EB10-R-05.017
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MINISTÉRIO DA DEFESA |
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Portaria nº 1.394-Cmt Ex, de 26 de outubro de 2016.
O COMANDANTE DO EXÉRCITO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 4º da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, alterada pela Lei Complementar nº 136, de 25 de agosto de 2010, e o inciso XI do art. 20 da Estrutura Regimental do Comando do Exército, aprovada pelo Decreto nº 5.751, de 12 de abril de 2006, e de acordo com que propõe o Departamento de Educação e Cultura do Exército, ouvido o Estado-Maior do Exército, resolve:
Art. 1º Alterar o art. 51 e o art. 52 do Regulamento do Centro de Preparação de Oficiais da Reserva (EB10-R-05.017), aprovado pela Portaria do Comandante do Exército nº 203, de 13 de março de 2014, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 51. .................................................................................................................………......
I - ................................................................................................................................……….
II - seja considerado apto em inspeção de saúde e exame físico;
III - adquira condições para que a segunda matrícula seja efetivada até o início do segundo ano letivo após o trancamento; e
IV - atenda às demais condições exigidas neste Regulamento.
§ 1º O aluno rematriculado deverá participar de todas as atividades previstas no PGE do ano em que for rematriculado, independentemente de já ter sido aprovado em alguma(s) disciplina(s) no ano em que efetuou o trancamento de matrícula.
§ 2º O aluno que, na época da rematrícula estiver incapacitado em decorrência de ato de serviço, passará a ser regido segundo o estabelecido pelo Regulamento Interno e dos Serviços Gerais (RISG).
Art. 52. ...............................................................................................………..........................
I - ......................................................................................................………...........................
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VI - for considerado, em inspeção de saúde, definitivamente incapaz para o serviço do Exército, desde que a incapacidade não seja proveniente de ato de serviço;
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§ 2º ...........................................................................................................………....................
§ 3º É excluído, permanecendo adido ao CPOR/NPOR, o aluno que tenha sua matrícula trancada por:
I - necessidade do serviço; ou
II - necessidade de tratamento de saúde própria, decorrente de acidente em serviço.” (NR).
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Art. 2º Estabelecer que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.