Brasão das Armas Nacionais da República
						Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA DEFESA
EXÉRCITO BRASILEIRO
SECRETARIA-GERAL DO EXÉRCITO

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DESPACHO DECISÓRIO – C Ex Nº 577, DE 26 DE JULHO DE 2022

PROCESSO Nº EB 64477.005181/2022-61

ASSUNTO: autorização para pagamento antecipado à empresa AGRALE S/A

COMANDO LOGÍSTICO

1. Processo originário do Comando Logístico (COLOG), que solicita autorização para pagamento antecipado à empresa AGRALE S/A.

2. Considerando:

a. o disposto no art. 38 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, e tendo em vista o previsto no art. 87, parágrafo único, das Instruções Gerais para a Realização de Licitações e Contratos no Ministério do Exército (IG 12-02), aprovadas pela Portaria Ministerial nº 305, de 24 de maio de 1995, publicadas no Diário Oficial da União, de 26 de maio de 1995;

b. que a contratação pretendida se refere à aquisição de Viaturas Operacionais Categoria 1 da Linha Agrale Marruá, no valor total de R$ 47.300.290,00 (quarenta e sete milhões, trezentos mil, duzentos e noventa reais);

c. que, para produção sob encomenda dos produtos pretendidos, os quais são considerados Materiais de Emprego Militar (MEM) pelo Exército Brasileiro e que já estão em uso desde 2004, é imperiosa a necessidade de antecipação de pagamento para viabilizar a produção dos bens;

d. que a concessão do adiantamento se justifica, em caráter excepcional, pois, comprovadamente, esta é a única alternativa para a obtenção dos bens em questão, o que atende ao item "1" da Orientação Normativa AGU nº 37, de 13 de dezembro de 2011;

e. que a aquisição das viaturas operacionais da linha Agrale Marruá está prevista e é coberta pela Previsão de Recursos Orçamentários, neste exercício financeiro, no escopo da Ação Orçamentária 14T5 – Implantação do Sistema Integrado de Monitoramento de Fronteiras, e inserida no Plano Anual de Contratações do Comando Logístico/Diretoria de Material 2022 – LOA EME;

f. que a Administração Pública Federal ficará devidamente resguardada com a apresentação da Garantia Financeira, a ser feita pela empresa AGRALE S.A, sobre 100% (cem por cento) do valor do adiantamento solicitado, por meio de instituição idônea e reconhecida, conforme art. 4º, § 1º, da Portaria nº 006 – SEF, de 4 de fevereiro de 2002, o que atende ao item "3" da Orientação Normativa AGU nº 37, de 13 de dezembro de 2011;

g. que a Consultoria Jurídica-Adjunta ao Comando do Exército (CONJUR-EB) emitiu o Parecer nº 00623/2022/CONJUR-EB/CGU/AGU, de 7 de julho de 2022, aprovado pelo Despacho nº 00691/2022/CONJUR-EB/CGU/AGU, de 7 de julho de 2022, sendo favorável ao prosseguimento do Processo Administrativo, desde que observadas as recomendações do referido parecer;

h. que o Chefe da Seção de Aquisições, Licitações e Contratos do Centro de Obtenções do Exército certificou que foram atendidas, integralmente, as recomendações sugeridas pela CONJUR-EB, conforme despacho de 13 de julho de 2022;

i. que a Secretaria de Economia e Finanças (SEF) emitiu parecer favorável ao pagamento antecipado em tela, conforme DIEx nº 456-ASSE2/SSEF/SEF, de 19 de julho de 2022, por atender às condições estabelecidas nas Normas para Emissão de Parecer da SEF sobre Adiantamento de Pagamento de Contratos, em caráter excepcional (EB90-N-08.003), aprovadas pela Portaria – SEF nº 003, de 22 de fevereiro de 2016, desde que observadas as recomendações do referido parecer;

j. que o Chefe da Seção de Aquisições, Licitações e Contratos do Centro de Obtenções do Exército certificou que foram atendidas, integralmente, as recomendações sugeridas pela SEF, conforme despacho de 19 de julho de 2022; e

k. que o pagamento antecipado não exime as ações de controle e gestão para a efetiva liquidação do processo aquisitório, dou o seguinte

DESPACHO

1) AUTORIZO, em caráter excepcional, o pagamento antecipado no valor de R$ 33.110.203,00 (trinta e três milhões, cento e dez mil, duzentos e três reais) à empresa AGRALE S/A, CNPJ 88.610.324/0001-92, o qual representa 70% (setenta por cento) do valor total da Inexigibilidade nº 024/2022-COLOG/COEx, a ser realizado pelo COLOG.

2) Publique-se o presente Despacho em Boletim do Exército.

3) Restitua-se o processo ao COLOG para as providências decorrentes.