrarem, nem como férias regulamentares.

b. Publique-se o presente Despacho em Boletim do Exército e informe-se ao Estado-Maior do Exército, Departamento-Geral do Pessoal, Secretaria de Economia e Finanças, Departamento de Educação e Cultura do Exército, Departamento de Ciência e Tecnologia, Escola de Sargentos das Armas e 41º Batalhão de Infantaria Motorizado, para conhecimento, adoção das providências decorrentes, e à Base Administrativa do Comando de Comunicações e Guerra Eletrônica do Exército, para conhecimento e ciência aos Interessados.

c. Arquive-se o processo neste Gabinete.