EB10-R-12.004
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MINISTÉRIO DA DEFESA |
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PORTARIA N º 1.282, DE 21 DE AGOSTO DE 2019
O COMANDANTE DO EXÉRCITO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 4º da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, alterado pela Lei Complementar nº 136, de 25 de agosto de 2010, o inciso XIV do art. 20 da Estrutura Regimental do Comando do Exército, aprovada pelo Decreto nº 5.751, de 12 de abril de 2006, e o Decreto nº 8.705, de 5 de abril de 2016, e de acordo com o que propõe a Comissão Permanente de Uniformes do Exército, ouvidos o Estado-Maior do Exército e a Secretaria-Geral do Exército, resolve:
Art. 1º Alterar a quantidade de barretas previstas para serem utilizadas nos 3º, 4º, 5º, 6º, 8º uniformes e no Uniforme de Túnica Branca, na alínea “c” do Inciso II, do § 6º, do art. 91, do Capítulo VI (Das Condecorações), do Regulamento de Uniformes do Exército - RUE (EB10-R-12.004), 3ª Edição, aprovado pela Portaria do Comandante do Exército nº 1.424, de 8 de outubro de 2015, com a finalidade de definir que poderão ser utilizadas até trinta e duas barretas nos citados uniformes, que passa a ter a seguinte redação:
“Capítulo VI - DAS CONDECORAÇÕES
Art. 91. A disposição das condecorações nos uniformes obedece às seguintes prescrições:
.........................................................................................................................................
§ 6º o uso das barretas obedece às seguintes prescrições:
I - .....................................................................................................................................;
II - as barretas só serão utilizadas nos 3º, 4º, 5º, 6º, 8º uniformes e no Uniforme de Túnica Branca, observando-se as seguintes prescrições:
a) é obrigatório o uso de, pelo menos, uma barreta, para quem a possua. Essa barreta solitária deve ficar centralizada, em relação ao bolso esquerdo, com a sua base tangenciando a borda superior da pestana, ou em lugar correspondente;
b) ....................................................................................................................................; e
c) três ou mais barretas devem ser organizadas em fileiras de três colunas, até quinze, sendo que a partir de dezesseis barretas, estas devem ser organizadas em fileiras de quatro colunas, até no máximo de trinta e duas. O conjunto formado pelas barretas deve ser colocado de forma centralizada, em relação ao bolso esquerdo, com sua base tangenciando a borda superior da pestana, ou em lugar correspondente;

V - quando o(a) militar estiver utilizando duas ou mais barretas, estas devem ser ligadas umas às outras, de maneira a formar uma só placa de barretas a ser afixada no uniforme.” (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.