MINISTÉRIO DA DEFESA |
DESPACHO DECISÓRIO – C Ex Nº 871, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2023
PROCESSO EB 65492.013026/2023-73
ASSUNTO: autorização para pagamento antecipado à empresa VIBRA ENERGIA S.A.
COMANDO LOGÍSTICO
1. Processo originário do Comando Logístico (COLOG), que solicita autorização para pagamento antecipado à empresa VIBRA ENERGIA S.A.
2. Considerando:
a. o disposto no art. 38 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, e tendo em vista o previsto no art. 87, parágrafo único, das Instruções Gerais para a Realização de Licitações e Contratos no Ministério do Exército (IG 12-02), aprovadas pela Portaria Ministerial nº 305, de 24 de maio de 1995;
b. que a Chefia de Suprimento (Ch Sup) desenvolve atividades de distribuição de combustíveis em todo o território nacional, exigindo pontos de abastecimento para as organizações militares (OM) do Exército Brasileiro (EB) nos mais diversos locais do País;
c. que o EB não possui capacidade de tancagem para estocar todo o combustível necessário ao cumprimento de suas missões institucionais, permanecendo o fornecedor como fiel depositário;
d. que o volume total do combustível é adquirido e fornecido, anualmente, pela contratada, às OM do EB, com base nas suas necessidades momentâneas, de acordo com a cláusula contratual, de maneira parcelada, conforme solicitação da Ch Sup;
e. que a entrega do combustível é somente concretizada quando o respectivo volume é depositado nos tanques das OM, proporcionando sensível economia de recursos, advindos dos custos logísticos de armazenagem, de transporte e de distribuição;
f. que os órgãos coordenadores (OC), os postos de abastecimento e o fornecedor centralizado de combustível compõem uma grande rede logística de armazenagem e de distribuição de combustível englobando todo o território nacional e que, portanto, a locação do combustível de um mesmo fornecedor permite que uma determinada unidade do Exército, atuando em qualquer região, receba a sua necessidade de combustível por meio dos postos de abastecimento localizados na específica área de atuação;
g. que o combustível circula virtualmente na supracitada rede logística, de maneira que fisicamente o que transita são os meios orgânicos do Exército, sendo que, dessa forma, o combustível se encontra preposicionado em todo o território nacional e a movimentação virtual dos créditos alocados no OC permite ao gestor logístico do Exército abater o crédito de uma OM do seu respectivo OC de vinculação e disponibilizá-lo no OC da sua área de atuação;
h. que há dotação orçamentária compatível com o pagamento antecipado, conforme as Notas de Crédito nº 400001, de 9 de janeiro de 2023, 406383 e 406385, ambas de 25 de outubro de 2023, pelo Centro de Obtenções do Exército (COEx);
i. que a Consultoria Jurídica-Adjunta ao Comando do Exército (CONJUR-EB) emitiu o Parecer nº 01104/2023/CONJUR-EB/CGU/AGU, de 14 de novembro de 2023, recomendando que todas as certidões estejam válidas, em especial a do FGTS que vence em 21 de novembro de 2023, e não observando óbices jurídicos para a autorização do pagamento antecipado por parte do Cmt Ex;
j. que a Secretaria de Economia e Finanças (SEF) se manifestou acerca do pagamento antecipado em tela, conforme disposto no DIEx nº 1497-APG 2/APG S Ch/APG Ch, de 1º de novembro de 2023;
k. que o Ch SALC/COEX emitiu Declaração de Saneabilidade, acerca do posicionamento da SEF, em 8 de novembro de 2023; e
l. que o pagamento antecipado não exime, inequivocamente, o COLOG das responsabilidades e das ações saneadoras e de controle e gestão do processo administrativo e para a efetiva liquidação do processo aquisitório, dou o seguinte
DESPACHO
1) AUTORIZO, em caráter excepcional, o pagamento antecipado no valor de R$ 3.079.632,10 (três milhões setenta e nove mil seiscentos e trinta e dois reais e dez centavos), à empresa VIBRA ENERGIA S.A., referente à aquisição de 548.026 l (quinhentos e quarenta e oito mil e vinte e seis litros) de gasolina "C", a ser realizado pelo COLOG, relativo ao Contrato nº 107/2023-COLOG/D Abst.
2) Publique-se o presente Despacho em Boletim do Exército.
3) Restitua-se o processo ao COLOG para as providências decorrentes.