Brasão das Armas Nacionais da República
                        Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA DEFESA
EXÉRCITO BRASILEIRO
SECRETARIA-GERAL DO EXÉRCITO

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DESPACHO DECISÓRIO – C Ex Nº 870, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2023

PROCESSO EB 65492.012874/2023-65
ASSUNTO: autorização para pagamento antecipado à empresa VIBRA ENERGIA S.A.
COMANDO LOGÍSTICO

1. Processo originário do Comando Logístico (COLOG), que solicita autorização para pagamento antecipado à empresa VIBRA ENERGIA S.A.

2. Considerando:

a. o disposto no art. 38 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, e tendo em vista o previsto no art. 87, parágrafo único, das Instruções Gerais para a Realização de Licitações e Contratos no Ministério do Exército (IG 12-02), aprovadas pela Portaria Ministerial nº 305, de 24 de maio de 1995;

b. que a Chefia de Material de Aviação do Exército (Ch Mat Av Ex) gerencia a atividade de aquisição de combustível querosene de aviação (Q Av) de forma centralizada, mas sua distribuição é descentralizada em todo o território nacional, o que exige abastecimentos de aeronaves da Aviação do Exército nos mais diversos locais do País;

c. que o Exército Brasileiro não possui capacidade de tancagem para estocar todo o combustível Q Av necessário ao cumprimento de suas missões institucionais;

d. que o volume total do combustível Q Av, denominado internacionalmente JET A, é adquirido e fornecido, anualmente, pela contratada, de maneira parcelada, conforme solicitações baseadas em necessidades momentâneas, e de acordo com cláusula contratual;

e. que a entrega do combustível Q Av somente é concretizada quando o respectivo volume é abastecido nos tanques das aeronaves ou em reservatórios flexíveis, o que proporciona sensível economia de recursos advindos dos custos logísticos de armazenagem, de transporte e de distribuição;

f. que o Q Av se encontra disponibilizado em todo o território nacional e que a movimentação virtual dos créditos alocados pela contratante permite ao gestor logístico ter o crédito e a capilaridade nacional;

g. que o pagamento antecipado se deve à importância da manutenção do fluxo de combustível para as aeronaves do Exército no apoio às mais diversas operações (previstas e inopinadas) de preparo e emprego da Força Terrestre, encontrando amparo legal na legislação vigente;

h. que há dotação orçamentária compatível com o pagamento antecipado, conforme as Notas de Crédito nº 421058, de 11 de outubro de 2023, 421465, de 19 de outubro de 2023, e 421635, de 23 de outubro de 2023, pelo Centro de Obtenções do Exército (COEx);

i. que a Consultoria Jurídica-Adjunta ao Comando do Exército (CONJUR-EB) emitiu o Parecer nº 0001/2020/CONJUR-EB/CGU/AGU, de 21 de fevereiro de 2020, sendo favorável ao prosseguimento do Processo Administrativo, desde que observadas as recomendações do referido parecer;

j. que o Chefe (Ch) da Seção de Aquisições, Licitações e Contratos (SALC) do certificou que foram atendidas, integralmente, as recomendações sugeridas pela CONJUR-EB, conforme Declaração de Conformidade de 25 de outubro de 2023;

k. que a Secretaria de Economia e Finanças (SEF) se manifestou acerca do pagamento antecipado em tela, conforme disposto no DIEx nº 1465-APG 2/APG S Ch/APG Ch, de 27 de outubro de 2023;

l. que o Ch SALC/COEx emitiu Declaração de Saneabilidade, acerca do posicionamento da SEF, em 1º de novembro de 2023; e

m. que o pagamento antecipado não exime, inequivocamente, o COLOG das responsabilidades e das ações saneadoras e de controle e gestão do processo administrativo e para a efetiva liquidação do processo aquisitório, dou o seguinte

DESPACHO

1) AUTORIZO, em caráter excepcional, o pagamento antecipado no valor de R$ 2.656.097,78 (dois milhões seiscentos e cinquenta e seis mil noventa e sete reais e setenta e oito centavos) à empresa VIBRA ENERGIA S.A., referente à aquisição de 443.422 l (quatrocentos e quarenta e três mil quatrocentos e vinte e dois litros) de Q Av, denominado internacionalmente JET A, a ser realizado pelo COLOG, por meio do Contrato nº 106/2023-COLOG/ChMAvEx.

2) Publique-se o presente Despacho em Boletim do Exército.

3) Restitua-se o processo ao COLOG para as providências decorrentes.