EB10-R-12.004

Brasão das Armas Nacionais da República  Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA DEFESA
EXÉRCITO BRASILEIRO
SECRETARIA-GERAL DO EXÉRCITO

Brasão das Armas Nacionais da República  Federativa do Brasil
(Revogado pela PORTARIA – C Ex Nº 2.428, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2025)

PORTARIA – C Ex Nº 1.550, DE 6 DE JULHO DE 2021

O COMANDANTE DO EXÉRCITO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 4º da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, o art. 20, inciso XIV, do Anexo I, do Decreto nº 5.751, de 12 de abril de 2006, e o Decreto nº 8.705, de 5 de abril de 2016, e de acordo com o que propõe a Comissão Permanente de Uniformes do Exército, ouvidos o Estado-Maior do Exército, o Departamento de Educação e Cultura do Exército, o Departamento-Geral do Pessoal e a Secretaria-Geral do Exército, resolve:

Art. 1º O Regulamento de Uniformes do Exército – RUE (EB10-R-12.004), 3ª Edição, aprovado pela Portaria do Comandante do Exército nº 1.424, de 8 de outubro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 70. ................................................................……................................................................

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§ 3º .....................................................................……...............................................……..............

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XXXVII - Cursos do Centro de Idiomas do Exército: compõe-se de um livro aberto sustentando um sabre montante que transpassa a esfera sólida onde se destaca em seu interior, em abismo, uma flor-de-lis; uma roda dentada envolve a esfera e ambas as figuras são parcialmente sobrecarregadas pelo livro; o conjunto é ladeado por dois paquifes com ramos de louro que se desdobram horizontalmente. Toda a peça é dourada.

"Art. 71. ...........................................................................................……..............….....................

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§ 3º ..............................................................................................……......................……...............

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" Art. 77..............................................................………………………………………………………………..

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§ 5º ....................................................................................................................……..…............

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XXXII - Cursos do Centro de Idiomas do Exército:

"Art. 78. .............................................................................................................…...............……..

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§ 4º ....................................................................................................................………..................

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XXXVI - Estágios do Centro de Idiomas do Exército:

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Art. 2º Fica determinado que o uso dos distintivos de cursos e estágios do Centro de Idiomas do Exército seja facultativo a partir da data de entrada em vigor desta Portaria.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 2 de agosto de 2021.