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Encarte 02 - NE N° 9.766

HONRAS EM SOLENIDADES MILITARES 

O presente documento tem por finalidade esclarecer os questionamentos mais freqüentemente endereçados à Secretaria-Geral do Exército sobre cerimonial militar no âmbito da Força Terrestre.

1. Nas solenidades militares, as honras serão prestadas à maior autoridade civil ou militar presente, entre as citadas abaixo (e somente a elas), por ocasião de sua chegada ao local da solenidade, na seguinte ordem de precedência:- presidente da República;
- vice-presidente da República;
- presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal;(*)
- ministros de Estado;
- governadores de Estado e do Distrito Federal, nos respectivos territórios, ou em qualquer parte do país em visita de caráter oficial;
- comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica;
- ministros do Superior Tribunal Militar;(*)
- militares da ativa das Forças Armadas, de acordo com a respectiva precedência hierárquica;
- autoridades civis estrangeiras, correspondentes às nacionais supramencionadas, quando em visita de caráter oficial;
- militares da ativa das Forças Armadas estrangeiras, de acordo com a respectiva precedência hierárquica.
(*) Com base no parágrafo único, do Art. 100, do R2 (se determinado).

Essas honras constarão normalmente do anúncio da chegada e/ou presença da autoridade, do toque e exórdio correspondentes, da continência da tropa e da continência individual dos militares presentes. Para serem prestadas à noite, é necessário que a Bandeira Nacional esteja hasteada e convenientemente iluminada.

Além das autoridades mencionadas no item 1, nenhuma outra autoridade, ainda que esteja enumerada nas Normas do Cerimonial Público e Ordem Geral de Precedência, aprovadas pelo Decreto nº 70.274, de 9 de março de 1972, terá direito à continência da tropa, toque e exórdio.

2. Por ocasião de sua chegada à organização militar (OM), as autoridades mencionadas no item 1 (e somente elas) receberão acontinência da guarda do quartel e o toque correspondente (este quando não estiver na OM a autoridade de maior precedência)

3. Caberá à maior autoridade militar da ativa das Forças Armadas receber a apresentação da tropa e presidir a solenidade (exceto quando presentes o presidente da República ou o comandante do Exército), devendo pedir permissão para iniciá-la à autoridade de maior precedência mencionada no item 1, quando for o caso.

4. A continência por ocasião do desfile será prestada à maior autoridade civil ou militar entre as mencionadas no item 1.

5. Em deferência às personalidades presentes, a maior autoridade militar da ativa das Forças Armadas poderá, por iniciativa própria e se julgar conveniente, solicitar autorização à maior personalidade civil ou militar da reserva remunerada ou reformado para iniciar e encerrar a solenidade.

6. Os militares da reserva remunerada e os reformados das Forças Armadas, bem como os integrantes das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares, não recebem continência da tropa, nem presidem cerimônia militar. Continuam, no entanto, tendo direito à continência individual. Os componentes da reserva das Forças Armadas, quando convocados, reincluídos, designados ou mobilizados, são considerados militares da ativa.

7. Apesar de não fazerem jus às honras em solenidades no âmbito do Exército, os militares da reserva e as demais autoridades civis e eclesiásticas poderão ter seus nomes anunciados e deverão ocupar local de destaque no palanque, segundo a precedência prevista no Decreto nº 70.274/72.

8. A maior autoridade militar da ativa das Forças Armadas poderá, em situações especiais, e se julgar conveniente, autorizar a execução de toque, continência e apresentação da tropa para uma autoridade militar da reserva remunerada ou reformado, com o objetivo de homenageá-la.

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