DOS CORPOS E QUADROS DA ORDEM
DECRETO Nº 7.972, DE 28 DE MARÇO DE 2013
Altera o Decreto nº 3.522, de 26 de junho de 2000, que aprova o
Regulamento da Ordem do Mérito Militar.
Art. 5º Os graduados da Ordem formam dois corpos:
I - o Corpo de Graduados Efetivos; e
II - o Corpo de Graduados Especiais.
Art. 6º O Corpo de Graduados Efetivos compõe-se dos militares do Exército e compreende dois Quadros:
I - o Quadro Ordinário - de efetivo limitado - constituído pelos militares da ativa; e
II - o Quadro Suplementar - de efetivo ilimitado - formado pelos militares na inatividade.
§ 1º O militar na inatividade só poderá ser admitido no Quadro Suplementar.
§ 2º O militar do Quadro Ordinário, ao passar para a inatividade, será transferido automaticamente para o Quadro Suplementar.
Art. 7º O Corpo de Graduados Especiais compreende, num quadro único, todos os agraciados não pertencentes ao Corpo de Graduados Efetivos.
Art. 8º As organizações militares, nacionais ou estrangeiras, agraciadas com as insígnias da Ordem, não integram nenhum dos seus corpos.
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