Brasão das Armas Nacionais da República
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MINISTÉRIO DA DEFESA
EXÉRCITO BRASILEIRO
SECRETARIA-GERAL DO EXÉRCITO

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DESPACHO DECISÓRIO Nº 211/2019

Em 23 de dezembro de 2019


PROCESSO: EB 64536.037041/2019-12

ASSUNTO: recurso administrativo

Cap QAO R/1 (030593754-2) REGINALDO FERREIRA DE ARAÚJO

1. Processo originário do Documento Interno do Exército (DIEx) nº 5265-Asse Ap As Jurd CMS/Cmdo CMS, de 10 JUN 19, do Comando Militar do Sul (CMS), Porto Alegre-RS, encaminhando os autos do Despacho Asse Jur CMS/CMDO/CMS nº 041/2019, de 5 JUN 19, por meio do qual o Comandante Militar do Sul julgou o recurso interposto pelo Cap QAO R/1 (030593754-2) REGINALDO FERREIRA DE ARAÚJO, atualmente vinculado ao Arsenal de Guerra General Câmara (AGGC), General Câmara-RS, o responsabilizando por dano causado ao Erário, em decorrência de erros no cadastramento e imerecido pagamento do Adicional de Tempo de Serviço e Adicional de Permanência em favor próprio, pelas razões a seguir expendidas.

2. Considerando que:

a. o Interessado foi incorporado às fileiras do Exército em 3 FEV 1986 e transferido para a Reserva Remunerada em 31 JAN 18;

b. segundo consta do banco de dados do Departamento-Geral do Pessoal (DGP), dentre outras Organizações Militares, entre 16 AGO 1991 e 4 FEV 1994, o Interessado serviu no 6º Batalhão de Engenharia de Construção (6º BEC), Boa Vista-RR, cuja localidade é classificada como Guarnição Especial 1ª Categoria, perfazendo um total de 02a 05m 18d;

c. compulsando os autos do processo em exame, nota-se que por intermédio do DIEx nº 5601-31.5/SubSecRes/SIP/DCIPAS, de 11 DEZ 17, à época, a Diretoria de Civis, Inativos, Pensionistas e Assistência Social (DCIPAS) informou ao Diretor do Campo de Instrução Butiá (CIB), Butiá-RS, que o Recorrente estava percebendo, desde o mês de junho de 2016, a título de Adicional de Tempo de Serviço, o percentual de 16% (dezesseis por cento), quando o correto era o percentual de 15% (quinze por cento), uma vez que seu tempo de efetivo serviço, até 29 DEZ 00, é de 14 (quatorze) anos, 11 (onze) meses e 04 (quatro) dias, para fins de Adicional de Tempo de Serviço;

d. além disso, a DCIPAS também identificou que o referido Oficial vinha recebendo, desde o pagamento do mês de junho de 2016, a título de Adicional de Permanência, o percentual de 10% (dez por cento) do soldo, quando o correto era o percentual de 5% (cinco por cento) do soldo, uma vez que o Interessado passou a fazer jus ao referido adicional a partir do dia 10 MAIO 17, data em que completaria 720 (setecentos e vinte) dias a mais que o tempo requerido para transferência para a Reserva Remunerada;

e. com efeito, por meio da Portaria nº 008-Asse Ap As Jurd CMS/Cmdo CMS, de 7 MAR 18, o Chefe do Estado-Maior do Comando Militar do Sul determinou a instauração de sindicância, objetivando apurar possíveis condutas administrativas relativas a irregular implantação dos benefícios supracitados no contracheque do Recorrente, os quais causaram prejuízo ao Erário, bem como a qualificação e quantificação do dano, conforme disciplinam as Normas para Apuração de Irregularidades Administrativas, aprovadas com a Portaria nº 1.324-Cmt Ex, de 4 OUT 17;

f. no curso da inquirição, o Cap R/1 ARAÚJO declarou que o equívoco foi decorrente de interpretação quanto à opção de usufruir a sua Licença Especial, uma vez que somados os tempos de Guarnição Especial e a Licença Especial não usufruída, a data para seu ingresso na inatividade seria o dia 1º JUN 14; portanto, fez jus ao Adicional de Permanência em 20 MAIO 16;

g. resumidamente, corroborando com o entendimento do encarregado do procedimento administrativo em análise, o Ch EM/CMS publicou sua decisão no Boletim nº 53, de 27 DEZ 18, concluindo que a responsabilidade do Sindicado restou materializada com o saque indevido dos valores correspondentes ao Adicional de Permanência e Adicional de Tempo de Serviço em percentuais maiores do que fazia jus, cabendo, pois, a restituição ao Erário do montante indevidamente recebido, com a devida atualização monetária. Ademais, a Autoridade em comento entendeu que o caso em tela não demonstra o emprego da má-fé por parte do Interessado e que os agentes da Administração devem ser solidariamente responsáveis pelo dano causado à Fazenda Pública;

h. o Recorrente foi notificado da decisão em tela por meio do Ofício nº 197-Asse Ap As Jurd CMS/Cmdo CMS, de 9 ABR 19, do Comando Militar do Sul, ocasião em que lhe foi apresentado o Termo de Reconhecimento de Dívida datado de 11 ABR 19. No entanto, ao receber o predito expediente, o Interessado declarou, de forma expressa, que "não reconhece a dívida, pois a DCIPAS manteve o pagamento do adicional questionado";

i. insatisfeito com a decisão, o Cap R/1 ARAÚJO apresentou o Requerimento datado de 22 ABR 19, solicitando ao Ch EM/CMS a anulação/suspensão de cobrança administrativa das parcelas remuneratórias indevidamente percebidas a título de Adicional de Permanência e Adicional de Tempo de Serviço ora questionados, até que a DCIPAS calcule o valor da conversão em pecúnia do seu único período de Licença Especial a que faz jus, visando uma compensação entre os valores devidos e os eventuais créditos decorrentes da pretendida conversão da Licença Especial em pecúnia;

j. em consequência, após analisar o pedido, o Comandante Militar do Sul exarou o Despacho nº 041-Asse Ap Ass Jurd CMS, de 5 JUN 19, confirmando a decisão emitida pelo Ch EM/CMS constante do Boletim nº 53, de 2019, daquele Comando Militar de Área. Contudo, o CMS atribuiu efeito suspensivo ao caso versado, com fulcro no art. 31, Parágrafo Único, da Portaria nº 1.324, de 4 OUT 17, do Comandante do Exército;

k. conforme disciplina o art. 56, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29 JAN 1999, os autos do processo em exame foram encaminhados ao Gabinete do Comandante do Exército com o DIEx nº 5.265- Asse Ap As Jurd/Cmdo CMS, para decisão da autoridade superior;

l. vislumbrando a possibilidade de aplicar uma compensação, o Gabinete do Comandante do Exército solicitou a manifestação da DCIPAS em virtude da notícia de existência de processo administrativo em trâmite naquela Diretoria relacionado à indenização de Licença Especial não usufruída, com a finalidade de subsidiar a decisão do Comandante do Exército;

m. em resposta, com o DIEx nº 5.035-SubSecLE/SIP/DCIPAS/1, de 24 JUL 19, além de confirmar que o Recorrente faz jus à conversão de 6 (seis) meses de Licença Especial em pecúnia, a DCIPAS encaminhou cópia do Termo de Concordância, datado de 15 JUL 19, no qual constam os seguintes dados: valor bruto da indenização, no montante de R$ 93.210,36 (noventa e três mil, duzentos e dez reais, trinta e seis centavos); compensação dos valores já percebidos, no valor de R$ 22.439,38 (vinte e dois mil, quatrocentos e trinta e nove reais, trinta e oito centavos); valor líquido a ser percebido totalizando R$ 70.770,38 (setenta mil, setecentos e setenta reais, trinta e oito centavos); e direitos remuneratórios a serem suprimidos dos seus proventos: 1% (um por cento) de adicional de tempo de serviço; 5% (cinco por cento) de adicional de permanência; e percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior;

n. o Gabinete do Comandante do Exército encaminhou à Secretaria de Economia e Finanças (SEF) o DIEx nº 880-A2.3/A2/GabCmtEx, de 27 AGO 19, solicitando daquele Órgão de Direção Setorial a emissão de parecer jurídico circunstanciado sobre o assunto, especialmente quanto à possibilidade de aplicação da compensação;

o. com efeito, após judicioso estudo, a SEF encaminhou o DIEx nº 195-ASSE1/SSEF/SEF, de 16 SET 19, informando que a compensação em comento é juridicamente possível de ser aplicada ao caso vertente, mas condicionada à manifestação por escrito do próprio militar interessado permitindo que os valores por ele devidos sejam descontados da quantia a que tem a receber como indenização da Licença Especial não usufruída;

p. em face da opinião jurídica da SEF, os autos do Processo em exame foram novamente encaminhados à DCIPAS por intermédio do DIEx nº 996-A2.3/A2 Gab Cmt Ex, de 19 SET 19, solicitando que o Interessado lavrasse novo Termo de Concordância, desta vez contemplando a autorização expressa e espontânea de aplicação de desconto do valor do dano ao Erário sobre o montante a que faz jus decorrente da conversão da LE não usufruída em pecúnia. Contudo, este Gabinete, ao receber o novo Termo de Concordância, constatou que o termo solicitado não contemplava a autorização expressa supracitada;

q. tendo em vista a inexistência da autorização expressa, nos termos do DIEx nº 1232- A2.3/A2/GabCmtEx, de 2 DEZ 19, o Gabinete solicitou, mais uma vez, que fosse lavrado novo Termo de Concordância; e

r. atendendo à solicitação, com o DIEx nº 2184-SPP/S4/SUBDIRETOR, de 5 DEZ 19, o Diretor do Arsenal de Guerra General Câmara remeteu o Termo de Concordância lavrado pelo Interessado, datado de 5 DEZ 19, constando, dentre outras, a autorização expressa em comento.

3. No mérito:

a. antecipadamente, impende destacar que o questionamento no caso vertente está relacionado à responsabilização administrativa imputada ao Cap R/1 ARAÚJO, com a consequente obrigatoriedade de reposição à Fazenda Pública de parcela remuneratória indevidamente percebida da Administração Militar, conjugada com a possibilidade de compensar esse valor do montante relativo à indenização de Licença Especial não usufruída a que faz jus;

b. no âmbito do Comando do Exército, conforme preceituam as Normas para a Apuração de Irregularidades Administrativas, aprovadas com a Portaria nº 1.324, de 4 OUT 17, do Comandante do Exército, a apuração de irregularidade administrativa causadora de dano ao Erário é realizada por meio de sindicância, a qual deve ser adotada como procedimento padrão;

c. nesse sentido, no exercício das suas atribuições, de forma acertada, o Ch EM/CMS determinou a apuração do fato em tela, resultando na responsabilização administrativa de o Interessado ressarcir a Fazenda Pública;

d. embora insatisfeito com a decisão em questão, ao interpor recurso administrativo o Autor centrou atenção não nos fundamentos da irregularidade identificada pela Administração, mas sim na pretensão de uma compensação entre o débito decorrente do recebimento de parcela remuneratória indevida e o montante devido pela Administração a título de indenização da Licença Especial não usufruída nem contada em dobro para a sua inativação;

e. analisando o mérito, depreende-se que o dano ao Erário é matéria que não mais se discute, inclusive por não ter sido nem mesmo objeto do recurso interposto pelo Interessado. Contudo, nota-se que a situação assumiu novos contornos em face da postulada indenização da LE em pecúnia, cujo respectivo pedido tramita na DCIPAS, o que se afigura relevante traçar algumas considerações a respeito para o deslinde do caso;

f. conforme o entendimento da SEF, inclusive já consolidado no âmbito da Administração Militar, a indenização dos períodos de licença especial não usufruídas não apresentam acréscimo patrimonial, nem se traduzem em aquisição de disponibilidade econômica de renda ou proventos, razão pela qual não são alcançadas, inclusive, pelo Imposto de Renda e Proventos de Qualquer Natureza (IR). Nessa senda, a indenização por meio da conversão em pecúnia, dos períodos de licença especial não gozados, destina-se a servir de contraprestação financeira em favor do militar que deixou de usufruir o período de afastamento a que fazia jus, ou daquele em relação ao qual inexistiram efeitos concretos;

g. logo, corroborando com o entendimento da SEF, infere-se que é inaplicável a imposição de descontos a qualquer título em face de quantias a serem recebidas como compensação pecuniária por militares, especificamente em virtude da natureza indenizatória de tal benefício;

h. entretanto, tendo em vista que em sede de recurso o Interessado pleiteou a suspensão do processo administrativo de cobrança administrativa de valores indevidamente recebidos, uma vez que tramita na DCIPAS processo administrativo de conversão da Licença Especial em pecúnia, vislumbrou-se a possibilidade de compensar os valores devidos e o que tem a receber da Administração a título de indenização de LE não gozada nem contada em dobro para a inatividade;

i. com efeito, após apreciar se essa possibilidade jurídica se amoldaria à legislação vigente, corroborando com o posicionamento da SEF, constatou-se que tal conduta jurídica somente seria possível diante de uma manifestação expressa e por escrito do Recorrente, permitindo que os valores por ele devidos sejam descontados da quantia que tem a receber como indenização de LE não gozada;

j. atendendo a essa condicionante, o Interessado encaminhou novo Termo de Concordância à DCIPAS, no qual fez constar a autorização expressa, de livre e espontânea vontade, para que, por ocasião do cálculo do pagamento da indenização da Licença Especial em tela, a Administração aplique o desconto do montante de R$ 13.953,76 (treze mil, novecentos e cinquenta e três reais e setenta e seis centavos) devido ao Erário, originário da percepção imerecida do Adicional de Permanência e do Adicional de Tempo de Serviço, com a correspondente correção monetária verificada entre a data do mencionado Termo (5 DEZ 19) e a data da efetivação do pagamento da indenização em comento; e

k. diante do exposto, considerando que restou superada a condicionante observada pela SEF, depreende-se que agora a Administração está legal e legitimamente autorizada a aplicar o desconto do valor acima descrito no montante que receberá da própria Administração a título de indenização da LE não usufruída nem contada em dobro para sua inativação.

4. Conclusão

Em face do exposto, é cediço que o recurso administrativo ora em estudo merece prosperar, uma vez que a DCIPAS ratificou a informação de que o Interessado faz jus à indenização de uma LE não usufruída nem contada em dobro para a inatividade. Nesse sentido, corroborando com o entendimento da SEF e considerando que o Recorrente apresentou autorização expressa para que a Administração aplique o desconto do valor devido ao Erário no montante a que faz jus a título de indenização da Licença Especial em pecúnia, com fulcro nos princípios da Administração Pública, dentre os quais o da legalidade e economicidade, dou o seguinte

D E S P A C H O

a. DEFERIDO. Seja aplicado o desconto do valor de R$ 13.953,76 (treze mil, novecentos e cinquenta e três reais e setenta e seis centavos) devido pelo Cap QAO R/1 REGINALDO FERREIRA ARAÚJO, decorrente do dano ao Erário, no montante a que faz jus a título de indenização da Licença Especial não gozada nem contatada em dobro para sua inativação, com a correspondente correção monetária.

b. Publique-se o presente Despacho em Boletim do Exército.

c. Encaminhe-se cópia do presente Despacho ao Departamento-Geral do Pessoal, para que, por intermédio da Diretoria de Civis, Inativos, Pensionistas e Assistência Social, seja dado prosseguimento à tramitação do processo de conversão da licença especial em pecúnia pertinente ao Cap QAO R/1 REGINALDO FERREIRA DE ARAÚJO, observando-se as recomendações acima descritas.

d. Encaminhe-se cópia do presente Despacho ao Comando Militar do Sul, para conhecimento e ciência ao Interessado.

e. Arquive-se os autos do presente processo neste Gabinete.