EB10-R-05.017

Brasão das Armas Nacionais da República
						Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA DEFESA
EXÉRCITO BRASILEIRO
SECRETARIA-GERAL DO EXÉRCITO

Brasão das Armas Nacionais da República
						Federativa do Brasil

PORTARIA – C EX N° 1.799, DE 20 DE JULHO DE 2022

EB: 64535.054471/2020-34

O COMANDANTE DO EXÉRCITO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 4º da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, e o art. 20, inciso XI, do Anexo I, do Decreto nº 5.751, de 12 de abril de 2006, resolve:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento dos Centros de Preparação de Oficiais da Reserva (EB10-R-05.017), 3ª edição, 2022.

Art. 2º Fica determinado que o Departamento de Educação e Cultura do Exército e os comandos militares de área adotem, em seus respectivos setores de competência, as medidas decorrentes.

Art. 3º Fica revogada a Portaria - C EX nº 203, de 13 de março de 2014.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor em 1º de setembro de 2022.

ÍNDICE DE ASSUNTOS

Pag
CAPÍTULO I - DAS FINALIDADES .......................... 1º/3º
CAPÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO .......................... 4º/8º
CAPÍTULO III - DA COMPETÊNCIA
Seção I - Da Direção de Ensino .........................
Seção II - Do Conselho de Ensino ......................... 10
Seção III - Da Divisão de Ensino .......................... 11
Seção IV - Do Corpo de Alunos .......................... 12
Seção V - Da Divisão Administrativa .......................... 13
Seção VI - Da Divisão de Pessoal .......................... 14
Seção VII - Da Companhia de Comando e Serviços .......................... 15
CAPÍTULO IV - DAS ATRIBUIÇÕES
Seção I - Do Comandante e Diretor de Ensino .......................... 16
Seção II - Do Subcomandante e Subdiretor de Ensino .......................... 17
Seção III - Do Chefe da Divisão de Ensino .......................... 18
Seção IV - Do Comandante do Corpo de Alunos .......................... 19
Seção V - Dos Instrutores .......................... 20
Seção VI - Dos Monitores .......................... 21
Seção VII - Do Chefe da Seção Técnica de Ensino .......................... 22
Seção VIII - Do Chefe da Seção Psicopedagógica .......................... 23
Seção IX - Do Chefe da Divisão Administrativa .......................... 24
Seção X - Do Chefe da Divisão de Pessoal .......................... 25
Seção XI - Do Comandante da Companhia de Comando e Serviços .......................... 26
CAPÍTULO V - DA ESTRUTURA DE ENSINO
Seção I - Do Ensino e dos seus Objetivos .......................... 27/35
Seção II - Da Frequência .......................... 36/38
Seção III - Da Avaliação do Ensino e da Aprendizagem .......................... 39
Seção IV - Da Habilitação Escolar .......................... 40/43
Seção V - Da Classificação .......................... 44
CAPÍTULO VI - DA INCLUSÃO, DA EXCLUSÃO E DO DESLIGAMENTO
Seção I - Das Vagas, da Seleção e da Matrícula .......................... 45/48
Seção II - Do Adiamento, do Trancamento e da Segunda Matrícula .......................... 49/51
Seção III - Do Desligamento e da Exclusão .......................... 52/53
CAPÍTULO VII - DO CORPO DOCENTE .......................... 54/55
CAPÍTULO VIII - DO CORPO DISCENTE
Seção I - Da Constituição .......................... 56/59
Seção II - Dos Deveres e dos Direitos .......................... 60/61
Seção III - Do Regime Disciplinar .......................... 62/65
Seção IV - Das Agremiações Internas .......................... 66
CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS .......................... 67/73
ANEXO - ORGANOGRAMA DO CENTRO DE PREPARAÇÃO DE OFICIAIS DA RESERVA


CAPÍTULO I
DAS FINALIDADES

Art. 1º Este Regulamento tem por finalidade estabelecer os preceitos comuns aplicáveis aos Centros de Preparação de Oficiais da Reserva (CPOR).

Parágrafo único. As prescrições do presente Regulamento estendem-se aos Núcleos de Preparação de Oficiais da Reserva (NPOR), respeitadas as suas peculiaridades.

Art. 2º Os CPOR são estabelecimentos de ensino (Estb Ens) de formação da linha do ensino militar bélico, diretamente subordinados à Diretoria de Educação Superior Militar (DESMil), destinados a formar o aspirante a oficial da reserva de 2ª classe, habilitando-o a ingressar no Corpo de Oficiais da Reserva do Exército (CORE) e a contribuir para o desenvolvimento da doutrina militar na área de sua competência.

Parágrafo único. O CPOR é designado pelo nome da cidade em que está sediado.

Art. 3º Os NPOR são órgãos destinados a formar o aspirante a oficial da reserva de 2ª classe, integrantes das unidades de tropa ou, em casos especiais, de outras organizações militares (OM), com sede em locais de interesse do Exército, com a mesma finalidade de habilitação e contribuição dos CPOR.

§ 1º O NPOR é designado pela unidade a que pertence.

§ 2º Os NPOR são vinculados aos CPOR para efeito de orientação técnico-pedagógica.

CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO

Art. 4º A organização do CPOR é a seguinte:

I - Comando e Estado-Maior;

II - Divisão de Ensino (Div Ens);

III - Divisão de Pessoal (Div Pes);

IV - Divisão Administrativa (Div Adm);

V - Corpo de Alunos (CA); e

VI - Companhia de Comando e Serviços (CCSv).

Parágrafo único. Essa estrutura poderá ser adaptada em função das características do CPOR e deverá ser expressa em seu Regimento Interno (RI).

Art. 5º O Comandante (Cmt) é também o Diretor de Ensino (Dir Ens) e dispõe de um órgão de assessoramento – Conselho de Ensino (C Ens) – de caráter exclusivamente técnico-consultivo para assuntos pertinentes ao ensino, por ele presidido e assim constituído:

I - Subcomandante (S Cmt)/Subdiretor de Ensino (S Dir Ens);

II - Chefe (Ch) da Div Ens;

III - Ch da Seção Psicopedagógica (Seç PscPed);

IV - Instrutores-Chefes; e

V - outros, a critério do Dir Ens.

Art. 6º A organização pormenorizada será tratada no RI de cada CPOR.

Art. 7º Nos NPOR, a função de Dir Ens é desempenhada pelo Cmt OM à qual o núcleo está vinculado.

Art. 8º O organograma do CPOR é o constante do Anexo.

CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA
Seção I
Da Direção de Ensino

Art. 9º Compete à Direção de Ensino:

I - planejar, administrar e avaliar o ensino e a aprendizagem, fornecendo informações aos escalões superiores (Esc Sup) sobre a execução do processo com o objetivo de aperfeiçoá-lo constantemente;

II - dar cumprimento ao determinado pela documentação básica do Sistema de Ensino do Exército;

III - promover a elaboração e atualização dos documentos básicos de ensino sob sua responsabilidade, quando necessária ou determinada, submetendo-os à consideração do Esc Sup;

IV - incentivar e propiciar a realização do aperfeiçoamento do corpo docente, seguindo normas do órgão gestor da linha de ensino, sem prejuízo das funções escolares; e

V - apreciar e decidir sobre os pareceres emitidos pelo C Ens.

Seção II
Do Conselho de Ensino

Art. 10. Compete ao C Ens assessorar o Dir Ens no(s) e/ou na(s):

I - planejamento e organização das atividades ligadas ao ensino;

II - aprimoramento do desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem em toda sua abrangência;

III - validação das condições da estrutura escolar e suporte documental na condução das atividades pedagógicas;

IV - avaliação do rendimento do processo de ensino-aprendizagem em toda sua abrangência; e

V - estudos e apreciação de outros assuntos a critério do Dir Ens.

Seção III
Da Divisão de Ensino

Art. 11. À Div Ens compete:

I - assistir o Dir Ens nas atividades de planejamento, programação, coordenação, execução, controle e avaliação do ensino e da aprendizagem, assim como na seleção e na orientação psicológica, educacional, profissional e vocacional dos alunos;

II - coordenar as atividades das seções técnica de ensino, psicotécnica e de ensino;

III - exercer sobre os alunos ação educacional permanente;

IV - supervisionar os trabalhos de avaliação educacional sob sua responsabilidade; e

V - participar dos trabalhos de atualização da diretriz do Esc Sup, fornecendo os subsídios necessários à elaboração desse documento.

Parágrafo único. A organização da Div Ens compreende, entre outras, a Seção Técnica de Ensino (STE), a Seç PscPed, a Seção de Meios Auxiliares e Publicações (SMAP), a Seção de Treinamento Físico Militar (Seç TFM), a Seção de Orientação Educacional e a Biblioteca, todas com atribuições específicas estabelecidas no RI, além das contidas neste Regulamento.

Seção IV
Do Conselho de Ensino

Art. 12. Ao CA compete:

I - assistir o Dir Ens no planejamento, na programação, na execução, no controle e na avaliação das atividades de ensino;

II - assegurar o enquadramento e a vivência militar dos alunos;

III - exercer ação educacional permanente sobre os alunos; e

IV - executar as atividades de ensino que lhe forem determinadas.

Seção V
Da Divisão Administrativa

Art. 13. À Div Adm compete planejar, executar e fiscalizar os serviços administrativos e os controles físico-financeiro e patrimonial, de forma a assegurar o apoio prioritário aos órgãos de ensino.

Seção VI
Da Divisão de Pessoal

Art. 14. À Div Pes compete:

I - planejar, controlar e executar as atividades de administração do pessoal militar e civil;

II - encarregar-se do serviço postal e da correspondência; e

III - executar os serviços de secretaria e arquivo geral.

Seção VII
Da Companhia de Comando e Serviços

Art. 15. À CCSv compete:

I - prover pessoal aos diferentes órgãos do Estb Ens, de acordo com o Quadro de Cargos Previstos (QCP);

II - apoiar as atividades de ensino; e

III - executar a segurança na área do CPOR.

CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES
Seção I
Do Comandante e Diretor de Ensino

Art. 16. São atribuições do Cmt/Dir Ens, além das conferidas pela legislação vigente relativa aos Cmt de unidade, no que for aplicável, e das indicadas no Regulamento de Preceitos Comuns aos Estabelecimentos de Ensino do Exército (R-126), as seguintes:

I - convocar o C Ens;

II - zelar pelo cumprimento dos regulamentos, das diretrizes, das normas, das instruções, dos planos e dos programas oriundos dos Esc Sup;

III - dirigir, coordenar, controlar e orientar as atividades de ensino;

IV - orientar a elaboração da proposta do Plano Geral de Ensino (PGE) para o ano subsequente, encaminhando-a para aprovação do Esc Sup;

V - matricular o candidato selecionado e incluí-lo no CA;

VI - excluir e desligar alunos, de acordo com o prescrito neste Regulamento;

VII - conceder o trancamento de matrícula, de acordo com o prescrito neste Regulamento;

VIII - conceder a segunda matrícula, de acordo com o prescrito neste Regulamento;

IX - propor os recompletamentos necessários, de acordo com o QCP fixado;

X - elaborar a proposta orçamentária anual, submetendo-a à apreciação do Esc Sup; e

XI - certificar e registrar os diplomas para os alunos que concluírem seus cursos.

Parágrafo único. O Dir Ens poderá delegar atribuições ao S Dir Ens.

Seção II
Do Subcomandante e Subdiretor de Ensino

Art. 17. São atribuições do S Cmt/S Dir Ens:

I - substituir o Cmt/Dir Ens em seus impedimentos legais e executar as atribuições inerentes a esse que lhe forem delegadas;

II - executar as atribuições previstas na legislação vigente relativa aos S Cmt de unidade, no que for aplicável; e

III - supervisionar as atividades de ensino, as administrativas e as disciplinares.

Seção III
Do Chefe da Divisão de Ensino

Art. 18. São atribuições do Ch Div Ens:

I - assessorar tecnicamente o Dir Ens nos assuntos relativos ao ensino/aprendizagem, assim como na orientação educacional, psicopedagógica, profissional e vocacional aos alunos;

II - assessorar o Dir Ens nas atividades de planejamento, programação, coordenação, execução e avaliação do ensino; e

III - providenciar as atividades relativas à (ao):

a) avaliação do ensino e da aprendizagem;

b) recuperação da aprendizagem do aluno, propondo à Direção de Ensino período, local, orientador, dias, horários, módulos de ensino, data de realização da nova avaliação e publicação em boletim interno (BI);

c) orientação educacional e psicopedagógica;

d) planejamento e execução do ensino;

e) coordenação de reuniões pedagógicas;

f) cooperação na elaboração e atualização de projetos de manuais;

g) orientação aos docentes e discentes sobre as normas setoriais do Departamento de Educação e Cultura do Exército (DECEx);

h) avaliação e orientação dos docentes nas atividades de ensino; e

i) coordenação das atividades de elaboração e revisão curricular.

Seção IV
Do Comandante do Corpo de Alunos

Art. 19. São atribuições do Cmt CA:

I - aplicar os princípios de justiça e disciplina, de acordo com o Regulamento Disciplinar do Exército (RDE); e

II - planejar, orientar e controlar as atividades administrativas do CA, assegurando a coordenação e a integração com as atividades de ensino nos seus cursos e nas suas seções, zelando pela unidade de doutrina.

Seção V
Dos Instrutores

Art. 20. São atribuições dos instrutores:

I - executar o ensino da disciplina sob sua responsabilidade, conforme as leis, as diretrizes e as normas específicas do ensino;

II - participar do planejamento anual do ensino da disciplina a seu encargo;

III - elaborar estudos didático-pedagógicos, quando instruídos a fazê-los ou por iniciativa própria, visando ao aperfeiçoamento do processo de ensino-aprendizagem, submetendoos à Direção de Ensino, para apreciação;

IV - executar as atividades de administração escolar que lhes sejam afetas ou lhes sejam determinadas pela Direção de Ensino;

V - cumprir as disposições regulamentares, instruções, diretrizes, normas e ordens que regem a administração escolar;

VI - controlar a execução da programação do ensino;

VII - colaborar com a Direção de Ensino na preparação de material didático, elaboração e revisão curricular da disciplina sob sua responsabilidade e dos projetos que visem ao aperfeiçoamento do processo de ensino-aprendizagem;

VIII - propor medidas que julgarem necessárias à maior eficiência do ensino sob sua responsabilidade;

IX - empregar a linguagem adequada, observando a correção gramatical e evitando o uso de termos vulgares;

X - planejar e orientar o estudo dirigido da disciplina que lhes cabe ministrar;

XI - participar de atividades extraclasse, cerimônias e solenidades cívico-militares, quando programado ou determinado, de acordo com o regime de trabalho ao qual estiverem sujeitos;

XII - comparecer às reuniões de interesse do ensino para as quais estiverem convocados;

XIII - organizar, corrigir e fiscalizar os instrumentos de avaliação;

XIV - realizar o acompanhamento efetivo e contínuo do rendimento escolar do aluno, visando detectar eventuais deficiências no processo de ensino-aprendizagem;

XV - ligarem-se com a Seç PscPed, para cooperar na atuação sobre o aluno que necessita de acompanhamento especial;

XVI - empenharem-se em seu autoaperfeiçoamento profissional, visando à maior eficiência no desempenho de suas tarefas;

XVII - executar as avaliações diagnósticas, formativas e somativas, como previstas em normas setoriais do DECEx, para desenvolvimento dos conteúdos conceitual, atitudinal, procedimental e factual, visando à educação integral dos alunos;

XVIII - escolher a metodologia de ensino adequada, coerente com os objetivos educacionais previstos para a disciplina;

XIX - planejar a instrução, considerando a necessidade da aplicação prática dos conhecimentos transmitidos;

XX - executar com perfeição os conhecimentos transmitidos; e

XXI - destacarem-se pelo exemplo.

Seção VI
Dos Monitores

Art. 21. São atribuições dos monitores:

I - auxiliar o instrutor no planejamento e na preparação da sessão de instrução;

II - cooperar com o instrutor no controle e na observação do desempenho dos instruendos;

III - preparar o local da instrução;

IV - reunir, preparar e operar os meios auxiliares de instrução;

V - substituir o instrutor, quando necessário;

VI - executar corretamente as demonstrações, quando acionados pelo instrutor; e

VII - destacarem-se pelo exemplo.

Seção VII
Do Chefe da Seção Técnica de Ensino

Art. 22. O Ch STE é o assessor do Ch Div Ens e suas atribuições, além das previstas em normas setoriais do DECEx, são as seguintes:

I - elaborar e atualizar os documentos básicos de ensino de responsabilidade do CPOR;

II - planejar, coordenar, controlar e avaliar as atividades de ensino e de aprendizagem;

III - compatibilizar as atividades de ensino e instrução com as disponibilidades financeiras e materiais;

IV - realizar a coordenação pedagógica, em apoio ao trabalho dos docentes;

V - controlar a execução dos documentos de ensino;

VI - difundir os resultados das avaliações somativas (AS) e a classificação dos alunos, após aprovação do Dir Ens;

VII - manter o sigilo nos assuntos referentes às avaliações;

VIII - emitir parecer técnico quanto às propostas de AS e aos pedidos de revisão, antes da apreciação pelo Ch Div Ens; e

IX - realizar pesquisas educacionais.

Seção VIII
Do Chefe da Seção Psicopedagógica

Art. 23. O Ch Seç PscPed é o assessor do Ch Div Ens nos assuntos pertinentes ao desenvolvimento do conteúdo atitudinal, sendo suas atribuições, além das previstas em normas setoriais do DECEx:

I - aplicar testes psicotécnicos, realizar o aconselhamento e a orientação vocacional dos alunos;

II - planejar, coordenar e dinamizar as atividades que tenham por objetivo assistir o aluno no processo de aprendizagem, no desenvolvimento de sua personalidade e na orientação educacional;

III - integrar os diversos segmentos da organização do Estb Ens, que concorrem para o desenvolvimento psicopedagógico do aluno, principalmente com a Sec Tec Ens.

IV - acompanhar os alunos com avaliação regular e insuficiente nos testes utilizados para apoiar o desenvolvimento educacional e, em especial, aqueles com baixo rendimento escolar;

V - acompanhar os alunos para auxiliá-los na compreensão de suas possibilidades e limitações;

VI - entrevistar os alunos que solicitarem trancamento de matrícula, emitindo parecer sobre os motivos e as consequências da decisão tomada; e

VII - participar de projetos e pesquisas ligados à área atitudinal do processo educacional.

Seção IX
Do Chefe da Divisão Administrativa

Art. 24. São atribuições do Ch Div Adm assessorar o Cmt e Dir Ens nos assuntos referentes a planejamento, execução e fiscalização das atividades administrativas, financeiras e patrimoniais da OM.

Seção X
Do Chefe da Divisão de Pessoal

Art. 25. São atribuições do Ch Div Pes aquelas previstas na legislação vigente para o ajudante-geral das unidades, no que for aplicável.

Seção XI
Do Comandante da Companhia de Comando e Serviços

Art. 26. São atribuições do Cmt CCSv:

I - desempenhar as funções de Cmt de subunidade, naquilo que for aplicável;

II - planejar, controlar e coordenar as atividades das frações subordinadas; e

III - propor, executar e fiscalizar as medidas de segurança aprovadas pelo Cmt ou Dir Ens na área do CPOR.

CAPÍTULO V
DA ESTRUTURA DE ENSINO
Seção I
Do Ensino e dos seus Objetivos

Art. 27. O ensino no CPOR é ministrado conforme o prescrito na legislação que rege o ensino no Exército.

Art. 28. As datas de início e término do ano letivo são fixadas pelo DECEx, por proposta do Estb Ens, devidamente aprovadas pela DESMil e informadas à Diretoria de Serviço Militar (DSM) para inclusão nas Instruções Complementares de Convocação.

Art. 29. O ano escolar abrange o ano letivo.

Art. 30. O regime adotado é de externato, podendo, de acordo com as necessidades do Exército, ser contínuo ou descontínuo.

§ 1º Regime contínuo é aquele em que os trabalhos são desenvolvidos em jornadas integrais.

§ 2º Regime descontínuo é aquele em que os trabalhos são desenvolvidos em períodos de meias jornadas, de modo a atender, tanto quanto possível, aos demais interesses dos convocados.

§ 3º Entende-se por jornada o período de 1 (um) dia contínuo de trabalho.

Art. 31. A duração do tempo de aula, seja das disciplinas, seja das atividades escolares, é, em princípio, de 50 (cinquenta) minutos.

Art. 32. Os documentos de currículo do CPOR estabelecerão o conjunto de conhecimentos relativos ao ensino militar necessários à formação do aspirante a oficial da reserva de 2ª classe.

Art. 33. Funcionam nos CPOR todos ou alguns dos seguintes cursos:

I - Curso de Formação de Oficiais da Reserva de Infantaria;

II - Curso de Formação de Oficiais da Reserva de Cavalaria;

III - Curso de Formação de Oficiais da Reserva de Artilharia;

IV - Curso de Formação de Oficiais da Reserva de Engenharia;

V - Curso de Formação de Oficiais da Reserva de Intendência;

VI - Curso de Formação de Oficiais da Reserva de Comunicações; e

VII - Curso de Formação de Oficiais da Reserva de Material Bélico.

Art. 34. Os cursos previstos no artigo anterior poderão ser complementados por Pedidos de Cooperação de Instrução (PCI) conforme a legislação em vigor.

Parágrafo único. No NPOR poderá haver até 2 (dois) cursos de formação, sendo 1 (um) deles da mesma natureza da arma, do quadro ou do serviço da OM a que está ligado e o outro conforme o interesse do Comando da Força.

Art. 35. A duração dos cursos será fixada nos atos que determinarem as convocações e pelo Estado-Maior do Exército (EME).

Seção II
Da Frequência

Art. 36. A frequência dos alunos aos trabalhos escolares é obrigatória, sendo considerada, também, ato de serviço.

Art. 37. O limite máximo de pontos perdidos, para efeito de exclusão, é fixado anualmente no PGE e não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do número total de tempos de aula, instruções ou trabalhos escolares previstos para o curso no correspondente ano letivo.

§ 1º O aluno perde 1 (um) ponto por tempo de aula, de instrução ou de atividade escolar que deixar de assistir ou a que não assistir integralmente, se sua falta for justificada, e 3 (três) pontos, se não for justificada.

§ 2º O aluno perde um máximo de 10 (dez) pontos se deixar de comparecer ou se assistir parcialmente a uma atividade escolar de duração superior a 8 (oito) horas, quando sua falta for justificada, e o triplo de pontos, se não justificada.

§ 3º O número total de pontos perdidos pelo aluno é publicado, mensalmente, no BI do CPOR.

Art. 38. As condições, as responsabilidades e os procedimentos relativos à apuração da frequência às atividades de ensino são as seguintes:

I - salvo motivo imperioso, justificado por escrito, nenhum instrutor poderá dispensar qualquer aluno da instrução;

II - o aluno que chegar atrasado ingressará na atividade e, mesmo assim, poderá ser considerado faltoso a critério do instrutor-chefe de cada curso, perdendo pontos ou não; e

III - a responsabilidade pela classificação das faltas justificadas (J), não justificadas (NJ) ou que não acarretam perda de pontos será do instrutor-chefe de cada curso, de acordo com a relação de motivos abaixo:

a) terá a falta justificada e perderá 1 (um) ponto por tempo de atividade, o aluno que estiver em uma das seguintes situações:

1. visita médica em caso de urgência ou devidamente autorizado;

2. dispensado por prescrição médica (de esforços físicos, da instrução, para repouso, convalescença etc.);

3. ausente da aula, instrução ou formatura, por motivo de doença ou tratamento de saúde;

4. em organização civil de saúde, encaminhado pelo médico da OM;

5. baixado a hospital;

6. doente em casa, fato comprovado por médico;

7. em gozo de dispensa, concedida pelo Cmt CA, por motivo de força maior; e

8. outros motivos de força maior, decidido pelo Cmt, mediante proposta do Cmt CA;

b) não terá a falta justificada e perderá 3 (três) pontos por cada tempo de atividade, o aluno que se ausentar das atividades escolares, sem justo motivo; e

c) não perderá pontos o aluno enquadrado nas seguintes atividades:

1. à disposição da Justiça;

2. dispensado para doação de sangue, solicitada por médico da OM;

3. dispensado por motivo de luto;

4. em realização de prova formal em 2ª chamada;

5. entrevista na Seç PscPed; e

6. amparado por motivo de força maior, decidido pelo Cmt CPOR e mediante proposta do instrutor-chefe do curso.

Parágrafo único. A perda de pontos por faltas às atividades não exclui a aplicação da sanção disciplinar cabível.

Seção III
Da Avaliação do Ensino e da Aprendizagem

Art. 39. A avaliação do ensino e da aprendizagem é realizada de acordo com o estabelecido nas normas e instruções setoriais baixadas pelo DECEx.

Seção IV
Da Habilitação Escolar

Art. 40. A habilitação escolar é reconhecida levando-se em consideração a aptidão integral do aluno durante o curso, que envolve o seu rendimento nas áreas conceitual, procedimental, atitudinal e factual, considerando-se, ainda, o rendimento disciplinar.

Parágrafo único. É considerado aprovado o aluno que obtiver nota final igual ou superior a 5,0 (cinco vírgula zero) em todas as disciplinas.

Art. 41. O aluno que não atingir a nota mínima ao final da disciplina será submetido à recuperação.

Art. 42. Durante o curso, o aluno é submetido a observações que conduzem à sua avaliação atitudinal, síntese da sua nota de conceito realizada por métodos padronizados.

Parágrafo único. A nota de conceito é elaborada de acordo com as normas e instruções setoriais baixadas pelo DECEx e compõe a nota anual do aluno.

Art. 43. A nota de conceito emitida ao final do curso constará das alterações do concludente.

Seção V
Da Classificação

Art. 44. Ao final de cada ano letivo, os alunos serão classificados por ordem decrescente de rendimento escolar dentro de cada curso.

§ 1º Nos CPOR, ao final do período básico de instrução, a escolha de curso será feita pelos alunos, por ordem decrescente de rendimento escolar.

§ 2º Ao final do curso, e dentre os primeiros colocados em cada arma/quadro/serviço, será considerado o primeiro colocado geral o aluno que tiver obtido a maior nota, nesta ordem de prioridade:

I - nota de classificação no período básico de instrução;

II - nota do Treinamento Físico Militar (TFM); e

III - nota das disciplinas ou atividades comuns a todos os cursos.

§ 3º Em caso de empate, obedecido o critério do parágrafo anterior, será considerado primeiro colocado geral o aluno que tiver, nesta ordem de prioridade:

I - obtido a maior nota de TFM; ou

II - mais idade, considerando o horário de Brasília-DF.

CAPÍTULO VI
DA INCLUSÃO, DA EXCLUSÃO E DO DESLIGAMENTO
Seção I
Das Vagas, da Seleção e da Matrícula

Art. 45. As vagas para a matrícula nos CPOR/NPOR destinam-se aos brasileiros da classe convocada para prestar o Serviço Militar inicial, designados conforme o Plano Regional de Convocação, que satisfaçam às condições previstas na Lei do Serviço Militar, no Regulamento da Lei do Serviço Militar, no Plano Geral de Convocação e sejam selecionados por uma comissão de seleção especial.

Art. 46. O número de vagas será fixado anualmente pelo EME.

Art. 47. O processo seletivo para a matrícula nos CPOR/NPOR será realizado nesta ordem de execução:

I - inspeção de saúde (eliminatória);

II - exame físico (eliminatório);

III - exame intelectual (classificatório); e

IV - entrevista.

Art. 48. As matrículas são concedidas pelo Cmt aos candidatos selecionados e matriculados segundo o número de vagas disponibilizadas pelo EME, mediante publicação em BI, na data fixada para o início do ano letivo do curso.

Seção II
Do Adiamento, do Trancamento e da Segunda Matrícula

Art. 49. Não será concedido adiamento de matrícula nos CPOR/NPOR.

Art. 50. O trancamento da matrícula do aluno é concedido a pedido ou aplicado ex officio, somente uma vez.

Parágrafo único. São motivos para concessão de trancamento de matrícula:

I - necessidade de tratamento de saúde própria, devidamente comprovada em inspeção de saúde;

II - necessidade particular do aluno, considerada justa pelo Cmt; e

III - necessidade do serviço.

Art. 51. O Cmt pode conceder uma segunda matrícula, por uma única vez, ao aluno excluído, desde que esse:

I - tenha sua matrícula trancada;

II - seja considerado apto em inspeção de saúde e exame físico; e

III - atenda às demais condições exigidas neste Regulamento.

Parágrafo único. O aluno rematriculado deverá participar de todas as atividades previstas no PGE do ano em que for rematriculado, independentemente de já ter sido aprovado em alguma(s) disciplina(s) no ano em que efetuou o trancamento de matrícula.

Seção III
Do Desligamento e da Exclusão

Art. 52. É desligado e excluído do CPOR/NPOR o aluno que:

I - concluir o curso com aproveitamento e for considerado apto em inspeção de saúde;

II - for reprovado por não atender ao prescrito nos art. 40 e 41 deste Regulamento;

III - tiver deferido, pelo Cmt, seu requerimento de trancamento de matrícula;

IV - ingressar no comportamento “Mau”;

V - for licenciado a bem da disciplina;

VI - for considerado, em inspeção de saúde, definitivamente incapaz para o serviço do Exército;

VII - ultrapassar o limite de pontos perdidos permitido para o ano letivo ou curso;

VIII - revelar falta de pendor para o ingresso no CORE;

IX - apresentar conduta moral que o incompatibilize com o serviço do Exército ou o prosseguimento do curso, conforme o caso;

X - utilizar meios ilícitos na realização de qualquer trabalho escolar;

XI - adquirir a condição de arrimo de família, devidamente comprovada; e

XII - falecer.

§ 1º Nas hipóteses previstas nos incisos IV, V, VIII, IX, X e XI deste artigo, o desligamento e a exclusão ocorrerão após a realização de sindicância, a fim de garantir ao aluno o exercício do direito ao contraditório e da ampla defesa.

§ 2º Na hipótese prevista no inciso VI deste artigo, será instaurado um processo administrativo, no qual serão juntados todos os documentos inerentes às medidas administrativas adotadas para a apuração das causas da incapacidade definitiva, a fim de se definir a situação em que o militar será enquadrado.

§ 3º O aluno que concluir o curso com aproveitamento e, na data de declaração de aspirante a oficial prevista em PGE, estiver baixado ao hospital ou na condição de inapto em inspeção de saúde, permanecerá adido ao CPOR/NPOR para fins de alimentação, vencimento e alterações, até que seja emitido um parecer definitivo da sua situação sanitária. No caso de a incapacidade ser temporária, o aluno será considerado encostado e continuará em tratamento até a efetivação da alta, por restabelecimento ou a pedido, ficando vinculado ao CPOR/NPOR para tal.

§ 4º Para os fins tratados neste Regulamento, considera-se o encostamento como o ato de manutenção do convocado, voluntário, reservista, desincorporado, insubmisso ou desertor na OM, para fins específicos, declarados no ato e sem percepção de remuneração.

Art. 53. O aluno desligado, nos casos previstos no artigo anterior, exceto por motivo de falecimento, ingressará em uma das seguintes situações perante o Serviço Militar:

I - será encaminhado ao Serviço Militar Regional, para a definição da sua situação militar, qualquer que tenha sido o seu tempo de instrução, nos casos dos incisos II, IV, VII, VIII, IX e X do art. 52 deste Regulamento;

II - será declarado aspirante a oficial da reserva de 2ª classe, no caso do inciso I do art. 52 deste Regulamento, quando estará quite com o Serviço Militar Obrigatório;

III - terá a matrícula anulada e estará dispensado da incorporação, fazendo jus ao Certificado de Dispensa de Incorporação, no caso do inciso XI do art. 52 deste Regulamento;

IV - deverá se apresentar à seleção complementar, no CPOR/NPOR, para rematrícula, no ano seguinte, no caso do inciso III do art. 52 deste Regulamento; e

V - será isento do Serviço Militar e receberá o Certificado de Isenção, conforme a legislação em vigor, no caso dos incisos V e VI do art. 52 deste Regulamento.

CAPÍTULO VII
DO CORPO DOCENTE

Art. 54. O corpo docente é composto pelo Cmt, pelo SCmt, pelos instrutores e pelos monitores.

Art. 55. O corpo docente será submetido, anualmente, aos Estágios de Atualização Pedagógica.

CAPÍTULO VIII
DO CORPO DISCENTE
Seção I
Da Constituição

Art. 56. O corpo discente é constituído pelos alunos matriculados nos cursos do CPOR/NPOR.

Art. 57. A inclusão no CA faz-se na mesma data em que é publicada a matrícula.

Art. 58. O desligamento e a exclusão do CPOR/NPOR são efetuados simultaneamente com o desligamento e a exclusão do CA.

Art. 59. Os alunos dos CPOR/NPOR são praças especiais e têm precedência sobre os cabos, aos quais são equiparados. Entre os alunos, a precedência hierárquica obedece ao prescrito no Estatuto dos Militares.

Parágrafo único. Excepcionalmente ou em reuniões sociais, os alunos dos CPOR/NPOR podem ter acesso aos círculos de oficiais.

Seção II
Dos Deveres e dos Direitos

Art. 60. São deveres dos alunos, além daqueles previstos no Estatuto dos Militares:

I - assistir integralmente a todas as aulas e instruções previstas para seus cursos;

II - dedicarem-se ao seu próprio aperfeiçoamento intelectual, físico e moral;

III - contribuir para o prestígio do CPOR/NPOR;

IV - conduzirem-se com probidade em todas as atividades desenvolvidas;

V - cooperar para a conservação do material do CPOR/NPOR;

VI - participar de todas as atividades escolares presenciais e não presenciais previstas;

VII - observar rigorosamente os ditames impostos pelas leis vigentes, pela ética militar, pelas normas de moral e pelos bons costumes; e

VIII - cumprir as normas regulamentares e as determinações superiores.

Art. 61. São direitos dos alunos, além daqueles previstos na Lei do Serviço Militar e no seu Regulamento:

I - ser submetido à recuperação;

II - solicitar revisão de prova, de acordo com as normas em vigor;

III - reunirem-se com outros alunos para organizar, no âmbito do CPOR/NPOR, agremiações de cunho cultural, cívico, recreativo ou desportivo, nas condições aprovadas pelo Cmt;

IV - recorrer, quando se julgarem prejudicados, à autoridade competente, em consonância com o estabelecido no RDE;

V - ter acesso à Seç PscPed, para fins de orientação específica; e

VI - solicitar trancamento de matrícula do curso.

Seção III
Do Regime Disciplinar

Art. 62. Ao ingressar no CPOR/NPOR, o aluno é classificado no comportamento “Bom”.

Art. 63. O aluno está sujeito ao Código Penal Militar e ao RDE, consideradas as limitações impostas pelas peculiaridades da vida escolar, no que se refere às transgressões disciplinares.

Art. 64. Os alunos que cometerem transgressões disciplinares que atentem contra a honra pessoal, o pundonor militar e o decoro da classe, de acordo com as condições contidas no RDE, terão sua matrícula trancada ex officio até a conclusão do processo de apuração da transgressão disciplinar.

Art. 65. Além das recompensas previstas no RDE, são conferidos prêmios aos alunos, de acordo com o estabelecido em normas do DECEx e especificadas no RI.

Seção IV
Das Agremiações Internas

Art. 66. O RI de cada CPOR estabelece as finalidades e as condições de funcionamento das agremiações de cunho cultural, cívico, recreativo ou desportivo no âmbito do Estb Ens ou dos respectivos cursos.

Parágrafo único. A agremiação estabelecida no RI é regida por estatuto aprovado pelo Cmt CPOR.

CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 67. Compete ao Cmt/Dir Ens CPOR/NPOR a concessão e o registro dos diplomas aos concludentes de seus cursos.

Art. 68. A denominação da turma de formação é escolhida conforme estabelece o R-126.

Art. 69. Este Regulamento é complementado pelo RI, no qual são fixadas as prescrições relativas aos detalhes de organização, atribuições e de funcionamento do CPOR/NPOR.

Art. 70. Os Ch de divisão e os Ch da STE, da Seç PscPed, da SMAP, da Seç TFM, da Seção de Orientação Educacional e da Biblioteca, entre outras, exercerão as atribuições que lhes forem delegadas pelo Cmt.

Art. 71. Os matriculados nos CPOR/NPOR ficarão sujeitos à prestação do Serviço Militar, às atividades correlatas e à manutenção da lei e da ordem.

Art. 72. Cada CPOR apresentará à DESMil, no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data da publicação deste Regulamento, a proposta de seu RI.

Art. 73. Os casos omissos neste Regulamento serão submetidos à apreciação do DECEx, por intermédio da DESMil, com base na legislação específica.

ANEXO
ORGANOGRAMA DO CENTRO DE PREPARAÇÃO DE OFICIAIS DA RESERVA

LEGENDA:

(1) Também Comandante do Corpo de Alunos e Subdiretor de Ensino.

(2) Composto dos Cursos.

(3) Quando convocado.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Presidência da República. Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964. Dispõe sobre o Serviço Militar. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, de 03 de setembro de 1964. Brasília, 1964.

______. Presidência da República. Decreto nº 57.654, de 20 de janeiro de 1996. Regulamenta a Lei nº 4.375, de 1964. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, de 31 de janeiro de 1966. Brasília, 1966.

______. Presidência da República. Decreto nº 60.822, de 7 de junho de 1967. Aprova as Instruções Gerais para Inspeção de Saúde de Conscritos nas Forças Armadas. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, de 08 de junho de 1967. Brasília, 1967.

______. Presidência da República. Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980. Dispõe sobre o Estatuto dos Militares. Diário Oficial da República Federativa do Brasil nº 236, de 11 de dezembro de 1980. Brasília, 1980.

______. Presidência da República. Lei nº 9.786, de 8 de fevereiro de 1999. Dispõe sobre o Ensino no Exército. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, nº 27-E, 9 de fevereiro de 1999. Brasília,1999.

______. Presidência da República. Lei nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019. Reestrutura a carreira militar e dispõe sobre o Sistema de Proteção Social dos Militares e revoga dispositivos e anexos da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, e da Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, nº 243, de 17 de dezembro de 2019. Brasília, 2019.

______. Presidência da República. Decreto nº 3.182, de 23 de setembro de 1999. Regulamenta a Lei nº 9.786, de 1999. Diário Oficial da República Federativa do Brasil nº 184, de 24 de setembro de 1999. Brasília, 1999.

______. Portaria – C Ex nº 816, de 19 de dezembro de 2003. Aprova o Regulamento Interno e dos Serviços Gerais (R-1). Separata do Boletim do Exército nº 51, de 19 de dezembro de 2003. Brasília, 2003.

______. Portaria – DGP nº 306, de 13 de dezembro de 2017. Aprova as Normas Técnicas sobre as Perícias Médicas no Exército - NTPMEx (EB30-N20.008) e dá outras providências. Separata do Boletim do Exército nº 51, 22 de dezembro de 2017. Brasília, 2017.

______. Portaria – DECEx nº 72, de 22 de março de 2018 . Aprova as Normas para a Gestão do Ensino e dá outras providências (NGE/DECEx - EB60-N-05.014). Separata ao Boletim do Exército nº 14, de 10 de abril de 2018. Brasília, 2018.

______. Portaria - DECEx nº 142, de 21 de junho de 2018. Aprova as Normas para Construção Curricular e dá outras providências (NCC/DECEx - EB60-N-06.003). Separata ao Boletim do Exército nº 28, de 13 de julho de 2018. Brasília, 2018.

______. Portaria - DECEx nº 338, de 19 de dezembro de 2019. Aprova as Normas para Desenvolvimento e Avaliação dos Conteúdos Atitudinais (NDACA/DECEx - EB60-N-05.013). Separata ao Boletim do Exército nº 3, de 17 de janeiro de 2020. Brasília, 2020.

______. Portaria - DECEx nº 388, de 30 de dezembro de 2020. Aprova as Normas para a Avaliação da Aprendizagem – 5ª edição (NAA - EB60-N06.004) e dá outras providências. Separata ao Boletim do Exército nº 1, de 8 de janeiro de 2021. Brasília, 2021.

_______. Instrução Normativa – C Ex nº 001, de 14 de maio de 2021. Dispõe sobre a elaboração e padronização dos atos administrativos no âmbito do Exército Brasileiro, com base no que prescreve o Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017, e o Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019. Separata ao Boletim do Exército nº 20/21, de 21 de maio de 2021. Brasília, 2021.