EB10-R-05.017

Brasão das Armas Nacionais da República
 Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA DEFESA
EXÉRCITO BRASILEIRO
SECRETARIA-GERAL DO EXÉRCITO

Brasão das Armas Nacionais da República
 Federativa do Brasil

(Revogado pela PORTARIA – C EX N° 1.799, DE 20 DE JULHO DE 2022)

Portaria nº 203-Cmt Ex, de 13 de março de 2014.

O COMANDANTE DO EXÉRCITO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 4º da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, e o inciso XI do art. 20 da Estrutura Regimental do Comando do Exército, aprovada pelo Decreto nº 5.751, de 12 de abril de 2006, e de acordo com o que propõe o Departamento de Educação e Cultura do Exército, ouvido o Estado-Maior do Exército, resolve:

Art. 1º Aprovar o Regulamento do Centro de Preparação de Oficiais da Reserva (EB10-R-05.017), que com esta baixa.

Art. 2º Estabelecer que esta portaria entre em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogar a Portaria do Comandante do Exército nº 619, de 28 de novembro de 2001, e a Portaria do Comandante do Exército nº 776, de 14 de dezembro de 2011.



REGULAMENTO DO CENTRO DE PREPARAÇÃO DE OFICIAIS DA RESERVA (EB10-R-05.017)

ÍNDICE DE ASSUNTOS

Art.
CAPÍTULO I - DAS FINALIDADES .......................... 1º/3º
CAPÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO .......................... 4º/8º
CAPÍTULO III - DA COMPETÊNCIA
Seção I - Da Direção de Ensino ..........................
Seção II - Do Conselho de Ensino .......................... 10
Seção III - Da Divisão de Ensino .......................... 11
Seção IV - Do Corpo de Alunos .......................... 12
Seção V - Da Divisão Administrativa .......................... 13
Seção VI - Da Divisão de Pessoal .......................... 14
Seção VII - Da Companhia de Comando e Serviços .......................... 15
CAPÍTULO IV - DAS ATRIBUIÇÕES
Seção I - Do Comandante e Diretor de Ensino .......................... 16
Seção II - Do Subcomandante e Subdiretor de Ensino .......................... 17
Seção III - Do Chefe da Divisão de Ensino .......................... 18
Seção IV - Do Comandante do Corpo de Alunos .......................... 19
Seção V - Dos Instrutores .......................... 20
Seção VI - Dos Monitores .......................... 21
Seção VII - Do Chefe da Seção Técnica de Ensino .......................... 22
Seção VIII - Do Chefe da Seção Psicotécnica .......................... 23
Seção IX - Do Chefe da Divisão Administrativa .......................... 24
Seção X - Do Chefe da Divisão de Pessoal .......................... 25
Seção XI - Do Comandante da Companhia de Comando e Serviços .......................... 26
CAPÍTULO V - DA ESTRUTURA DE ENSINO
Seção I - Do Ensino e seus Objetivos .......................... 27/35
Seção II - Da Frequência .......................... 36/38
Seção III - Da Avaliação do Ensino e da Aprendizagem .......................... 39
Seção IV - Da Habilitação Escolar .......................... 40/43
Seção V - Da Classificação .......................... 44
CAPÍTULO VI - DA INCLUSÃO, DA EXCLUSÃO E DO DESLIGAMENTO
Seção I - Das Vagas, da Seleção e da Matrícula .......................... 45/48
Seção II - Do Adiamento, do Trancamento e da Segunda Matrícula .......................... 49/51
Seção III - Da Exclusão e do Desligamento .......................... 52/53
CAPÍTULO VII - DO CORPO DOCENTE .......................... 54/55
CAPÍTULO VIII - DO CORPO DISCENTE
Seção I - Da Constituição .......................... 56/59
Seção II - Dos Deveres e Direitos .......................... 60/61
Seção III - Do Regime Disciplinar .......................... 62/65
Seção IV - Das Agremiações Internas .......................... 66
CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Seção I - Das Disposições Finais .......................... 67/71
Seção II - Das Disposições Transitórias .......................... 72/73
ANEXO - Organograma do Centro de Preparação de Oficiais da Reserva

REGULAMENTO DO CENTRO DE PREPARAÇÃO DE OFICIAIS DA RESERVA (EB10-R-05.017)


CAPÍTULO I

DAS FINALIDADES

Art. 1º Este Regulamento tem por finalidade estabelecer os preceitos aplicáveis aos Centros de Preparação de Oficiais da Reserva (CPOR).

Parágrafo único. As prescrições do presente Regulamento estendem-se aos Núcleos de Preparação de Oficiais da Reserva (NPOR), respeitadas as suas peculiaridades.

Art. 2º Os CPOR são estabelecimentos de ensino (Estb Ens) de formação, no nível superior, da linha do ensino militar bélico, diretamente subordinados à Diretoria de Educação Superior Militar (DESMil), destinados a formar o Aspirante-a-Oficial da reserva de 2ª classe, habilitando-o a ingressar no Corpo de Oficiais da Reserva do Exército (CORE), e a contribuir para o desenvolvimento da doutrina militar na área de sua competência.

Parágrafo único. O CPOR é designado pelo nome da cidade em que está sediado.

Art. 3º Os NPOR são órgãos destinados a formar o Aspirante-a-Oficial da reserva de 2ª classe, integrantes das unidades de tropa ou, em casos especiais, de outras organizações militares (OM), com sede em locais de interesse do Exército, com a mesma finalidade de habilitação e contribuição dos CPOR.

§ 1º O NPOR é designado pela unidade a que pertence.

§ 2º Os NPOR são vinculados aos CPOR para efeito de supervisão escolar.


CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 4º A organização do CPOR é a seguinte:

I - Comando e Estado-Maior;

II - Divisão Ensino (Div Ens);

III - Divisão de Pessoal (Div Pes);

IV - Divisão Administrativa (Div Adm);

V - Corpo de Alunos (CA); e

VI - Companhia de Comando e Serviços (CCSv).

Parágrafo único. Esta estrutura poderá ser adaptada em função das características do CPOR e deverá ser expressa em seu Regimento Interno.

Art. 5º O Comandante (Cmt)/Diretor de Ensino (Dir Ens) dispõe de um órgão de assessoramento - Conselho de Ensino (C Ens) - de caráter exclusivamente técnico-consultivo para assuntos pertinentes ao ensino, por ele presidido e assim constituído:

I - Subcomandante (S Cmt)/Subdiretor de Ensino (S Dir Ens);

II - Chefe da Divisão de Ensino (Ch Div Ens);

III - Chefe da Seção Psicotécnica (Ch Seç Psctec);

IV - Instrutores-Chefes; e

V - outros, a critério do Dir Ens.

Art. 6º A organização pormenorizada será tratada no Regimento Interno de cada CPOR.

Art. 7º No NPOR, a função de Dir Ens é desempenhada pelo Cmt OM à qual o núcleo está vinculado.

Art. 8º O organograma do CPOR é o constante do Anexo.


CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA


Seção I

Da Direção de Ensino

Art. 9º Compete a Dir Ens:

I - planejar, administrar e avaliar o ensino e a aprendizagem, fornecendo informações aos escalões superiores (Esc Sp) sobre a execução do processo com o objetivo de aperfeiçoá-lo constantemente;

II - dar cumprimento ao determinado pela documentação básica do Sistema de Ensino do Exército;

III - promover a elaboração e atualização dos documentos básicos de ensino sob sua responsabilidade, quando necessária ou determinada, submetendo-os à consideração do Esc Sp;

IV - incentivar e propiciar a realização do aperfeiçoamento do corpo docente, seguindo normas do órgão gestor da linha de ensino, sem prejuízo das funções escolares; e

V - apreciar e decidir sobre os pareceres emitidos pelo C Ens.


Seção II

Do Conselho de Ensino

Art. 10. Compete ao C Ens assessorar o Dir Ens no(s) e/ou na:

I - planejamento e organização das atividades ligadas ao ensino;

II - aprimoramento do desenvolvimento do processo ensino-aprendizagem em toda sua abrangência;

III - validação das condições da estrutura escolar e suporte documental na condução das atividades pedagógicas;

IV - avaliação do rendimento do processo ensino-aprendizagem em toda a sua abrangência; e

V - estudos e apreciação de outros assuntos a critério do Dir Ens.


Seção III

Da Divisão de Ensino

Art. 11. À Div Ens compete:

I - assistir o Dir Ens nas atividades de planejamento, programação, coordenação, execução, controle e avaliação do ensino e da aprendizagem, assim como na seleção e orientação psicológica, educacional, profissional e vocacional dos alunos;

II - coordenar as atividades das seções técnica de ensino, psicotécnica e de ensino;

III - exercer sobre os alunos ação educacional permanente;

IV - supervisionar os trabalhos de avaliação educacional sob sua responsabilidade; e

V - participar dos trabalhos de atualização da diretriz do Esc Sp, fornecendo os subsídios necessários à elaboração desse documento.

Parágrafo único. A organização da Div Ens compreende, entre outras, a Seção Técnica de Ensino (Seç Tec Ens), a Seç Psctec, a Seção de Meios Auxiliares e Publicações, a Seção de Orientação Educacional e a Biblioteca, todas com atribuições específicas estabelecidas no Regimento Interno, além das contidas neste regulamento.


Seção IV

Do Corpo de Alunos

Art. 12. Ao CA compete:

I - assistir o Dir Ens no planejamento, programação, execução, controle e avaliação das atividades de ensino;

II - assegurar o enquadramento e a vivência militar dos alunos;

III - exercer ação educacional permanente sobre os alunos; e

IV - executar as atividades de ensino que lhe forem determinadas.


Seção V

Da Divisão Administrativa

Art. 13. À Div Adm compete planejar, executar e fiscalizar os serviços administrativos e os controles físico-financeiro e patrimonial, de forma a assegurar o apoio prioritário aos órgãos de ensino.


Seção VI

Da Divisão de Pessoal

Art. 14. À Div Pes compete:

I - planejar, controlar e executar as atividades de administração do pessoal militar e civil;

II - encarregar-se do serviço postal e da correspondência; e

III - executar os serviços de secretaria e arquivo geral.


Seção VII

Da Companhia de Comando e Serviços

Art. 15. À CCSv compete:

I - prover pessoal aos diferentes órgãos do Estb Ens, de acordo com o Quadro de Cargos Previstos (QCP);

II - apoiar as atividades de ensino; e

III - executar a segurança na área do CPOR.


CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES


Seção I

Do Comandante e Diretor de Ensino

Art. 16. São atribuições do Cmt/Dir Ens, além das conferidas pela legislação vigente relativa aos comandantes de unidade, no que for aplicável, e das indicadas no Regulamento de Preceitos Comuns aos Estabelecimentos de Ensino do Exército (R-126), as seguintes:

I - convocar o C Ens;

II - zelar pelo cumprimento dos regulamentos, diretrizes, normas, instruções, planos e programas oriundos dos Esc Sp;

III - dirigir, coordenar, controlar e orientar as atividades do ensino;

IV - orientar a elaboração da proposta do Plano Geral de Ensino (PGE) para o ano subsequente, encaminhando-a para aprovação do Esc Sp;

V - matricular o candidato selecionado e incluí-lo no CA;

VI - excluir e desligar alunos, de acordo com o prescrito neste regulamento;

VII - conceder o trancamento de matrícula, de acordo com o prescrito neste regulamento;

VIII - conceder a segunda matrícula, de acordo com o prescrito neste Regulamento;

IX - propor os recompletamentos necessários, de acordo com o QCP fixado;

X - elaborar a proposta orçamentária anual, submetendo-a à apreciação do Esc Sp; e

XI - certificar e registrar os diplomas para os alunos que concluírem seu(s) curso(s).

Parágrafo único. O Dir Ens poderá delegar atribuições ao S Dir Ens.


Seção II

Do Subcomandante e Subdiretor de Ensino

Art. 17. São atribuições do S Cmt/S Dir Ens:

I - substituir o Cmt/Dir Ens em seus impedimentos legais e executar as atribuições inerentes a este, que lhe forem delegadas;

II - executar as atribuições previstas na legislação vigente relativa aos S Cmt de unidade, no que for aplicável; e

III - supervisionar as atividades de ensino, administrativas e disciplinares.


Seção III

Do Chefe da Divisão de Ensino

Art. 18. São atribuições do Ch Div Ens:

I - assessorar tecnicamente o Dir Ens, nos assuntos relativos ao ensino/aprendizagem, assim como na orientação educacional, psicopedagógica, profissional e vocacional aos alunos;

II - assessorar o Dir Ens nas atividades de planejamento, programação, coordenação, execução e avaliação do Ensino; e

III - providenciar as atividades relativas à (ao):

a) avaliação do ensino e da aprendizagem;

b) recuperação da aprendizagem do aluno, propondo à direção de ensino período, local, orientador, dias, horários, módulos de ensino, data de realização da nova avaliação e publicação em Boletim Interno (BI);

c) orientação educacional e psicopedagógica;

d) planejamento e execução do ensino;

e) coordenação de reuniões pedagógicas;

f) cooperação na elaboração e atualização de projetos de manuais;

g) orientação aos docentes e discentes sobre as normas setoriais do Departamento de Educação e Cultura do Exército (DECEx);

h) avaliação e orientação dos docentes nas atividades de ensino; e

i) coordenação das atividades de elaboração e revisão curricular.


Seção IV

Do Comandante do Corpo de Alunos

Art. 19. São atribuições do Cmt CA:

I - aplicar os princípios de justiça e disciplina, de acordo com o Regulamento Disciplinar do Exército (RDE); e

II - planejar, orientar e controlar as atividades administrativas do CA, assegurando a coordenação e a integração com as atividades de ensino nos seus cursos e seções, zelando pela unidade de doutrina.


Seção V

Dos Instrutores

Art. 20. São atribuições dos instrutores:

I - executar o ensino da disciplina sob sua responsabilidade, conforme as leis, as diretrizes e as normas específicas do ensino;

II - participar do planejamento anual do ensino da disciplina a seu encargo;

III - elaborar estudos didático-pedagógicos, quando instruído a fazê-los ou por iniciativa própria, visando ao aperfeiçoamento do processo ensino-aprendizagem, submetendo-os à direção do ensino, para apreciação;

IV - executar as atividades de administração escolar que lhe sejam afetas ou lhe sejam determinadas pela direção de ensino;

V - cumprir as disposições regulamentares, instruções, diretrizes, normas e ordens que regem a administração escolar;

VI - controlar a execução da programação do ensino;

VII - colaborar com a direção de ensino na preparação de material didático, elaboração e revisão curricular da disciplina sob sua responsabilidade e de projetos que visem ao aperfeiçoamento do processo ensino-aprendizagem;

VIII - propor medidas que julgar necessárias à maior eficiência do ensino sob sua responsabilidade;

IX - empregar a linguagem adequada, observando a correção gramatical e evitando o uso de termos vulgares;

X - planejar e orientar o estudo dirigido da disciplina que lhe cabe ministrar;

XI - participar de atividades extraclasse, cerimônias e solenidades cívico-militares, quando programado ou determinado, de acordo com o regime de trabalho ao qual estiver sujeito;

XII - comparecer às reuniões de interesse do ensino, para as quais estiver convocado;

XIII - organizar, corrigir e fiscalizar os instrumentos de avaliação;

XIV - realizar o acompanhamento efetivo e contínuo do rendimento escolar do aluno, visando a detectar eventuais deficiências no processo ensino-aprendizagem;

XV - ligar-se com a Seç Psctec, para cooperar na atuação sobre o aluno que necessita de acompanhamento especial;

XVI - empenhar-se em seu autoaperfeiçoamento profissional, visando a maior eficiência no desempenho de suas tarefas;

XVII - executar as avaliações diagnósticas, formativas e somativas, como previstas em normas setoriais do DECEx, para desenvolvimento dos conteúdos conceitual, atitudinal, procedimental e factual, visando à educação integral dos alunos;

XVIII - escolher a metodologia de ensino adequada, coerente com os objetivos educacionais previstos para a disciplina;

XIX - planejar a instrução, considerando a necessidade da aplicação prática dos conhecimentos transmitidos;

XX - executar com perfeição os conhecimentos transmitidos; e

XXI - destacar-se pelo exemplo.


Seção VI

Dos Monitores

Art. 21. São atribuições dos monitores:

I - auxiliar o instrutor no planejamento e preparação da sessão de instrução;

II - cooperar com o instrutor no controle e na observação do desempenho dos instruendos;

III - preparar o local da instrução;

IV - reunir, preparar e operar os meios auxiliares de instrução;

V - substituir o instrutor, quando necessário;

VI - executar corretamente as demonstrações, quando acionado pelo instrutor; e

VII - destacar-se pelo exemplo.


Seção VII

Do Chefe da Seção Técnica de Ensino

Art. 22. O Ch Seç Tec Ens é o assessor do Ch Div Ens, e suas atribuições, além das previstas em normas setoriais do DECEx, são as seguintes:

I - elaborar e atualizar os documentos básicos de ensino de responsabilidade do CPOR;

II - planejar, coordenar, controlar e avaliar as atividades de ensino e de aprendizagem;

III - compatibilizar as atividades de ensino e instrução com as disponibilidades financeiras e materiais;

IV - realizar a coordenação pedagógica, em apoio ao trabalho dos docentes;

V - controlar a execução dos documentos de ensino;

VI - difundir os resultados das avaliações somativas (AS) e da classificação dos alunos, após aprovação do Dir Ens;

VII - manter o sigilo nos assuntos referentes às avaliações;

VIII - emitir parecer técnico quanto às propostas de AS e pedidos de revisão, antes da apreciação pelo Ch Div Ens; e

IX - realizar pesquisas educacionais.


Seção VIII

Do Chefe da Seção Psicotécnica

Art. 23. O Ch Seç Psctec é o assessor do Ch Div Ens nos assuntos pertinentes ao desenvolvimento do conteúdo atitudinal, sendo suas atribuições, além das previstas em normas setoriais do DECEx:

I - aplicar testes psicotécnicos, realizar o aconselhamento e a orientação vocacional dos alunos;

II - planejar, coordenar e dinamizar as atividades que tenham por objetivo assistir ao aluno no processo de aprendizagem, no desenvolvimento de sua personalidade e na orientação educacional;

III - integrar os diversos segmentos da organização do Estb Ens, que concorrem para o desenvolvimento psicopedagógico do aluno, principalmente com a Sec Tec Ens.

IV - acompanhar os alunos com avaliação regular e insuficiente nos testes utilizados para apoiar o desenvolvimento educacional e, em especial, aqueles com baixo rendimento escolar;

V - acompanhar os alunos para auxiliá-los na compreensão de suas possibilidades e limitações;

VI - entrevistar os alunos que solicitarem trancamento de matrícula, emitindo parecer sobre os motivos e consequências da decisão tomada; e

VII - participar de projetos e pesquisas ligados à área atitudinal do processo educacional.


Seção IX

Do Chefe da Divisão Administrativa

Art. 24. São atribuições do Ch DA assessorar o Cmt e Dir Ens nos assuntos referentes a planejamento, execução e fiscalização das atividades administrativas, financeiras e patrimoniais da OM.


Seção X

Do Chefe da Divisão de Pessoal

Art. 25. São atribuições do Ch Div Pes aquelas previstas na legislação vigente para o Ajudante-Geral das unidades, no que for aplicável.


Seção XI

Do Comandante da Companhia de Comando e Serviços

Art. 26. São atribuições do Comandante da Companhia de Comando e Serviços:

I - desempenhar as funções de comandante de subunidade, naquilo que for aplicável;

II - planejar, controlar e coordenar as atividades das frações que lhe são subordinadas; e

III - propor, executar e fiscalizar as medidas de segurança aprovadas pelo Comandante ou Dir Ens na área do CPOR.


CAPÍTULO V

DA ESTRUTURA DE ENSINO


Seção I

Do Ensino e seus Objetivos

Art. 27. O ensino no CPOR é ministrado conforme o prescrito no Regulamento da Lei de Ensino no Exército.

Art. 28. As datas de início e término do ano letivo são fixadas pelo DECEx, por proposta do estabelecimento de ensino e sob a coordenação da DESMil.

Art. 29. O ano escolar abrange o ano letivo.

Art. 30. O regime adotado é de externato.

Art. 31. Duração do tempo de aula, seja das disciplinas ou das atividades escolares, é, em princípio, de cinquenta minutos.

Art. 32. Os documentos de currículo do CPOR estabelecerão o conjunto de conhecimentos relativos ao ensino militar, necessários à formação do Aspirante-a-Oficial da reserva de 2ª classe.

Art. 33. Funcionam nos CPOR, todos ou alguns, dos seguintes cursos:

I - Curso de Formação de Oficiais da Reserva de Infantaria;

II - Curso de Formação de Oficiais da Reserva de Cavalaria;

III - Curso de Formação de Oficiais da Reserva de Artilharia;

IV - Curso de Formação de Oficiais da Reserva de Engenharia;

V - Curso de Formação de Oficiais da Reserva de Intendência;

VI - Curso de Formação de Oficiais da Reserva de Comunicações; e

VII - Curso de Formação de Oficiais da Reserva de Material Bélico.

Art. 34. Os cursos previstos no artigo anterior são complementados por estágios, conforme a legislação em vigor.

Parágrafo único. No NPOR poderá haver até dois cursos de formação, sendo um deles da mesma natureza da arma, quadro ou serviço da organização militar a que está ligado e o outro conforme o interesse do Comando da Força.

Art. 35. A duração dos cursos é de um ano letivo.


Seção II

Da Frequência

Art. 36. A frequência dos alunos aos trabalhos escolares é obrigatória, sendo considerada, também, ato de serviço.

Art. 37. O limite máximo de pontos perdidos, para efeito de exclusão, é fixado anualmente no PGE e não poderá exceder a 25% do número total de tempos de aula, instruções ou trabalhos escolares previstos para o curso no correspondente ano letivo.

§ 1º O aluno perde um ponto por tempo de aula, de instrução ou de atividades escolares que deixar de assistir, ou a que não assistir integralmente, se sua falta for justificada, e 3 (três) pontos se não for justificada.

§ 2º O aluno perde um máximo de dez pontos se deixar de comparecer ou se assistir parcialmente a uma atividade escolar de duração superior a 8 (oito) horas, quando sua falta for justificada, e o triplo de pontos se não justificada.

§ 3º O número total de pontos perdidos pelo aluno é publicado, mensalmente, no BI do CPOR.

Art. 38. As condições, as responsabilidades e os procedimentos relativos à apuração da frequência às atividades de ensino são as seguintes:

I - salvo motivo imperioso, justificado por escrito, nenhum instrutor poderá dispensar qualquer aluno da instrução;

II - o aluno que chegar atrasado ingressará na atividade e, mesmo assim, poderá ser considerado faltoso a critério do instrutor-chefe de cada curso, perdendo pontos ou não; e

III - a responsabilidade pela classificação das faltas justificadas (J), não justificadas (NJ) ou que não acarretam perda de pontos, será do instrutor-chefe de cada curso, de acordo com a relação de motivos abaixo:

a) terá a falta justificada e perderá um ponto por tempo de atividade, o aluno que estiver em uma das seguintes situações:

1. visita médica em caso de urgência ou devidamente autorizado;

2. dispensado por prescrição médica (de esforços físicos, da instrução, repouso, convalescença etc.);

3. ausente da aula, instrução ou formatura, por motivo de doença ou tratamento de saúde;

4. em organização civil de saúde, encaminhado pelo médico da OM;

5. baixado a hospital;

6. doente em casa, fato comprovado por médico;

7. em gozo de dispensa, concedida pelo Cmt CA, por motivo de força maior; e

8. outros motivos de força maior, decidido pelo Cmt, mediante proposta do Cmt CA.

b) não terá a falta justificada e perderá 3 (três) pontos por cada tempo de atividade, o aluno que se ausentar das atividades escolares, sem justo motivo;

c) não perderá pontos o aluno enquadrado nas seguintes atividades:

1. à disposição da justiça;

2. dispensado para doação de sangue, solicitada por médico da OM;

3. dispensado por motivo de luto;

4. em realização de prova formal em 2ª chamada;

5. entrevista na Seç Psctec; e

6. amparado por motivo de força maior, decidido pelo Cmt CPOR e mediante proposta do instrutor-chefe do curso.

Parágrafo único. A perda de pontos por faltas às atividades não exclui a aplicação da sanção disciplinar cabível.


Seção III

Da Avaliação do Ensino e da Aprendizagem

Art. 39. A avaliação do ensino e da aprendizagem é realizada de acordo com o estabelecido nas normas e instruções setoriais baixadas pelo DECEx.


Seção IV

Da Habilitação Escolar

Art. 40. A habilitação escolar é reconhecida levando-se em consideração a aptidão moral do aluno e o seu rendimento integral nas áreas conceitual, procedimental, atitudinal e factual.

Parágrafo único. É considerado aprovado o aluno que obtiver nota final igual ou superior a cinco vírgula zero em todas as disciplinas.

Art. 41. O aluno que não atingir a nota mínima, prevista nas provas formais ou ao final da disciplina, será submetido à recuperação da aprendizagem.

§ 1º Após concluída a recuperação da aprendizagem o aluno será submetido à nova prova. Tendo demonstrado que recuperou o conteúdo, o aluno receberá a nota cinco vírgula zero, que substituirá a anterior.

§ 2º O aluno que, mesmo após haver sido submetido à recuperação da aprendizagem, não tenha obtido a nota igual ou superior a cinco vírgula zero, estará reprovado.

§ 3º A recuperação não consumirá carga horária de qualquer disciplina e deverá ser publicada em BI.

§ 4º O aluno que não atingir a nota mínima cinco vírgula zero nas avaliações formativas, também poderá ser submetido à recuperação da aprendizagem.

Art. 42. Durante o curso, o aluno é submetido a observações que conduzem à elaboração de seu conceito escolar, síntese da avaliação qualitativa dos atributos de sua personalidade, realizada por métodos padronizados.

Parágrafo único. O conceito escolar é elaborado de acordo com as normas e instruções setoriais baixadas pelo DECEx e compõe a nota anual do aluno.

Art. 43. O conceito escolar emitido ao final do curso constará das alterações do concludente.


Seção V

Da Classificação

Art. 44. Ao final de cada ano letivo, os alunos serão classificados por ordem decrescente de rendimento escolar dentro de cada curso.

Parágrafo único. Nos CPOR, ao final do período básico de instrução, a escolha de curso será feita pelos alunos, por ordem decrescente de rendimento escolar.


CAPÍTULO VI

DA INCLUSÃO, DA EXCLUSÃO E DO DESLIGAMENTO


Seção I

Das Vagas, da Seleção e da Matrícula

Art. 45. As vagas para a matrícula nos CPOR destinam-se aos brasileiros da classe convocada para prestar o Serviço Militar inicial, designados conforme o Plano Regional de Convocação, que satisfaçam às condições previstas na Lei do Serviço Militar, no Regulamento da Lei do Serviço Militar e sejam selecionados por meio de uma comissão de seleção especial.

Art. 46. O número de vagas será fixado anualmente pelo Estado-Maior do Exército.

Art. 47. O processo seletivo para a matrícula nos cursos de que trata o art. 33 deste regulamento será realizado pelos CPOR, constituindo-se em:

I - exame intelectual;

II - inspeção de saúde;

III - exame físico; e

IV - entrevista.

Art. 48. As matrículas são concedidas pelo comandante aos candidatos selecionados, mediante publicação em BI, na data fixada para o início do ano letivo do curso.


Seção II

Do Adiamento, do Trancamento e da Segunda Matrícula

Art. 49. Não será concedido adiamento de matrícula nos CPOR.

Art. 50. O trancamento da matrícula do aluno é concedido a pedido, ou aplicado ex officio, somente uma vez.

Parágrafo único. São motivos para concessão de trancamento de matrícula:

I - necessidade de tratamento de saúde própria, devidamente comprovada em inspeção de saúde;

II - necessidade particular do aluno, considerada justa pelo Cmt; e

III - necessidade do serviço.

Art. 51. O Cmt pode conceder uma segunda matrícula, por uma única vez, ao aluno excluído, desde que:

I - tenha sido excluído por trancamento de matrícula;

II - seja considerado apto em inspeção de saúde e exame físico; e

III - atenda às demais condições exigidas neste Regulamento.

"II - seja considerado apto em inspeção de saúde e exame físico;

III - adquira condições para que a segunda matrícula seja efetivada até o início do segundo ano letivo após o trancamento; e

IV - atenda às demais condições exigidas neste Regulamento.

§ 1º O aluno rematriculado deverá participar de todas as atividades previstas no PGE do ano em que for rematriculado, independentemente de já ter sido aprovado em alguma(s) disciplina(s) no ano em que efetuou o trancamento de matrícula.

§ 2º O aluno que, na época da rematrícula estiver incapacitado em decorrência de ato de serviço, passará a ser regido segundo o estabelecido pelo Regulamento Interno e dos Serviços Gerais (RISG)." (NR - alterado pela Portaria nº 1.394-Cmt Ex, de 26 de outubro de 2016)

Parágrafo único. O aluno rematriculado deverá participar de todas as atividades previstas no PGE do ano em que for rematriculado, independentemente de já ter sido aprovado em alguma(s) disciplina(s) no ano em que efetuou o trancamento de matrícula.


Seção III

Da Exclusão e do Desligamento

Art. 52. É excluído e desligado do CPOR o aluno que:

I - concluir o curso com aproveitamento e for considerado apto em inspeção de saúde;

II - for reprovado por não atender ao prescrito nos arts. 40 e 41 deste Regulamento;

III - tiver deferido, pelo Cmt, seu requerimento de trancamento de matrícula;

IV - ingressar no comportamento “Mau”;

V - for licenciado a bem da disciplina;

VI - for considerado, em inspeção de saúde, definitivamente incapaz para o serviço do Exército;

"VI - for considerado, em inspeção de saúde, definitivamente incapaz para o serviço do Exército, desde que a incapacidade não seja proveniente de ato de serviço;" (NR - alterado pela Portaria nº 1.394-Cmt Ex, de 26 de outubro de 2016)

VII - ultrapassar o limite de pontos perdidos permitido para o ano letivo ou curso;

VIII - revelar falta de pendor para o ingresso no CORE;

IX - apresentar conduta moral que o incompatibilize com o serviço do Exército ou o prosseguimento do curso, conforme o caso;

X - utilizar meios ilícitos na realização de qualquer trabalho escolar;

XI - adquirir a condição de arrimo de família, devidamente comprovada; e

XII - falecer.

§ 1º Nas hipóteses previstas nos incisos IV, V, VIII, IX, X e XI deste artigo, a exclusão e o desligamento ocorrerão após a realização de sindicância, a fim de oferecer ao aluno o contraditório e a ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos a ela inerentes.

§ 2º O aluno que concluir o curso com aproveitamento e na data de declaração de aspirante, prevista em PGE, estiver baixado ao hospital ou na condição de inapto em inspeção de saúde, permanecerá vinculado ao CPOR para fins de vencimento e alterações. Deverá ser declarado Aspirante-a-Oficial da reserva de 2ª classe na data em que for considerado apto pela junta de inspeção de saúde.

"§ 3º É excluído, permanecendo adido ao CPOR/NPOR, o aluno que tenha sua matrícula trancada por:

I - necessidade do serviço; ou

II - necessidade de tratamento de saúde própria, decorrente de acidente em serviço.” (NR - alterado pela Portaria nº 1.394-Cmt Ex, de 26 de outubro de 2016)

Art. 53. O aluno desligado, nos casos previstos no artigo anterior, exceto por motivo de falecimento, ingressa em uma das seguintes situações perante o Serviço Militar:

I - será encaminhado ao Serviço Militar regional, qualquer que tenha sido o seu tempo de instrução, nos casos dos incisos II, IV, VII, VIII, IX e X do art. 52 deste regulamento;

II - será declarado Aspirante-a-Oficial da reserva de 2ª classe, no caso do inciso I do art. 52 deste regulamento, quando estará quite com o Serviço Militar;

III - terá a matrícula anulada e estará dispensado da incorporação, no caso do inciso XI do art. 52 deste regulamento;

IV - deverá se apresentar à seleção complementar, no CPOR, para rematrícula, no ano seguinte, no caso do inciso III do art. 52 deste regulamento; e

V - receberá o Certificado de Isenção, conforme a legislação em vigor, no caso dos incisos V e VI do art. 52 deste regulamento.


CAPÍTULO VII

DO CORPO DOCENTE

Art. 54. O Corpo Docente é composto pelo Cmt, SCmt, instrutores e monitores.

Art. 55. O Corpo Docente será submetido, anualmente, aos estágios de atualização pedagógica (ESTAP).


CAPÍTULO VIII

DO CORPO DISCENTE


Seção I

Da Constituição

Art. 56. O corpo discente é constituído pelos alunos matriculados nos cursos do CPOR.

Art. 57. A inclusão no CA faz-se na mesma data em que é publicada a matrícula, nas condições do art. 48 deste Regulamento.

Art. 58. A exclusão e o desligamento do CPOR são efetuados simultaneamente com a exclusão e o desligamento do CA.

Art. 59. Os alunos dos CPOR são praças especiais e têm precedência sobre os cabos, aos quais são equiparados. Entre os alunos, a precedência hierárquica obedece ao prescrito no Estatuto dos Militares.

Parágrafo único. Excepcionalmente ou em reuniões sociais, os alunos dos CPOR podem ter Seção II Dos Deveres e Direitos acesso aos círculos de oficiais.


Seção II

Dos Deveres e Direitos

Art. 60. São deveres dos alunos, além daqueles previstos no Estatuto dos Militares, osseguintes:

I - assistir integralmente a todas as aulas e instruções previstas para seu curso;

II - dedicar-se ao seu próprio aperfeiçoamento intelectual, físico e moral;

III - contribuir para o prestígio do CPOR;/p>

IV - conduzir-se com probidade em todas as atividades desenvolvidas;

V - cooperar para a conservação do material do CPOR;

VI - participar de todas as atividades escolares presenciais e não presenciais previstas;

VII - observar rigorosamente os ditames impostos pelas leis vigentes, pela ética militar e normas de moral e bons costumes; e

VIII - cumprir as normas regulamentares e determinações superiores.

Art. 61. São direitos dos alunos, além daqueles previstos na Lei do Serviço Militar e seu regulamento, os seguintes:

I - ser submetido à recuperação da aprendizagem, caso não tenha obtido a nota mínima em provas formais;

II - solicitar revisão de prova, de acordo com as normas em vigor;

III - reunir-se com outros alunos para organizar, no âmbito do CPOR, agremiações de cunho cultural, cívico, recreativo ou desportivo, nas condições aprovadas pelo Cmt;

IV - recorrer, quando se julgar prejudicado, à autoridade competente, conforme estabelecido no RDE;

V - ter acesso à Seç Psctec para fins de orientação específica; e

VI - solicitar trancamento de matrícula do curso.


Seção III

Do Regime Disciplinar

Art. 62. Ao ingressar no CPOR, todo aluno é classificado no comportamento “Bom”.

Art. 63. O aluno está sujeito ao Código Penal Militar e ao RDE, consideradas as limitações impostas pelas peculiaridades da vida escolar, no que se refere às transgressões disciplinares.

Art. 64. Os alunos que cometerem transgressões disciplinares que atentem contra a honra pessoal, o pundonor militar e o decoro da classe, de acordo com as condições contidas no RDE, observado o disposto no § 1º do art. 52 deste regulamento, terão sua matrícula trancada ex offício até a apuração total dos fatos geradores.

Art. 65. Além das recompensas previstas no RDE, são conferidos prêmios aos alunos, de acordo com o estabelecido em normas do DECEx e especificadas no Regimento Interno.


Das Agremiações Internas

Seção IV

Art. 66. O Regimento Interno de cada CPOR estabelece as finalidades e as condições de funcionamento das agremiações de cunho cultural, cívico, recreativo ou desportivo no âmbito do estabelecimento de ensino ou respectivos cursos.

Parágrafo único. A agremiação estabelecida no Regimento Interno é regida por estatuto aprovado pelo Cmt CPOR.


CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS


Seção I

Das Disposições Finais

Art. 67. Compete ao Cmt/Dir Ens CPOR a concessão e o registro dos diplomas aos concludentes de seus cursos.

Art. 68. A denominação da turma de formação é escolhida conforme estabelece o R-126.

Art. 69. Este regulamento é complementado pelo Regimento Interno, no qual são fixadas as prescrições relativas aos detalhes de organização, atribuições e de funcionamento do CPOR.

Art. 70. Os chefes de divisão e os chefes da Seç Tec Ens, da Seç Psctec, da Seção de Meios Auxiliares e Publicações, da Seção de Orientação Educacional e da Biblioteca, entre outras, exercerão as atribuições que lhes forem delegadas pelo Cmt.

Art. 71. Os casos omissos neste regulamento serão submetidos à apreciação do DECEx, por intermédio da DESMil, com base na legislação específica.


Seção II

Das Disposições Transitórias

Art. 72. Cada CPOR apresentará à DESMil, no prazo de 120 dias a contar da data da publicação deste regulamento, a proposta de seu Regimento Interno.

Art. 73. Este Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação.