EB10-R-05.004

Brasão das Armas Nacionais da República
                        Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA DEFESA
EXÉRCITO BRASILEIRO
SECRETARIA-GERAL DO EXÉRCITO

Brasão das Armas Nacionais da República
                        Federativa do Brasil

PORTARIA Nº 1.357, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2014. Republicação.

O COMANDANTE DO EXÉRCITO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 4º da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, alterada pela Lei Complementar nº 136, de 25 de agosto de 2010, e o inciso XI do art. 20 da Estrutura Regimental do Comando do Exército, aprovada pelo Decreto nº 5.751, de 12 de abril de 2006, e de acordo com o que propõe o Departamento de Educação e Cultura do Exército, ouvido o Estado-Maior do Exército, resolve:

Art. 1º Aprovar o Regulamento da Academia Militar das Agulhas Negras (EB10-R- 05.004), que com esta baixa.a.

Art. 2º Estabelecer que esta portaria entre em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogar as Portarias do Comandante do Exército nº 009, de 14 de janeiro de 2002, nº 406, de 4 de julho de 2003 e nº 037, de 2 de fevereiro de 2004.







REGULAMENTO DA ACADEMIA MILITAR DAS AGULHAS NEGRAS (EB10-R-05.004).

ÍNDICE DOS ASSUNTOS

Art.
CAPÍTULO I - DAS FINALIDADES .................................................................................................... 1º/2º
CAPÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO .................................................................................................... 3º/6º
CAPÍTULO III - DAS COMPETÊNCIAS
Seção I - Da Direção de Ensino ....................................................................................................
Seção II - Da Subdireção de Ensino ....................................................................................................
Seção III - Do Conselho de Ensino ....................................................................................................
Seção IV - Do Estado-Maior Geral ................................................................................................... 10
Seção V - Das Assessorias .................................................................................................... 11
Seção VI - Do Corpo de Cadetes .................................................................................................... 12
Seção VII - Da Divisão de Ensino .................................................................................................... 13
Seção VIII - Do Corpo Administrativo .................................................................................................... 14
Seção IX - Do Batalhão de Comando e Serviços .................................................................................................... 15
CAPÍTULO IV - DAS ATRIBUIÇÕES
Seção I - Do Comandante e Diretor de Ensino .................................................................................................... 16
Seção II - Do Subcomandante e Subdiretor de Ensino .................................................................................................... 17
Seção III - Do Chefe da Divisão de Ensino .................................................................................................... 18
Seção IV - Do Comandante do Corpo de Cadetes .................................................................................................... 19
Seção V - Dos Professores e dos Instrutores .................................................................................................... 20
Seção VI - Dos Monitores .................................................................................................... 21
Seção VII - Do Chefe da Seção Técnica de Ensino .................................................................................................... 22
Seção VIII - Do Chefe da Seção Psicopedagógica .................................................................................................... 23
Seção IX - Do Comandante do Corpo Administrativo .................................................................................................... 24
Seção X - Do Comandante do Batalhão de Comando e Serviços .................................................................................................... 25
CAPÍTULO V - DA ESTRUTURA DO ENSINO
Seção I - Do Ensino e seus Objetivos .................................................................................................... 26/36
Seção II - Da Frequência .................................................................................................... 37/39
Seção III - Da Avaliação do Ensino e da Aprendizagem .................................................................................................... 40
Seção IV - Da Habilitação Escolar .................................................................................................... 41/46
Seção V - Da Classificação, da Distribuição e da Escolha de Cursos .................................................................................................... 47/48
Seção VI - Da Declaração de Aspirante-a-Oficial .................................................................................................... 49/50
CAPÍTULO VI - DA INCLUSÃO E DA EXCLUSÃO
Seção I - Das Vagas e da Matrícula .................................................................................................... 51/53
Seção II - Do Trancamento, do Adiantamento e da Segunda Matrícula .................................................................................................... 54/58
Seção III - Da Exclusão e do Desligamento .................................................................................................... 59/61
CAPÍTULO VII - DO CORPO DOCENTE .................................................................................................... 62/63
CAPÍTULO VIII - DO CORPO DISCENTE
Seção I - Da Constituição .................................................................................................... 64/67
Art.
Seção II - Da Situação Hierárquica .................................................................................................... 68
Seção III - Dos Deveres e dos Direitos .................................................................................................... 69/70
Seção IV - Do Regime Disciplinar .................................................................................................... 71/73
Seção V - Das Agremiações Internas .................................................................................................... 74/75
Seção VI - Do Diploma e da Denominação da Turma .................................................................................................... 76/77
CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Seção I - Das Disposições Finais .................................................................................................... 78/85
Seção II - Das Disposições Transitórias .................................................................................................... 86/87
ANEXO - ORGANOGRAMA






CAPÍTULO I
DAS FINALIDADES

Art. 1º Este Regulamento tem por finalidade estabelecer preceitos aplicáveis ao pessoal e aos diversos integrantes da Academia Militar das Agulhas Negras (AMAN).

Art. 2º A AMAN é um estabelecimento de ensino superior, de formação, da linha do ensino militar bélico, diretamente subordinado à Diretoria de Educação Superior Militar (DESMil), destinado a:

I - formar o aspirante-a-oficial das Armas, do Serviço de Intendência e do Quadro de Material Bélico, habilitando-o para exercício dos cargos de tenente e capitão não-aperfeiçoado, previstos nos quadros de organização, em tempo de guerra ou de paz;

II - graduar o bacharel em Ciências militares;

III - iniciar a formação do chefe militar;

IV - contribuir para o desenvolvimento da doutrina militar na área de sua competência; e

V - realizar pesquisas na área de sua competência, inclusive, se necessário, com a participação de instituições congêneres.

Parágrafo único. O aluno da AMAN é praça especial com o título de cadete.

CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO

Art. 3º A organização da AMAN é a seguinte:

I - Comando e Estado-Maior:

a) Comandante (também Diretor de Ensino);

b) Subcomandante (também Subdiretor de Ensino); e

c)Estado-Maior Geral (EMG) e Assessorias.

II - Corpo de Cadetes (CC);

III - Divisão de Ensino (DE);

IV - Corpo Administrativo (C Adm); e

V - Batalhão de Comando e Serviços (BCSv).

Art. 4º O Comandante (Diretor de Ensino) dispõe de um órgão de assessoramento - Conselho de Ensino (CE/AMAN) - de caráter exclusivamente técnico-consultivo para assuntos pertinentes ao ensino, presidido por ele e assim constituído:

I - Subcomandante (Subdiretor de Ensino);

II - Chefe da Divisão de Ensino (Ch DE);

III - Comandante do Corpo de Cadetes (Cmt CC); e

IV - outros, a critério do Diretor de Ensino.

Art. 5º A organização pormenorizada da AMAN será tratada no Regimento Interno (RI).

Art. 6º O organograma da AMAN é o constante do Anexo.

CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS

Seção I
Da Direção de Ensino

Art. 7º Compete à Direção de Ensino:

I - planejar, administrar e avaliar o ensino e a aprendizagem, fornecendo informações aos escalões superiores sobre a execução do processo, com o objetivo de aperfeiçoá-lo constantemente;

II - dar cumprimento ao determinado pela documentação básica do Sistema de Educação e Cultura do Exército;

III - promover a elaboração e atualização dos documentos básicos de ensino sob sua responsabilidade, quando necessárias ou determinadas, submetendo-as à consideração do escalão superior;

IV - incentivar e propiciar a realização do aperfeiçoamento do corpo docente, seguindo normas do órgão gestor da linha de ensino, sem prejuízo das funções escolares; e

V - decidir sobre os pareceres emitidos pelo Conselho de Ensino.

Seção II
Da Subdireção de Ensino

Art. 8º Compete à Subdireção de Ensino:

I - coordenar a atuação das Assessorias, do EMG, da Divisão de Ensino, dos Corpos de Cadete e Administrativo e do BCSv de forma a proporcionar o adequado apoio ao cumprimento da missão da AMAN; e

II - substituir o Diretor de Ensino em seus impedimentos.

Seção III
Do Conselho de Ensino

Art. 9º Compete ao Conselho de Ensino assessorar o Diretor de Ensino a:

I - planejar e organizar as atividades de ensino;

II - avaliar e conduzir o processo ensino-aprendizagem nos seus múltiplos aspectos;

III - validar as condições da estrutura acadêmica e suporte documental na condução das atividades pedagógicas;

IV - aprimorar o processo ensino-aprendizagem em toda a sua abrangência; e

V - outros a critério do Diretor de Ensino.

Seção IV
Do Estado-Maior Geral

Art. 10. Compete ao Estado-Maior Geral coordenar as diversas áreas funcionais de um Estado-Maior.

Parágrafo único. A organização do Estado-Maior Geral compreende a 1ª Seção - Pessoal (E1), a 2ª Seção - Inteligência (E2), a 3ª Seção - Operações, a 4ª Seção - Logística e a 5ª Seção - Comunicação Social, todas com atribuições específicas estabelecidas no RI, além das contidas neste Regulamento.

Seção V
Das Assessorias

Art. 11. Competem às Assessorias exercer atividades em suas áreas específicas, em apoio ao Comando da AMAN.

Parágrafo único. A organização das Assessorias compreende, entre outras, a Ajudância Geral, a Assessoria Especial (Asse Esp), a Assessoria de Apoio para Assuntos Jurídicos e a Assessoria de Gestão do Conhecimento, Processos e Projetos, todas com atribuições específicas estabelecidas no RI, além das contidas neste Regulamento.

"Parágrafo único. A organização das assessorias compreende, entre outras, a Ajudância Geral, a Assessoria Especial, a Assessoria de Apoio para Assuntos Jurídicos, a Assessoria para Assuntos de Controle Interno e Administrativo, a Assessoria de Estudos e Pesquisas Acadêmicas e a Assessoria de Gestão do Conhecimento, Processos e Projetos, todas com atribuições específicas no RI, além das contidas neste Regulamento." (NR - alterado pela Portaria nº 651, de 10 de junho de 2016 - Republicação)

Seção VI
Do Corpo de Cadetes

Art. 12. Compete ao Corpo de Cadetes:

I - conduzir o ensino das disciplinas acadêmicas de cunho especificamente militar, por intermédio de seus Cursos e Seções de Instrução;

II - sob a coordenação da Divisão de Ensino, assessorar o Diretor de Ensino nas atividades de planejamento, programação, execução, avaliação e controle do ensino no âmbito do CC;

III- exercer ação educacional permanente sobre os cadetes, assegurando-lhes enquadramento e vivência militares;

IV - desempenhar as funções de comandante de unidade, naquilo que for aplicável;

V- participar do desenvolvimento de projetos de doutrina e elaboração de manuais; e

VI - participar dos trabalhos de atualização da Diretriz Setorial de Educação e Cultura (DSEC), das instruções e normas baixadas pelo Departamento de Educação e Cultura do Exército (DECEx) ou da Diretoria de Ensino Superior Militar (DESMil), fornecendo os subsídios necessários à elaboração desses documentos.

"VII - coordenar e orientar as atividades da Seção de Saúde do Corpo de Cadetes (Sec Sau/CC) com a finalidade de realizar o atendimento médico/odontológico dos cadetes." (NR - alterado pela Portaria nº 651, de 10 de junho de 2016 - Republicação)

Parágrafo único. A organização do CC compreende, entre outros, os diversos cursos, as seções de instrução e seus estados-maiores, todos com atribuições específicas estabelecidas no Regimento Interno.

"Parágrafo único. A organização do CC compreende, entre outros, os diversos Cursos, as Seções de Instrução e seus Estados-Maiores e a Seção de Saúde, todos com atribuições específicas estabelecidas no Regimento Interno." (NR - alterado pela Portaria nº 651, de 10 de junho de 2016 - Republicação)

Seção VII
Da Divisão de Ensino

Art. 13. Compete à Divisão de Ensino:

I - assessorar o Diretor de Ensino nas atividades de planejamento, programação, coordenação, execução, controle e avaliação do ensino e da aprendizagem, assim como na seleção e orientação psicológica, educacional, profissional e vocacional dos cadetes;

II - realizar o planejamento, a programação, a coordenação, a execução, o controle e a avaliação do ensino e da aprendizagem na AMAN, assim como a seleção e orientação educacional e profissional dos cadetes;

III - planejar, controlar e coordenar as atividades de coordenação pedagógica e de orientação psicopedagógica na AMAN;

IV - exercer sobre os cadetes ação educacional permanente;

V - participar dos trabalhos de atualização da DSEC, das instruções e normas baixadas pelo DECEx ou da DESMil, fornecendo os subsídios necessários à elaboração desses documentos; e

VI - assessorar, tecnicamente, o Diretor de Ensino, nas atividades gerais de ensino e na orientação aos cadetes.

Parágrafo único. A organização da Divisão de Ensino compreende, entre outras, a Seção de Estudos e Pesquisas Acadêmicas, a Seção de Coordenação Pedagógica, a Seção Psicopedagógica e as Seções de Ensino, todas com atribuições específicas estabelecidas no Regimento Interno.

Seção VIII
Do Corpo Administrativo

Art. 14. Compete ao Corpo Administrativo:

I - planejar, executar e fiscalizar os serviços administrativos e financeiros da AMAN, de forma a assegurar o apoio prioritário às atividades de ensino;

II - planejar, executar e fiscalizar as atividades dos diversos serviços que lhe são subordinados; e

III - proporcionar o apoio logístico às atividades de ensino.

Parágrafo único. A organização do Corpo Administrativo compreende, entre outras, a Divisão Administrativa, a Divisão Logística, a Prefeitura Militar, a Divisão de Tecnologia da Informação e a Divisão de Saúde, todas com atribuições específicas estabelecidas no Regimento Interno.

Seção IX
Do Batalhão de Comando e Serviços

Art. 15. Compete ao Batalhão de Comando e Serviços:

I - prover as praças para os diferentes órgãos da AMAN;

II - apoiar as atividades do Corpo de Cadetes;

III - prover a segurança na área da AMAN;

IV - conduzir as ações de garantia da lei e da ordem (GLO) na área sob responsabilidade da AMAN;

V - executar os encargos de mobilização atribuídos à AMAN;

VI - organizar, acompanhar e encaminhar os processos de deserção e insubmissão de praças; e

VII - sob a coordenação da 1ª Seção do Estado-Maior Geral, planejar, controlar e executar as atividades de administração do seu pessoal militar.

CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES

Seção I
Do Comandante e Diretor de Ensino

Art. 16. São atribuições do Comandante e Diretor de Ensino, além das conferidas pela legislação vigente aos comandantes de grandes unidades, no que for aplicável, e das indicadas no Regulamento de Preceitos Comuns aos Estabelecimentos de Ensino do Exército (R-126), as seguintes:

I - zelar pelo cumprimento dos regulamentos, diretrizes, normas, instruções, planos e programas oriundos dos escalões superiores;

II - orientar a elaboração da proposta do Plano Geral de Ensino (PGE) para o ano subsequente, encaminhando-a para aprovação da DESMil;.

III - dirigir, coordenar, controlar e orientar as atividades do ensino;

IV - propor os recompletamentos necessários, de acordo com o Quadro de Cargos Previstos (QCP) fixado para a AMAN;

V - matricular o concluinte da fase realizada na Escola Preparatória de Cadetes do Exército (EsPCEx) e incluí-lo no Corpo de Cadetes;

VI - conceder adiamento de matrícula, de acordo com o prescrito neste Regulamento;

VII - conceder ou determinar trancamento de matrícula, excluir, desligar e rematricular cadetes, de acordo com o prescrito neste Regulamento;

VIII - convocar o Conselho de Ensino;

IX - promover ao ano seguinte os cadetes dos 1º, 2º e 3º anos que tenham concluído o ano letivo com aproveitamento, obedecido o prescrito neste Regulamento e de acordo com as condições estipuladas em normas setoriais baixadas pelo DECEx;

X - informar ao Comandante do Exército os cadetes que concluíram o curso e estão aptos a serem declarados aspirantes-a-oficial;

XI- conferir, certificar e registrar os diplomas de conclusão do Curso de Formação e Graduação de Oficiais de Carreira da Linha de Ensino Militar Bélico;

XII - orientar a elaboração das propostas orçamentárias anual e plurianual, submetendo-as à apreciação da DESMil; e

XIII - estabelecer coordenação com a EsPCEx para o desenvolvimento técnico-pedagógico do curso de formação e graduação de oficiais da linha de ensino militar bélico.

Parágrafo único. O Diretor de Ensino poderá delegar atribuições ao Subdiretor de Ensino.

Seção II
Do Subcomandante e Subdiretor de Ensino

Art. 17. São atribuições do Subcomandante e Subdiretor de Ensino:

I - substituir o Comandante e Diretor de Ensino em seus impedimentos legais e exercer as atribuições inerentes a este que lhe forem delegadas;

II - exercer as atribuições previstas na legislação vigente aos chefes de estado-maior das grandes unidades, no que for aplicável; e

III - supervisionar as atividades administrativas e disciplinares

Seção III
Do Chefe da Divisão de Ensino

Art. 18. São atribuições do Chefe da Divisão de Ensino:

I - coordenar o desenvolvimento de projetos de pesquisa nas áreas de interesse de suas Seções de Ensino;

II - assessorar, tecnicamente, nas atividades gerais de ensino e na orientação aos cadetes; e

III - planejar, orientar e controlar as atividades administrativas da Divisão de Ensino como um todo homogêneo, assegurando a coordenação e a integração com as atividades de ensino nas suas Seções de Ensino e Cadeiras.

Seção IV
Do Comandante do Corpo de Cadetes

Art. 19. São atribuições do Comandante do Corpo de Cadetes:

I - desempenhar as funções de comandante de unidade, naquilo que for aplicável;

II - participar do desenvolvimento de projetos de doutrina e elaboração de manuais;

III - assessorar, tecnicamente, nas atividades gerais de ensino e na orientação aos cadetes; e

IV - planejar, orientar e controlar as atividades administrativas do Corpo de Cadetes como um todo homogêneo, assegurando a coordenação e a integração com as atividades de ensino nos seus cursos e seções.

Seção V
Dos Professores e dos Instrutores

Art. 20. São atribuições dos professores e instrutores:

I - participar ativamente da formação intelectual e moral do cadete;

II - planejar, preparar, orientar e controlar a aula ou sessão de instrução correspondente à disciplina sob sua responsabilidade;

III - avaliar o desempenho dos cadetes;

IV - organizar, aplicar e corrigir as avaliações, obedecendo ao calendário previsto no PGE;

V - aperfeiçoar constantemente o processo ensino-aprendizagem;

VI - contribuir com o desenvolvimento do preparo cognitivo, atitudinal e valorativo necessários ao oficial;

VII - considerar em seu planejamento para aula ou instrução a necessidade de desenvolver e fortalecer a personalidade, a formação patriótica e humanística, uma sadia mentalidade de disciplina consciente, a vocação para a carreira militar, a consciência crítica e o caráter militar do cadete; e

VIII - destacar-se pelo exemplo

Seção VI
Dos Monitores

Art. 21. São atribuições dos monitores

I - auxiliar o instrutor no planejamento, preparo e condução da instrução;

II - auxiliar o instrutor no controle e na observação do desempenho dos cadetes;

III - substituir o instrutor quando necessário; e

IV - destacar-se pelo exemplo.

Seção VII
Do Chefe da Seção Técnica de Ensino

Art. 22. O Chefe da Seção Técnica de Ensino é o assessor do Chefe da Divisão de Ensino e suas atribuições, além das previstas nas Normas de Avaliação Educacional, são as seguintes:

I - planejar, coordenar, controlar e avaliar as atividades de ensino e de aprendizagem, através da aplicação e atualização dos instrumentos necessários;

II - controlar a execução do PGE, Currículos e Planos de Disciplina (PLADIS) e dos demais documentos de ensino sob responsabilidade da AMAN;

III - difundir as notas de provas e da classificação dos alunos, após aprovação do Diretor de Ensino;

IV - manter o sigilo nos assuntos referentes a provas;

V - emitir parecer técnico quanto às propostas de provas e pedidos de revisão, antes da apreciação pelo Chefe da Divisão de Ensino; e

VI - realizar pesquisas educacionais.

Seção VIII
Do Chefe da Seção Psicopedagógica

Art. 23. O Chefe da Seção Psicopedagógica é o assessor do Chefe da Divisão de Ensino nos assuntos pertinentes ao desenvolvimento dos atributos da área afetiva e suas atribuições, além das previstas nas Normas de Avaliação Educacional (NAE), são as seguintes:

I - integrar os diversos segmentos da organização da AMAN, que concorrem para o desenvolvimento psicopedagógico do aluno, principalmente com a Seção Técnica de Ensino;

II - acompanhar os alunos com avaliação regular e insuficiente nos testes de aptidão, de interesse, de personalidade ou sociométricos, utilizados para apoiar o desenvolvimento educacional e, em especial, aqueles com baixo rendimento escolar;

III - acompanhar eficientemente os alunos, de forma a auxiliá-los na compreensão de suas possibilidades e limitações;

IV - entrevistar os alunos que solicitarem desligamento, emitindo parecer sobre os motivos e consequências da decisão tomada; e

V - participar de projetos e pesquisas ligados à área afetiva do processo educacional.

Seção IX
Do Comandante do Corpo Administrativo

Art. 24. São atribuições do Comandante do Corpo Administrativo

I - garantir a completa execução das atividades programadas, no tocante ao apoio administrativo;

II - planejar, executar e fiscalizar as atividades relacionadas ao patrimônio;

III - conservar, manter e fiscalizar os bens imóveis jurisdicionados ao Comando do Exército, sob a responsabilidade da AMAN;

IV - planejar, executar e fiscalizar as atividades dos diferentes serviços que lhe são subordinados, de modo a assegurar o apoio necessário aos demais órgãos da AMAN, com prioridade para as atividades de ensino;

V - planejar, executar e fiscalizar as atividades relacionadas à tecnologia da informação na AMAN;

VI - planejar, executar e fiscalizar as atividades relacionadas à saúde única (humana, animal e ambiental) na AMAN;

VII - planejar, executar e fiscalizar as atividades administrativas em apoio ao ensino; e

VIII - planejar e coordenar as atividades acadêmicas não relacionadas à atividade-fim de ensino.

Seção X
Do Comandante do Batalhão de Comando e Serviços

Art. 25. São atribuições do Comandante do Batalhão de Comando e Serviços:

I - desempenhar as funções de comandante de unidade, naquilo que for aplicável;

II - exercer a chefia de polícia da AMAN; e

III - planejar, executar e fiscalizar as atividades relacionadas à segurança da área sob jurisdição da AMAN.

CAPÍTULO V
DA ESTRUTURA DO ENSINO

Seção I
Do Ensino e seus Objetivos

Art. 26. O ensino na AMAN é ministrado em consonância com a legislação que regula o ensino de grau superior no País, conforme o prescrito na regulamentação da Lei de Ensino do Exército, mantida a equivalência curricular e assegurados os direitos que lhe são correspondentes.

Art. 27. O ensino objetiva, ao final do curso, a graduação do bacharel em Ciências Militares, com a qualificação para a ocupação de cargos militares e o desempenho de funções próprias de tenente e capitão não-aperfeiçoado, propiciando ainda uma formação cultural homogênea e o embasamento necessário ao prosseguimento da carreira.

Parágrafo único. O estudo das Ciências Militares, na AMAN, tem por finalidade a formação doutrinária e a preparação dos planejadores e gestores dos recursos colocados à disposição da Força Terrestre para o cumprimento de sua missão constitucional.

Art. 28. O ano escolar abrange o ano letivo e férias escolares.

Art. 29. A duração do Curso de Formação e Graduação de Oficiais de Carreira da Linha de Ensino Militar Bélico é de 5 (cinco) anos, incluindo 1 (um) ano realizado na EsPCEx, faseado conforme descrito no art. 36 deste Regulamento.

§ 1º A duração será acrescida de 1 (um) ano, somente uma vez, para os repetentes, em qualquer fase do Curso.

§ 2º O período de afastamento por trancamento de matrícula não será computado nos prazos deste artigo.

Art. 30. A AMAN adota o regime de internato.

Art. 31. As datas de início e término do ano letivo são fixadas pela chefia do DECEx por proposta da AMAN e sob a coordenação da DESMil.

Art. 32. A duração do tempo de aula é, em princípio, de 50 minutos.

Art. 33. A documentação regulamentar do Curso de Formação na AMAN é a seguinte:

I - Portaria Normativa;

II - Documentos Orientadores do Documento de Currículo (Mapa Funcional e Perfil Profissiográfico); e

III - Documento de Currículo, que constitui o conjunto de conhecimentos relativos à esfera militar, inseridos nas áreas de estudo abrangidas pelas Ciências Militares, necessárias à formação do oficial de carreira das Armas, do Serviço de Intendência e do Quadro de Material Bélico.

§ 1º O Documento de Currículo é composto pelo Plano Integrado de Disciplinas (PLANID), pelo PLADIS e pelo Quadro Geral de Atividades Escolares (QGAEs).

§ 2º A documentação curricular do curso é constituída pelos Documentos Orientadores do Documento de Currículo e pelo Documento de Currículo.

Art. 34. O Curso de Formação e Graduação de Oficiais de Carreira da Linha de Ensino Militar Bélico é estruturado em três fases distintas:

I - a 1ª fase, correspondendo ao ano da EsPCEx, a 2ª fase ao 1º ano da AMAN, ambas com o objetivo de iniciar a formação do cadete, com a aquisição de conhecimentos comuns a todos os cursos, habilitando-o ao prosseguimento nos 2º, 3º e 4º anos da AMAN; e

II - a 3ª fase, correspondendo aos 2º, 3º e 4º anos da AMAN, tem por objetivos:

a) complementar a formação dada ao cadete nas 1ª e 2ª fases, habilitando-o para o desempenho de cargos de tenente e capitão não-aperfeiçoado das Armas, do Serviço de Intendência e do Quadro de Material Bélico; e

b) orientar o futuro oficial quanto ao prosseguimento dos estudos necessários para os cargos de capitão aperfeiçoado e para os de postos mais elevados.

Art. 35. Funcionam na AMAN os seguintes cursos:

I - Infantaria;.

II - Cavalaria;

III - Artilharia;

IV - Engenharia;

V - Intendência;

VI - Comunicações;

VII - Material Bélico; e

VIII - Básico, este na 2ª fase.

Art. 36. Os cursos da AMAN têm, ainda, por objetivo formar uma personalidade militar básica, com estrutura ética sólida e forte desenvolvimento atitudinal, tudo de acordo com o perfil profissiográfico estabelecido pelo Estado-Maior do Exército (EME).

Seção II
Da Frequência

Art. 37. A frequência aos trabalhos escolares é obrigatória, sendo considerada ato de serviço.

Art. 38. O cadete perde 1 (um) ponto por tempo de aula, de instrução ou de atividades escolares, a que deixar de comparecer ou a que não assistir integralmente, se sua falta for justificada e 3 (três) pontos, se não for justificada, independente das sanções disciplinares cabíveis.

§ 1º O cadete perde um máximo de 10 (dez) pontos se deixar de comparecer ou se assistir parcialmente a uma atividade escolar de duração superior a 8 (oito) horas, quando sua falta for justificada, e o triplo de pontos se não justificada.

§ 2º O número total de pontos perdidos pelo cadete é publicado, mensalmente, no boletim interno da AMAN.

§ 3º O limite máximo de pontos perdidos, para efeito de exclusão, é fixado anualmente pela AMAN e não poderá exceder a 25% do número total de tempos de aula, instruções ou trabalhos escolares previstos.

Art. 39. As condições, as responsabilidades e os procedimentos relativos à apuração da frequência às atividades de ensino são as seguintes:

I - salvo motivo imperioso, justificado por escrito, nenhum cadete poderá ser dispensado das atividades de ensino;

II - o cadete que chegar atrasado ingressará na atividade (aula ou instrução) e, neste caso, será considerado faltoso, perdendo pontos ou não, de acordo com o estabelecido neste capítulo;

III - a responsabilidade pela classificação das faltas justificadas (J), não justificadas (NJ) ou que não acarretem perda de pontos, será do comandante de subunidade, de acordo com a relação de motivos a seguir:

a) perderá 1 (um) ponto por tempo de atividade, o cadete que:

1. estiver em consulta médica em caso de urgência ou autorizado;

2. estiver com dispensa por prescrição médica;

3. se retirar da aula, instrução ou formatura, por motivo de doença;

4. estiver em consulta odontológica em caso de urgência ou autorizado;

5. comparecer ao Hospital Escolar (HE), por prescrição médica, ou à organização de saúde civil ou militar, encaminhado pelo HE;

"5.comparecer ao Hospital Militar de Resende (HMR), por prescrição médica, ou à organização de saúde civil ou militar, encaminhado pelo HMR; " (NR - alterado pela Portaria nº 651, de 10 de junho de 2016 - Republicação)

6. comparecer ao HE em caso de urgência ou autorizado;

"6.comparecer ao HMR em caso de urgência ou autorizado;" (NR - alterado pela Portaria nº 651, de 10 de junho de 2016 - Republicação)

7. encontrar-se baixado a hospital;

8. encontrar-se doente em casa, fato comprovado por médico;

9. encontrar-se cumprindo punição fora da AMAN;

10. não regressar de licenciamento por motivo justificado pelo Comandante do CC; e

11. estiver em gozo de dispensa especial, concedida pelo Comandante do CC, por motivo de serviço urgente, previsto nas agremiações dos cadetes.

"11. estiver em gozo de dispensa especial, concedida pelo Comandante do CC, por motivo de serviço urgente, previsto nas agremiações dos cadetes ou por motivo particular considerado justo." (NR - alterado pela PORTARIA Nº 155, DE 2 DE MARÇO DE 2017)

b) perderá 3 (três) pontos por tempo de atividade, o cadete que se ausentar das atividades sem justo motivo;

c) não perderá pontos o cadete enquadrado nas seguintes atividades:

1. serviço ordinário;

2. serviço extraordinário, escalado ou não em boletim interno, inclusive em repartição daAMAN;

3. à disposição da Justiça;

4. dispensado para doação de sangue, por solicitação do HE e aprovada pelo Comandantedo CC;

"4. dispensado para doação de sangue, por solicitação do HMR ou da Sec Sau/CC e aprovada pelo Comandante do CC;" (NR - alterado pela Portaria nº 651, de 10 de junho de 2016 - Republicação)

5. dispensado por motivo de luto;

6. em realização de verificação de aprendizagem em 2ª chamada;

"6. dispensado por motivo de núpcias;" (NR - alterado pela PORTARIA Nº 155, DE 2 DE MARÇO DE 2017)

7. entrevista na Seção Psicopedagógica;

"7. dispensado por motivo de licença paternidade;" (NR - alterado pela PORTARIA Nº 155, DE 2 DE MARÇO DE 2017)

8. à disposição da AMAN, em representação, auxiliando a instrução, realizando treinamento ou participando de competições; e

"8. em realização de verificação de aprendizagem em 2ª chamada;" (NR - alterado pela PORTARIA Nº 155, DE 2 DE MARÇO DE 2017)

9. amparado por motivo de força maior, decidido pelo Comandante da AMAN, mediante proposta do Comandante do CC.

"9. entrevista na Seção Psicopedagógica;" (NR - alterado pela PORTARIA Nº 155, DE 2 DE MARÇO DE 2017)

"10. à disposição da AMAN, em representação, auxiliando a instrução, realizando treinamento ou participando de competições; e " (NR - alterado pela PORTARIA Nº 155, DE 2 DE MARÇO DE 2017)

"11. amparado por motivo de força maior, decidido pelo Comandante da AMAN, mediante proposta do Comandante do CC." (NR - alterado pela PORTARIA Nº 155, DE 2 DE MARÇO DE 2017)

Seção III
Da Avaliação do Ensino e da Aprendizagem

Art. 40. A avaliação do ensino e da aprendizagem na AMAN é realizada de acordo com o estabelecido nas normas e instruções setoriais baixadas pelo DECEx.

Seção IV
Da Habilitação Escolar

Art. 41. A habilitação do cadete é reconhecida levando-se em consideração seu rendimento escolar integral; o desenvolvimento das competências profissionais estabelecidas no perfil profissiográfico, bem como o de suas capacidades físicas e motoras, cognitivas e morais, combinadas com as suas atitudes e seus valores.

§ 1º Nas atividades em que seja atribuída menção, o cadete que obtiver menção “Insuficiente” (I) será, sempre que possível, submetido a recuperação.

§ 2º O cadete que, ao longo do curso de formação, obtiver duas menções “I” será considerado inabilitado, devendo ser submetido à apreciação do Conselho de Ensino.

Art. 42. É considerado aprovado o cadete que obtiver nota final igual ou superior a 5,0 (cinco vírgula zero) em todas as disciplinas. Para cada disciplina serão adotados os seguintes critérios:

§ 1º A Conta de Ano considerará as Avaliações de Controle (AC) e as Avaliações de Acompanhamento (AA), cujas condições de aplicação e respectivos pesos serão estabelecidos em normas internas específicas;

§ 2º Haverá apenas uma Avaliação de Recuperação (AR), sendo aprovado o cadete que obtiver a média mínima 5,0 (cinco vírgula zero), consideradas a Conta de Ano e a AR;

§ 3º Os graus utilizados para a classificação anual serão aqueles obtidos nas avaliações aplicadas igualmente para todos. Não haverá indexação de notas para fins de classificação; e

§ 4º A AMAN coordenará a metodologia para o desenvolvimento e a avaliação atitudinal a ser utilizada durante todo o curso de formação.

Art. 43. Será considerado reprovado o cadete que tiver obtido média inferior a 5,0 (cinco vírgula zero) em qualquer disciplina no respectivo ano, observando-se o prescrito no § 2º do artigo anterior.

Art. 44. O cadete reprovado no ano em 1 (uma) ou mais disciplinas repetirá o respectivo ano na condição de repetente.

§ 1º Só haverá repetência de ano uma vez em todo o curso, podendo ocorrer em todas disciplinas.

§ 2º O repetente assistirá às aulas das disciplinas em que ficou reprovado, das Línguas Estrangeiras, de Tiro e de TFM, e a todas as atividades das disciplinas ministradas pelo Corpo de Cadetes, realizando apenas as provas das disciplinas nas quais foi reprovado.

Art. 45. Durante o curso, o cadete é submetido às observações que determinam seu conceito escolar, síntese da avaliação qualitativa dos atributos de sua personalidade, realizada por métodos padronizados.

Parágrafo único. O conceito é elaborado de acordo com as normas e instruções setoriais baixadas pelo DECEx e compõe a nota anual do cadete.

II - organizar, elaborar e aplicar as provas formais das disciplinas sob sua responsabilidade

III - elaborar seu PGE;

IV - elaborar e distribuir à AMAN o boletim interno do resultado final do 1º ano, constando a classificação dos alunos ao término do período;.

V - elaborar e remeter à DESMil, em coordenação com a AMAN, o PED de TFM para o curso, regulando o desenvolvimento e a avaliação do TFM;

VI - detalhar os procedimentos para o funcionamento dos cursos no Regimento Interno e nas Normas Gerais de Ação; e

VII - repassar para a AMAN todas as informações referentes ao desenvolvimento e avaliação atitudinal do 1º ano de formação, seguindo os mesmos parâmetros do CFO.

Art. 46. O conceito escolar, emitido ao final do curso, constará das folhas de alterações do aspirante-a-oficial.

Seção V
Da Classificação, da Distribuição e da Escolha de Cursos

Art. 47. A cada ano letivo os cadetes serão classificados por ordem decrescente de rendimento escolar e na forma estabelecida no Regimento Interno.

Art. 48. A distribuição dos cadetes para a terceira fase dos cursos da AMAN, é feita mediante escolha do próprio cadete, após publicados os resultados das verificações de recuperação do 1º ano, dentro dos percentuais estabelecidos pelo EME.

Parágrafo único. A escolha dos cursos subordina-se à classificação por ordem decrescente de rendimento escolar ao final do 1º ano e é realizada em ato específico, antes do início do ano letivo seguinte, nas condições estabelecidas no Regimento Interno.

Seção VI
Da Declaração de Aspirante-a-Oficial

Art. 49. O cadete habilitado por término de curso é declarado Aspirante-a-Oficial, por ato do Comandante do Exército.

Art. 50. A declaração de Aspirante-a-Oficial e a colação de grau de bacharel em Ciências Militares são realizadas em solenidades específicas.

CAPÍTULO VI
DA INCLUSÃO E DA EXCLUSÃO

Seção I
Das Vagas e da Matrícula

Art. 51. O número de vagas para o Curso de Formação e Graduação de Oficiais de Carreira da Linha de Ensino Militar Bélico será fixado anualmente pelo EME.

Art. 52. As vagas para a matrícula na AMAN destinam-se aos alunos habilitados ao término do ano da EsPCEx relativo ao Curso de Formação e Graduação de Oficiais de Carreira da Linha de Ensino Militar Bélico.

§ 1º O aluno contraindicado na revisão médica será submetido à inspeção de saúde por junta de inspeção de saúde especial (JISE), de acordo com as normas em vigor.

§ 2º A matrícula é feita obrigatoriamente no primeiro ano da AMAN.

Art. 53. A autorização para matrícula de militares oriundos de nações amigas é concedida por ato de autoridade competente do Comando do Exército e obedece à legislação específica.

Seção II
Do Trancamento, do Adiamento e da Segunda Matrícula

Art. 54. O trancamento da matrícula do cadete é concedido a pedido, ou aplicado ex-officio, somente uma vez.

"Art. 54. O trancamento da matrícula do cadete é concedido a pedido, ou aplicado ex officio, somente uma vez ao longo do Curso de Formação e Graduação de Oficiais de Carreira da Linha de Ensino Militar Bélico." (NR - alterado pela PORTARIA Nº 155, DE 2 DE MARÇO DE 2017)

Art. 55. São motivos para o trancamento de matrícula:

I - necessidade do serviço;

II - necessidade de tratamento de saúde própria, desde que devidamente comprovada em inspeção de saúde, observando-se o disposto no inciso II do art. 57 e no inciso IV do art. 58; e

"II - necessidade de tratamento de saúde própria, devidamente comprovada em inspeção de saúde com parecer de incapacidade temporária, observando-se o disposto no inciso II do art. 57 e no inciso IV do art. 58; " (NR - alterado pela PORTARIA Nº 155, DE 2 DE MARÇO DE 2017)

III - necessidade particular do cadete, considerada justa pelo Comandante da AMAN.

Parágrafo único. Caso o cadete na condição de “trancamento de matrícula por necessidade de tratamento de saúde própria”, que esteja apto em inspeção de saúde e não seja apto no Exame de Aptidão Física, no início do ano subsequente, o trancamento será transformado, excepcionalmente, em “por necessidade particular” e ele poderá participar do processo de rematrícula, no próximo ano.

"IV - quando a cadete tenha sido considerada apta em inspeção de saúde, porém contraindicada temporariamente, face à constatação de gravidez, observando-se o disposto no inciso II do art. 57 e no inciso IV do art. 58." (NR - alterado pela PORTARIA Nº 155, DE 2 DE MARÇO DE 2017)

Art. 56. Em casos excepcionais, os alunos podem obter, mediante requerimento ao Comandante da AMAN, adiamento de matrícula por necessidade particular ou por necessidade de tratamento de saúde própria, devidamente comprovado em inspeção de saúde.

"Art. 56. Em casos excepcionais, os alunos que não trancaram matrícula na EsPCEx podem obter, mediante requerimento ao Comandante da AMAN, adiamento de matrícula por necessidade particular ou por necessidade de tratamento de saúde própria com parecer de incapacidade temporária e/ou por gravidez, sendo essas duas últimas hipóteses, devidamente comprovadas em inspeção de saúde. " (NR - alterado pela PORTARIA Nº 155, DE 2 DE MARÇO DE 2017)

Parágrafo único. O aluno que se utilizar dos benefícios deste artigo não poderá usufruir do trancamento de matrícula previsto no artigo anterior.

"§ 1º Será excluído, permanecendo adido à AMAN, o cadete que tiver seu adiamento por necessidade de tratamento de saúde própria, desde que o acidente ou doença tenha relação de causa e efeito com o serviço, devidamente comprovada em Sindicância e/ou Documento Sanitário de Origem (DSO)." (NR - alterado pela PORTARIA Nº 155, DE 2 DE MARÇO DE 2017)

"§ 2º Será excluído e desligado o cadete que tiver seu adiamento de matrícula por necessidade particular considerada justa pelo Comandante da AMAN, ou por necessidade de tratamento de saúde própria, caso o acidente ou doença não tenha relação de causa e efeito com o serviço. " (NR - alterado pela PORTARIA Nº 155, DE 2 DE MARÇO DE 2017)

"§ 3º No caso de adiamento, o cadete deverá ser submetido à inspeção de saúde, a fim de verificar seu estado sanitário." (NR - alterado pela PORTARIA Nº 155, DE 2 DE MARÇO DE 2017)

"§ 4º O cadete que tiver deferido seu requerimento de adiamento de matrícula pelo Comandante da AMAN, enquadrado no § 2º deste artigo, e que for julgado incapaz temporariamente ou apto com restrição para o serviço do Exército, em inspeção de saúde, terá garantido o encostamento à AMAN unicamente para fim de tratamento do problema de saúde que deu origem à incapacidade ou restrição, em OMS, até o seu restabelecimento." (NR - alterado pela PORTARIA Nº 155, DE 2 DE MARÇO DE 2017)

"§ 5º Na hipótese do parágrafo anterior, o cadete excluído e desligado poderá requerer, em caráter excepcional, ao Comandante da Região Militar (RM) enquadrante da Organização Militar (OM) mais próxima de sua residência, que lhe seja garantido o encostamento a essa OM, unicamente para fim de tratamento do problema de saúde que deu origem à incapacidade ou restrição, em OMS, até o seu restabelecimento." (NR - alterado pela PORTARIA Nº 155, DE 2 DE MARÇO DE 2017)

"§ 6º O cadete que se utilizar dos benefícios deste artigo não poderá usufruir do trancamento de matrícula previsto no artigo anterior." (NR - alterado pela PORTARIA Nº 155, DE 2 DE MARÇO DE 2017)

Art. 57. O aluno cuja matrícula tenha sido adiada só deverá ser matriculado:

I - no início do ano letivo seguinte ao do adiamento, se este foi concedido por necessidade particular;

II - até o início do segundo ano letivo subsequente ao do adiamento, se este houver decorrido de necessidade de tratamento de saúde própria e persistirem os motivos, devidamente comprovados em inspeção de saúde, conforme especificado no RI; e

"II - até o início do segundo ano letivo subsequente ao do adiamento, se este houver decorrido de necessidade de tratamento de saúde própria ou gravidez e persistirem os motivos, devidamente comprovados em inspeção de saúde, conforme especificado no RI; e " (NR - alterado pela PORTARIA Nº 155, DE 2 DE MARÇO DE 2017)

III - se atender às condições especificadas nos incisos II, III e V do art. 58.

Art. 58. O Comandante da AMAN pode conceder segunda matrícula por uma única vez ao requerente, desde que:

I - a exclusão tenha sido decorrente de trancamento de matrícula;

II - seja considerado apto em inspeção de saúde e exame físico;

III - possa concluir o curso até o ano em que completar a idade limite permitida em lei;

IV - adquira condições para que a segunda matrícula seja efetivada até o início do segundo ano letivo posterior àquele em que obteve o trancamento; e

V - atenda às demais condições exigidas neste Regulamento, especificadas no Regimento Interno.

§ 1º O cadete rematriculado deverá participar de todas as atividades previstas no PGE do ano em que for rematriculado, independentemente de já ter sido aprovado em alguma disciplina no ano em que efetuou o trancamento de matrícula.

§ 2º A avaliação somativa, referente à disciplina em que o cadete já tenha sido aprovado no ano em que teve sua matrícula trancada, será excluída das atividades citadas no parágrafo anterior, prevalecendo, neste caso, o grau obtido anteriormente.

Seção III
Da Exclusão e do Desligamento

Art. 59. Será excluído, permanecendo adido à AMAN, o cadete que tiver sua matrícula trancada por:

I - necessidade do serviço; e

II - necessidade de tratamento de saúde própria, desde que o acidente ou doença tenha relação de causa e efeito com o serviço, devidamente comprovada em Sindicância.

"II - necessidade de tratamento de saúde própria, desde que o acidente ou doença tenham relação de causa e efeito com o serviço, devidamente comprovada em Sindicância e/ou Documento Sanitário de Origem (DSO)." (NR - alterado pela PORTARIA Nº 155, DE 2 DE MARÇO DE 2017)

Art. 60. Será excluído e desligado o cadete que:

I - concluir o curso com aproveitamento;

II - vier a ser reprovado, pela segunda vez, em qualquer fase do curso;

III - tiver deferido pelo Comandante da AMAN seu requerimento de desligamento do curso;

IV - tiver sua matrícula trancada por necessidade particular considerada justa pelo Comandante da AMAN, ou por necessidade de tratamento de saúde própria caso o acidente ou doença não tenha relação de causa e efeito com o serviço;

V - vier a ingressar no comportamento “mau”;

VI - for licenciado a bem da disciplina;

VII - for considerado, em inspeção de saúde, definitivamente incapaz para o serviço do Exército ou para o prosseguimento do curso;

VIII - tiver esgotado o prazo para segunda matrícula previsto no inciso IV do art. 58, estando na situação de adido por trancamento de matrícula;

IX - não puder concluir o curso no prazo fixado pelo art. 29 ou não atender à condição prevista para segunda matrícula no inciso III do art. 58;

X - ultrapassar o limite de pontos perdidos permitido para o ano letivo;

XI - for considerado inapto para o oficialato por revelar conduta moral que o incompatibilize com o serviço do Exército ou o prosseguimento do curso, conforme o caso;

XII - utilizar ou tentar utilizar de meios ilícitos na realização de qualquer trabalho escolar; ou

XIII - falecer.

§ 1º As hipóteses previstas nos incisos V, VI, XI e XII deste artigo serão apoiadas por meio de sindicância, a fim de assegurar a ampla defesa e o contraditório.

§ 2º O cadete que tiver deferido seu requerimento de desligamento do curso estará sujeito ao pagamento de indenização na forma da legislação vigente.

"§ 2º No caso previsto no inciso VII deste artigo, se a causa da incapacidade definitiva estiver enquadrada na hipótese elencada no inciso VI do art. 108 da Lei nº 6.880/80, será garantido o encostamento à AMAN unicamente para fim de tratamento do problema de saúde que deu origem à incapacidade, em organização militar de saúde (OMS), até a estabilização do quadro." (NR - alterado pela PORTARIA Nº 155, DE 2 DE MARÇO DE 2017)

§ 3º O cadete que, encerrado o curso da AMAN, esteja sub judice, ou dependente de decisão judicial para ser declarado aspirante-a-oficial, será excluído, permanecendo na condição de adido até julgamento definitivo de sua situação.

"§ 3º No caso previsto no inciso VII deste artigo, se a causa da incapacidade definitiva estiver enquadrada em uma das hipóteses elencadas nos incisos I a V do art. 108 da Lei nº 6.880/80, permanecerá adido a este Estabelecimento de Ensino até o encerramento do processo administrativo de reforma, quando será desligado." (NR - alterado pela PORTARIA Nº 155, DE 2 DE MARÇO DE 2017)

"§ 4º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o Comando da AMAN solicitará a agregação do cadete enquanto tramita o processo de reforma, conforme legislação vigente." (NR - alterado pela PORTARIA Nº 155, DE 2 DE MARÇO DE 2017)

"§ 5º Nos casos previstos nos incisos II, III, IV, V, VI, IX, X, XI, XII e XIV deste artigo, o cadete deverá ser submetido à inspeção de saúde, a fim de verificar seu estado sanitário por ocasião de seu desligamento." (NR - alterado pela PORTARIA Nº 155, DE 2 DE MARÇO DE 2017)

"§ 6º Nas hipóteses previstas nos incisos II a XII e XIV, quando o cadete excluído e desligado for julgado incapaz temporariamente ou apto com restrição para o serviço do Exército, em inspeção de saúde, será garantido o encostamento à AMAN unicamente para fim de tratamento do problema de saúde que deu origem à incapacidade ou restrição, em OMS, até o seu restabelecimento. " (NR - alterado pela PORTARIA Nº 155, DE 2 DE MARÇO DE 2017)

"§ 7º Nas hipóteses dos § 2º e § 6º deste artigo, o cadete excluído e desligado poderá requerer, em caráter excepcional, ao Comandante da Região Militar (RM) enquadrante da Organização Militar (OM) mais próxima de sua residência, que lhe seja garantido o encostamento a essa OM, unicamente para fim de tratamento do problema de saúde que deu origem à incapacidade ou restrição, em OMS, até o seu restabelecimento." (NR - alterado pela PORTARIA Nº 155, DE 2 DE MARÇO DE 2017)

"§ 8º O cadete que, encerrado o curso da AMAN, esteja sub judice, ou dependente de decisão judicial para ser declarado aspirante-a-oficial, será excluído, permanecendo na condição de adido até julgamento definitivo de sua situação." (NR - alterado pela PORTARIA Nº 155, DE 2 DE MARÇO DE 2017)

Art. 61. O cadete desligado, exceto por motivo de falecimento, ingressa em uma das seguintes categorias:

"Art. 61. O cadete desligado, exceto por motivo de falecimento, ingressa em uma das seguintes situações militares:" (NR - alterado pela PORTARIA Nº 155, DE 2 DE MARÇO DE 2017)

I - aspirante-a-oficial da ativa da respectiva Arma, do Serviço de Intendência ou do Quadro de Material Bélico, se concluiu o curso da AMAN e foi declarado aspirante-a-oficial da ativa em solenidade formal;

II - aspirante-a-oficial da reserva de 2ª classe da respectiva Arma, do Serviço de Intendência ou do Quadro de Material Bélico, se aprovado nas disciplinas curriculares propriamente militares do 4º ano da AMAN;

III - segundo-sargento, reservista de 1ª categoria da QMS da respectiva Arma, do Serviço de Intendência ou do Quadro de Material Bélico, se aprovado nas disciplinas curriculares propriamente militares do 3º ano da AMAN;

IV - terceiro-sargento, reservista de 1ª categoria da QMS da respectiva Arma, do Serviço de Intendência ou do Quadro de Material Bélico, se aprovado nas disciplinas curriculares propriamente militares do 2º ano da AMAN;

V - terceiro-sargento, reservista de 1ª categoria, da Arma de Infantaria, se aprovado nas disciplinas curriculares propriamente militares do 1º ano da AMAN;

VI - cabo, reservista de 1ª categoria, da Arma de Infantaria, se desligado durante a realização do 1º ano da AMAN e antes de ser aprovado nas disciplinas citadas no inciso V deste artigo; e

VII - isento do serviço militar, se desligado pelos motivos previstos nos incisos VI, VII e XI do art. 60 deste Regulamento.

CAPÍTULO VII
DO CORPO DOCENTE

Art. 62. O corpo docente da AMAN é composto pelo Comandante (Diretor de Ensino), Subcomandante (Subdiretor de Ensino), Comandante do CC, Subcomandante do CC, Chefe da Divisão de Ensino, professores, instrutores e monitores, nomeados em atos específicos.

Art. 63. O corpo docente frequentará, anualmente, estágios de atualização pedagógica e de administração escolar.

CAPÍTULO VIII
DO CORPO DISCENTE

Seção I
Da Constituição

Art. 64. O corpo discente da AMAN é constituído pelos cadetes que integram o CC.

Art. 65. A inclusão no CC é feita na mesma data em que é publicada a matrícula na AMAN, nas condições deste Regulamento.

Parágrafo único. A partir dessa data o matriculado perde automaticamente a situação hierárquica anterior, adquirindo o título de cadete.

Art. 66. O título de cadete é confirmado com o recebimento do espadim, realizado em solenidade específica.

Parágrafo único. O espadim, criado pelo Decreto nº 20.438, de 24 de setembro de 1931, miniatura da espada do Marechal Luiz Alves de Lima e Silva, o Duque de Caxias - Patrono do Exército Brasileiro - é confiado ao cadete como símbolo da honra e do dever militar.

Art. 67. A exclusão e o desligamento da AMAN, ou a adição, são efetuados, simultaneamente, com a exclusão e o desligamento do Corpo de Cadetes, nas condições estabelecidas nos art. 59, 60 e 61 deste Regulamento.

Seção II
Da Situação Hierárquica

Art. 68. A precedência hierárquica entre os cadetes, obedece às seguintes regras:

I - os cadetes de um ano têm precedência sobre os dos anos anteriores; e

II - entre os cadetes do mesmo ano, aplica-se o prescrito no Estatuto dos Militares.

Seção III
Dos Deveres e Direitos

Art. 69. São deveres dos cadetes:

I - assistir integralmente a todas as aulas e instruções previstas para seu curso;

II - dedicar-se ao seu aperfeiçoamento intelectual, físico e moral;

III - contribuir para o prestígio da AMAN;

IV - cultuar a verdade, a lealdade, a probidade e a responsabilidade em todas as atividades em que estiver envolvido;

V - cooperar para a conservação da infraestrutura e do equipamento da AMAN;

VI - participar de todas as atividades presenciais e não presenciais previstas;

VII - observar rigorosamente os ditames impostos pelas leis vigentes, pela ética militar e normas de moral e bons costumes;

VIII - cumprir as normas regulamentares e determinações superiores; e

IX - buscar a recuperação da aprendizagem, caso não esteja alcançando o rendimento mínimo previsto.

Art. 70. São direitos dos cadetes:

I - solicitar revisão de prova, de acordo com as normas em vigor na AMAN;

II - reunir-se com outros cadetes para organizar, no âmbito da AMAN, agremiações sem fins lucrativos e de cunho cultural, cívico, religioso, recreativo ou desportivo, nas condições aprovadas pelo Comandante da AMAN;

"II - reunir-se com outros cadetes para organizar, no âmbito da AMAN, agremiações sem fins lucrativos e de cunho cultural, cívico, religioso, recreativo, desportivo, artístico ou beneficente, nas condições aprovadas pelo Comandante da AMAN; " (NR - alterado pela PORTARIA Nº 155, DE 2 DE MARÇO DE 2017)

III - ter acesso à Seção Psicopedagógica para fins de orientação específica;

IV - solicitar trancamento de matrícula;

V - solicitar desligamento do curso; e

VI - recorrer à autoridade competente quando se julgar prejudicado, conforme estabelecido no Regulamento Disciplinar do Exército (RDE).

Seção IV
Do Regime Disciplinar

Art. 71. Ao ingressar no CC, todo cadete é classificado no comportamento em que se encontrava na EsPCEx e mantém os registros de sua ficha disciplinar.

Art. 72. Aplicam-se aos cadetes, além das disposições disciplinares previstas no RDE, aquelas contidas em normas específicas baixadas pelo Comandante da AMAN.

Parágrafo único. As normas de que trata o caput deste artigo devem, também, conter as seguintes punições disciplinares:

I - impedimento no Conjunto Principal;

II - impedimento na ala; e

III - licenciamento sustado.

Art. 73. Além das recompensas previstas no RDE, são conferidos prêmios aos cadetes, de acordo com o estabelecido no Regimento Interno.

Seção V
Das Agremiações Internas

Art. 74. A Sociedade Acadêmica Militar (SAM) é o órgão que se destina, exclusivamente, a promover a integração social dos cadetes por meio de atividades culturais, artísticas, recreativas, esportivas e beneficentes.

Parágrafo único. A SAM é regida por estatuto aprovado pelo Comandante da AMAN.

Art. 75. Outras agremiações internas de cadetes poderão funcionar, desde que regidas por estatutos próprios e autorizadas pelo Comandante da AMAN.

Seção VI
Do Diploma e da Denominação da Turma

Art. 76. Compete ao Comandante da AMAN a concessão e o registro dos diplomas de bacharel em Ciências Militares aos concludentes de seus cursos de formação e graduação de oficiais.

Art. 77. A denominação das turmas que ingressam na AMAN é realizada no ano escolar da EsPCEx.

CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Seção I
Das Disposições Finais

Art. 78. Este Regulamento é complementado e detalhado pelo Regimento Interno da AMAN, no qual são fixadas as prescrições pormenorizadas relativas às atribuições e ao funcionamento de seus diferentes órgãos.

Art. 79. O Subcomandante da AMAN e os chefes de setores, explicitados no art. 3º deste Regulamento, exercerão as atribuições do Comandante que lhes forem delegadas.

Art. 80. A AMAN realiza as atividades de mobilização que lhe competem, de acordo com os planos e ordens em vigor.

Art. 81. O Comandante da AMAN estabelecerá a função de decano dos professores, cujas atribuições, subordinação e designação serão especificadas no RI.

Art. 82. Aos cadetes das nações amigas aplica-se, no que couber, o contido neste Regulamento, ressalvados os entendimentos firmados em acordos bilaterais e em outras normas do Exército Brasileiro.

Parágrafo único. Os procedimentos em relação aos militares de que trata o caput deste artigo deverão atender o estabelecido nas Normas Reguladoras das Atividades de Ensino para Militares das Nações Amigas no Exército Brasileiro, baixadas pelo EME.

Art. 83. Este Regulamento será aplicado, a partir da turma de alunos habilitados em 2012, na EsPCEx, à continuação do curso de formação e graduação de oficiais de carreira da linha de ensino militar bélico.

"Art. 83. As disposições deste Regulamento não retroagem para alcançar situações jurídicas anteriormente definidas." (NR - alterado pela PORTARIA Nº 155, DE 2 DE MARÇO DE 2017)

Art. 84. As disposições deste Regulamento não retroagem para alcançar situações jurídicas anteriormente definidas.

"Art. 84. Os casos omissos neste Regulamento serão encaminhados ao Comandante e Diretor de Ensino, que adotará as providências cabíveis, devidamente assessorado pelo Conselho de Ensino." (NR - alterado pela PORTARIA Nº 155, DE 2 DE MARÇO DE 2017)

Art. 85. Os casos omissos neste Regulamento serão encaminhados ao Comandante e Diretor de Ensino, que adotará as providências cabíveis, devidamente assessorado pelo Conselho de Ensino.

"Art. 85. A AMAN apresentará à DESMil, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da publicação deste Regulamento, a proposta de Regimento Interno." (NR - alterado pela PORTARIA Nº 155, DE 2 DE MARÇO DE 2017)

Seção II
Das Disposições Transitórias

Art. 86. A AMAN apresentará à DESMil, no prazo de 120 dias a contar da data da publicação deste Regulamento, a proposta de Regimento Interno.

"Art. 86. Este Regulamento entrará em vigor a partir da data de sua publicação." (NR - alterado pela PORTARIA Nº 155, DE 2 DE MARÇO DE 2017)

Art. 87. Este Regulamento entrará em vigor a partir da data de sua publicação.







ANEXO
ORGANOGRAMA DA ACADEMIA MILITAR DAS AGULHAS NEGRAS
(AMAN)



(Nr - alterado pela Portaria nº 651, de 10 de junho de 2016 - Republicação)