EB10-R-12.004
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MINISTÉRIO DA DEFESA |
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PORTARIA – C Ex Nº 1.672, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021
O COMANDANTE DO EXÉRCITO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 4º da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, o art. 20, inciso XIV, do Anexo I, do Decreto nº 5.751, de 12 de abril de 2006, o Decreto nº 8.705, de 5 de abril de 2016, e de acordo com o que propõe a Comissão Permanente de Uniformes do Exército, resolve:
Art. 1º O Regulamento de Uniformes do Exército – RUE (EB10-R-12.004), 3ª Edição, aprovado pela Portaria – C Ex nº 1.424, de 8 de outubro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 70. …......................................................................................……....................................
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§ 3º..........................................................................…………...............................................…….
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XVIII - .............………………......................................................................................................….
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c) é vedado o uso pelos militares que concluíram, tão somente, os Cursos de Formação e Graduação de Sargentos e o Curso de Especialização Básica para Concludentes do Curso de Formação de Sargentos, realizados no Centro de Instrução de Aviação do Exército; e

d) os militares possuidores desse curso, que são ou tenham sido instrutores ou monitores de cursos do Centro de Instrução de Aviação do Exército, poderão usar o distintivo sobreposto a uma elipse de campo aveludado azul-safira, orlada em linha 100% poliéster 120 na cor amarelo-ouro.

XIX - .............………………...........................................................................................................
a) compõe-se do distintivo do Curso de Piloto da Aviação do Exército sobreposto a uma elipse de campo aveludado azul-safira, orlada em linha 100% poliéster 120 na cor preta; e

b) os militares possuidores desse curso, que são ou tenham sido instrutores de cursos do Centro de Instrução de Aviação do Exército, poderão usar o distintivo com a elipse azul-safira, orlada em linha 100% poliéster 120 na cor amarelo-ouro.

XX - ................……………….........................................................................................................
a) compõe-se de uma cruz de Santo André, carregada por uma serpente enleando uma haste; o conjunto repousa sobre a silhueta de montanhas e é envolvido por duas asas. A peça é dourada; e

b) os militares possuidores desse curso, que são ou tenham sido instrutores ou monitores de cursos do Centro de Instrução de Aviação do Exército, poderão usar o distintivo sobreposto a uma elipse de campo aveludado azul-safira, orlada em linha 100% poliéster 120 na cor amarelo-ouro.

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XXXV - ................……………….....................................................................................................
a) compõe-se do Símbolo do Exército alado. A peça é dourada; e

b) os militares possuidores desse curso, que são ou tenham sido instrutores do Curso de Observador Aéreo da Escola de Instrução Especializada (EsIE) ou de cursos do Centro de Instrução de Aviação do Exército, poderão usar o distintivo sobreposto a uma elipse de campo aveludado azul-safira, orlada em linha 100% poliéster 120 na cor amarelo-ouro.

.............…………………......................................................................................................." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 1º de fevereiro de 2022.