EB10-R-12.004
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MINISTÉRIO DA DEFESA |
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PORTARIA N º 1.283, DE 21 DE AGOSTO DE 2019
O COMANDANTE DO EXÉRCITO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 4º da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, alterado pela Lei Complementar nº 136, de 25 de agosto de 2010, o inciso XIV do art. 20 da Estrutura Regimental do Comando do Exército, aprovada pelo Decreto nº 5.751, de 12 de abril de 2006, e o Decreto nº 8.705, de 5 de abril de 2016, e de acordo com o que propõe a Comissão Permanente de Uniformes do Exército, ouvidos o Estado-Maior do Exército e a Secretaria-Geral do Exército, resolve:
Art. 1º Inserir o inciso XXIX-A no art. 44, do Capítulo III (Das Peças, Agasalhos e Acessórios), do Regulamento de Uniformes do Exército - RUE (EB10-R-12.004), 3ª Edição, aprovado pela Portaria do Comandante do Exército nº 1.424, de 8 de outubro de 2015, com a finalidade de instituir o cadarço de identificação de tipagem sanguínea, que passa a ter a seguinte redação:
“Capítulo III - DAS PEÇAS, AGASALHOS E ACESSÓRIOS
Art. 44. As peças, agasalhos e acessórios de uso autorizado são as seguintes:
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XXIX-A - cadarço de identificação de tipagem sanguínea:
a) uso: nos uniformes operacionais; e
b) descrição: confeccionado com o mesmo tecido da blusa de combate camuflada, do lado avesso, com 25 mm de largura e 40 mm de comprimento, aplicado sobre a pestana do bolso superior direito e abaixo do cadarço de identificação, por meio de fecho de contato na cor verde-oliva. A borda superior do cadarço deve tangenciar a costura da pestana. As letras e sinais devem ser bordados na cor preta, do tipo Arial. As letras terão 12 mm de altura e 2 mm de espessura e os sinais serão equivalentes ao tamanho das letras. A distância entre as letras do tipo sanguíneo, caso haja mais de uma, deve ser de 2 mm, e entre o tipo sanguíneo e o sinal do fator RH será de 3 mm.” (NR)
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Art. 2º Estabelecer que esta Portaria entre em vigor, em caráter obrigatório, a partir de 1º de setembro de 2020 e, em caráter facultativo, a partir da data de sua publicação.